Prova comentada Direito Previdenciário PGE GO

Prova comentada Direito Previdenciário PGE GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 04/08/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 58, 79, 86 e 98.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso PGE GO

Prova comentada Direito Previdenciário PGE GO

QUESTÃO 78. Pedro, professor em estabelecimento de educação infantil, e Paulo, professor em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ambos prestando diversas funções na docência, bem como funções administrativas nos respectivos estabelecimentos de ensino, estão em tempo de reivindicar a respectiva aposentadoria. No que diz respeito à aposentadoria especial, mais especificamente, em relação à contagem do prazo para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição Federal, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de

a) direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de educação infantil.

b) direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

c) assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação superior.

d) direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de ensino médio.

e) direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de ensino fundamental.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata de regras relativas à aposentadoria dos professores.

A alternativa B está correta. No ordenamento jurídico brasileiro, é cediço que, para os fins da concessão da aposentadoria do professor, não se exige que o seu tempo de contribuição seja integralmente cumprido dentro da sala de aula, pois as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também podem ser incluídas dentro do conceito de magistério, logo, elas também podem ser consideradas para a concessão da aposentadoria do professor, mas desde que sejam realizadas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Isso pode ser visto, por exemplo, no §3º do art. 69 da Lei Complementar 161/2020, do Estado de Goiás: “São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento”. As alternativas A, C, D e E estão incorretas, conforme os comentários da alternativa B.

QUESTÃO 79. São profissionais que NÃO possuem o direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

a) Guardas-civis.

b) Policiais civis.

c) Bombeiros.

d) Agentes penitenciários.

e) Policiais federais.

Comentários

Em nossa visão, a questão possui duas alternativas corretas, que são a letra A e a letra C. A questão trata da aposentadoria especial estabelecida no art. 40, §4º-A, da CF (antigo art. 40, §4º, II).

A alternativa A está correta. De fato, os guardas civis não estão inseridos dentro do rol de agentes públicos que fazem jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso pode ser visto no Tema 1.057 do STF: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”.

As alternativas B, D e E estão incorretas. As três classes de servidores públicos mencionadas nas alternativas em questão (policiais civis, agentes penitenciários e policiais federais) são, por expressa disposição constitucional, beneficiárias da aposentadoria especial prevista no §4º-B do art. 40 da CF: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”.

A alternativa C está correta. Essa alternativa, apesar de polêmica, também pode ser considerada como correta, tendo em vista que os bombeiros militares, em verdade, não possuem aposentadoria, mas, sim, mera transferência para a inatividade (art. 42, §1º, c/c art. 142, §3º, X, ambos da CF). Além disso, é importante observar atentamente a redação do §4º-B do art. 40 da CF, que regulamenta essa espécie de aposentadoria especial: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Perceba que, na parte final, o dispositivo somente mencionou os quatro primeiros incisos do caput do art. 144, e os bombeiros, em verdade, estão inseridos no inciso V daquele artigo, razão pela qual não podem ser inseridos na aposentadoria especial que é destinada aos servidores civis da área da segurança pública.

QUESTÃO 80. Nos termos da Lei Complementar do Estado de Goiás nº 161, de 30 de dezembro de 2020, o direito a pensão por morte para o(a) cônjuge, companheiro(a), o(a) ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o(a) cônjuge separado(a) de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, extingue-se

I. por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável.

II. se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo.

III. com o decurso de 6 (seis) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

IV. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e IV.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, pois apenas os itens I e IV estão corretos. A questão trata sobre regras relativas à duração da pensão por morte no âmbito do RPPS do Estado de Goiás.

O item I está correto. No RPPS do Estado de Goiás, a legislação expressamente estabelece que, especificamente no que tange ao cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, ex-companheiro ou cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, a pensão por morte concedida a eles irá cessar na eventualidade de novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável. Isso pode ser visto no seguinte dispositivo da Lei Complementar 161/2020: “Art. 90.  O direito à pensão por morte extingue-se: I – para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido: a) por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável”.

O item II está incorreto. O item está quase integralmente correto, pois, de fato, a comprovação de simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável, bem como a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, resulta na cessação do pagamento da pensão por morte, mas o erro está em afirmar que tais situações devem ser apuradas em processo administrativo, pois, na verdade, a legislação estabelece a obrigatoriedade de processo judicial. Isso pode ser visto no seguinte dispositivo da Lei Complementar 161/2020: “Art. 90.  O direito à pensão por morte extingue-se: I – para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido: […] b) se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial”.

