Prova comentada Direito Penal Concurso DPE AM Defensor

Prova comentada Direito Penal Concurso DPE AM Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 28.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da DPE-AM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

DPE AM Defensor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 25. Sobre a evolução do dolo na estrutura do delito:

a) No sistema causal-naturalista, o dolo era considerado mero elemento normativo, desvinculado da culpabilidade.

b) O finalismo, ao transferir o dolo para o tipo penal, manteve a consciência da ilicitude como parte integrante do dolo (dolus malus).

c) Para o funcionalismo radical, o dolo deve ser analisado exclusivamente com base em critérios ontológicos, rejeitando normatização.

d) A teoria finalista excluiu definitivamente o elemento volitivo do dolo, reduzindo-o a um juízo puramente cognitivo.

e) No neokantismo, o dolo e a culpa permaneceram na culpabilidade, seguindo uma concepção estritamente psicológica.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre a evolução do dolo.

A alternativa A está incorreta. No sistema causal-naturalista, o dolo era entendido como elemento da culpabilidade, e não do tipo penal. Era concebido como um elemento psicológico da culpabilidade, não como um elemento normativo ou do tipo.

A alternativa B está incorreta. O finalismo, proposto por Hans Welzel, retirou o dolo da culpabilidade e o inseriu no tipo penal, como elemento do tipo subjetivo. Contudo, não manteve a consciência da ilicitude como parte do dolo — rompeu com o conceito de dolus malus, separando dolo e consciência da ilicitude.

A alternativa C está incorreta. O funcionalismo radical (ou sistêmico, de Jakobs) trata o dolo de forma mais normativa, não exclusivamente ontológica. Na verdade, essa corrente tende à normatização do dolo, aproximando-o de uma função de estabilização das expectativas normativas.

A alternativa D está incorreta. A teoria finalista manteve o elemento volitivo do dolo (vontade dirigida à realização do tipo), sendo esse um de seus traços característicos. Portanto, o dolo no finalismo não é apenas cognitivo, mas também volitivo.

A alternativa E está correta. No neokantismo, influente no causalismo, tanto o dolo quanto a culpa eram considerados elementos da culpabilidade, tratados sob uma concepção psicológica, que buscava descrever o conteúdo da mente do agente no momento da ação.

QUESTÃO 26. Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 49, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 19 e 49, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que

a) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo.

b) a causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial.

c) a condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não serve para caracterizar e maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.

d) a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4%, do Código Penal.

e) não se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no delito de furto como fundamento para exasperar a pena-base.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre o crime de furto.

A alternativa A está incorreta. Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida, além disso, o valor do bem subtraído deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos para ser considerado insignificante.

A alternativa B está incorreta. A causa de aumento de pena por furto durante o repouso noturno se aplica independentemente do local, seja em residência, estabelecimento comercial ou via pública, desde que ocorra à noite e em situação de repouso, nos termos do REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.

A alternativa C está incorreta. As condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes. No entanto, podem ser consideradas para valorar a conduta do agente em outros aspectos da dosimetria da pena, conforme AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021.

A alternativa D está correta. A causa de aumento de pena por repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme entendimento do STJ. No entanto, o STF admite a aplicação quando compatível com a situação fática, nos termos do REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.

A alternativa E está incorreta. Não se admite a utilização de qualificadora excedente para exasperar a pena-base. A pena deve ser dosada considerando apenas as qualificadoras que efetivamente se aplicam ao caso concreto, conforme AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.

