
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 8 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 02, 09, 29, 30, 36, 71, 74 e 76.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentários questões da prova Magistratura SC
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 71. Supermercados Madagascar Ltda. emitiu cheque pagável na praça de Laguna, também praça de emissão. O beneficiário, Hortifruti Ponteio Ltda., endossou o cheque para Rosa.
A emissão do cheque se deu no dia 12 de novembro de 2024 e o endosso, no dia 04 de janeiro de 2025. No mesmo dia, houve a apresentação do cheque ao sacado, devolvido em razão de não provisão de fundos na conta-corrente do emitente.
Em relação à cobrança do cheque pelo endossatário em face do emitente, é correto afirmar que:
a) cabe ação executiva em face do emitente, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
b) o endossatário não poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque nem em face do emitente nem em face do endossante diante da parda do prazo legal de apresentação;
c) cabe ação executiva em face do emitente e do endossante, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
d) cabe ação moratória apenas em face do emitente, pois verificou-se a prescrição da pretensão à execução do cheque com a perda do prazo de apresentação, tanto perante o emitente quanto perante o endossante;
e) o endossatário poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque tanto em face do emitente quanto em face do endossante em razão da apresentação-tempestiva a pagamento.
Comentários
A alternativa A está correta, de acordo com o gabarito divulgado pela banca. Entretanto, entendemos que essa questão é passível de recurso. A questão trata sobre cheque.
A alternativa A está incorreta. Embora caiba ação executiva contra o emitente, a justificativa de que o prazo legal de apresentação não influi no prazo prescricional está incompleta, pois a apresentação fora do prazo pode ter implicações em relação aos coobrigados. O Art. 33 da Lei nº 7.357/1985 estabelece que o prazo para apresentação do cheque é de 30 dias quando emitido na praça de pagamento, e de 60 dias quando emitido em praça distinta. Como o cheque em questão foi emitido na mesma praça de pagamento (Laguna), o prazo para apresentação seria de 30 dias, vencendo, portanto, no 12 de dezembro de 2024. Como a apresentação se deu apenas em 04 de janeiro de 2025, ou seja, após o prazo de 30 dias, mas ainda antes de expirado o prazo de 06 meses da expiração do prazo de apresentação, o cheque ainda pode ser executado como título executivo extrajudicial, conforme o Art. 59 da Lei nº 7.357/1985, que prevê o referido prazo de prescrição da ação de execução.
A alternativa B está incorreta. A perda do prazo de apresentação do cheque não impede o endossatário de buscar a cobrança via ação executiva contra o emitente e os endossantes, desde que o prazo prescricional de 6 meses ainda não tenha decorrido.
A alternativa C está correta. O art. 33 da Lei 7.357/85 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Nesse caso, será cabível a ação executiva em face do emitente e do endossante, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, de 30 dias, conforme o “Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
A alternativa D está correta, conforme o gabarito divulgado pela banca. A apresentação do cheque fora do prazo legal (30 dias) não elimina o direito do portador de executar o emitente e os endossantes, contanto que a ação seja proposta dentro do prazo de prescrição de 6 meses, contado da expiração do prazo de apresentação. A questão afirma: “Cabe ação executiva em face do emitente, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional.” A assertiva restringe a ação executiva exclusivamente ao emitente, ignorando a possibilidade de que o endossante também possa ser demandado executivamente, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 7.357/1985, que autoriza a execução do cheque contra o emitente e o endossante. A omissão sobre a possibilidade de ação contra o endossante compromete a precisão do enunciado e, por consequência, a formulação correta da questão. A questão propôs que a cobrança do cheque seria possível apenas em face do emitente, como se o prazo para a execução do cheque fosse uma restrição exclusiva ao emitente, o que está incorreto. O art. 47, da Lei nº 7.357/1985, assegura a execução tanto contra o emitente quanto contra o endossante, desde que observado o prazo prescricional e a recusa de pagamento (ex.: recusa pelo banco/instituição financeira/sacado por falta de fundos). Como o enunciado menciona a devolução do cheque “em razão de não provisão de fundos na conta-corrente do emitente”, e considerando que o prazo prescricional de seis meses (art. 59) não havia expirado, é possível concluir que a assertiva C, que permite a execução contra o emitente e o endossante, também é correta, sem prejuízo do direito de ação de regresso.
