Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Paraná. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recursos e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 23, 24 e 28.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!
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Confira AQUI todas as provas comentadas deste certame!
Prova Comentada Direito Penal
QUESTÃO 01. Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa incorreta:
a) A lei nova, que prevê exclusão de qualificadora a determinado crime, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda que após o respectivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
b) Dentre as proibições que derivam da aplicação do princípio da legalidade, pode-se citar a proibição de retroatividade da lei penal, que admite exceções, e a proibição de analogia em matéria penal, que não admite exceções.
c) As normas excepcionais e temporárias, de acordo com sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, possuem ultra-atividade.
d) As normas penais em branco – de que é exemplo o crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/98 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente) -, dependem de complemento por atos legislativos ou administrativos para perfectibilização de sua tipicidade.
e) A lei nova, que prevê elevação do prazo prescricional para extinção da punibilidade de determinado crime, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. À luz da retroatividade penal mais benéfica, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ainda quando já tenham sido julgados por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único do Código Penal).
A alternativa B está correta. A retroatividade da lei penal admite exceções para beneficiar o réu (art. 5, XL, da CRFB/88). Em decorrência do princípio da legalidade, é vedada a interpretação analógica in malem partem.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 3º do Código Penal, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, após cessada sua vigência, ela ainda tem eficácia.
A alternativa D está incorreta. De fato, as normas penais em branco necessitam de complementação para perfectibilização de sua tipicidade. Ao exemplo clássico, a Lei de Drogas, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas.
A alternativa E está incorreta. A novatio legis in pejus veda a retroatividade da lei penal para prejudicar o réu. Portanto, lei nova, que prevê elevação do prazo prescricional para extinção da punibilidade de determinado crime, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência.
QUESTÃO 02. Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:
a) Durante a caçada, A ouve barulho de vulto no interior da mata e, acreditando tratar-se do animal objeto de caça, incorre em erro sobre as circunstâncias de fato, por falsa representação da realidade, e realiza disparo de arma fogo, resultando em lesões corporais em seu amigo B, que se perdera no caminho: trata-se de modalidade de erro de tipo que, se inevitável, exclui a modalidade dolosa, não gerando responsabilidade penal, e se evitável, permite a atribuição de responsabilidade penal para A, a título de culpa.
b) O tipo subjetivo dos crimes dolosos ou pode ser integrado somente pelo dolo ou pode ser integrado pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, não podendo, entretanto, ser integrado somente por elementos subjetivos especiais.
c) Com dolo de homicídio, A realiza disparos de fuzil para atingir e eliminar seu inimigo B, se conformando com a possibilidade de também atingir mortalmente o cidadão C, próximo a B: se os disparos acabam atingindo mortalmente B e C, o resultado de morte de B é atribuído a A a título de dolo direto de 1° grau e o resultado de morte de C é atribuído a A a título de dolo direto de 2° grau.
d) Em situação caracterizadora de aberratio ictus, A objetiva produzir lesões corporais em B, seu pai, mas por erro na execução atinge apenas o amigo comum C, produzindo-lhe lesões corporais: de acordo com o Código Penal brasileiro, A responde por lesões corporais dolosas, com incidência de agravante (crime cometido contra ascendente).
e) Se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pela ação do autor não se realiza no resultado, o resultado de lesão do bem jurídico não pode ser imputado ao autor.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa C está correta. O comando da questão requer a indicação da alternativa incorreta a ser indicada pelo candidato.
‘’A’’ ao realizar os disparos de fuzil para atingir ‘’B’’ age com dolo direto, em razão da sua intenção específica de atingi-lo e matá-lo. Quanto a ‘’C’’, ao realizar os disparos, assume a possibilidade de eventual resultado morte contra ele, ou seja, agindo conforme o dolo eventual, pois está próximo a ‘’B’’. Nesse sentido, se os disparos acabam atingindo mortalmente B e C, o resultado de morte de ‘’B’’ é atribuído a ‘’A’’ a título de dolo direto. Em relação a ‘’C’’, se os disparos acabam atingindo e matando C, o resultado é atribuído a ‘’A’’ a título de dolo eventual.
As demais alternativas estão incorretas, conforme comentário da alternativa C.
QUESTÃO 03. Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa correta:
a) Os tipos de omissão de ação própria e imprópria admitem modalidades culposas.
b) As habilidades especiais de um expert em manuseio e disparos de armas de fogo, como diferenças de capacidade individual do autor, devem ser consideradas na culpabilidade, de acordo com o critério da individualização.
c) Na culpa inconsciente, o autor não prevê a possibilidade de realização do tipo objetivo, por ausência de representação da lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, o que afasta a sua responsabilidade penal.
d) De acordo com a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, na legítima defesa putativa, a evitabilidade do erro não permite hipóteses de atribuição de responsabilização penal a título de culpa, mas permite hipóteses de redução da culpabilidade do agente, na terceira fase de aplicação da pena.
e) A exposição consentida a perigo criado por outrem e os perigos situados em área de responsabilidade alheia configuram hipóteses de resultados situados fora da área de proteção do tipo, que podem excluir a imputação do resultado de lesão do bem jurídico ao autor.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. A conduta culposa é possível a crimes omissivos impróprios. Crimes omissivos impróprios são os crimes onde o legislador descreve um não fazer, e, com independência, se produz ou não um resultado, há um dever normativo de evitar um resultado e se praticados pelas pessoas denominadas garantidoras (art. 13, §2º do Código Penal). Na sua modalidade culposa, o agente na postura de garante, age de forma negligente, imprudente ou imperita, ele pode ser responsabilizado por omissão culposa, caso exista o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.
