Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SE em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentário questões da prova TJ SE Magistratura
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 71. Um dos direitos essenciais dos acionistas de sociedade anônima é o de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações pela companhia. Não obstante, na sociedade anônima, o direito de retirada está circunscrito a determinadas hipóteses legais, ao contrário do que ocorre na sociedade do tipo simples constituída por prazo indeterminado.
Considerando a hipótese de aprovação, pela assembleia geral, da operação de cisão parcial da companhia com versão de patrimônio em sociedade já existente, somente haverá direito de retirada para o acionista se a cisão implicar:
a) (i) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para a sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (ii) redução do dividendo obrigatório; ou (iii) participação em grupo de sociedades;
b) retração da liquidez das ações no mercado de valores mobiliários; (ii) eliminação da dispersão das ações no mercado de valores mobiliários; ou (iii) vencimento antecipado de debêntures não conversíveis emitidas pela companhia;
c) (i) amortização ou resgate de ações da companhia cindida; (ii) prejuízo para qualquer de suas controladas ou subsidiárias; ou (iii) redução do dividendo obrigatório;
d) (i) mudança do objeto social, independentemente de a atividade da sociedade receptora do patrimônio coincidir ou não com a da sociedade cindida; (ii) aumento de capital que extrapole o limite do capital autorizado; ou (iii) alteração das vantagens ou preferências das ações preferenciais;
e) (i) redução do patrimônio líquido em mais de 25% em relação ao último balanço aprovado; (ii) retração da liquidez das ações no mercado de valores mobiliários; ou (iii) cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre sociedades anônimas.
A lei de sociedades anônimas prevê a possibilidade de cisão da companhia mediante deliberação em assembleia (art. 136, IX). A aprovação da referida cisão propicia ao acionista dissidente o direito de retirada, nos seguintes termos: “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: III – no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)”.
A alternativa A está correta. Ela apresentou exatamente o disposto nos artigos supracitados.
A alternativa B está incorreta. Somente haverá retirada se a cisão implicar as consequências do inciso III do artigo 137. Nenhuma das situações citadas na alternativa corresponde ao dispositivo legal.
A alternativa C está incorreta. Somente haverá retirada se a cisão implicar as consequências do inciso III do artigo 137. O referido dispositivo não fala em amortização ou resgate e nem mesmo em prejuízo para subsidiárias ou controladas.
A alternativa D está incorreta. Somente haverá retirada se a cisão implicar as consequências do inciso III do artigo 137. O referido dispositivo não fala em aumento de capital que extrapole limite de capital autorizado nem em alteração das vantagens ou preferências das ações preferenciais. A mudança do objeto social, por sua vez, autoriza a retirada, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida. Assim, a utilização do termo independentemente…” tornou a assertiva incorreta também nesse ponto.
A alternativa E está incorreta. Somente haverá retirada se a cisão implicar as consequências do inciso III do artigo 137. O referido dispositivo não fala em redução do patrimônio líquido, nem em retração da liquidez, e nem em cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM.
QUESTÃO 72. A patente de invenção será concedida:
a) depois de deferido o pedido, expedindo-se a respectiva carta-patente em até 30 dias dessa data, independentemente da publicação do ato de concessão.
b) na data de publicação do ato de concessão, expedindo-se a respectiva carta-patente em até 90 dias dessa data;
c) depois de deferido o pedido, da realização do pagamento de sua comprovação, atos que deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento, expedindo-se a respectiva carta-patente.
d) depois de comprovado o pagamento da retribuição correspondente em até 30 dias da data da publicação do ato de concessão; a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 15 dias após o prazo, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica;
e) depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, que deverão ser efetuados no prazo de 120 dias contados do deferimento, expedindo-se a respectiva carta-patente.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre propriedade industrial.
Sobre a concessão da patente, a lei 9.279/1996 dispõe que “A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente” (art. 38). O pagamento da retribuição e sua comprovação devem ser efetuados em 60 (sessenta) dias, contados do deferimento. (§1º do art. 38). Importante ainda ressaltar que “A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.” (§2º do art. 38) e que “Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato”. (§3º do art. 38).
