Prova comentada Direito Eleitoral MP RJ Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/08/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas alternativas corretas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 05, 18, 19, 34, 44, 53, 54, 72, 73, 74, 78 e 93.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MP-RJ em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking MP RJ

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Veja agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 64. Pedro e Antônio foram candidatos, respectivamente, aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2020. Ao apresentarem suas contas de campanha, omitiram gastos realizados com o fornecimento de refeições, o que foi descoberto em razão da existência de nota fiscal emitida pelo respectivo fornecedor, não havendo notícia da origem dos recursos utilizados para o pagamento.

Instados a se manifestar, apresentaram declaração expressa do fornecedor, com firma reconhecida, informando que os alimentos não foram fornecidos, apesar de a nota fiscal não ter sido cancelada, como exigido na sistemática regulamentar.

Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

a) Há mera irregularidade formal, somente ensejando a aplicação da sanção de multa a Pedro e a Antônio.

b) Há presunção de irregularidade, devendo a Justiça Eleitoral determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

c) Deve ser considerada a presunção de veracidade da declaração do fornecedor, passível de ser elidida mediante prova em contrário.

d) Há mera irregularidade formal, de modo que as contas devem ser aprovadas com ressalva, sem consequências diretas para a esfera jurídica de Pedro e Antônio.

e) Foi demonstrada a prática de ilícito eleitoral, de modo que Pedro e Antônio devem recolher os respectivos valores ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre as contas de campanha.

A alternativa A está incorreta. A omissão de despesa e a manutenção da nota fiscal ativa são irregularidades graves e não mera irregularidade formal.

A alternativa B está correta. Há presunção de irregularidade, devendo a Justiça Eleitoral determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. A emissão de nota fiscal não cancelada gera presunção de que houve gasto, se o valor não transitou pela conta bancária de campanha, configura recurso de origem não identificada (RONI). Nessa hipótese, a Res.-TSE 23.607/2019 determina o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional (arts. 32 e 59). A jurisprudência do TSE reitera que a declaração unilateral do fornecedor não afasta a irregularidade, exatamente porque o cancelamento do documento fiscal é indispensável.

A alternativa C está incorreta. Deve ser considerada a presunção de veracidade da declaração do fornecedor, passível de ser elidida mediante prova em contrário. A jurisprudência rejeita essa afirmação, pois apenas a declaração do fornecedor não basta.

A alternativa D está incorreta. A omissão de despesa e a manutenção da nota fiscal ativa são irregularidades graves e não mera irregularidade formal.

A alternativa E está incorreta. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha só é afetado se os recursos forem desse fundo, o que não ocorre aqui.

QUESTÃO 65. Dirigentes dos Partidos Políticos Alfa, Beta e Gama iniciaram tratativas com o objetivo de formar uma aliança partidária, de caráter formal, que permita às agremiações partidárias a apresentação de candidaturas comuns nas eleições. O dirigente de Alfa entende que o melhor caminho é a formação de uma aliança que permita aos partidos menores a superação da cláusula de desempenho.

O dirigente de Beta defende que a melhor opção é a de uma aliança em que seja lícito que os partidos realizem gastos em prol dela com recursos do Fundo Partidário na sua manutenção e no seu funcionamento, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei.

Por fim, o dirigente de Gama sustenta que a aliança deve permitir que o partido político que dela se desligar em até seis meses antes da eleição possa participar do pleito isoladamente, sem prejuízo das sanções previstas nas normas vigentes.

Ao fim das tratativas, em relação aos posicionamentos dos dirigentes de Alfa, Beta e Gama, concluiu-se, corretamente, que

a) todos são compatíveis com a coligação e a federação partidária.

b) apenas o posicionamento de Alfa é compatível com a coligação partidária.

c) apenas o posicionamento de Beta é compatível com a coligação partidária.

d) apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária.

e) apenas o posicionamento de Gama é compatível com a federação partidária.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre o tema coligação e federação partidária.

A alternativa A está incorreta. Apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária.

A alternativa B está incorreta. Apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária.

A alternativa C está incorreta. Apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária.

A alternativa D está correta. Apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária. Conforme o artigo 11-A da Lei nº 9.096/95 e o artigo 6º da Lei nº 9.505/97: Federação (Lei 9.096/95, art. 11-A): “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.” Assim, permite superar a cláusula de desempenho – posição de Alfa; e tem personalidade jurídica; despesas correntes podem ser custeadas com Fundo Partidário, exceto parcelas carimbadas – posição de Beta. Coligação (Lei 9.504/97, art. 6º): “Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III; III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.” Sendo assim, dissolve-se após a eleição e admite retirada do partido até seis meses antes do pleito – posição de Gama. Logo, apenas as teses de Alfa e Beta alinham-se à federação; a de Gama refere-se à coligação.