A alternativa B está incorreta. Na fase de aplicação da pena se buscará entender a dimensão ou o grau desta exigibilidade já afirmada. O juízo de culpabilidade pelo fato, ao se examinar a exigibilidade de conduta diversa, já ocorreu eu fase anterior à aplicação da pena.
A alternativa C está incorreta. A culpa inconsciente ocorre quando o agente não quer o resultado, não o aceita, não o prevê, mas ele seria previsível pelo homem prudente, isto é, que adota as cautelas exigíveis pela ordem jurídica, o que não afasta a sua responsabilidade penal, salvo previsão expressa.
Quando praticada na modalidade culposa, requer que seu tipo penal expressamente preveja esta modalidade, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Código Penal: ‘’Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
A alternativa D está incorreta. Na legítima defesa putativa há um erro em situação que não permite a legítima defesa, quando alguém, erroneamente, acredita estar em uma situação de legítima defesa e age sob essa percepção equivocada. A evitabilidade do erro, bem como seu excesso, poderá ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena, nas causas de aumento e diminuição da pena.
A alternativa E está correta. A imputação ao agente a responsabilidade em crimes culposos está relacionada a ação ou omissão do agente, que age de maneira negligente, imprudente ou imperita, ocorrendo o resultado lesivo. Portanto, o crime culposo está relacionada à falta de cuidado do agente e não ao consentimento do agente passivo. Portanto, a alegação de exposição consentida a perigo criado por outrem e os perigos situados em área de responsabilidade alheia não é o suficiente para excluir a imputação do resultado de lesão do bem jurídico ao autor em crimes culposos.
QUESTÃO 04. Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta:
a) O cidadão A percebe seu filho B se afogando em piscina particular e, podendo agir concretamente sem risco pessoal, deixa de realizar o salvamento, com o resultado de morte da criança B: A responde por omissão de socorro, majorado ao triplo pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único).
b) Os elementos típicos comuns do tipo objetivo da omissão de ação própria e imprópria são a situação de perigo para o bem jurídico, o poder concreto de agir e a omissão da ação mandada, e os elementos típicos específicos do tipo objetivo da omissão de ação imprópria são a posição de garantidor e o resultado de lesão ao bem jurídico protegido.
c) O critério formal, adotado pelo legislador penal brasileiro para definição da posição de garantidor do bem jurídico, considera a lei, o contrato e ação precedente perigosa, como fontes do dever de garantia.
d) O cidadão A, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, omite ação mandada de controle adequado de seu cão feroz durante passeio em via pública, resultando em ataque do animal a seu vizinho B, em caminhada pelo local: as lesões corporais produzidas pelo animal em B determinam a responsabilidade penal de A por lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6°), por omissão de ação imprópria.
e) Na área do conhecimento do injusto, o erro sobre o dever jurídico geral de agir e o erro sobre o dever jurídico especial de agir, constituem modalidades de erro de mandado, recebendo o mesmo tratamento jurídico conferido pelo legislador penal brasileiro ao erro de proibição, nos crimes praticados por ação.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda os crimes de omissão de ação e requer do candidato a indicação da alternativa incorreta.
A alternativa A está incorreta. No caso em apreço, não se trata de crime de omissão de socorro e sim, o homicídio culposo aquela agravada pela omissão de socorro (art. 121, §4º, CP).
O crime de omissão de socorro é tipo omisso próprio, pois a cominação do crime possui previsão em seu tipo penal. Já os crimes omissivos impróprios, se insere na tipificação comum aos crimes de resultado. Como explica Francisco de Assis Toledo “a omissão terá o mesmo valor penalístico da ação quando o omitente se colocar, por força de um dever jurídico (art. 13, §2º), na posição de garantidor da não ocorrência do resultado”.
‘’A’’ estava em condição de garante de seu filho ‘’B’’. A omissão do pai que estava na condição de garantidor do filho produziu o resultado morte e podia agir no sentido de evitar o resultado morte (art. 13, §2º, CP), pois podendo agir concretamente sem risco pessoal, deixa de realizar o salvamento.
Dessa forma, ‘’A’’ deve responder pelo crime de homicídio culposo com o resultado morte com aumento de pena de 1/3 (um terço), previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.
As demais alternativas estão incorretas por conformidade ao crime de omissão.
QUESTÃO 05. Sobre causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:
a) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro, a ação do policial A que, incorrendo em erro evitável sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação do estrito cumprimento do dever legal, realiza o tipo objetivo do crime de abuso de autoridade contra B, não resulta em qualquer responsabilidade penal a A.
b) Na iminência de sofrer injusta agressão contra sua integridade física, A, utilizado-se moderadamente dos meios necessários, desfere golpe de faca contra o agressor B, portador de doença mental: a ação de A não pode ser justificada pela legítima defesa própria, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.
c) Para o exercício da legítima defesa real, a agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, pode derivar de ação dolosa, de omissão de ação dolosa, ou mesmo de culpa, consciente ou inconsciente.
d) Na legítima defesa, a ação justificada é integrada por elementos objetivos, por elementos subjetivos e, eventualmente, por elementos normativos, representados por limitações ético-sociais que condicionam a permissibilidade da defesa.
e) A encontra seu desafeto B em via pública e, em situação de legítima defesa putativa, pratica excesso contra B, por uso imoderado dos meios necessários, o que legitima o exercício de legítima defesa real por parte de B.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
A questão aborda as causas de justificação e requer do candidato a indicação da alternativa incorreta.
A alternativa B está correta. Em análise ao caso, não se trata de conduta praticada em legítima defesa.
