
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 8 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 02, 09, 29, 30, 36, 71, 74 e 76.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentários questões da prova Magistratura SC
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 15. Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a prática de agressões que lhe causaram lesões corporais.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, foi ofertada a manifestação conclusiva do Ministério Público, havendo-se proferido, na sequência, sentença de mérito, por meio da qual o juiz da causa condenou o réu a pagar ao autor verba indenizatória, embora em valor inferior àquele pleiteado na petição inicial.
Inconformados, tanto Caio quanto Tício interpuseram recursos de apelação. O primeiro requereu a majoração da verba, ao passo que o segundo pugnou pela reforma integral da sentença, para o fim de se julgar improcedente o pleito indenizatório autoral.
Subindo os autos ao órgão ad quem, o desembargador relator do procedimento recursal, constatando que Caio já havia completado a idade de 16 anos, determinou-lhe que regularizasse a sua representação processual, com a anexação aos autos de instrumento de mandato ad judicia do qual constasse a sua assinatura, juntamente com a de sua genitora. Mas, apesar de regularmente intimado, Caio quedou-se inerte, assim tendo permanecido mesmo após novas intimações.
Nesse cenário, caberá ao relator:
a) não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, adotando as mesmas providências em relação à apelação e às contrarrazões ofertadas pelo réu;
b) não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu; (
c) determinar a baixa dos autos ao juízo a quo, a fim de que este providencie a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual;
d) reconsiderar o seu provimento anterior, haja vista a inexistência de qualquer vício na representação processual de Calo;
e) extinguir o feito sem resolução do mérito da causa.
Comentários
A alternativa B está correta.
A alternativa A está incorreta. A irregularidade na representação processual de Caio não deve prejudicar o recurso de apelação interposto por Tício. Os recursos são atos processuais distintos e a falta de regularização de um não impede o conhecimento do outro, conforme verifica-se o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
A alternativa B está incorreta. O artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC estabelece que, descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal pelo recorrente (no caso, Caio), o relator não conhecerá do seu recurso. Vejamos: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido, ainda, colacionamos a seguinte jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADO. MENOR PÚBERE . ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Observado que um dos exequentes, ao completar 16 anos no curso do processo, passou a ser relativamente incapaz, revela-se necessária a regularização da sua representação processual antes do prosseguimento do feito executório (nos termos do art . 76 /CPC), inclusive para verificação do quantum debeatur, uma vez que o alimentado deverá confirmar sua intenção de, assistido por sua genitora, continuar executando o alimentante em busca do seu quinhão do crédito. 2. Parecer ministerial de segundo grau acolhido. 3 . Decreto de prisão revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5470583-67.2019 .8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020)”
A alternativa C está incorreta. O § 2º do artigo 76 do CPC é específico para a fase recursal perante os tribunais, atribuindo ao relator os poderes para determinar as providências em caso de não regularização.
A alternativa D está incorreta. A determinação do relator para que Caio juntasse instrumento de mandato assinado por ele e por sua genitora estava correta, visando à regularização da representação na nova fase de sua capacidade civil. A inércia de Caio em cumprir a determinação caracteriza o vício na representação.
A alternativa E está incorreta. O processo deve prosseguir para o julgamento do recurso de Tício.
QUESTÃO 16. No que concerne à ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:
a) ainda que a obrigação do autor tenha por objeto prestações pecuniárias sucessivas, não lhe é lícito depositar as que se vencerem no curso do processo, sendo necessário o ajuizamento de outras ações consignatórias, cujos feitos deverão ser apensados para julgamento simultâneo;
b) ainda que a obrigação do autor tenha por objeto prestações pecuniárias sucessivas, não lhe é licito depositar as que se vencerem no curso do processo, sendo necessário o ajuizamento de outras ações consignatórias, cujos feitos deverão tramitar separadamente;
c) não é lícito ao autor invocar como causa de pedir a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, haja vista a incompatibilidade do litisconsórcio passivo com o procedimento especial adotado;
d) caso o réu alegue a insuficiência do depósito efetivado pelo autor, a este será licito complementá-lo no prazo de dez dias, exceto se se referir a prestação cujo inadimplemento leve à rescisão do contrato;
e) caso o juiz invoque em sua sentença a insuficiência do depósito, caber-lhe-á, se possível, determinar o montante devido, sem que o ato sentencial valha como titulo executivo.
Comentários
A alternativa D está correta. A questão trata sobre consignação em pagamento.
A alternativa A está incorreta, O artigo 541 do Código de Processo Civil é claro ao permitir que, em obrigações com prestações sucessivas, o devedor continue depositando as parcelas vincendas no mesmo processo, sem a necessidade de novas ações, vejamos: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.”