A alternativa E está incorreta. A perda do prazo de apresentação não implica automaticamente a prescrição da ação executiva. A prescrição ocorre somente após o decurso do prazo de 6 meses da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da 7.357/85.
QUESTÃO 72. Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos.
A ação foi distribuída para o juízo da 15a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações Judiciais e Falências da mesma comarca.
O administrador judicial, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15a Vara de Fazenda Pública.
Considerando-se os dados apresentados, a exceção de incompetência é:
a) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público;
b) procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo;
c) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público;
d) procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as execuções fiscais;
e) procedente, diante da competência do juízo cível, para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre falência. Para responder a essa questão, exigiu-se do examinando o conhecimento da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a Lei 11.101/05 e o conhecimento jurisprudencial sobre a matéria.
A alternativa A está correta. Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Além disso, a jurisprudência tem entendido que, em casos de litisconsórcio passivo entre a massa falida e um ente público, como o Município de Florianópolis, a competência para julgar a ação indenizatória é da Vara da Fazenda Pública, especialmente quando o pedido é ilíquido. Isso se justifica pela presença do ente público no polo passivo e pela natureza da demanda, que envolve a atuação (ou omissão) de agentes públicos. A vis attractiva do juízo falimentar não é absoluta nessas situações. Vejamos: “A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1643856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).”
A alternativa B está incorreta. Essa competência não é absoluta. Existem exceções, como as ações trabalhistas e, conforme o entendimento jurisprudencial, ações cíveis com pedidos ilíquidos em litisconsórcio com entes públicos.
A alternativa C está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, a competência da Vara da Fazenda Pública se estabelece em razão da presença de um ente público no polo ativo ou passivo da demanda, e não pela natureza da parte autora.
A alternativa D está incorreta. A jurisprudência tem admitido outras exceções, como a ação indenizatória ilíquida em litisconsórcio com ente público.
A alternativa E está incorreta, tendo em vista que a competência não seria genericamente do juízo cível. A presença do Município de Florianópolis como ré atrai a competência para a Vara da Fazenda Pública.
QUESTÃO 73. Sete sociedades empresárias que integram grupo societário sob controle comum pleitearam e tiveram deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual pelo juízo da XX Vara Cível da Comarca de Blumenau.
As recuperandas informaram ao juízo que pretendiam apresentar plano único com a indicação de meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos. Todavia, antes do decurso do prazo legal para a apresentação do plano, as recuperandas requereram a consolidação de seus ativos e passivos para efeito de apresentação de plano unitário, como se pertencessem a um único devedor.
Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que:
a) autorizada a consolidação, nos cinco dias subsequentes à publicação da decisão, credores titulares de mais de 15% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial poderão requerer, fundamentadamente, a realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano unitário;
b) antes do seu pronunciamento, o juiz intimará o administrador judicial para que, em 48 horas, apresente relatório sobre a situação patrimonial das recuperandas e a composição do patrimônio de cada uma delas;
c) autorizada a consolidação e apresentado o plano unitário, ele será submetido a uma assembleia-geral para a qual serão convocados os credores das devedoras, e, em caso de rejeição, o juiz convolará a recuperação judicial em falência das devedoras;
d)são pré-requisitos para o deferimento da consolidação a interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras, a existência de garantias cruzadas ou a atuação conjunta delas no mercado;
e) autorizada a consolidação dos ativos e passivos das devedoras, formando um patrimônio unitário, ocorrerá a extinção imediata das garantias reais e fidejussórias e de créditos detidos por uma devedora em face de outra.
Comentários
A alternativa D está correta. A questão trata sobre a consolidação processual e substancial. Para responder a essa questão, exigiu-se do examinando o conhecimento da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a Lei 11.101/05.
A alternativa A está incorreta. Não há os prazos e percentuais estabelecidos na alternativa.
A alternativa B está incorreta. Não há previsão na legislação nesse sentido.
A alternativa C está correta. Consoante o art. 69-L da Lei 11.101/05, admitida a consolidação substancial e apresentado o plano unitário, será submetido a uma assembleia-geral, sendo convocados os credores dos devedores. Em caso de rejeição, o juiz convolar a recuperação judicial em falência.
A alternativa D está incorreta. De acordo com o artigo 69-J da Lei nº 11.101/05 a consolidação substancial de ativos e passivos pode ser autorizada, de forma excepcional e independentemente da assembleia-geral, quando constatada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: existência de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado.
