
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Oficial de Cartório do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJES – Cartório em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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QUESTÃO 03. João, pessoa natural cuja atividade econômica é a produção de gêneros agrícolas, sendo qualificado como produtor rural, almeja emitir cédulas de produtor rural (CPR), de modo a angariar os recursos necessários para assegurar o êxito de sua produção, considerando os insumos que deve adquirir. Para garantir o cumprimento da obrigação que irá assumir com a emissão da cédula, o emitente iria oferecer certos bens imóveis, que seriam vinculados em garantia. De acordo com a sistemática estabelecida na Lei nº 8.929/1994, é correto afirmar que a CPR:
a) não pode ser emitida por João;
b) deve ser emitida exclusivamente sob a forma cartular;
c) não tem suas validades e eficácia condicionadas ao registro no cartório de Registro de Imóveis;
d) autoriza que o devedor entregue o produto antes da data prevista, o que independe de anuência do credor;
e) é regida pelas normas aplicáveis à cédula de crédito rural, no que concerne à cobrança de emolumentos e custas cartorárias decorrentes do seu imprescindível registro.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre a Cédula de Produtor Rural (CPR).
A alternativa A está incorreta. A CPR pode ser emitida por João, eis que ele se enquadra no rol de legitimados do art. 2º, I, da Lei nº 8.929/1994, como pessoa natural, produtora rural, na vertente de produção de gêneros agrícolas: Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR: I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; Art. 1º (…) § 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades: I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; […] IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
A alternativa B está incorreta. A CPR pode ser emitida tanto na forma cartular, como na forma escritural, na forma do art. 3º-A, §1º, da Lei nº 8.929/1994. Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
A alternativa C está correta. Realmente, com as alterações trazidas pela Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020), a CPR passou a não ter mais sua validade e eficácia condicionada ao registro no cartório de Registro de Imóveis. No entanto, as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para que tenham validade contra terceiros, à averbação no CRI do local dos bens dados em garantia. Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022) (…) § 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
A alternativa D está incorreta. Para que a entrega do produto seja feita ANTES da data prevista na cédula, será exigida a anuência do credor. Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
A alternativa E está incorreta. Embora a cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro de garantias vinculadas à CPR seja regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à CCR (art. 12, §3º, da Lei nº 8.929/1994), o registro da CPR não é imprescindível (art. 12, §2º, da Lei nº 8.929/1994 — vide explicação da alternativa C). Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022) (…) § 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
QUESTÃO 06. O financiamento concedido por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial, na forma do Decreto-Lei nº 413/1969. Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 413/1969, a cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
a) alienação fiduciária, mas não por penhor cedular ou por hipoteca cedular;
b) alienação fiduciária e por penhor cedular, mas não por hipoteca cedular;
c) alienação fiduciária e por hipoteca cedular, mas não por penhor cedular;
d) penhor cedular e por hipoteca cedular, mas não por alienação fiduciária;
e) penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre a Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei nº 413/1969).
A alternativa A está incorreta. Conforme comentário da Letra E (alternativa correta), o penhor cedular e a hipoteca cedular são formas de garantia previstas para a Cédula de Crédito Industrial.
A alternativa B está incorreta. A hipoteca cedular está prevista como uma das garantias para a Cédula de Crédito Industrial (art. 19, III, do Decreto-Lei 413/1969).
A alternativa C está incorreta. O penhor cedular pode ser utilizado como garantia (art. 19, I, do Decreto-Lei 413/1969).
A alternativa D está incorreta. A alienação fiduciária está prevista como uma das garantias, no art. 19, II, do Decreto-Lei 413/1969.
A alternativa E está correta. Esta alternativa elenca as três garantias elencadas no Decreto-Lei 413/1969. As garantias que podem ser utilizadas na Cédula de Crédito Industrial estão previstas no art. 19 do Decreto-Lei 413/1969. Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I – Penhor cedular. II – Alienação fiduciária. III – Hipoteca cedular.
QUESTÃO 15. A Lei nº 10.931/2004 estabelece que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações previstas em lei, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que:
a) o crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra;
b) a LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, sendo certo que a soma do principal das LCIs emitidas pode, excepcionalmente, exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente;
c) a LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 12 meses;
d) o endossante da LCI responderá pela veracidade do título, sendo contra ele admissível o direito de cobrança regressiva;
e) não se admite que a LCI contenha garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre Letra de Crédito Imobiliário (LCI), mais especificamente acerca das características (Lei nº 10.931/2004).
A alternativa A está correta, consoante o Art. 15, §2º, da Lei nº 10.931/2004, a substituição do crédito imobiliário que serve de lastro para a LCI é permitida para garantir a liquidez e a gestão da carteira das instituições financeiras, nos casos de liquidação antecipada do crédito original ou a pedido justificado do credor da LCI. A saber: “2º O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.”
A alternativa B está incorreta. Conforme o Art. 15, caput, da Lei nº 10.931/2004, a soma do principal das LCIs emitidas não pode exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente: “Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.”
A alternativa C está incorreta. A redação da lei permite a atualização por índices de preços, o que já implica a possibilidade de atualização mensal, trimestral, etc., conforme pactuado, e não há uma exigência de prazo mínimo de 12 meses para tal atualização.
