Prova comentada Direito Processual Civil Magistratura GO

Prova comentada Direito Processual Civil Magistratura GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-GO. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 12, 48 E 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

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QUESTÃO 15. João ajuizou ação buscando a revisão do contrato de financiamento firmado com o banco ABC. Na petição inicial, João não especificou as obrigações contratuais controvertidas, tampouco indicou o valor incontroverso do débito. Ao receber a petição inicial, o juiz determinou a intimação de João para indicar/especificar as questões acima, o que não foi cumprido no prazo legal, ensejando o indeferimento da petição inicial por inépcia.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) interposta apelação cível, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se;

b) a petição inicial não poderia ser indeferida por inépcia, pois o caso concreto não se encaixa nas hipóteses legais de inépcia;

c) interposta apelação cível, não havendo retratação, o juiz determinará a intimação do banco ABC para responder ao recurso;

d) interposta apelação cível, se o recurso for provido pelo tribunal, o prazo para contestação será de quinze dias a partir da publicação do acórdão de julgamento;

e) o juiz não poderia indeferir a petição inicial sem citar o banco ABC para apresentar sua contestação, cabendo a ele arguir a inépcia em preliminar de contestação.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, conforme dispõem os artigos 330, § 2º e 331 do CPC: “Art. 330 […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. […] Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”.

A alternativa B está incorreta, pois conforme o já transcrito art. 330, § 2º, do CPC, se está diante de hipótese de inépcia da petição inicial.

A alternativa C está incorreta, pois o réu será citado (integrado à relação jurídica processual) e não intimado, conforme art. 331, § 1º, do CPC: “Art. 331 […] § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

A alternativa D está incorreta, conforme art. 331, § 2, do CPC: “Art. 331 […] § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334”.

A alternativa E está incorreta, pois o réu será citado (integrado à relação jurídica processual) para responder ao recurso e não intimado, conforme art. 330, I c/c art. 331, § 1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] Art. 331 […] § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

QUESTÃO 16. Sobre a força probante dos documentos e correto afirmar que:

a) o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, ainda que o original constante da estação expedidora não tenha sido assinado pelo remetente;

b) a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, se não estiver assinada, não faz prova em benefício do devedor;

c) os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direto, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;

d) quando o documento contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial e sem ressalva, não poderá ser valorado pelo juiz;

e) o juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, conforme a literalidade da redação do art. 417 do CPC: “Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”.

A alternativa A está incorreta, conforme se verifica do art. 413 do CPC: “Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente”.

A alternativa B está incorreta, conforme o art. 416 do CPC: “Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor”.

A alternativa D está incorreta, segundo o art. 426 do CPC: “Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento”.

A alternativa E está incorreta, consoante o art. 421 do CPC: “Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas”.

QUESTÃO 17. Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que:

a) é admissível sua instauração perante o juízo de primeiro grau;

b) o acórdão proferido em assunção de competência não vincula todos os juízes e órgãos fracionários dentro do tribunal;

c) não é admissível quando se tratar de processo de competência originária dos tribunais;

d) é cabível para prevenir a divergência entre câmaras do tribunal sobre relevante questão de direito;

e) para sua admissão, além da relevante questão de direito, deve haver repetição em múltiplos processos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D, conforme art. 947, § 4º, do CPC: “Art. 947 […] § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

A alternativa A está incorreta, pois a sua instauração pressupõe a existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária (de Tribunal), conforme art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

A alternativa B está incorreta, pois o acórdão que decidir o IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, conforme art. 947, § 3º, do CPC: “Art. 947 […] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.

A alternativa C está incorreta, pois o IAC é cabível também em processos de competência originaria de Tribunal, conforme dispõe o art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

A alternativa E está incorreta, pois conforme o art. 947 do CPC não é necessária repetição em múltiplos processos: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

QUESTÃO 18. No julgamento de apelação cível, após o relator proferir seu voto, tendo sido acompanhado pelo primeiro vogal, o segundo vogal pediu vista dos autos, pois considerou que não estava habilitado a proferir seu voto imediatamente, demandando uma análise mais detalhada do caso concreto.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

a) o prazo máximo e improrrogável para vista dos autos será de quinze dias;

b) a vista dos autos pressupõe a inclusão do processo na sessão subsequente para que o voto seja proferido, sem a possibilidade de prorrogação;

c) ao requerer vista dos autos, o vogal fica vinculado ao julgamento do recurso até que esteja pronto para votar, independentemente de prazo;

d) se o vogal que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente poderá retomar o julgamento e proclamar o resultado, computando-se, apenas, os votos proferidos;

e) se o vogal não devolver os autos tempestivamente ou se não requerer prorrogação do prazo de vista, o presidente requisitará os autos para julgamento do recurso, convocando substituto para proferir voto, se aquele que fez o pedido de vista não se sentir habilitado a votar.