Conforme explica Juarez Tavares, no caso da legítima defesa, “só importam os elementos que se refiram à agressão, como sua existência, atualidade ou iminência e injustiça”
‘’A’’ estava na iminência de sofrer injusta agressão. E, na iminência da agressão, é incorreto afirmar que ‘’A’’ agiu utilizado-se moderadamente dos meios necessários, desferindo golpes de faca contra o agressor ‘’B’’, portador de doença mental. Ainda, podemos concluir que ‘’A’’ era uma pessoa armada na situação, poderia utilizar de outros meios adequados para repelir a iminência de uma agressão à sua integridade física. Podemos afirmar que houve desproporção do meio utilizado.
Zaffaroni entende que ‘’A legítima defesa não pode contrariar o objetivo geral da ordem jurídica – a viabilização da coexistência –, de maneira que, quando exista uma desproporção muito grande entre o mal que evita quem se defende e o que lhe quer causar quem o agride, porque o primeiro é ínfimo comparado com o segundo, a defesa deixa de ser legítima.”.
Portanto, ‘’A’’ cometeu crime de lesão corporal com resultado morte (art. 129, §3º).
As demais alternativas estão incorretas, conforme comentários da alternativa B.
QUESTÃO 06. Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:
a) O erro de proibição direto, evitável ou inevitável, incidente sobre a existência, a validade e o significado da normal penal, e o erro de tipo permissivo, evitável ou inevitável, incidente sobre a existência de uma causa de justificação inexistente ou sobre os limites de uma causa de justificação existente, recebem o mesmo tratamento jurídico, de acordo com a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro.
b) A capacidade relativa de culpabilidade, por desenvolvimento mental incompleto, e a coação moral resistível, constituem fatores obrigatórios de redução de pena, com incidência na 3ª fase de aplicação da pena.
c) Em situação de obediência hierárquica a ordem manifestamente ilegal do oficial superior B, o soldado A realiza disparo de arma de fogo contra o manifestante C, produzindo-lhe a morte: a ação de A não configura hipótese legal de exculpação, mas pode lhe proporcionar causa legal de diminuição de pena, na 3ª fase de aplicação da pena.
d) Ao se aproximar de sua residência, A percebe o desconhecido B saindo do interior do imóvel, subtraindo vários pertences de valor e fugindo em disparada, com o próprio veículo de A: se A, acreditando estar amparado legalmente por justificante, realiza disparo fatal de arma de fogo contra B, para resgatar os objetos de furto, incorre em erro de proibição indireto que, de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, se evitável, reduz a culpabilidade, e se inevitável, exclui a culpabilidade.
e) o excesso de legítima defesa, real ou putativa, por defeito emocional, determinado por afetos estênicos/fortes, como o ódio ou a ira, pode fundamentar hipótese de exculpação, que exclui a dirigibilidade normativa.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
A alternativa D está correta.
Segundo Jescheck, o erro de proibição direto ocorre quando o autor não contempla a norma proibitiva como tal que se refere diretamente ao fato e, por isso, considere permitida a ação.
Conforme o art. 21 do Código Penal: ‘’O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’’.
Conforme explica Callegari, o erro evitável ocorre quando o agente comete a infração penal sem a consciência da ilicitude do fato mas, nas circunstâncias em que praticou a conduta, com a possibilidade de ter ou atingir essa consciência. É possível ao agente ter ou atingir a consciência da ilicitude mediante o “esforço de sua inteligência”, no meio em que vive, ou informando-se sobre o que faz.
Portanto, ‘’A’’ agiu acreditando estar agindo de maneira justificável para repelir a ação de ‘’B’’, incorrendo em erro de proibição evitável. Isso porque ‘’A’’ poderia ter tomado medidas alternativas para evitar a ação, como chamar a polícia, usar meios não letais para impedir a fuga.
As demais alternativas estão incorretas, conforme cometário da alternativa D.
QUESTÃO 07. Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:
a) A teoria do domínio do fato integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor e o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor, assim considerando a ação em sua estrutura objetiva e subjetiva, para distinção entre autor e partícipe do fato punível.
b) A autoria mediata relaciona-se com as hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, mas também admite outras hipóteses, como por exemplo, a utilização, pelo autor mediato, de inimputável como instrumento para a prática de crime.
c) De acordo com a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, na aplicação da pena, aspectos relacionados ao concurso de agentes podem, em tese, constituir objeto de consideração: ou na 1ª fase, na análise de circunstância judicial, ou na 2ª fase, como circunstância agravante ou atenuante, ou na 3ª fase, como causa de aumento ou de diminuição de pena, ou ainda, como circunstância qualificadora de crime.
d) Durante a madrugada, A e B, mediante prévio acordo, resolvem praticar o crime de furto em loja comercial fechada ao público, quando são surpreendidos no interior do imóvel pela chegada do proprietário C: o resultado de morte de C, decorrente do excesso doloso exclusivo de A por utilização de violência contra C, se previsível por B, pode gerar a este último responsabilidade penal pelo crime de latrocínio praticado por A.
e) Motivado de forma exclusiva pela torpeza, A pratica o crime de constrangimento ilegal contra seu irmão B, mediante contribuição do partícipe C, antigo amigo da família: o autor A responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), com as agravantes do motivo torpe e de ter cometido o crime contra irmão (CP, art. 61, inciso II, alíneas “a” e “e”) e o partícipe C responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), sem a incidência de quaisquer agravantes.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois está em conformidade com o entendimento da doutrina, por todos, cito Cezar Bittencourt: “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, ‘aspecto subjetivo’, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determina a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples ‘posição hierárquica superior’, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica (autoria imediata), como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)”.