A alternativa A está incorreta. Conforme ressaltado, “reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato (§3º do art. 38). Assim, a utilização da expressão “independentemente da publicação” tornou a assertiva incorreta. Para além disso, não há a previsão do prazo de 30 (trinta) dias citado.
A alternativa B está incorreta. Não há o referido prazo de 90 dias apresentado pela alternativa.
A alternativa C está correta. Ela trouxe exatamente o disposto no artigo 38 da lei 9.279/1996.
A alternativa D está incorreta. Admite-se o pagamento da retribuição dentro de 30 (TRINTA) e não 15 (quinze) dias após o prazo inicial (§3º do art. 38).
A alternativa E está incorreta. O pagamento da retribuição e sua comprovação devem ser efetuados em 60 (sessenta) dias, contados do deferimento. (§1º do art. 38).
QUESTÃO 73. O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia. Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação.
O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais.
Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente.
Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
a) houve irregularidade na convocação da assembleia, pois somente se admite sua convocação pelo juiz se o requerimento for feito por credor titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a mais de 25% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial;
b) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida por ser expressamente prevista pela Lei nº 11.101/2005, sendo dispensada a homologação judicial diante do parecer do administrador judicial sobre sua regularidade.
c) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial;
d) houve irregularidade na realização da assembleia na forma virtual em razão de não ser lícito substituir as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores realizada presencialmente pelo voto eletrônico;
e) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, caso a recuperação judicial venha a ser concedida, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, se assim determinar o juiz.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão versou sobre a “Alienação de Bens do Ativo Não Circulante na Recuperação Judicial e Validade de Assembleia Virtual”. O tema envolveu, portanto, conhecimentos acerca dos artigos 39 §4º, II e 66, ambos da lei 11.101/2005.
Sobre o procedimento da alienação de bens do ativo não circulante, a lei 11.101/2005 dispõe que “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial” (caput do art. 66). O caput do artigo 66, portanto, prevê a possibilidade de que o juiz autorize as referidas alienações e onerações. Para tanto, prevê um procedimento em seus parágrafos. Em apertada síntese, nos 5 dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% do valor total de créditos sujeitos à recuperação poderão manifestar o interesse na realização de assembleia geral para deliberar sobre a venda (inciso I do §1º do art. 66). No caso, o credor é titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, o que supera o previsto na legislação e autoriza tal pedido. Feito isso, nas 48 horas posteriores ao final do prazo de 5 dias, o administrador apresenta ao juiz relatório das manifestações recebidas e, cumpridos os requisitos, pode requerer a convocação da assembleia-geral de credores (inciso II do §1º do art. 66), o que foi feito. Quanto à forma de votação, o §4º do art. 39 da lei 11.101/2005 dispõe que “qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores”, o que também foi observado. A referida votação eletrônica deve ser fiscalizada pelo administrador judicial, que “emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial”. (§5º do art. 39).
A alternativa A está incorreta. Conforme ressaltado, “credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda”. (inciso I do §1º do art. 66).
A alternativa B está incorreta. Conforme ressaltado, exige-se prévio parecer do administrador judicial sobre a deliberação assemblear no formato virtual (§5º do art. 39).
A alternativa C está correta. A deliberação assemblear no formato virtual foi válida (art. 66); todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial. (§5º do art. 39).
A alternativa D está incorreta. Conforme ressaltado, admite-se a deliberação assemblear no formato eletrônico (§4º do ar. 39).
A alternativa E está incorreta. A apresentação do parecer prévio parecer do administrador judicial sobre a deliberação assemblear no formato virtual é obrigatória, não se tratando de uma mera faculdade que pode ou não ser concedida pelo juiz (§5º do art. 39).