QUESTÃO 27. Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2ª, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:

a) A atipicidade da conduta tipificada no artigo 311, § I III, do CP, pois a placa não é considerada sinal identificador do veículo e, com a numeração do chassi e do motor estavam inalteradas, estaria ausente elemento objetivo do tipo penal da adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.

b) A atipicidade da conduta tipificada no artigo 311, § 2°, III, do CP, pois a mera condução de veículo com sinal identificador adulterado não caracteriza o referido tipo penal, não tendo a denúncia descrito que o réu tenha concorrido para a adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.

c) A atipicidade da conduta tipificada no artigo 180, caput, do CP, uma vez que a acusação não teria comprovado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e o delito de receptação não admite a modalidade culposa. Assim, subsiste apenas o delito de adulteração.

d) O afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva, pois os delitos imputados ao réu, além de terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configuram crimes de mesma espécie.

e) A atipicidade da conduta prevista no artigo 311, § 29, III, do CP, pois a ausência de emplacamento caracteriza supressão de sinal identificador e o tipo penal previsto no referido dispositivo prevê expressamente apenas as hipóteses de sinal adulterado ou remarcado. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A alternativa A está incorreta. O artigo 311 do Código Penal trata da adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A placa é considerada um sinal identificador, e a adulteração dela pode configurar o crime, mesmo que o chassi e o motor estejam inalterados. No entanto, se a única alteração for na placa e não houver outros elementos que indiquem adulteração, pode-se argumentar que a conduta é atípica, mas isso depende da interpretação do tribunal. Vejamos: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023). Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996  § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – Aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

A alternativa B está incorreta. Vide comentário letra “a”.

A alternativa C está incorreta. A receptação admite modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), embora neste caso tenha sido denunciado o caput (dolo). Além disso, o dolo na receptação pode ser presumido ou inferido a partir de circunstâncias como: ausência de placas, valor incompatível com o mercado, nervosismo do condutor, entre outros. Se houver provas mínimas que demonstrem indícios de que Marcelo sabia da origem ilícita, o tipo penal de receptação subsiste. Vejamos: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (…) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

A alternativa D está incorreta. Para que se aplique a continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Os crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal identificador (art. 311) são tipos penais distintos, com elementos objetivos e subjetivos diferentes, logo não são crimes da mesma espécie (requisito indispensável para configurar a continuidade delitiva, conforme art. 71 do CP). Portanto, se ambos os crimes subsistissem, seria cabível o concurso material, como descrito na denúncia.

A alternativa E está correta. O artigo 311 do Código Penal tipifica a adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor. A ausência de emplacamento pode ser interpretada como uma forma de supressão de sinal identificador, mas a tipificação penal exige que haja adulteração ou remarcação. Portanto, a simples ausência de placa, sem adulteração ou remarcação, não se enquadra diretamente no tipo penal previsto. A jurisprudência tem discutido casos semelhantes, onde a adulteração de sinais identificadores, como a colocação de fitas adesivas para alterar placas, é considerada típica. No entanto, a ausência de emplacamento, por si só, sem outros elementos de adulteração, pode não ser suficiente para configurar o crime do artigo 311, conforme AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015. Portanto, a ausência de emplacamento, sem outros elementos que indiquem adulteração ou remarcação, pode não configurar o crime de adulteração de sinal identificador, restando apenas a possibilidade de caracterização do delito de receptação, se houver prova do conhecimento da origem ilícita do veículo.

QUESTÃO 28. Lucas e Rodrigo são irmãos e ambos possuem porte de arma por serem donos de uma empresa de segurança. Durante uma discussão sobre a empresa, Lucas sacou sua arma e a engatilhou para atirar em Rodrigo. Para se defender da agressão do irmão, Rodrigo também sacou sua arma, único instrumento de que dispunha para sua defesa, e efetuou um disparo na direção de Lucas, acreditando que o tiro não atingiria o funcionário da empresa que estava ao lado do seu alvo. O disparo atingiu somente o funcionário, que teve ferimento no braço. Rodrigo foi denunciado por lesão corporal dolosa contra o funcionário. Na defesa de Rodrigo seria correto alegar:

a) legítima defesa real.

b) estado de necessidade.

c) erro de tipo.

d) erro sobre a pessoa.

e) coação moral irresistível.

Comentários

Em que pese a banca ter indicado no gabarito preliminar a alternativa B como a correta, discordamos e entendemos ser correta a alternativa A. A questão trata sobre o tema excludente de ilicitude.