A alternativa B está incorreta O CPC, em seu artigo 541, possibilita o depósito das prestações sucessivas no mesmo processo. Exigir o ajuizamento de diversas ações que tramitarem separadamente seria contrário ao princípio da economia processual e da celeridade.
A alternativa C está incorreta. O artigo 547 do Código de Processo Civil prevê expressamente a situação em que o devedor tem dúvida sobre quem é o credor correto. Nesse caso, ele pode ajuizar a ação de consignação em pagamento, indicando os possíveis credores para que compareçam em juízo e provem seu direito. Há, portanto, a formação de um litisconsórcio passivo entre os potenciais credores, o que é totalmente compatível com o procedimento especial da consignação em pagamento.
A alternativa D está correta. O artigo 545 do Código de Processo Civil estabelece essa possibilidade de complementação do depósito pelo autor no prazo de dez dias caso o réu alegue insuficiência, vejamos: “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.”
A alternativa E está incorreta. O § 2º do artigo 545 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença que reconhecer a insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo.A saber: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.”
QUESTÃO 17. O provimento jurisdicional que nem sequer em tese é impugnável pelo recurso extraordinário é a decisão proferida por:
a) órgão fracionário do tribunal que tenha julgado recurso de apelação após a submissão, ao plenário ou órgão especial, do incidente de arguição de inconstitucionalidade,
b) órgão fracionário do tribunal que tenha acolhido pedidos de rescisão de sentença e de rejulgamento da causa originária;
c) Órgão fracionário do tribunal que tenha acolhido pedido formulado em ação de mandado de segurança inserta no âmbito de sua competência originária;
d) turma recursal que tenha confirmado a sentença de procedência em processo inserto no âmbito da competência do juizado especial cível;
e) relator que tenha negado provimento a recurso de apelação contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal.
Comentários
A alternativa E está correta. A questão trata sobre Recurso Extraordinário.
As alternativas A, B e C estão incorretas. Conforme assim também explica o professor Rodrigo Vaslin, uma decisão proferida por um órgão fracionário após o pronunciamento do plenário ou órgão especial sobre a constitucionalidade da lei é sim passível de Recurso Extraordinário; assim como a decisão que julga procedente a ação rescisória e determina o rejulgamento da causa originária e contra decisão de um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em mandado de segurança de sua competência originária, nos termos do art. 102, III, da CRFB/88. Vejamos: “Art. 102, III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A alternativa D está incorreta. As decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis não são diretamente recorríveis por Recurso Extraordinário. Nesse sentido, estabelece a Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Não confunda com o art. 102, II., quando o cabimento do MS for denegado! Por tanto, veja que não foi denegado, e sim, acolhido.
A alternativa E está correta. Conforme a Súmula 281 do STF estabelece que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada”. Isso significa que se o recurso em questão (o recurso extraordinário) não for o último recurso possível para a matéria em questão, não é admissível. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno para o órgão colegiado do próprio tribunal (art. 1.030, § 2º, do CPC).
QUESTÃO 18. No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum. Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
a) deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, mas proceder, na sequência, ao julgamento da causa, em sede de reexame necessário;
b) deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau;
c) conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que aprecie as questões meritórias do mandado de segurança;
d) conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;
e) conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento, haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.
Comentários
A alternativa D está correta. A questão trata sobre o prazo para impetração do Mandado de Segurança.
As alternativas A e B estão incorretas. A apelação é tempestiva. Além disso, o reexame necessário ocorre em casos de concessão da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), o que não ocorreu aqui (a segurança foi denegada), vejamos: “Art. 186: defensoria tem prazo em dobro para suas manifestações;”
A alternativa C está incorreta. O juízo de primeiro grau já apreciou a questão do prazo decadencial e denegou a segurança com base nisso. O tribunal, se der provimento à apelação por entender que o prazo não havia expirado, pode e deve julgar o mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.
A alternativa D correta. O tribunal deve conhecer da apelação, pois é tempestiva. Se entender que o prazo decadencial não se consumou (dando provimento ao recurso), o processo estará em condições de imediato julgamento do mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, vejamos: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485 ; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
A alternativa E incorreta. Nos termos da Lei 12.016/ 09, se o tribunal entender que a sentença de primeiro grau errou ao considerar intempestivo o mandado de segurança, deverá dar provimento à apelação, vejamos: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
QUESTÃO 19. No que se refere ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
a) não pode ser instaurado ex officio pelo órgão judicial, embora possa sê-lo a requerimento do Ministério Público, nas hipóteses em que lhe caiba intervir no processo;
b) pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, mas não no cumprimento de sentença nem na execução fundada em título executivo extrajudicial;
c) não pode ser requerido na petição inicial, senão apenas depois de aperfeiçoada a relação processual;
d) deve ser resolvido por decisão interlocutória, insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
e) não pode ser instaurado no âmbito dos processos da competência do juizado especial cível.