A alternativa D está incorreta. A responsabilidade é limitada à existência do crédito no momento do endosso, e o direito de cobrança regressiva segue as regras gerais dos títulos de crédito.
A alternativa E está incorreta. Pelo contrário, o Art. 14 da Lei nº 10.931/2004 expressamente permite que a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) conte com garantia fidejussória: “poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.”
QUESTÃO 19. A sociedade empresária Alfa, com sede no território brasileiro e capital nacional, dedica-se à produção de manufaturas têxteis, tendo como principal mercado países da América do Norte. Com o objetivo de financiar a produção de Alfa, seus dirigentes almejavam realizar operação de financiamento com a instituição financeira X, operação esta que seria representada por nota de crédito à exportação.
Ao se inteirar dos contornos jurídicos do financiamento a ser assumido por Alfa e da nota que o representaria, os dirigentes concluíram corretamente que:
a) a nota não necessita de garantia real;
b) a nota consubstancia ordem de pagamento à vista;
c) o crédito decorrente da nota não tem privilégio especial sobre qualquer bem;
d) a garantia real oferecida por Alfa deve ser inscrita na cártula representativa da nota;
e) a emissão da nota deve ser averbada na matrícula do imóvel dado em garantia para a sua emissão.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre Nota de Crédito à Exportação (NCE)
A alternativa A está correta, consoante a Lei 6313, Art. 3º e Decreto-Lei 413, Art. 15, não impõem a obrigatoriedade de garantia real para a emissão da NCE. A nota pode ser garantida por aval, fiança, ou mesmo ser emitida sem garantia específica, dependendo da negociação entre as partes e da política de crédito da instituição financeira. Vejamos: “Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial; Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.”
A Nota de Crédito à Exportação (NCE) é um título de crédito representativo de um financiamento. Se houver a constituição de garantia real (penhor ou hipoteca, por exemplo) para a Nota de Crédito à Exportação, o crédito por ela representado terá, sim, privilégio especial sobre o bem gravado, conforme as regras das garantias reais. Contudo, a sua constituição e eficácia perante terceiros dependem do registro público competente, e não apenas da inscrição na própria nota.
Por essa razão, as demais alternativas estão incorretas.
QUESTÃO 61. Valério, administrador da sociedade empresária Cimentos Marilândia Ltda., com sede em São Mateus, apresentou duas alterações contratuais à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para arquivamento. A primeira alteração, datada e assinada em 15 de abril de 2025, foi apresentada no dia 12 de maio de 2025. A segunda alteração, datada e assinada em 23 de abril de 2025, foi apresentada no dia 20 de junho de 2025. Considerando-se os efeitos do arquivamento de documentos na Junta Comercial, é correto afirmar que:
a) a primeira alteração contratual tem efeito retroativo à data de sua assinatura por ter sido apresentada dentro do prazo de 30 dias; a segunda alteração contratual terá efeito a partir da data do despacho que a conceder por ter sido apresentada além desse prazo;
b) as duas alterações contratuais têm efeito retroativo à data de sua assinatura por terem sido apresentadas dentro do prazo de 60 dias;
c) as duas alterações contratuais têm efeito retroativo à data de sua assinatura por terem sido apresentadas dentro do prazo de 90 dias;
d) as duas alterações contratuais terão efeito a partir da data do despacho que as conceder por terem sido apresentadas além do prazo de 15 dias;
e) a primeira alteração contratual tem efeito retroativo à data de sua assinatura por ter sido apresentada dentro do prazo de 45 dias; a segunda alteração contratual terá efeito a partir da data do despacho que a conceder por ter sido apresentada além desse prazo.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre Arquivamento de documentos na junta comercial (Lei nº 8.934/1994).
A alternativa A está correta. PRIMEIRA ALTERAÇÃO: Datada e assinada dia 15/04/2025 e apresentada no dia 12/05/2025 (27 dias, efeitos retroagirão à data de sua assinatura); SEGUNDA ALTERAÇÃO: Datada e assinada dia 23/04/2025 e apresentada no dia 20/06/2025 (58 dias, efeitos a partir do despacho que conceder o arquivamento). CCB/2002. Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. §1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. Lei 8.934/1994. Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 [arquivamento — alteração de sociedade mercantil] deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
A alternativa B está incorreta. Vide comentário da Letra A. Justificativa: o equívoco da alternativa apenas reside na contagem equivocada dos prazos.
A alternativa C está incorreta. Vide comentário da Letra A. Justificativa: o equívoco da alternativa apenas reside na contagem equivocada dos prazos.
A alternativa D está incorreta. Vide comentário da Letra A. Justificativa: o equívoco da alternativa apenas reside na contagem equivocada dos prazos.
A alternativa E está incorreta. Vide comentário da Letra A. Justificativa: o equívoco da alternativa apenas reside na contagem equivocada dos prazos.
QUESTÃO 62. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, influenciando o direito empresarial e os contratos empresariais. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir.
I. É direito de toda pessoa jurídica que contratar com uma sociedade de economia mista que os negócios jurídicos empresariais sejam paritários e livremente estipulados pelas partes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.