A alternativa A está correta. A legítima defesa ocorre quando alguém, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do Código Penal). No caso, Rodrigo estava se defendendo de uma agressão injusta de Lucas, que sacou e engatilhou uma arma para atirar nele. Portanto, a legítima defesa real parece ser a alegação mais apropriada, já que Rodrigo agiu para se defender de uma agressão iminente.

A alternativa B está incorreta. O estado de necessidade é uma causa que exclui a ilicitude de um ato, ou seja, torna uma conduta que seria considerada crime como não sendo, em certas circunstâncias. Basicamente, o estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma ação para salvar um direito próprio ou alheio de um perigo atual e inevitável, que não foi causado pela própria pessoa e que não poderia ser evitado de outra forma, desde que o mal causado seja menor do que o evitado, o que de fato, não se vislumbra na questão.

A alternativa C está incorreta. O erro de tipo se refere a um erro sobre elementos do tipo penal (ex: alguém pensa que a arma está descarregada e atira). Rodrigo sabia que atirava, sabia que o disparo era real, e o erro foi quanto à consequência de sua conduta quanto ao alvo atingido, não ao tipo penal. Aqui não se trata de erro sobre elementos do tipo, mas sobre o objeto material da ação.

A alternativa D está incorreta. O erro sobre a pessoa, também conhecido como “aberratio ictus” ou “erro na execução”, ocorre quando o agente, por engano na execução, atinge uma pessoa diferente daquela que ele pretendia atingir. Nesse caso, o agente age com dolo (intenção) de atingir uma pessoa específica, mas por erro na execução, acaba atingindo outra. No entanto, o enunciado não deixa claro que houve engano na execução, razão pela qual a alternativa não está correta.

A alternativa E está incorreta. A coação moral irresistível (art. 22 do CP) ocorre quando alguém é forçado, sob grave ameaça, a praticar um crime. Rodrigo não foi coagido por ninguém; ele agiu voluntariamente para se defender. Veja CP: Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

QUESTÃO 29. De acordo com a perspectiva histórica da pena de prisão:

a) As casas de correção, surgidas inicialmente na Inglaterra, tinham por objetivo principal educar os adolescentes que praticavam pequenos delitos, oferecendo ensino básico, cursos profissionalizantes e tratamento psicológico.

b) As casas de trabalho surgem na Holanda como resultado do aumento demográfico verificado no país no início do século XVII e da consequente necessidade de neutralizar a mão de obra excedente desempregada.

c) As casas de correção foram o primeiro tipo de instituição destinada à detenção sem finalidade de custódia cautelar, cuja função precípua era disciplinar e reformar os internos por meio do trabalho.

d) As casas de trabalho destinavam-se à produção em larga escala dos bens de consumo demandados pela classe burguesa, valorizando o trabalho do interno como forma de garantir a eficiência da produção.

e) A primeira instituição de internamento surgida na Europa, que deu origem ao modelo clássico do cárcere do século XIX, foram os “hospitais” na França, cuja finalidade consistia mais na correção e preparação ao trabalho, do que na assistência aos doentes e pobres.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre a perspectiva histórica da pena de prisão.

A alternativa A está incorreta. As casas de correção (Houses of Correction) surgiram na Inglaterra no final do século XVI, especialmente com a criação da famosa Bridewell House, mas não tinham foco em adolescentes nem ofereciam serviços educativos e terapêuticos como descrito. Seu propósito era disciplinar pessoas consideradas desviantes ou ociosas, por meio do trabalho forçado e da disciplina rígida. A educação e o tratamento psicológico são elementos modernos, não da origem dessas instituições.

A alternativa B está incorreta. Embora a Holanda tenha criado casas de trabalho (como a Rasp-huis e Spinhuis, em Amsterdã), o objetivo não era exatamente controlar o excedente populacional, mas disciplinar os pobres, vagabundos e criminosos considerados “ociosos”. Era uma forma de controle social e moral. A resposta tenta forçar uma causa socioeconômica que não é a principal apontada na historiografia penal.