A alternativa B está incorreta, pois está em conformidade com o entendimento doutrinário. De acordo com Cezar Bittencourt: “O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás, b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás, ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis). As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho”.
A alternativa C está incorreta, pois está em conformidade com o entendimento do STJ com destaque para o julgado abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp 1505446/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021). 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.931.220/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)”
A alternativa D está correta, pois está em desconformidade com o entendimento do STJ. Depreende-se da análise da alternativa que A e B ajustaram a prática do crime de furto em loja comercial fechada ao público durante a madrugada, e que ambos foram surpreendidos no interior do imóvel pela chegada do proprietário C.
No caso, para que B seja responsabilizado penalmente pelo crime de latrocínio praticado por A, é necessário mais do que previsibilidade (resultado previsível), sendo fundamental a previsão (previsto o resultado).
Segundo o STJ, “ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado pelo paciente, o que caracteriza sua responsabilidade pelo latrocínio praticado”. (HC n. 57.140/AP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 316.)
No caso, há duas distinções. Primeiro, B ajustou a prática de um crime de furto em loja comercial fechada durante a madrugada. Segundo, B não pode ser responsabilizado penalmente por um resultado previsível, sendo imprescindível que o resultado seja previsto e aceito pelo agente.
A alternativa E está incorreta, pois está em conformidade com o disposto no art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. No caso analisado, a situação de parentesco não é elementar do constrangimento ilegal, tampouco a torpeza, razão pela qual referidas agravantes não se comunicam ao partícipe C.
QUESTÃO 08. Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa correta:
a) Dentre as teorias da tentativa, utilizadas para definir o início de realização da ação típica, a teoria subjetiva não considera elementos objetivos, a teoria objetiva formal não considera elementos subjetivos e as teorias objetiva material e objetiva individual consideram elementos objetivos e subjetivos.
b) No arrependimento posterior, o agente esgota todos os atos necessários para a produção do resultado de lesão ao bem jurídico, mas mediante nova ação impede a concretização deste resultado.
c) A denominada desistência da tentativa pode se verificar tanto na hipótese de tentativa acabada, assim como na hipótese de tentativa inacabada, sendo que em cada uma destas hipóteses, o agente responde somente pelos atos já praticados.
d) Na tentativa inidônea, existe um erro de proibição ao contrário: o agente imagina erroneamente que sua conduta configura um ilícito penal, quando na realidade, trata-se de uma ação atípica e, portanto, penalmente impunível.
e) Desconhecendo que sua arma de fogo contém apenas munições de festim, durante a madrugada A realiza disparos com dolo de homicídio contra o desafeto B e, realmente acreditando ter obtido êxito, abandona rapidamente o local: trata-se de hipótese de tentativa falha e, portanto, penalmente impunível.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois a teoria objetivo-material não considera elementos subjetivos, na medida em que se vale da perspectiva de um terceiro observador. Isto é, considera-se atos executórios aqueles imediatamente anteriores ao início do núcleo do tipo, na visão externa de um terceiro.
A alternativa B está incorreta, pois traz o conceito de arrependimento eficaz. Dispõe a segunda parte do art. 15 do Código Penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
De acordo com Cezar Bittencourt: “No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha — necessários e suficientes —, arrepende-se e evita que o resultado aconteça. Isto é, pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Aqui, também, não é necessário que seja espontâneo, basta que seja voluntário. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz”.
Por outro lado, o arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena e encontra-se previsto no art. 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A alternativa C está correta. De acordo com o entendimento de Cezar Bittencourt:
“Note-se que tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz não se atinge o momento consumativo do crime ‘por vontade do agente’. Isso torna evidente a falta de adequação típica pela inocorrência do segundo elemento da tentativa, que é ‘a não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente’. E evidentemente não há tentativa quando a conduta não atinge a consumação atendendo à própria vontade do infrator. Faz parte do tipo ampliado — da tentativa, portanto — que a ‘não ocorrência do evento seja estranha à vontade do agente”.
A alternativa D está incorreta, pois traz o conceito de delito putativo por erro de tipo. De acordo com Cléber Masson: “Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: ‘A’ deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco”.
Cumpre destacar que, consoante Cezar Bittencourt: “O crime putativo só existe na imaginação do agente, podendo-se afirmar que se trata de um ‘crime subjetivo’. Este supõe, erroneamente, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”.
De forma diversa, a tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal:
Crime impossível
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa E está incorreta, pois trata-se de hipótese de crime impossível (também denominado tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime). O autor Cezar Bittencourt afirma que:
“Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio empregado; b) por absoluta impropriedade do objeto. São hipóteses em que, se os meios fossem idôneos ou próprios fossem os objetos, haveria, no mínimo, início de execução de um crime. Na primeira hipótese, o meio, por sua natureza, é inadequado, inidôneo, absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo agente. No entanto, é indispensável que o meio seja inteiramente ineficaz. Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível. Os exemplos clássicos, como ineficácia absoluta do meio, são os da tentativa de homicídio por envenenamento com a aplicação de farinha em vez de veneno, ou do agente que aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada”.
Na situação hipotética, há crime impossível por ineficácia absoluta do meio, pois a arma de fogo possuía apenas munições de festim.