Comentários
A alternativa A está correta. A questão trata sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica
A alternativa A está correta. Conforme estabelece o artigo 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando este atuar como fiscal da ordem jurídica ou como parte. Vejamos: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.”
A alternativa B está incorreta. O artigo 134 do CPC é claro ao dispor que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A saber: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”
A alternativa C está incorreta. O § 2º do artigo 134 do CPC dispensa a instauração do incidente formal se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado já na petição inicial. Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica cuja desconsideração se busca será citado para se defender, seguindo o rito ordinário. Vejamos: “§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”
A alternativa D está incorreta. O artigo 136 do CPC estabelece que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. No entanto, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no artigo 1.015, inciso IV, do CPC. Vejamos: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. “Art. 1015 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;”
A alternativa E está incorreta. O artigo 1.062 do CPC dispõe que as disposições relativas à desconsideração da personalidade jurídica aplicam-se ao processo de competência dos juizados especiais. Vejamos: “Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.”
QUESTÃO 20. Institutos como a cumulação objetiva de demandas e a denunciação da lide são legitimados pelo(s) principio(s) da:
a) boa-fé
b) cooperação;
c) eficiência;
d) razoabilidade;
e) ampla defesa e do contraditório.
Comentários
A alternativa C está correta. A questão trata sobre a denunciação da lide, mais especificamente acerca dos princípios.
A alternativa A está incorreta. Embora a boa-fé seja um princípio fundamental que permeia todo o processo, ela não é o princípio que diretamente legítima a cumulação objetiva e a denunciação da lide. Esses institutos são mais ligados à organização e à otimização do processo.
A alternativa B está incorreta. A cooperação entre os sujeitos processuais é importante para o bom andamento do processo, mas não é o fundamento principal que justifica a existência da cumulação e da denunciação.
A alternativa C está correta. A cumulação objetiva de pedidos prestigia a economia processual e a eficiência processual, já que busca evitar a multiplicidade de ações e a proliferação de processos. No mesmo sentido, a denunciação da lide também concretiza a eficiência do processo, dado que, no lugar de uma ação regressiva, permite-se desde logo que o garante integre o contraditório.
Ao concentrar a discussão sobre a responsabilidade principal e a eventual responsabilidade regressiva em um único processo, economizando-se tempo, custos e atos processuais que seriam necessários em uma ação separada.
A alternativa D está incorreta. A razoabilidade é um princípio geral que deve guiar a aplicação do direito processual, mas não é o princípio específico que legitima esses institutos.
A alternativa E está incorreta. As partes envolvidas em ambas as situações têm direito à defesa e ao contraditório. No entanto, a legitimação desses institutos em si reside na busca pela eficiência e economia processual, garantindo que a resolução dos litígios seja mais célere e com menor dispêndio de recursos, sem prejuízo da observância da ampla defesa e do contraditório.
QUESTÃO 21. André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja interdição havia sido recentemente decretada.
Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.
Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação.
Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda;
b) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;
c) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal retratação;
d) o autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa;
e) o autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o cabimento do agravo de instrumento.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.A questão trata sobre indeferimento da petição inicial.
A alternativa A está incorreta. O fato de existir um crédito exigível não necessariamente retira o interesse de agir na ação declaratória. O artigo 785 do CPC permite ao titular de título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Não há falta de interesse de agir na ação declaratória. A saber: “Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”
A alternativa B está correta. O artigo 331 do Código de Processo Civil estabelece um prazo peremptório de 5 (cinco) dias para que o juiz se retrate da decisão que indefere a petição inicial, após a interposição da apelação pelo autor. Ao se retratar 30 dias depois, o magistrado extrapolou o prazo legal. A saber: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”
As alternativas C e E estão incorretas. O artigo 331 do CPC é claro ao indicar que da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação. Portanto, André utilizou o recurso correto: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”
A alternativa D está incorreta. A competência dos Juizados Especiais Cíveis para ações envolvendo até 40 salários mínimos é uma opção para o autor, e não uma obrigatoriedade (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Portanto, a postulação no juizado especial não é obrigatória.
QUESTÃO 22. O autor de uma demanda, em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da citação do réu por edital, tendo afirmado, para tanto, que o citando se encontrava em lugar ignorado.
Apreciando a peça exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça e a citação do réu pela via editalícia.