A alternativa C está correta. As casas de correção surgiram como uma forma de detenção que não tinha como objetivo principal a custódia cautelar, mas sim a disciplina e a reforma dos internos através do trabalho. Elas foram uma das primeiras instituições a adotar essa abordagem, diferenciando-se de outras formas de detenção que existiam na época.

A alternativa D está incorreta. Embora o trabalho fosse usado nas casas de correção e de trabalho, o foco era disciplinar e moralizador, não produção eficiente ou industrial. Não se tratava de fábricas. O trabalho não era valorizado por sua eficiência econômica, mas como instrumento de punição e controle social.

A alternativa E está incorreta. Os hospitais gerais na França, como o Hôpital Général de Paris (1656), foram sim importantes na história do internamento, mas sua função principal era confinar e controlar pobres, vagabundos, doentes mentais e demais marginalizados. Embora houvesse certa ideia de correção moral, o objetivo inicial era mais assistencial/moralizador do que preparatório para o trabalho. Também, eles não deram origem diretamente ao modelo clássico de prisão moderna, que se consolida apenas no final do século XVIII, com as reformas penais iluministas.

QUESTÃO 30. Júlio foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, por haver subtraído, junto de seu irmão Paulo – com 17 anos de idade à época dos fatos -, um veículo automotor que se encontrava estacionado na rua principal de sua cidade. Na sentença condenatória, a pena-base foi elevada pela circunstância judicial dos “antecedentes”, uma vez que Júlio possuía uma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, transitada em julgado 1 ano antes do cometimento do furto que era julgado. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da mesma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Nesse caso,

a) o concurso de agentes deveria ser afastado na situação descrita, uma vez que o irmão de Júlio era adolescente à época do fato criminoso.

b) apesar da reincidência, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos.

c) não há qualquer vedação na utilização da mesma condenação para aumento da pena na primeira e segunda fases da dosimetria.

d) seria impossível a fixação de regime prisional menos gravoso, diante da reincidência de Júlio.

e) por se tratar de um delito cometido junto de um adolescente, deveria ser afastado o concurso de agentes, reconhecendo-se, em seu lugar, a prática de delito de corrupção de menores.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre o crime de furto.

A alternativa A está incorreta. O concurso de agentes (art. 29, CP) independe de todos os envolvidos serem penalmente imputáveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível configurar o concurso de agentes mesmo quando o coautor é inimputável, como no caso de menor de 18 anos. Veja CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

A alternativa B está correta. O art. 44 do Código Penal não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica em crime doloso com violência ou grave ameaça. Vejamos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

A alternativa C está incorreta. É vedado o bis in idem na dosimetria. A mesma condenação anterior não pode ser usada ao mesmo tempo como “maus antecedentes” (1ª fase) e como “reincidência” (2ª fase), conforme se extrai do AgRg no AREsp 1.135.810/RS

A alternativa D está incorreta. A reincidência não obriga à imposição do regime fechado. O juiz pode fixar regime mais brando (semiaberto), com base nas circunstâncias judiciais favoráveis, desde que devidamente fundamentado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP).

A alternativa E está incorreta. Não se substitui o concurso de agentes por corrupção de menores. São institutos distintos e podem coexistir, desde que haja finalidade de corromper o menor. Apenas o fato de o crime ser cometido com adolescente não implica automaticamente a configuração do art. 244-B do ECA (corrupção de menores), nem afasta o concurso de agentes.

QUESTÃO 31. Adriano, ciente da morte de seu grande inimigo, Roger, passou a falar para todos os moradores de sua pequena cidade que Roger era um grande bandido, pois era responsável pela receptação de todos os veículos furtados na região. Neste caso,

a) se for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá alegar que não é punível a calúnia contra os mortos.

b) por se tratar de delito cometido contra o respeito aos mortos, será incabível o reconhecimento do crime de calúnia.

c) se for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade.

d) se houver comprovação de que Roger, em vida, havia provocado Adriano diretamente e de forma reprovável, o juiz poderá deixar de aplicar pena.

e) somente será admitida a exceção da verdade se Roger, em vida, tiver sido funcionário público e a ofensa tenha sido relativa ao exercício de suas funções.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre os crimes contra a honra.