QUESTÃO 09. Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:
a) Utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em 3 (três) oportunidades distintas, A pratica roubo de valores diversos contra a vítima B: as práticas ilícitas de A podem admitir aplicação da regra de exasperação do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único), uma vez observada a favorabilidade de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
b) Utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em 3 (três) oportunidades distintas, o funcionário A pratica apropriação indébita de valores diversos do caixa do estabelecimento comercial onde trabalha: a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para A pode impedir a aplicação da regra da exasperação, prevista ao crime continuado comum (CP. art. 71, caput).
c) Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, A é condenado por homicídio qualificado, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e por corrupção de menores, à pena de 2 (dois) anos de reclusão: a sentença condenatória, considerando que os crimes foram praticados por A em concurso formal, deve conferir aplicação à regra da exasperação, prevista no art. 70, caput, do Código Penal.
d) Com o objetivo específico de eliminar seu desafeto, A realiza disparo de arma de fogo fatal contra B, mas por acidente acaba também atingindo o transeunte C, próximo ao local dos fatos, produzindo neste lesões corporais graves: aplica-se a regra do denominado concurso formal impróprio (CP, art. 70, segunda parte), que comporta aplicação do princípio de cumulação de penas.
e) Em sede de conflito aparente de normas, o princípio da especialidade resolve o conflito entre o homicídio e o infanticídio, em favor deste último; o princípio da subsidiariedade formal resolve o conflito entre a exposição da vida de outrem a perigo e o homicídio, em favor deste último; o princípio da consunção resolve o conflito entre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o disparo de arma de fogo em via pública, praticados no mesmo contexto fático, em favor deste último.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. No que se refere à continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além dos requisitos exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 71, parágrafo único, do Código Penal:
“Art. 71. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”
No mesmo contexto, destaca-se a lição de Cezar Bittencourt, segundo o qual:
“O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente: a) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71. b) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa. c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção.”
A alternativa B está incorreta, pois a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não impede a aplicação da regra da exasperação prevista para o crime continuado comum (CP. art. 71, caput). Nessa hipótese, a quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado está atrelada exclusivamente ao número de infrações praticadas pelo agente.
Por outro lado, de acordo com o STJ, no que se refere a crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico), no qual a fração de exasperação não decorre apenas do número de infrações penais; pressupõe, em verdade, “a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime” (AgRg no RHC 158.032/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Nesse contexto, segue o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo – número de infrações cometidas – como os subjetivos, relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o número de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas. 2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração da continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em concreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que permaneceram desabonadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
A alternativa C está incorreta, pois na hipótese deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material benéfico. Dispõe o art. 70, parágrafo único, do CP que: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
No caso analisado, a exasperação em 1/6 sobre a pena de 14 anos resulta em montante superior (1/6 de 14 é maior do que 2) à soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso, que totaliza 16 anos de reclusão. Portanto, o cúmulo material é mais benéfico ao condenado.
A alternativa D está incorreta, pois aplica-se a regra do denominado concurso formal próprio, diante da ausência de desígnios autônomos. O erro na execução (também denominado de aberratio ictus) ocorre quando “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”.
Ainda de acordo com o art. 73 do CP, no caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. No caso, considerando que não há desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal próprio.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento de Cezar Bittencourt: “E há aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) quando, além da pessoa visada, o agente atinge também uma terceira. Nessa hipótese, com uma só conduta o agente pratica dois crimes, e, diante da unidade da atividade criminosa, justifica-se a determinação do Código de dispensar o mesmo tratamento do concurso formal próprio. Contudo, se o agente agir com dolo eventual em relação ao terceiro não visado, o agente deve responder pelos dois crimes. Nesta última hipótese, o concurso permanece formal, porém as penas devem somar-se, como ocorre no concurso formal impróprio, diante dos desígnios autônomos do agente”.
A alternativa E está correta.
Ao tratar do princípio da especialidade, Cezar Bittencourt afirma que: “Considera-se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. Isto é, a norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral”. A alternativa traz o exemplo correto, pois o homicídio consiste em “matar alguém” (art. 121, caput, do CP), enquanto que o infanticídio consiste na conduta de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, nos termos do art. 123 do CP.
No que se refere à subsidiariedade, para o autor “Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Frequentemente se estabelece a punibilidade de determinado comportamento para ampliar ou reforçar a proteção jurídico-penal de certo bem jurídico, sancionando-se com graduações menos intensas diferentes níveis de desenvolvimento de uma mesma ação delitiva. A rigor, a figura típica subsidiária está contida na principal”.
Dessa forma, há subsidiariedade tácita tendo em vista que a figura típica da “exposição da vida de outrem a perigo” funciona como elemento constitutivo, majorante ou meio prático de execução de outra figura mais grave, no caso, o “homicídio”.
Por fim, para o STJ, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). Destaca-se também o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, os delitos de porte de arma de fogo de numeração suprimida e de disparo de arma de fogo foram perpetrados em contextos fáticos diversos, não havendo falar-se em consunção. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando existente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018), o que, in casu, não ocorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Dessa forma, diante de um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).
QUESTÃO 10. Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:
a) A, com 20 anos, e B, com 65 anos, praticam em 18.02.2018 o crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput – pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa), com recebimento judicial da denúncia em 21.04.2018 e publicação da sentença condenatória em 12.07.2023, com fixação de pena privativa de liberdade de 3 anos a ambos, havendo trânsito em julgado para a acusação: a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, como causa de extinção da punibilidade, ocorre em relação a A e B.
b) No cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, verifica-se sua ocorrência em 8 anos, no furto simples (CP, art. 155, caput – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), sendo que a causa de aumento de pena do § 1°, de um terço, por prática durante o repouso noturno, isoladamente considerada, proporciona a elevação daquele prazo prescricional, e a causa de diminuição de pena da tentativa (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – de um a dois terços), isoladamente considerada, proporciona a redução daquele prazo prescricional.
c) De acordo com a técnica adotada pelo legislador penal brasileiro, a reincidência constitui uma das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, e proporciona o aumento, em um terço, no prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
d) A responde a ação penal por prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante e resistência, em concurso material (art. 14 da Lei 10.826/03, art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 329 do CP, c/c art. 69, também do CP): a interrupção da prescrição em relação a um dos crimes não se estende aos outros.
e) Na audiência judicial prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, a cônjuge A, suposta vítima, confirma expressamente a intenção de não mais representar contra o cônjuge B, suposto infrator, por prática do crime de lesões corporais leves, no âmbito das relações domésticas (CP, art. 129, § 9°), o que, após o transcurso do período de 6 meses da data do fato, fundamenta a extinção da punibilidade, ante a decadência do direito de representação (CP, art. 103, c/c 107, inciso IV).