Comentários

A alternativa correta é a letra E, pois é a única que está conforme o art. 940, § 2º, do CPC: “Art. 940 […] § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal”.

A alternativa A está incorreta, pois o prazo é de 10 (dez) e não 15 (quinze) dias, conforme art. 940 do CPC: “Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução”.

A alternativa B está incorreta, pois é possível a prorrogação do prazo, conforme art. 940, § 1º, do CPC: “Art. 940 […] § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído”.

A alternativa C está incorreta, pois o vogal possui prazo, que é de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme o art. 940 e seu § 1º do CPC: “Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído”.

A alternativa D está incorreta, pois o presidente convoca o substituto para votar, conforme art. 940, § 2º, do CPC: “Art. 940 […] § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal”.

QUESTÃO 19. Uma ação popular foi proposta por proprietários de empreendimentos vizinhos para cessar danos ambientais supostamente causados pela construção de empreendimento em local vizinho à área de preservação ambiental, apesar das licenças pertinentes concedidas pelo ente público responsável. Em sede de tutela provisória, buscam a paralisação das obras e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a reparação dos danos ambientais causados. A ação foi ajuizada em face da construtora responsável pelo empreendimento.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) os autores são ilegítimos para o ajuizamento da ação popular, pois não têm relação com o empreendimento;

b) a construtora não tem legitimidade passiva, devendo ser substituída pelo ente público que emitiu a licença ambiental pertinente;

c) a construtora e o ente público que concedeu a licença têm legitimidade passiva, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário;

d) a construtora e o ente público que concedeu a licença têm legitimidade passiva, sendo hipótese de litisconsórcio passivo unitário;

e) o ente público que concedeu a licença, uma vez incluído nos autos, não é obrigado a apresentar contestação, mas não poderá atuar ao lado do autor.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, conforme se depreende da redação do art. 6º da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.

A alternativa A está incorreta, pois os autores possuem legitimidade, conforme se infere do art. 1º, I, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

A alternativa B está incorreta, pois a construtora possui legitimidade passiva, conforme se infere do art. 6º da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.

A alternativa D está incorreta, pois o litisconsórcio na hipótese não será unitário, tendo em vista que o ente público poderá atuar no polo passivo ou ao lado dos autores, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): “Art. 6º […] § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.

A alternativa E está incorreta, pois o ente poderá atuar ao lado do autor, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): “Art. 6º […] § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.

QUESTÃO 20. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

a) não cabe instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

b) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na petição inicial ou em qualquer fase do processo, não enseja a suspensão do processo;

c) instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias;

d) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;

e) acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, deverá ser objeto de ação própria para ser declarada ineficaz em relação ao requerente.

Comentários

A alternativa correta é a letra D, pois está conforme a redação do art. 134, “caput”, do CPC: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

A alternativa A está incorreta, pois é sim cabível a produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 135 do CPC: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

A alternativa B está incorreta, pois a instauração do incidente, exceto quando requerido já na petição inicial, suspenderá o processo, conforme art. 134, § 3º, do CPC: “Art. 134 […] § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.

A alternativa C está incorreta, pois o sócio ou a pessoa jurídica será citada (integrada à relação jurídica no incidente) e não intimada, conforme art. 135 do CPC: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.”.

A alternativa E está incorreta, pois caso o pedido de desconsideração seja acolhido, o efeito prático é a ineficácia do negócio realizado em fraude à execução, não havendo necessidade de ação autônoma com esse objetivo, conforme art. 137 do CPC: “Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.

QUESTÃO 21. Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que:

a) a sentença arbitral não é título executivo judicial e não pode ser objeto de cumprimento de sentença;

b) em sede de Impugnação, se a fazenda pública arguir excesso a execução, mas não indicar o valor devido, o argumento deve ser apreciado, em razão do interesse público;

c) a decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer é passível de cumprimento provisório, sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte;

d) o cumprimento de sentença não pode ser promovido no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, sendo de competência exclusiva do juízo de origem;

e) ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Comentários

A alternativa correta é a letra E, pois está conforme a redação do art. 525, § 10, do CPC: “Art. 525 […] § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz”.

A alternativa A está incorreta, pois a sentença arbitral é sim um título executivo judicial, previsto expressamente no art. 515, VII, do CPC: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] VII – a sentença arbitral”.

A alternativa B está incorreta, pois é ônus da Fazenda Pública indicar especificamente o valor que entende como devido, conforme art. 535, § 2º, do CPC: “Art. 535 […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

A alternativa C está incorreta, pois somente após o trânsito em julgado que será permitido o levantamento dos valores em favor da parte vencedora, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC: “Art. 537 […] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

A alternativa D está incorreta, pois é possível que o cumprimento de sentença seja pleiteado no juízo do local onde os bens do executado se encontrem, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

Texto 1

Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.

