Prova comentada Direito Eleitoral TJ SE Magistratura

Prova comentada Direito Eleitoral TJ SE Magistratura

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 13/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SE em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING TJ SE MAGISTRATURA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentário questões da prova TJ SE Magistratura

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 63. O juízo da zona eleitoral no X recebeu os requerimentos de registro de candidatura de Maria, João e Joana, que pretendiam concorrer ao cargo eletivo de vereador do Município Alfa. Ao analisar a situação dos três, constatou o seguinte: Maria é filha do prefeito do Município Alfa e concorria à reeleição; João é filho do governador do estado em cujo território Alfa está situado, e concorria pela primeira vez em uma eleição; e Joana, alemã que se naturalizou brasileira um ano antes, tem 18 anos de idade.

Ao analisar os requerimentos à luz da Constituição da República, o juízo concluiu, corretamente, que pode(m) concorrer na eleição:

a) apenas João;

b) apenas Joana;

c) Maria, João e Joana;

d) apenas João e Maria;

e) apenas Maria e Joana.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema inelegibilidade.

A alternativa A está incorreta. João é filho do Governador do Estado no qual o Território Alfa está situado, e, como era a primeira vez que este concorreria à eleição, aplicar-se-á a regra de inelegibilidade, que somente seria afastada caso João já fosse detentor do cargo e concorresse à reeleição, conforme dispõe a Constituição Federal no artigo 14 § 7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”;

A alternativa B está incorreta. Joana de fato pode concorrer ao cargo de vereadora, pois possui os requisitos objetivos para concorrer ao cargo, conforme artigo 14 § 3º “São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; (…) VI – a idade mínima de: (…) d) dezoito anos para Vereador.”. O erro da alternativa está em afirmar que apenas Joana poderia concorrer, pois como será demonstrado, Maria também possui condições de elegibilidade;

A alternativa C está incorreta. João não possui condições de elegibilidade, sendo este o erro da proposição.

A alternativa D está incorreta. João não possui condições de elegibilidade, sendo este o erro da proposição. Já Maria de fato tem condições de elegibilidade, pois em que pese seja esta a filha do prefeito, concorre à reeleição, se enquadra portanto na exceção prevista na Constituição Federal no artigo 14 § 7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”;

A alternativa E está correta. Joana e Maria possuem as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, conforme já demonstrado.

QUESTÃO 69. No curso de processo eleitoral, foi proferida decisão pelo juiz eleitoral contra a qual Tício, uma das partes na demanda, se insurgiu, interpondo recurso. Considerando as regras em vigor, relativas aos recursos eleitorais, é correto afirmar que:

a) é desnecessário pleitear a concessão de efeito suspensivo no bojo do recurso interposto, visto que se trata de efeito automático no âmbito eleitoral;

b) haverá concessão de prazo em dobro às demais partes da demanda em caso de recurso quando há litisconsortes com diferentes procuradores;

c) não pode ensejar efeitos infringentes o recurso de embargos de declaração interposto contra decisão que apresente obscuridade, contradição ou omissão;

d) são irrecorríveis de imediato, não sujeitas à preclusão, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais;

e) é conferido ao Ministério Público, no processo eleitoral, prazo em dobro para manifestação, iniciado a partir de sua intimação pessoal, na forma da lei especial.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Recursos Eleitorais.

A alternativa A está incorreta. O efeito suspensivo nos recursos eleitorais não é automático. Em regra, os recursos têm efeito apenas devolutivo, conforme previsto no artigo 257 do Código Eleitoral: “Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.”;

A alternativa B está incorreta. No processo eleitoral, diferentemente do que ocorre no processo civil, não se aplica o prazo em dobro, ainda que os litisconsortes possuam procuradores diferentes. Conforme já assentado no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Ac. de 30.9.2021 no RO-EL nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Alexandre de Moraes: Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. “[…] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro”.