O item III está incorreto. Na verdade, nessa situação, a pensão por morte será extinta após o decurso do prazo de 4 meses, como estabelece a Lei Complementar 161/2020: “Art. 90.  O direito à pensão por morte extingue-se: I – para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido: […] c) com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.

O item I está correto. Nesse item, a banca apenas transcreveu a literalidade da alínea “d” do inciso I do art. 90 da Lei Complementar 161/2020: “d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e 6. por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”.

QUESTÃO 81. Considere as assertivas abaixo, de acordo com a Lei Complementar nº 161, do Estado de Goiás, de 30 de dezembro de 2020, sobre os prazos administrativos.

I. Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações ou diferenças exigíveis com anterioridade de mais de 5 anos em relação à data da ocorrência da lesão.

II. É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação de segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.

III. O direito da GOIASPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo se for comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.

IV. Os atos nulos não se consolidam no tempo, podendo, sempre, ser objeto de apuração e revisão quando houver vício de legalidade.

Está correto o que se afirma em

a) I, II, III e IV.

b) I e II, apenas.

c) II, III e IV, apenas.

d) III e IV, apenas.

e) I e IV, apenas.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, pois apenas os itens II, III e IV estão corretos. A questão trata de regras relativas aos prazos de prescrição e decadência dentro da Lei Complementar 161/2020.

O item I está incorreto. De fato, está correto afirmar que os benefícios e direitos decorrentes da Lei Complementar 161/2020 poderão ser requeridos a qualquer tempo, dada a inexistência da prescrição do fundo de direito. Todavia, o marco informado para a contagem da prescrição quinquenal está incorreto, pois, na verdade, a prescrição atingirá as parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da data do requerimento (a contagem não leva em consideração a data da lesão, ao contrário do que o item afirmava). Isso pode ser visto no art. 122 da Lei Complementar 161/2020: “Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações ou diferenças exigíveis há mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento”.

O item II está correto. Aqui, a banca trouxe apenas a literalidade do art. 123 da Lei Complementar 161/2020, que estabelece regras para a decadência da revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do RPPS do Estado de Goiás: “É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação de segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao do recebimento da 1ª (primeira) prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido”.

O item III está correto. Como visto nos comentários do item II, o prazo decadencial para que os segurados (ou seus dependentes) pleiteiem a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários é de 5 anos, mas, por outro lado, aplica-se o prazo de 10 anos para que a GOIASPREV (entidade gestora do RPPS do Estado de Goiás) busque a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados ou seus dependentes. Isso pode ser visto no art. 124 da Lei Complementar 161/2020: “O direito da GOIASPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se for comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário”.

O item IV está correto. Por expressa disposição legal, os atos nulos não se consolidam no tempo, o que significa dizer que a sua eventual revisão não está sujeita a qualquer prazo. Isso pode ser visto no §1º do art. 124 da Lei Complementar 161/2020: “Os atos nulos não se consolidam no tempo, podendo, sempre, ser objeto de apuração e revisão quando houver vício de legalidade”.

QUESTÃO 82. São princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás (SPSM/GO), Lei Estadual nº 20.946/2020:

I. A observância da simetria entre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás e o das Forças Confederativas;

II. A contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas;

III. A promoção da sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás;

IV. A paridade nominal entre os militares ativos, inativos, reformados e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios. Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II e III.

c) I e III.

d) I e II.

e) II e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, pois apenas os itens II e III estão corretos. A questão trata dos princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, expostos na Lei Estadual 20.946/2020.

O item I está incorreto. Na verdade, a legislação estabelece a existência de simetria entre o sistema dos militares de Goiás e o sistema das Forças Armadas (e não o das “Forças Confederativas”). Isso pode ser visto no inciso I do art. 3º da Lei Estadual 20.946/2020: “a observância da simetria entre o sistema de proteção social dos militares do Estado de Goiás e o das Forças Armadas”.

O item II está correto. O item reproduz apenas a literalidade do inciso II do art. 3º da Lei Estadual 20.946/2020: “a contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas”.

O item III está correto. Assim como no item anterior, a banca se ateve à literalidade de um dispositivo legal, que, neste caso, é o inciso III do art. 3º da Lei Estadual 20.946/2020: “a promoção da sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO”.

O item IV está incorreto. Na verdade, a legislação preconiza expressamente uma paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios, ou seja, não se trata de uma mera paridade nominal (mas, sim, de uma paridade real). Isso pode ser visto no inciso V do art. 3º da Lei Estadual 20.946/2020: “a paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios”.

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