A alternativa E está incorreta. De acordo com o artigo 69-K da Lei nº 11.101/05, em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
QUESTÃO 74. Acerca da figura do agente fiduciário, é correto afirmar que:
a) dependerá de prévia aprovação do agente fiduciário dos debenturistas a alteração do estatuto para mudar o objeto da companhia, em até 1 ano da data do exercício do direito de conversão das debentures em ações da companhia emissora;
b) a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de quaisquer debentures conversíveis em ações de companhia aberta, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas;
c) a emissão de partes beneficiárias por companhia fechada poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, que os representará perante a companhia;
d) não pode ser agente fiduciário qualquer instituição financeira com participação no capital da companhia emissora, ou a entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
e) o crédito do agente fiduciário pelas despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, sendo extraconcursal em caso de decretação da falência da companhia.
Comentários
A alternativa correta é a letra C, conforme o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Entretanto, alternativa D também deve ser considerada correta. A questão trata sobre agente fiduciário.
A alternativa A está incorreta. Embora o agente fiduciário possa ter um papel na proteção dos interesses dos debenturistas em caso de alterações significativas, a aprovação prévia para uma mudança de objeto social não é uma exigência legal geral dentro desse prazo específico após o exercício do direito de conversão.
A alternativa B está incorreta. A obrigatoriedade do agente fiduciário está mais relacionada a emissões com garantia real ou flutuante.
A alternativa C está correta, conforme o gabarito divulgado pela banca examinadora. As partes beneficiárias conferem direito a participação nos lucros anuais da companhia, conforme o estatuto, mas não conferem direitos típicos de crédito como as debêntures. Assim, a alternativa C está correta ao afirmar que a emissão de partes beneficiárias por companhias fechadas pode ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, que os representará perante a companhia, conforme o art. 51, §3º, da Lei nº 6.404/1976.
A alternativa D está correta. Nos termos do art. 6º da Resolução 17 da CVM, não poderão ser agentes fiduciários os seguintes: “Art. 6º Observado o disposto no art. 4º, não pode ser nomeada como agente fiduciário a instituição: I – que preste assessoria de qualquer natureza ao emissor, sua coligada, controlada, controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo; II – que seja coligada ao emissor ou seja sua controlada ou controladora, direta ou indireta; III – que seja coligada ou controlada por sociedade que atue como distribuidora da emissão; IV – que seja credora, por qualquer título, do emissor ou de sociedade por ele controlada; V – cujos controladores, pessoas a eles vinculadas ou administradores tenham interesse no emissor que seja conflitante com o exercício, pela instituição, das suas atribuições como agente fiduciário; VI – cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, ao emissor, a seu administrador ou sócio; e VII – que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de interesses.” A alternativa D também deve ser considerada correta, uma vez que ela se baseia no art. 66, §3º, da Lei nº 6.404/1976, que veda a nomeação de pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função, o que abarcaria as instituições com participação no capital da companhia emissora.
A alternativa E está incorreta. A classificação do crédito dependerá da natureza da despesa e do momento em que foi incorrida, seguindo as regras de classificação de créditos na Lei de Falências.
QUESTÃO 75. Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa:
I. inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
II. invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e
III. impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
a) são procedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa;
b) são procedentes as alegações quanto à cláusula de variação cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente;
c) apenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária;
d) são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;
e) apenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é procedente, pois ela não pode substituir a atualização monetária; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa de juros pode ser flutuante.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre Cédula do Produtor Rural nos termos da Lei nº 8.929/94.
O item I está incorreto, sendo uma hipótese exclusiva de CPR de liquidação financeira, estando este ponto equivocado, nos termos do §4º do art. 4º-A da Lei nº 8.929/94.
O item II esta incorreta, pois não há problemas de substituição de uma pela outra, nos termos da art. 4º-A, I, da Lei nº 8.929/94.
O tem III está correto, pois a taxa de juros poderá ser fixa ou flutuante, nos termos do art. 4º-A, I, da Lei nº 8.929/94.
A alternativa A está incorreta. Esta alternativa está incorreta porque todas as premissas estão equivocadas.