A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.

A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.

QUESTÃO 22. Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

a) não há qualquer vício de incompetência;

b) caso entenda que o juízo é incompetente para julgar o feito, caberá à ré ofertar o incidente de exceção de incompetência;

c) caso reconheça o vício de incompetência, o magistrado deverá julgar extinto o feito, sem resolução do mérito;

d) reputando configurado o vício de incompetência, o órgão do Ministério Público que intervier no feito poderá argui-lo;

e) caso seja reconhecida a incompetência, a decisão concessiva da tutela provisória porventura proferida deverá ser anulada.

Comentários

A alternativa correta é a letra D, pois há interesse de incapaz no feito e pode o Parquet, já que lhe compete atuar no processo, alegar a incompetência no caso, conforme art. 65, parágrafo único e art. 178, II, do CPC: “Art. 65 […] Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. […] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: […] II – interesse de incapaz”.

A alternativa A está incorreta, pois o foro onde a ação foi proposta (Goiânia) não é nem o foro da sede da empresa ré, e nem o foro de onde a obrigação deveria ser satisfeita, considerando que o autor reside no foro de Serranópolis, nos termos do art. 53, III, “a” e “d”, do CPC: “Art. 53. É competente o foro: […] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; […] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento“.

A alternativa B está incorreta, pois a incompetência deverá ser alegada como preliminar de contestação, conforme art. 64 e art. 337, II, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] II – incompetência absoluta e relativa”.

A alternativa C está incorreta, pois caberá ao juiz que reconhecer a incompetência, remeter os autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC: “Art. 64 […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.

A alternativa E está incorreta, pois os efeitos da tutela proferida pelo juiz, a princípio incompetente, ficarão conservadas até que seja, eventualmente, revogada ou modificada pelo juiz competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC: “Art. 64 […] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

QUESTÃO 23. Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

a) a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição cautelar;

b) a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição satisfativa e de evidência;

c) caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;

d) o juiz deverá indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipotética concessão;

e) caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, caber-lhe-á indeferir a medida.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, conforme dispõe a doutrina de Teresa Arruda Alim Wambier, Maria Lúcia Lins Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres de Mello: “[…] no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma “liminar” tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo).

A alternativa A está incorreta, pois a pretensão, na verdade, é de antecipação da tutela, isto é, em que a parte pleiteia a fruição de um direito que somente conseguiria com a tutela definitiva.

A alternativa B está incorreta, pois embora haja a feição satisfativa, não é de evidência, tendo em vista que está presente no caso a urgência, que não é requisito do art. 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando”.

A alternativa D está incorreta, pois a jurisprudência vem flexibilizando a regra sobre o perigo da irreversibilidade da decisão:

Enunciado n.º 419 do FPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis”.

Enunciado n.º 25 do ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB)”.

Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.

A alternativa E está incorreta, pois o juiz poderá aplicar o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC: “Art. 305 […] Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.

QUESTÃO 24. Cláudia intentou ação em face de Daniel, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de ato ilícito que lhe atribuiu, consubstanciado na condução imprudente de veículo automotor, do que resultou um acidente que provocou lesões graves na autora.

Na petição inicial, Cláudia formulou pedido genérico, alegando que não lhe era possível aferir todas as consequências do ato ilícito narrado, até porque ainda teria que se submeter a cirurgias por conta das lesões sofridas.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa ordenou a intimação da autora para emendá-la, a fim de formular pedido indenizatório determinado.

Cláudia, porém, alegou que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o que levou o juiz a indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação.

É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso manejado pela parte autora:

a) comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

b) não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

c) comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

d) não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

e) não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, à mingua de interesse recursal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, pois a apelação deverá ser provida, conforme art. 324, § 1º, II, e art. 331 do CPC: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: […] II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; […] Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.

A alternativa B está incorreta, pois na hipótese, é possível a retratação (efeito regressivo do recurso), nos termos do art. 331 do CPC: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.

A alternativa C está incorreta, pois a apelação deverá ser provida, conforme art. 324, § 1º, II, do CPC: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: […] II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”.

A alternativa D está incorreta, pois a apelação deverá ser provida e porque cabe retratação pelo juiz, conforme art. 324, § 1º, II, e art. 331 do CPC: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: […] II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; […] Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.

A alternativa E está incorreta, pois cabe retratação pelo juiz, conforme o art. 331 do CPC: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. Por outro lado, existe sim interesse recursal do réu, daí porque também é errado se falar de não conhecimento do recurso por falta de interesse.