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta.
Dispõe o art. 110 do Código Penal que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do CP. Considerando que A e B foram condenados à pena privativa de liberdade de 3 anos, a prescrição ocorrerá em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Também é necessário analisar o disposto no art. 115 do CP, segundo o qual: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
No caso hipotético, A possuía 20 anos na data do fato, razão pela qual o prazo de 8 anos será reduzido para 4 anos. No mesmo sentido, B, que possuía 65 anos em 18.02.2018, já completou 70 anos na data da publicação da sentença condenatória em 12.07.2023, de modo que o prazo de 8 anos também será reduzido para 4 anos.
Além disso, constituem marcos interruptivos da prescrição, o recebimento judicial da denúncia em 21.04.2018 e a publicação da sentença condenatória em 12.07.2023.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Por fim, considerando que transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos acima mencionados, conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, como causa de extinção da punibilidade, ocorre em relação a A e B.
A alternativa B está incorreta, pois a causa de diminuição de pena da tentativa, isoladamente considerada, não enseja a redução do prazo prescricional. Dispõe o art. 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
A primeira parte da alternativa está correta, considerando que a pena máxima do furto simples (CP, art. 155, caput – pena: reclusão, de 1 a 4 anos) não excede a 4 anos, a prescrição ocorrerá em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com Cezar Bittencourt, em relação às majorantes e minorantes, “como em matéria de prescrição deve-se priorizar o interesse público, em se tratando de majorante deve-se considerar o fator que mais aumente, e, em se tratando de minorante, o fator que menos diminua a pena”.
De fato, a causa de aumento de pena do § 1°, de um terço, por prática durante o repouso noturno, isoladamente considerada, proporciona a elevação daquele prazo prescricional, tendo em vista que será aplicado o inciso III do art. 109, pois a pena máxima será superior a 4 anos.
Contudo, a parte final está incorreta, pois a causa de diminuição de pena da tentativa (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – de um a dois terços), isoladamente considerada, não proporciona a redução daquele prazo prescricional, tendo em vista que o máximo da pena será superior a dois anos, utilizando-se o prazo prescricional de 8 anos.
A alternativa C está incorreta, nos termos da Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
A alternativa D está incorreta, consoante dispõe a parte final do art. 117, §1º, do Código Penal:
Art. 117. § 1º (…) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
A alternativa E está incorreta, pois a situação hipotética narrada consiste em renúncia ao direito de representação.
A renúncia é instituto diverso da decadência do direito de representação, que ocorre pelo não exercício do direito de queixa ou de representação dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).
Depreende-se da leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 que consiste em renúncia à representação o caso em que, na audiência judicial prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, a cônjuge A, suposta vítima, confirma expressamente a intenção de não mais representar contra o cônjuge B, suposto infrator, por prática do crime de lesões corporais leves, no âmbito das relações domésticas (CP, art. 129, § 9°). Dispõe expressamente o supramencionado dispositivo legal que:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
QUESTÃO 11. Examine as assertivas abaixo e responda:
I. Pedro, mediante violência, consistente em amarrar na cabeceira da cama os braços de Maria, sua enteada, de 13 anos de idade, mantém com ela conjunção carnal, e assim comete o crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
II. Incide nas sanções do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, o enfermeiro que, a pretexto de administrar um medicamento na vítima, injeta nela uma substância anestésica que lhe causa a total falta da consciência e, aproveitando-se dessa circunstância, mantém com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo anal.
III. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1°, do Código Penal, o agente que em uma festa, clandestinamente, insere narcótico potentíssimo na bebida da vítima, maior de 18 anos de idade, reduzindo-a a estado de absoluta impossibilidade de resistência, antes de praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocar suas partes íntimas.
IV. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal com terceira pessoa, na presença de menor de 14 anos de idade, induzindo esta última a presenciá-lo, a fim de satisfazer a própria lascívia do agente.
V. O crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, admite modalidades de figuras típicas criminais iniciadas mediante ação penal pública incondicionada ou iniciadas mediante ação penal pública condicionada.
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
c) A afirmativa III é a única correta.
d) As afirmativas I, III e V estão incorretas.
e) Todas as afirmativas estão incorretas.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
O item I está incorreto, pois a conduta amolda-se ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo em vista que a vítima é pessoa menor de 14 anos. Trata-se da incidência do princípio da especialidade. Nesse contexto, dispõe o tipo penal:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O item II está incorreto, pois a conduta consiste em estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo em vista que a vítima se encontrava em situação de total falta da consciência. Nessa hipótese, o fato da vítima não poder oferecer resistência, caracteriza o delito de estupro de vulnerável.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O item III está correto. Depreende-se da leitura do art. 217-A do Código Penal que o sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável é a pessoa vulnerável, figurando nesse rol: i) os menores de 14 anos; ii) os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato; iii) bem como aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Assim dispõe o texto do Código Penal:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Sore o tema, Cleber Masson afirma que: “Na hipótese em que a vítima é totalmente privada da sua capacidade de resistência, há que se reconhecer o estupro de vulnerável, pois da sua parte não há vontade de participar do ato. Exemplo: O profissional da medicina anestesia a vítima e, aproveitando-se do estado de inconsciência dolosamente causado, toca suas partes íntimas.”