A alternativa A está incorreta. O Código Penal, art. 138, §2º, expressamente prevê a punibilidade da calúnia contra os mortos. Logo, é punível, sim: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade.  I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A alternativa B está incorreta. É exatamente o crime de calúnia que se aplica, conforme art. 138, §2º do CP. Trata-se de calúnia contra os mortos, não de outro tipo penal.

A alternativa C está correta. Nos crimes de calúnia (inclusive contra mortos, art. 138, §2º), é cabível a exceção da verdade, ou seja, pode-se provar que o fato imputado é verdadeiro. Assim, Adriano poderá se defender demonstrando que Roger, de fato, era receptador.

A alternativa D está incorreta. Essa hipótese de perdão judicial está prevista para injúria (art. 140, §1º, III, CP), mas não se aplica à calúnia, muito menos quando a vítima está morta.

A alternativa E está incorreta. Essa restrição à exceção da verdade (somente em caso de ofensa a funcionário público em razão do cargo) vale para o crime de difamação (art. 139, parágrafo único), não para a calúnia, em que a exceção da verdade é sempre admissível, inclusive contra mortos. Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

QUESTÃO 32. Giovana, primária e de bons antecedentes, foi denunciada pela prática dos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (pena: 3 meses a 1 ano), e no artigo 140, §3º, do Código Penal (pena: 1 ano a 3 anos), em concurso material, pois no dia 24 de novembro de 2018, durante a comemoração do seu aniversário de 20 anos, teria agredido e ofendido sua vizinha, chamando-a de “aleijadinha”. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2019, mas a ré não foi localizada para ser citada, tendo sido determinada sua citação por edital. Não tendo a ré comparecido nem constituído advogado, o juiz determinou a suspensão do processo em 17 de março de 2019, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Em 20 de janeiro de 2024 a ré compareceu ao cartório e foi citada do processo, tendo o juiz na mesma data revogado a suspensão. Designada audiência de instrução para 25 de maio de 2025, o Defensor Público poderia alegar prescrição da pretensão punitiva pela

a) pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2021 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2022 em relação ao delito de injúria.

b) pena máxima em abstrato, ocorrida em março de 2021 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, ocorrida em março de 2023 em relação ao delito de injúria.

c) pena máxima em abstrato, ocorrida em janeiro de 2023 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2025 em relação ao delito de injúria.

d) pena em perspectiva, ocorrida em julho de 2020 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2021 em relação ao delito de injúria.

e) pena em concreto, ocorrida em março de 2022 em relação ao delito de lesão leve, e a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em março de 2025 em relação ao delito de injúria.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre a prescrição aplicada ao crime de injúria.

No caso apresentado, a Defensoria Pública poderia alegar a prescrição da pretensão punitiva pela prescrição retroativa, considerando o tempo decorrido entre os marcos interruptivos do processo.

A prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo Código Penal, que estabelece prazos prescricionais com base na pena máxima cominada para o delito. No caso de Giovana, temos dois delitos em concurso material: Lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) com pena de 3 meses a 1 ano. Injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal) com pena de 1 a 3 anos. Cabe destacar que o art. 115 elenca a redução dos prazos prescricionais pela metade, no caso de o criminoso, ser ao tempo do crime, menor de 21 anos.  Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Para calcular a prescrição, considera-se a pena máxima cominada para cada delito. No caso da injúria qualificada, a pena máxima é de 3 anos, o que, segundo o artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. A prescrição retroativa pode ser alegada considerando o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (15 de janeiro de 2019) e a data em que a ré foi citada (20 de janeiro de 2024). Durante esse período, passaram-se mais de 5 anos, o que excede o prazo prescricional de 4 anos para a lesão corporal leve (art. 109, V, do Código Penal) e se aproxima do prazo de 8 anos para a injúria qualificada. Portanto, a Defensoria Pública poderia alegar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando que o tempo decorrido entre os marcos processuais ultrapassou o prazo prescricional para os delitos imputados a Giovana. Portanto, a alternativa correta é a letra “c”.

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