QUESTÃO 74. A assembleia geral da Cooperativa Educacional Japaratuba, com sede em Barra dos Coqueiros/SE aprovou (i) a extinção do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, mantendo apenas o Fundo de Reserva; (ii) a redução de 20% para 10% da aplicação das sobras líquidas do exercício para a constituição do Fundo de Reserva; (iii) a criação do Fundo de Excelência em Produtividade, destinado à premiação de cooperados que se destacarem anualmente pela excepcional produtividade, constituído de 2,5% das sobras líquidas apuradas no exercício.
As cooperadas Aparecida, Dores, Glória, Lourdes e Socorro pleiteiam em juízo a anulação da deliberação por ilegalidade na aprovação dos três pontos de pauta.
À luz da legislação cooperativista, é correto afirmar que:
a) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social não pode ser extinto por ser obrigatório; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do Fundo de Reserva é legal por ter preservado o mínimo de 10%; a criação do Fundo de Excelência em Produtividade é legal porque a assembleia poderá criar outros fundos, com recursos destinados a fins específicos.
b) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social não pode ser extinto por ser obrigatório; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do Fundo de Reserva é ilegal por não ter preservado o mínimo de 20%; a criação do Fundo de Excelência em produtividade é ilegal porque a assembleia não poderá criar outros fundos além dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, educacional e Social;
c) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social pode ser extinto por não ser obrigatório; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do Fundo de Reserva é legal por ter preservado o mínimo de 5%; a criação do Fundo de Excelência em Produtividade é legal porque a assembleia poderá criar outros fundos, com recursos destinados a fins específicos;
d) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social pode ser extinto por não ser obrigatório; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do Fundo de Reserva é legal por ter preservado o mínimo de 20%; a criação do Fundo de Excelência em Produtividade é ilegal porque a assembleia não poderá criar outros fundos além dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
e) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social não pode ser extinto por ser obrigatório; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do fundo de reserva é legal por preservado o mínimo de 15%; a criação do Fundo de Excelência em Produtividade é ilegal porque a assembleia não poderá criar outros fundos além dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão exigiu do candidato conhecimento acerca dos fundos das cooperativas e sua previsão na lei 5.764/1971.
Dentre as características da cooperativa, o artigo 4º da referida legislação aponta a indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social. Quanto aos fundos propriamente ditos, a referida legislação impõe a obrigatoriedade de constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Nada impede, ainda, que a Assembléia Geral crie outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. (art. 28). O Fundo de Reserva é destinado a reparar perdas e atender aos desenvolvimentos de suas atividades). Esse fundo é constituído com pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício (inciso I do art. 28) Já o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. (inciso II do art. 28).
A alternativa A está correta. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social de fato não pode ser extinto; a redução do percentual de aplicação das sobras líquidas do exercício na constituição do Fundo de Reserva é legal por ter preservado o mínimo de 10% e obedecer ao inciso I do art. 28. Para além isso, a criação do Fundo de Excelência em Produtividade é legal porque a assembleia poderá criar outros fundos, com recursos destinados a fins específicos. (§1º do art. 28).
A alternativa B está incorreta. A redução do percentual relativo ao fundo de reserva foi legal. Deve ser preservado o mínimo de 10% e esse mínimo foi respeitado. Para além disso, conforme ressaltado acima, a criação de um novo fundo é legal (§1º do art. 28)
A alternativa C está incorreta. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é obrigatório e não pode ser extinto. A redução do percentual relativo ao fundo de reserva foi legal. Deve ser preservado o mínimo de 10% e esse mínimo foi respeitado. A alternativa falou em mínimo de 5%, o que está incorreto.
A alternativa D está incorreta. A redução do percentual relativo ao fundo de reserva foi legal. Deve ser preservado o mínimo de 10% e esse mínimo foi respeitado. A alternativa afirmou que esse mínimo era de 20%, o que está incorreto. Para além disso, conforme ressaltado acima, a criação de um novo fundo é legal (§1º do art. 28)
A alternativa E está incorreta. A redução do percentual relativo ao fundo de reserva foi legal. Deve ser preservado o mínimo de 10% e esse mínimo foi respeitado. A alternativa afirmou que esse mínimo era de 15%, o que está incorreto. Para além disso, conforme ressaltado acima, a criação de um novo fundo é legal (§1º do art. 28).