O item IV está incorreto, pois o agente incidirá nas sanções do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, tipificado no art. 218-A, caput, do Código Penal:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O item V está incorreto, pois o crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, somente admite ação penal pública incondicionada. A Lei nº 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em delitos de ação pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Assim, de acordo com o art. 225 do Código Penal, nos “crimes contra a liberdade sexual” e nos “crimes sexuais contra vulnerável”, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Sobre o tema, cumpre destacar que, segundo o entendimento do STJ, o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada. Destacam-se as seguintes informações do inteiro teor: “A Lei n. 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Posteriormente, a Lei n. 13.772/2018 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção no art. 225 do Código Penal, o qual se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II). (…) Todavia, compreende-se que tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa (seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B) de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. STJ. 6ª Turma. RHC 175.947/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/4/2023 (Info 772)”.
Portanto, considerando que apenas a afirmativa III está correta, a alternativa C deve ser assinalada.
QUESTÃO 12. Examine as assertivas abaixo e responda:
I. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, se desfaz dela quando é perseguido, não havendo recuperação da coisa pela vítima.
II. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se parte da coisa subtraída é extraviada na fuga empreendida pelo agente da subtração, praticada mediante violência ou grave ameaça.
III. Considera-se tentado o crime de roubo se a ação criminosa é executada em concurso de pessoas e, após a subtração mediante violência ou grave ameaça, um dos agentes é detido, enquanto o outro consegue fugir na posse do produto da subtração.
IV. O crime de roubo consumado, dentre as suas modalidades (CP, art. 157, caput e §S), não admite hipótese, em tese, de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena.
V. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
a) Todas as afirmativas estão corretas.
b) Apenas as afirmativas I, II e V estão corretas.
c) Apenas as afirmativas III e V estão corretas.
d) As afirmativas III, IV e V estão incorretas.
e) Todas as afirmativas estão incorretas.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
O item I está correto. De acordo com o STJ, no que tange à consumação dos delitos patrimoniais, adota-se a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a “inversão da posse”, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete da Súmula 582 do STJ: “Súmula 582 do STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O item II está correto, pois a inversão da posse da res furtiva é suficiente para a consumação do crime, em observância à teoria da amotio ou apprehensio, nos termos da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O item III está incorreto, pois nessa hipótese considera-se consumado o crime de roubo diante da inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que um dos agentes tenha sido detido, enquanto o outro conseguiu fugir na posse do produto da subtração. Aplica-se o teor da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O item IV está incorreto, pois a prática de crime de roubo consumado não afasta, por si só, a possibilidade de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena. De modo que devem ser analisadas as circunstâncias judiciais, bem como a primariedade do agente. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. III – O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito”. Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF. IV – O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)”
O item V está correto. De acordo com Cleber Masson, “o roubo impróprio consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência à pessoa ou grave ameaça, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte trecho do julgado do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II – Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese. […] Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)”
Portanto, considerando que apenas as afirmativas I, II e V estão corretas, a alternativa B deve ser assinalada.
QUESTÃO 13. Assinale a alternativa correta:
a) Quando a fraude é utilizada pelo agente para o amortecimento da vigilância da vítima sobre a coisa e não como engodo ao lesado para dele alcançar a vantagem indevida, impõe-se o reconhecimento do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
b) O crime de receptação (CP, art. 180) contempla modalidade de figura típica criminal que admite a forma derivada do tipo privilegiado e contempla modalidade de figura típica criminal que admite o perdão judicial.
c) Os crimes de dano (CP, art. 163) e de estelionato (CP, art. 171) admitem, cada qual, formas qualificadas e a forma derivada do tipo privilegiado.
d) Nas imunidades penais absolutas e no perdão judicial o fato é típico e ilícito, o agente possui culpabilidade, mas o Estado está impedido de punir o agente do crime. As imunidades penais absolutas somente podem ser concedidas na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal, enquanto o perdão judicial impede a instauração da persecução penal.
e) Pratica o crime de racismo, tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89 (“praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), o agente que ofende determinada pessoa, especifica e individualizada, escolhendo como meio para ofender um preconceito de raça.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, pois trata-se de hipótese de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal), não sendo tipificado o crime de estelionato. Sobre o tema, cumpre destacar que o furto qualificado mediante fraude e o estelionato, embora apresentem características comuns, não se confundem. Nesse sentido, Cleber Masson afirma que: “Mas as diferenças são nítidas. A fraude, no furto, funciona como qualificadora (CP, art. 155, § 4.º, inc. II); no estelionato, por sua vez, é elementar (CP, art. 171, caput). Não para por aí. A distinção primordial repousa na finalidade visada com o uso da fraude. No furto qualificado, a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. O bem é retirado da esfera de disponibilidade do ofendido sem que ele perceba a subtração. Exemplo: A mulher, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas delas à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas, sem pagar por ela. No estelionato, por sua vez, a fraude se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. Não há subtração: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima. Em síntese, no furto qualificado há subtração do bem sem que a vítima a perceba; no estelionato, de outro lado, dá-se a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente”.
A alternativa B está correta, nos termos do art. 180, §5º, do Código Penal:
“Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155”.