A alternativa C está incorreta. Os embargos de declaração não têm efeito infringente automático, conforme já decidido em diversas ocasiões e reiterado no julgamento do Ac. de 29.2.2024, nos ED-AgR-AREspE nº 060029152 de relatoria do Min. Raul Araújo: “A aplicação de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível quando há correção de vício no julgado, e não diante de pedido do embargante para adequação do fundamento utilizado. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a exigência de fundamentação exauriente, apta a ‘enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte’.”.

A alternativa D está correta. As decisões interlocutórias no processo eleitoral não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o Art. 19 da Resolução TSE 23478/2016: “As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.”.

A alternativa E está incorreta. O processo eleitoral é regido pelo princípio da celeridade, logo não caberá prazo em dobro ao Ministério Público neste caso, excepcionando-se a prerrogativa institucional, conforme já sedimentado na jurisprudência do TSE e reiterado no julgamento do Ac. de 15.5.2018 no AgR-REspe nº 20459, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho: “Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral.”.

QUESTÃO 70. Tício, no período de inscrição eleitoral em recente eleição, fraudulentamente, apresentou à Justiça Eleitoral informações para subsidiar pedido de alteração de seu domicílio eleitoral, juntando, para tanto, declaração firmada por seu amigo, Caio, na qual afirmou estarem residindo juntos no Município Alfa, o que não é verdade. O pedido de transferência foi deferido, expedindo-se o título de eleitor.

Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

a) caso comprovada a fraude na inscrição eleitoral descrita, Caio responderá como coautor de Tício, na forma do Art. 289 do Código Eleitoral;

b) na hipótese acima descrita, caso constatado o delito eleitoral antes do deferimento da transferência, não sendo expedido o título de eleitor, Tício responderá por tentativa de fraude;

c) para o aperfeiçoamento da configuração do crime de inscrição fraudulenta de eleitor, a aquisição da capacidade eleitoral ativa não é condição indispensável;

d) para a imputação do crime de inscrição fraudulenta de eleitor, exige-se a comprovação de dolo específico de efetuar inscrição ou transferência com fraude;

e) ocorrendo inscrição fraudulenta de eleitor e a prática de falsidade ideológica eleitoral, há consunção, aplicando-se, apenas, o Art. 289 do Código Eleitoral.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema Crimes Eleitorais.

A alternativa A está incorreta. Caio pode responder por falsidade ideológica, mas não necessariamente como coautor do crime de Tício, pois não está evidenciado no texto que havia acordo doloso para a fraude eleitoral. Responderá, portanto, como partícipe, conforme se entende na conjugação dos entendimentos firmados nos julgado do TSE – Ac.TSE, de 9.2.2017, no AgR-AI nº 1392: “a higidez do cadastro eleitoral é violada com a transferência fraudulenta de eleitores prevista neste artigo”; e no Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: “a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor caracteriza participação no crime previsto neste artigo.”.

A alternativa B está incorreta. Neste caso a conduta é tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”;

A alternativa C está incorreta. A capacidade eleitoral ativa é imprescindível para a configuração da inscrição fraudulenta, não pode, portanto, haver inscrição sem que o indivíduo tenha direito de votar. A condição de eleitor é elementar do tipo penal, sem esta portanto não se configura o crime do artigo Art. 289 do Código Eleitoral: “Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.”.

A alternativa D está incorreta. O tipo penal não exige dolo específico, apenas a inscrição fraudulenta já caracteriza a conduta tipificada pelo Art. 289 do Código Eleitoral: “Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.”.

A alternativa E está correta. Os crimes de inscrição fraudulenta e falsidade ideológica podem coexistir, mas como regra há consunção, devendo ser analisado caso a caso, conforme decidido pelo TSE no julgamento do (Ac. de 18/8/2011 no REspe n. 23310, de relatoria da Min. Cármen Lúcia: “[…] Falsidade ideológica para fins eleitorais. Acórdão recorrido que aplicou o princípio da consunção. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, absorvido pelo delito tipificado no art. 290 do mesmo diploma legal: impossibilidade. O princípio da consunção tem aplicação quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis, o que não ocorre nos autos. O tipo incriminador descrito no art. 350 do Código Eleitoral trata de crime formal, que dispensa a ocorrência de prejuízos efetivos, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. […].”.

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