Efetivado o ato citatório por edital, sem que o demandado tivesse se manifestado, o juiz determinou a intimação do curador em sua peça especial. Este, contestatória, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, logrando comprovar, por meio de documentação inequívoca, que o réu sempre teve endereço certo e, ainda, que o autor tinha ciência desse fato. Já no mérito, o curador especial contestou por negação geral
Nesse cenário, o juiz deverá reconhecer:
a) o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do ato, com a imposição de multa ao demandante, a despeito da gratuidade de justiça deferida em seu favor;
b) o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do ato, sem a imposição de multa ao demandante, haja vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor;
c) o vício da citação, invalidando-a e julgando o feito extinto sem resolução do mérito;
d) o vício da citação, mas sem invalidá-la em razão do oferecimento da peça contestatória pelo curador especial;
e) a validade da citação, determinando o prosseguimento do feito, rumo à solução do mérito.
Comentários
A alternativa A está correta. A questão trata sobre citação.
A alternativa A está correta. A alternativa corretamente aponta para a possibilidade de imposição de multa ao demandante por ter agido de má-fé ao alegar desconhecimento do paradeiro do réu, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, consoante o art.258 do CPC. Vejamos: “A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
A alternativa B está incorreta. Embora reconheça corretamente o vício na citação e a necessidade de sua renovação, ela erra ao afirmar que a gratuidade de justiça impede a imposição de multa. Como vimos, o art.98, § 4º do CPC é claro ao dispor que a gratuidade não afasta o dever de pagar multas processuais.
A alternativa C está incorreta. A extinção do processo sem resolução do mérito não seria a medida adequada. O correto é invalidar a citação viciada e determinar a renovação do ato citatório para que o processo possa prosseguir regularmente.
A alternativa D está incorreta. O fato de o curador especial ter apresentado contestação por negação geral não sana o vício da citação por edital, nos termos do art.98, § 4º do CPC.
A alternativa E está incorreta. Não há como considerar válida uma citação realizada sob alegação falsa de desconhecimento do paradeiro do réu. Portanto, o prosseguimento do feito com base nessa citação seria igualmente nulo.
QUESTÃO 23. Intentada demanda em face de Ana e Bruna, após o juízo positivo de sua admissibilidade, a primeira foi validamente citada por oficial de Justiça no dia 3 de fevereiro de 2025, procedendo-se à juntada aos autos do correspondente mandado três dias depois.
Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse sentido.
No dia 7 de abril de 2005, a serventia do juízo certificou que, até aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos autos.
Diante desse quadro, o juiz deverá:
a) decretar a revela de Ana, proferindo em seu desfavor decisão interlocutória de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgão públicos e de concessionárias de serviços púbicos;
b) decretar a revela de Ana, proferindo em seu desfavor sentença de procedência de pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos;
c) decretar a revela de Ana, sem proferir em se desfavor provimento de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Brune, com a requisições de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
d) ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
e) ordenar o prosseguimento do feito, com a imediata determinação da realização da citação de Bruna pela via editalícia.
Comentários
As alternativas A e B estão incorretas. Ao proferir uma decisão interlocutória de procedência apenas contra ela é inadequado, especialmente considerando que a obrigação pode ser solidária ou indivisível com Bruna. Além disso, o processo deve buscar uma solução uniforme para todos os litisconsortes passivos.
A alternativa C está incorreta, o principal erro reside em não indicar a necessidade de buscar o endereço de Bruna antes de cogitar a citação por edital. E conforme a jurisprudência prevê, inclusive, a citação por edital é nula quando ainda há endereço a ser diligenciado, conforme já foi assim julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A alternativa D está correta. Antes de considerar a citação por edital, é possível esgotar as tentativas de localização da ré, nos termos do art. 256, §3º do CPC. Já em relação a Ana, o juiz deverá aguardar a completa formação do litisconsórcio passivo para proferir uma decisão de mérito, embora a revelia possa ser decretada. Vejamos: “Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
A alternativa E está incorreta. citação por edital é uma medida excepcional e somente deve ser utilizada quando esgotadas todas as outras formas de localização do réu, conforme previsto no art. 256 do CPC.