QUESTÃO 75. Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda, requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotinguiba/SE em 12 de setembro do mesmo ano. A recuperação judicial foi concedida em 30 de julho de 2024 com dispensa de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários.
A decisão do juiz de concessão de recuperação é:
a) convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não existir lei específica editada pelo Congresso Nacional que disponha sobre parcelamento de débitos tributários para devedores em recuperação judicial;
b) divergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
c) convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não serem os prazos de parcelamento e os percentuais mínimos das parcelas consentâneos com os objetivos da recuperação judicial e da preservação da empresa;
d) divergente do posicionamento atual do STJ, pois sempre foi exigida a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência;
e) convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de poder o juiz dispensar a apresentação das certidões negativas pelo devedor, exceto se tiver descumprido transação fiscal com a Fazenda Pública.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
Segundo entendimento do STJ, “não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios” RECURSO ESPECIAL Nº 2053240/SP. Após a lei 14.112/2020, portanto, a certidão negativa fiscal é INDISPENSÁVEL para o deferimento da recuperação. Assim, a decisão do juiz que DISPENSOU a apresentação das certidões é DIVERGENTE do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
A alternativa A está incorreta. Conforme ressaltado, a decisão foi DIVERGENTE do entendimento atual do STJ.
A alternativa B está correta. Nos termos do julgado supracitado (RESP 2.053.240/SP), a decisão foi divergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
A alternativa C está incorreta. Conforme ressaltado, a decisão foi DIVERGENTE do entendimento atual do STJ.
A alternativa D está incorreta. Antes da lei 14.112/2020 permitia-se a dispensa com base na aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa.
A alternativa E está incorreta. Conforme ressaltado, a decisão foi DIVERGENTE do entendimento atual do STJ.
QUESTÃO 76. Cristóvão, na condição de depositante de produtos agropecuários nos armazéns de Japoatã Armazéns Gerais S/A, solicitou a emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA). Os títulos foram emitidos na forma cartular.
Acerca da emissão e circulação desses títulos, é correto afirmar que:
a) o depositante outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossante do CDA ou ao seu avalista, na solicitação de emissão do CDA e do WA ao depositário;
b) o depositante deverá devolver ao emitente, quando da emissão do CDA e do WA, o recibo do depósito, sob pena de não poder negociar nenhum dos títulos.
c) o CDA e o WA serão emitidos em três vias, com as seguintes destinações: I. primeira via, ao depositante; II. segunda via, ao depositário, na qual constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante; e III. a terceira via, ao depositário central no momento do depósito dos títulos para negociação;
d) o prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até seis meses, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, que ajustará com o depositário, na oportunidade, as condições de depósito do produto, se necessário;
e) o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil é obrigatório, no prazo de 30 dias da data de emissão, precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim por meio de endosso-mandato.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. Na solicitação, o depositante outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA. (inciso II do art. 6º da lei 11.076/2004).
A alternativa B está incorreta. Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito (§3º do art. 6º da lei 11.076/2004).
A alternativa C está incorreta. O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias. A primeira via: ao depositante; a segunda via: ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante. (art. 8º da lei 11.076/2004)
A alternativa D está incorreta. O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto (art. 13 da lei 11.076/2004)
A alternativa E está correta. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (art. 15 da lei 11.076/2004).
Esperamos que tenham gostado do material.
Bons estudos!
Para qualquer dúvida, crítica ou sugestão, entre em contato pelos seguintes canais:
E-mail: [email protected] / [email protected]
Instagram: estrategiacarreirajurídica / yasminushara
Fique por dentro de todos os detalhes do concurso TJ SE Magistratura além da prova comentada. Preparamos um artigo completo para você com todas as informações do certame!
Saiba mais: Concurso TJ SE Magistratura
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Quer estudar para concursos?
Cursos e Assinaturas
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.