II. Os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantindo também que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada.
III. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, com exclusão das situações em que o preço deles seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior. Está correto o que se afirma em:
a) I, apenas;
b) II, apenas;
c) I e III, apenas;
d) II e III, apenas;
e) I, II e III.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
Item I – incorreto. Não se aplica quando a pessoa jurídica contratar com uma sociedade de economia mista ou empresa pública. Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (…) VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; (…) § 5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016”.
Item II – correto. De fato, há a previsão de que alocação de riscos seja respeitada e observada. CCB/2002. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (…) II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e”.
Item III – correto. É exatamente o que prevê a Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (…) III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; (…) § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e”.
A alternativa D está correta. II e III, apenas.
QUESTÃO 63. Floricultura Apiacá Ltda. teve sua falência requerida com base na impontualidade no pagamento de três duplicatas de compra e venda, que perfazem o valor de R$ 72.500,00. As duplicatas estão protestadas para fins de falência. Na contestação, o representante legal da devedora alegou vício no protesto porque ficou comprovado que a pessoa que recebeu a intimação do tabelionato para pagamento não tinha poderes para recebê-la, tratando-se de um empregado. A intimação não foi dirigida a uma pessoa específica, constando qualquer administrador ou preposto. Considerando-se a narrativa, é correto afirmar que:
a) não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque é desnecessário que a intimação identifique a pessoa que a recebeu, bastando que ela tenha sido entregue e que o tabelião tenha consigo o comprovante;
b) o motivo alegado para o vício no protesto está equivocado, pois a verdadeira razão é a irregularidade do protesto especial, visto que, em se tratando de título de crédito, o protesto correto deve ser o cambial;
c) a intimação do protesto para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que o pedido de falência é considerado irregular e deve ser indeferido pelo juiz;
d) não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque a intimação foi recebida por um empregado da devedora, considerado seu preposto; logo, há presunção de que ela tem ciência do conteúdo do documento;
e) a intimação do protesto para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu, porém o pedido de falência é irregular e deve ser indeferido pelo juiz em razão de o valor do débito ser inferior ao mínimo exigido por lei.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre protesto de duplicata. Passível de Recurso por haver duas alternativas corretas, Letra C e D.
A alternativa A está incorreta. O protesto para fins falimentares é um procedimento que visa formalizar a inadimplência de uma dívida e pode ser utilizado como um dos elementos para requerer a falência de uma empresa. No entanto, a lei não exige que a notificação do protesto seja feita exclusivamente ao administrador da sociedade empresária. O STJ, em sua Súmula 361, estabeleceu que basta a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto para fins falimentares, não sendo necessário que seja o representante legal da pessoa jurídica. Súmula 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
A alternativa B está incorreta. Basta qualquer modalidade de protesto para fins falimentares. STJ: 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
A alternativa C está correta. De fato, o STJ, em sua Súmula 361, estabeleceu que basta a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto para fins falimentares, não sendo necessário que seja o representante legal da pessoa jurídica. Súmula 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. O pedido de falência, contudo, será válido, uma vez que o próprio enunciado estabelece que foi um empregado que recebeu a notificação, portanto, este teve que ter sido identificado.
A alternativa D está correta. No caso, como foi um empregado que recebeu a notificação, este pode ser considerado preposto e, portanto, não houve irregularidade no protesto das duplicatas. Súmula 361, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. O pedido de falência, contudo, será válido, uma vez que o próprio enunciado estabelece que foi um empregado que recebeu a notificação, portanto, este teve que ter sido identificado.
A alternativa E está incorreta. O valor do débito é superior a 40 salários mínimos: Lei 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (40 x 1518,00 (SM) = R$60.720,00).
QUESTÃO 64. Kennedy, proprietário de imóvel rural situado em Rio Bananal/ES, submeteu seu imóvel ao regime de afetação, em garantia de operação financeira contratada por ele mediante emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR). Considerando o fato narrado, é correto afirmar que:
a) a garantia da operação financeira deve recair sobre todo o patrimônio rural em afetação identificado na CIR, sendo um dos requisitos essenciais do título;
b) tal qual a duplicata escritural, a CIR deverá ser emitida sob a mesma forma, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) decorridos 30 dias do vencimento da CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente;
d) quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente;
e) além da garantia do patrimônio rural em afetação, a CIR poderá ter seu pagamento garantido por terceiros, exceto por sociedade seguradora.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre Cédula Imobiliária Rural (CIR).
A alternativa A está incorreta. Não há o dever de recair sobre TODO o patrimônio rural em afetação, podendo ser garantida por parte deste. Art. 18. Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei. § 1º A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei.
A alternativa B está incorreta. Não é “deverá” ser emitida sob a forma escritural; mas “poderá”. Art. 18. Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei. […] § 2º A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A alternativa C está incorreta. Não há o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da CIR. Art. 28. Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.
A alternativa D está correta. É o que estabelece o art. 28, §1º, da Lei 13.986/2020: Art. 28. Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente. § 1º Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.
A alternativa E está incorreta. Não há exceção da sociedade seguradora. Art. 20. A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.
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