A alternativa B está incorreta. A primeira parte está errada, pois a variação cambial pode substituir a atualização monetária conforme o Artigo 4º-A, inciso I. A segunda parte também está errada, pois o Artigo 4º-A, inciso I, permite taxas de juros flutuantes. A terceira parte, embora afirme corretamente a possibilidade de CPR com liquidação financeira para comercialização de insumos, não torna a alternativa como um todo correta devido aos erros anteriores.
A alternativa C está incorreta. O Artigo 4º-A, inciso I, da Lei nº 8.929/94 dispõe claramente que a taxa de juros na CPR pode ser tanto fixa quanto flutuante, tornando improcedente a alegação de que ela não pode ser flutuante.
A alternativa D está correta. A lei permite a emissão de CPR com liquidação financeira para a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, autoriza a utilização da variação cambial como indexador, e possibilita a fixação de taxas de juros flutuantes
A alternativa E está incorreta. Conforme o Artigo 4º-A, inciso I, da Lei nº 8.929/94, a cláusula de correção pela variação cambial é válida e pode substituir a atualização monetária em CPRs.
QUESTÃO 76. Em 31 de março de 2023 foi realizada a assembleia-geral ordinária de sociedade Eletrônica Arabutã LTDA. No edital de convocação, constou como item da ordem do dia a alteração do contrato social para extinguir a filial de Rancho Queimado e abertura de filiais em Bom Retiro e Urupema. O contrato social tem cláusula supletiva pela Lei 6.404/1976.
A assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de sócios titulares de 70% do capital social, e todas as matérias previstas no edital foram aprovadas pela unanimidade dos presentes, que incluiu a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial referente ao exercício social de 2024.
Em 07 de abril de 2025, o sócio Benedito ajuizou ação para anular deliberação assemblear sob os seguintes argumentos:
(i) irregularidade no quórum de instalação, que não foi atingido em primeira convocação;
(ii) incompetência da assembleia-geral ordinária (AGO) para deliberar sobre extinção e criação de filiais, pois se trata de matéria da competência privativa da assembleia-geral extraordinária (AGE);
(iii) os sócios foram induzidos a erro pela sócia-administradora reserva do balanço Concórdia para aprovação sem patrimonial.
À luz dos fatos narrados e da legislação aplicável, é correto
afirmar que:
a) o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da reserva do balanço deliberação pela aprovação sem patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
b) o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social;
c) o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
d) o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
e) o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da
deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social.
Comentários
A alternativa correta é a letra D, conforme o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Entretanto, a alternativa letra B deveria ser a correta, ou, em caso de dúvida quanto à interpretação do quórum, a questão deveria ser anulada, pois o enunciado não contém informações suficientes para inferir que o quórum de instalação não foi respeitado. A questão trata sobre sociedade limitada com regência supletiva da lei se sociedades anônimas.
Nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/1976, a ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 anos, contados da deliberação. Houve o transcurso do prazo de dois anos, mais precisamente 2 anos e 7 dias. Dessa forma, vamos analisar as assertivas
As alternativas A, C e E estão incorretas. Consoante o art. 286 da Lei nº 6.404/1976, o sócio decaiu do direito.
A alternativa B está correta. Foi respeitado o quórum estabelecido no artigo 125 da Lei nº 6.404/1976, sendo ⅔ além do quórum suficiente do capital social. Foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação, pois a assembleia foi instalada com 70% do capital social, o que supera amplamente o quórum mínimo de 25% exigido pela Lei das SAs, não havendo disposição no enunciado quanto ao percentual com ou sem direito a voto.
A alternativa D está correta, conforme o gabarito divulgado pela banca examinadora, que afirma: “O sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação.” A questão de não ter sido respeitado o quórum de instalação em primeira convocação, conforme apresentado na alternativa D, carece de fundamentação suficiente, pois, à luz da legislação aplicável, o quórum de instalação da AGO foi, de fato, respeitado, conforme detalhado na sequência. No caso em questão, a assembleia foi instalada com 70% do capital social, o que supera amplamente o quórum mínimo exigido pela Lei para a instalação da AGO. Portanto, não há qualquer dúvida quanto ao respeito ao quórum de instalação em primeira convocação, sendo a assertiva da alternativa D equivocada ao afirmar que o quórum não foi respeitado. Portanto, a alternativa D está incorreta ao afirmar que o quórum de instalação não foi respeitado.
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