Prova comentada Direito Empresarial MPF Procurador

Prova comentada Direito Empresarial MPF Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 32.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MPF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking MPF Procurador

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

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QUESTÃO 57. O ordenamento jurídico brasileiro admite a desconsideração da personalidade jurídica nas seguintes condições, exceto:

a) Como regra geral, adota a teoria maior.

b) A teoria menor, na qual se dispensa a comprovação da fraude ou o abuso de direito, é aplicada nas relações de consumo.

c) Dá margem, quando aplicada a teoria menor, à responsabilidade pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.

d) Não resulta na dissolução da pessoa jurídica.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

A alternativa A está incorreta. De fato, a regra geral no direito civil é a adoção da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

A alternativa B está incorreta. Sim, conforme determina o art. 28, do CDC, a teoria menor é aplicada nas relações de consumo: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

A alternativa C está correta. A teoria menor não dá margem à responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mesmo que o indivíduo nela atue como gestor. “A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.” STJ, RECURSO ESPECIAL N° 1.862.557/DF 2020/0040079-6.

A alternativa D está incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não resulta na dissolução da pessoa jurídica. Relembre que as causas de dissolução das sociedades simples estão elencadas no art. 1.033, do CC. Relembre, ainda, que a dissolução precede à liquidação e à extinção. Cuidado, a desconsideração não dissolve, nem liquida nem extingue a pessoa jurídica, apenas permite o acesso ao patrimônio dos sócios em casos específicos, declarando a ineficácia do ato praticado mediante fraude ao credor ou prejuízo ao consumidor para satisfazer o atingido pela prática fraudulenta ou eivada de abuso de direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no caso da teoria maior OU obstáculo ao ressarcimento dos consumidores no caso da teoria menor). “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).

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