O tipo privilegiado está previsto na parte final do dispositivo supramencionado, segundo o qual, na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 que assim dispõe: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Ademais, a possibilidade de perdão judicial está prevista na hipótese de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), que ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Importante destacar que, nesse caso, o Código Penal exige a primariedade do agente, podendo o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano (CP, art. 163) admite forma qualificada, porém não admite a forma derivada do tipo privilegiado. Por outro lado, o delito de estelionato (CP, art. 171) admite a forma qualificada em seu § 2º-A (fraude eletrônica) e a forma derivada do tipo privilegiado.
“Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(…) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.
Nesse contexto, o § 2º do art. 155 dispõe que: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
A alternativa D está incorreta, no que se refere à segunda parte da alternativa, pois o perdão judicial somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal, enquanto as imunidades penais absolutas impedem a instauração da persecução penal.
Nesse contexto, ao tratar das semelhanças e distinções da imunidade penal absoluta e do perdão judicial, Cleber Masson afirma que: “Em ambos os institutos o fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena. Em suma, há um delito e o seu responsável deve submeterse ao juízo de reprovabilidade, mas o Estado está impedido de puni-lo. Se não bastasse, as imunidades penais absolutas e o perdão judicial são condições pessoais (ou subjetivas), pois somente favorecem pessoas determinadas, não se comunicando aos demais coautores e partícipes do crime. Mas, nada obstante tais semelhanças, as imunidades penais absolutas e o perdão judicial não se confundem. Com efeito, as imunidades penais absolutas impedem a instauração da persecução penal. Sequer existe inquérito policial, pois elas são justificadas por questões objetivas, provadas de imediato. Exemplo: relação de parentesco na linha reta (CP, art. 181, inc. II). Por outro lado, o perdão judicial, legalmente classificado como causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX), somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal. Depende, portanto, do regular trâmite da ação penal restar provado se estão ou não presentes os requisitos legalmente exigidos para sua concessão”.
A alternativa E está incorreta, pois a conduta de ofender determinada pessoa, de maneira específica e individualizada, escolhendo como meio para ofender um preconceito de raça, consiste no delito de injúria racial incluído em 2023 no texto da Lei nº 7.716/1989:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Ademais, é importante destacar que o racismo se diferencia da injúria racial, pois consiste em manifestação generalizada. Segundo Cleber Masson: Os crimes de racismo são definidos pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e se evidenciam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela segregação racial (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele). Exemplificativamente, chamar alguém de “amarelo (ou branco ou negro) safado” tipifica injúria qualificada, enquanto afirmar que “todos os amarelos (ou brancos ou negros) são safados” constitui crime de racismo.
QUESTÃO 14. Em relação à responsabilidade dos Prefeitos Municipais, prevista no Decreto-Lei 201/67, assinale a alternativa correta:
a) Os crimes de responsabilidade, que contemplam modalidades de tipos puníveis com reclusão e de tipos puníveis com detenção, são sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, e as infrações político-administrativas são sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores.
b) Os crimes de responsabilidade, que contemplam apenas modalidades de tipos puníveis com reclusão, e as infrações político-administrativas, são sujeitos a julgamento somente pelo Tribunal de Justiça.
c) Os crimes de responsabilidade, que contemplam apenas modalidades de tipos puníveis com detenção, e as infrações político-administrativas, são sujeitos a julgamento somente pelo Tribunal Regional Eleitoral.
d) Os crimes de responsabilidade, que contemplam apenas modalidades de tipos puníveis com detenção, e as infrações político-administrativas, são sujeitos a julgamento somente pelo Juiz de Direito de primeiro grau.
e) Os crimes de responsabilidade, que contemplam modalidades de tipos puníveis com reclusão e de tipos puníveis com detenção, são sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, e as infrações político-administrativas são sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos estão sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, além disso, são punidos com pena de reclusão ou detenção. Dispõe o art. 1º, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 201/1967 que:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(…)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
De forma diversa, as infrações político-administrativas são sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
As alternativas B, C, D e E estão incorretas, de acordo com o fundamento exposto acima.
QUESTÃO 15. Quanto aos crimes tipificados na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é correto afirmar:
a) O crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas) é considerado hediondo por equiparação.
b) Para incidência da causa de aumento de pena tipificada no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (“se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), é necessária a efetiva transposição do tráfico de drogas entre os Estados, não sendo suficiente a inequívoca finalidade do agente em realizar o tráfico interestadual.
c) O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, aplica-se aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 33 e no art. 35 da mesma Lei.
d) Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool, no mesmo contexto fático, responde por crime único, na forma qualificada de homicídio culposo, prevista no art. 302, § 3°, da Lei 9.503/97, punível com reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
e) Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem possuir habilitação para dirigir, no mesmo contexto fático, responde pelo crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97, em concurso formal com o crime previsto no art. 309 da mesma Lei.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, consoante o entendimento pacificado no âmbito do STJ, o crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados previstos na Lei n. 8.072/90.
A alternativa B está incorreta, nos termos da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
A alternativa C está incorreta, pois a minorante do tráfico privilegiado somente se aplica aos delitos previstos no art. 33, “caput”, e art. 33, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006, por expressa previsão legal:
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A alternativa D está correta, nos termos do art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A alternativa E está incorreta, segundo o entendimento do STJ no AgRg no HC 749.440-SC, divulgado por ocasião do informativo Edição Extraordinária nº 10 (Direito Penal) em 31 de janeiro de 2023, que possui o seguinte destaque: “Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro”. Cumpre destacar, ainda, as seguintes informações do inteiro teor do julgado: Os tipos penais do art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto. Extrai-se do caso que, consoante consignado no pelo Tribunal de origem, “é impossível aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos. Com efeito, o momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), em hipótese alguma se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB), em zigue-zague entre as duas pistas de rolamento, quase atropelando pedestres que atravessavam a rua, gerando, assim, perigo de dano.”
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