QUESTÃO 24. No que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que:
a) as perguntas das partes para as testemunhas serão formuladas diretamente pelo juiz, e não por aquelas, a fim de que se evitem as que sejam repetições, induzam as respostas ou versem sobre fatos irrelevantes;
b) as testemunhas deverão ser inquiridas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, sendo vedada a alteração de tal ordem, ainda que as partes manifestem concordância nesse sentido;
c) se ficar comprovado, depois de haver a parte contraditado uma testemunha, que esta é suspeita, é vedado ao juiz tomar-lhe o depoimento, ainda que como informante;
d) não é exigível do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, cabendo ao juízo proceder a tal intimação;
e) na hipótese de prévia produção de prova pericial, é admissível a oitiva do perito na audiência, a fim de que esclareça aspectos relativos à diligência que lhe coube.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. Consoante prevê o art. 459, as perguntas às testemunhas são formuladas pelas partes diretamente, começando pela parte que arrolou a testemunha. O juiz atua como um fiscalizador, não permitindo perguntas que induzam à resposta, não tenham relação com o objeto da prova ou sejam repetitivas. Vejamos: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.”
A alternativa B está incorreta. Permite-se a alteração dessa ordem se houver concordância entre as partes. O princípio da autonomia da vontade das partes permite essa flexibilização no procedimento probatório. Vejamos: “Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.”
A alternativa C está incorreta. Mesmo que sejam provados ou confessados os fatos que tornam a testemunha suspeita (como parentesco, interesse na causa, etc.), o juiz não é obrigado a dispensá-la completamente. Ele tem a faculdade de tomar o depoimento dessa pessoa como informante do juízo. A saber: “Art. 457, § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.”
A alternativa D está incorreta. O art. 455 prevê o seguinte: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” Logo, a intimação judicial só ocorrerá em situações específicas listadas nos parágrafos do referido artigo, como quando a intimação pelo advogado for frustrada, houver necessidade demonstrada pela parte, a testemunha for servidor público ou militar, ou for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A alternativa E está incorreta. O § 3º do artigo 477 do CPC prevê expressamente a possibilidade de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento. Se alguma das partes sentir a necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial, pode requerer ao juiz a intimação do perito (e também do assistente técnico, se houver) para comparecer à audiência e responder às perguntas formuladas sob a forma de quesitos. A saber: “Art. 477, § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.”
QUESTÃO 25. Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
a) deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
b) deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
c) indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro,
d) indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
e) indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. A substituição processual ocorre quando alguém é legitimado a pleitear em juízo em nome próprio direito alheio. No caso de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, o adquirente não se enquadra nessa figura. O artigo 109 do CPC é claro ao dispor que a alienação não altera a legitimidade das partes originárias.
A alternativa B está incorreta. A alienação por ato entre vivos é tratada de forma específica pelo artigo 109 do CPC, que condiciona o ingresso do adquirente no lugar do alienante à concordância da parte contrária. Sem essa concordância, não há que se falar em sucessão processual automática.
A alternativa C está incorreta. Embora o ingresso do adquirente no lugar do alienante dependa da anuência da parte contrária, o adquirente possui um interesse jurídico na solução da lide, uma vez que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem a ele (§ 3º do art. 109 do CPC).
A alternativa D está incorreta. O adquirente da coisa litigiosa possui um interesse direto no resultado da demanda, decorrente da alienação, e não se enquadra na figura do amicus curiae, cujo papel é mais de colaborador técnico do juízo.
A alternativa E está correta. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
QUESTÃO 26. No que concerne à ação de embargos à execução, é correto afirmar que:
a) caso o embargante alegue, como causa de pedir, o excesso de execução, caber-lhe-á declarar, em sua petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo;
b) o prazo para o seu oferecimento é de 15 dias, o qual se computa em dobro se se tratar de executados que tenham constituído advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos;
c) caso o juiz inadmita liminarmente a petição inicial por reputar intempestiva a demanda, caber-lhe-á proferir sentença de improcedência do pedido, com aptidão para a formação da coisa julgada material;
d) o oferecimento da prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução, constitui condição de procedibilidade da demanda;
e) é vedado ao juiz atribuir efeito suspensivo à demanda, para o fim de obstar ao prosseguimento da execução, sob pena de violação à garantia da razoável duração do processo.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. O § 3º do artigo 917 do CPC é explícito ao estabelecer essa exigência para os embargos à execução fundados em excesso de execução. Vejamos: “Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
A alternativa B está incorreta. Mesmo que os executados tenham advogados distintos, o prazo para embargar é individual e de 15 dias para cada um, nos termos do art. 915, § 3º: “Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.”
A alternativa C está incorreta. O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando forem intempestivos. A rejeição liminar por intempestividade acarreta a extinção do processo de embargos sem resolução do mérito, conforme a interpretação sistemática do Código (art. 485, IV). A saber: “Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; Extinguir sem resolução.”
A alternativa D está incorreta. O artigo 914 do CPC é claro ao dispor que o executado pode se opor à execução por meio de embargos, “independentemente de penhora, depósito ou caução”. Vejamos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”
A alternativa E está incorreta. É permitido que o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A saber: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
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