QUESTÃO 25. No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:

a) são um incidente processual;

b) o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;

c) o seu procedimento não admite a realização de audiência;

d) terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;

e) ainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, pois está conforme o art. 918, I, do CPC: “Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos”.

A alternativa A está incorreta, pois os embargos à execução constituem um  meio de defesa do executado no processo civil, nos termos do art. 914 do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.

A alternativa C está incorreta, pois é possível a realização de audiência, nos termos do art. 920, II, do CPC: “Art. 920. Recebidos os embargos: […] II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência”.

A alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 920, III, do CPC, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação e não o agravo de instrumento.

A alternativa E está incorreta, pois poderá sim o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

QUESTÃO 26. Apreciando uma petição Inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.

Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.

À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:

a) acertadamente em ambos os casos;

b) equivocadamente em ambos os casos;

c) equivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;

d) acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;

e) acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, tendo em vista que o juiz agiu equivocadamente em ambos os casos.

No primeiro caso, o instrumento apresentado junto à petição inicial possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;”. Deste modo, poderá a parte, desde logo, propor ação de execução do título extrajudicial, sendo desnecessário o manejo da ação de conhecimento para obter o cumprimento da obrigação, muito embora a parte tenha essa faculdade. Atenção: é uma opção da parte o uso da ação de conhecimento para que o título executivo extrajudicial se torne título executivo judicial, mas não lhe pode ser imposta pelo juiz, assim, o juiz agiu de modo equivocado na primeira situação.

No segundo caso, o juiz também agiu de modo equivocado por dois motivos: (i) primeiro, pois o autor possui interesse processual, uma vez que o título está vencido e não pago; e (ii) segundo, o juiz não poderia indeferir de plano o pedido, devendo intimar as partes para manifestação antes de proferir decisão (vedação à decisão surpresa), conforme art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Assim, as alternativas A, C, D e E estão incorretas.

QUESTÃO 27. Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer jus, conforme previsão contida em lei municipal.

Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada, que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da lei que criara a gratificação vindicada na exordial.

Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao juiz.

Nesse quadro, é correto afirmar que:

a) caso conclua pela inconstitucionalidade da lei referida na inicial, caberá ao juiz suspender o feito e determinar a sua remessa à segunda instância, a fim de que o plenário do tribunal ou seu órgão especial aprecie a matéria;

b) caso se conceda a ordem, a sentença poderá ter eficácia condenatória retroativa a lapso temporal anterior à data da impetração do writ, desde que observada a prescrição quinquenal;

c) caso se conceda a ordem, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transitando em julgado se não for interposto recurso de apelação;

d) caso se denegue a ordem, por se entender que o autor não titulariza o direito à percepção da gratificação, não poderá ele renovar a demanda, ainda que pelas vias ordinárias;

e) a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, embora possa ser alvo de embargos de declaração.

Comentários

A alternativa correta é a letra D, pois a contrário sensu, no caso, teria havido decisão de mérito, portanto, impediria o requerente de renovar a demanda pelas vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.

A alternativa A está incorreta, pois conforme entendimento do STF, o mandado de segurança: “[…] não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”. (AgR no MS n.º 28.554, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/4/2014).

A alternativa B está incorreta, pois não está conforme a Súmula n.º 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

A alternativa C está incorreta, pois a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 14 […] § 1º  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

A alternativa E está incorreta, pois cabe agravo de instrumento na hipótese, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 7 […] § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”.

QUESTÃO 28. No que toca ao instituto da gratuidade de justiça, é correto afirmar que:

a) a decisão que indefere o benefício não é impugnável por qualquer via recursal típica, podendo, porém, dar azo ao ajuizamento de mandado de segurança;

b) fazem jus ao benefício os litigantes que sejam pessoas físicas, mas não as pessoas jurídicas;

c) o beneficiário que sucumbir no feito fica isento da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte contrária;

d) o beneficiário que incorrer em litigância de má-fé fica isento da obrigação de pagar a multa correspondente;

e) abarca as despesas com a realização de exame de código genético (DNA).

Comentários

A alternativa correta é a letra E, conforme art. 98, § 1º, V, do CPC: “Art. 98 […] § 1º A gratuidade da justiça compreende: […] ; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.

A alternativa A está incorreta, pois a decisão que indefere a gratuidade poderá ser objeto de agravo de instrumento ou apelação, a depender do caso, nos termos do art. 101 do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.

A alternativa B está incorreta, pois as pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme art. 98, “caput”, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

A alternativa C está incorreta, pois o beneficiário não fica isento, mas as verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (são coisas diferentes, com efeitos diferentes), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: “Art. 98 […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

A alternativa D está incorreta, pois a concessão da gratuidade de justiça não exime o beneficiário de arcar com as multas processuais impostas, dentre as quais, a multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC: “Art. 98 […] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.

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