A alternativa E está incorreta. Apenas os posicionamentos de Alfa e Gama são compatíveis com a federação partidária.

QUESTÃO 66. João e Pedro, respectivamente pai e filho, concorreram pela primeira vez a cargos eletivos na eleição municipal do ano X, estando ambos filiados ao Partido Político Sigma. Nessa eleição João foi eleito Prefeito do Município Alfa, enquanto Pedro somente logrou êxito em se tornar suplente de Vereador da Câmara Municipal de Alfa.

No decorrer da legislatura, Pedro exerceu a vereança em três ocasiões distintas, em razão de licenças fruídas por três vereadores, todos igualmente filiados ao Partido Político Sigma.

Esses três períodos de exercício da vereança, apesar de provisórios e de não terem sido contínuos, se estenderam por pouco mais de dois anos.

Na eleição municipal subsequente, João e Pedro voltaram a concorrer aos mesmos cargos. A candidatura de Pedro foi impugnada pelo Partido Político Delta, sob o argumento de que incidiria uma causa de inelegibilidade de estatura constitucional.

Na situação descrita, é correto afirmar que

a) não há que se falar em inelegibilidade, considerando que Pedro foi eleito na eleição no ano X.

b) está caracterizada a inelegibilidade, considerando que Pedro não é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

c) não há que se falar em inelegibilidade, caso Pedro esteja no exercício do mandato de vereador por ocasião do requerimento de registro de candidatura.

d) não há que se falar em inelegibilidade, considerando o tempo de exercício da vereança, o que não se ajusta à teleologia da norma constitucional que trata da temática, que é a de evitar a transferência do cabedal político de João para Pedro.

e) está caracterizada a inelegibilidade, considerando que a relação de parentesco entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o candidato a vereador rompe com a igualdade entre os candidatos, o que impede que eles concorram, ainda que se trate de reeleição.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre inelegibilidade.

A alternativa A está incorreta. Pedro não foi eleito vereador, era apenas suplente.

A alternativa B está correta. Está caracterizada a inelegibilidade, considerando que Pedro não é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, CF/88 abrange o cônjuge e parentes até 2.º grau do Prefeito, para qualquer cargo eletivo na circunscrição, salvo se já titulares de mandato e candidatos à reeleição. “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” O TSE firmou que suplente não se equipara a titular para excepcionar a inelegibilidade (AgR-REspe 215-94/2016, Rel. Min. Luiz Fux).

A alternativa C está incorreta. O exercício eventual por licença não torna o suplente titular.

A alternativa D está incorreta. A assertiva está incorreta pois afasta a causa reflexa sem respaldo constitucional ou jurisprudencial.

A alternativa E está incorreta. A assertiva está incorreta pois afasta a causa reflexa sem respaldo constitucional ou jurisprudencial.

QUESTÃO 67. A assessoria jurídica do Partido Político Alfa foi instada a opinar sobre o cabimento de ação rescisória, em relação a três acórdãos prolatados pela Justiça Eleitoral há menos de 100 (cem) dias, todos transitados em julgado, in verbis:

I. Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que condenou o candidato a Prefeito municipal pela prática de propaganda eleitoral irregular.

II. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que condenou o candidato a Senador pela realização de pesquisa eleitoral sem observância da legislação de regência.

III. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que condenou o candidato a Presidente da República, em sede de Ação de investigação judicial eleitoral, pela prática de abuso de poder econômico.

Foi corretamente esclarecido que a ação rescisória, preenchidos os demais requisitos exigidos, é cabível

a) em relação aos três acórdãos.

b) apenas em relação ao acórdão I.

c) apenas em relação ao acórdão II.

d) apenas em relação ao acórdão III.

e) apenas em relação aos acórdãos II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre ação rescisória.

A alternativa A está incorreta. A ação rescisória é cabível apenas em relação ao acórdão III.

A alternativa B está incorreta. A ação rescisória é cabível apenas em relação ao acórdão III.

A alternativa C está incorreta. A ação rescisória é cabível apenas em relação ao acórdão III.

A alternativa D está correta. A ação rescisória é cabível apenas em relação ao acórdão III.

Ação rescisória eleitoral só é cabível contra acórdão do TSE que verse sobre inelegibilidade ou que importe perda de mandato (Res.-TSE 23.478/2016, art. 22; Tema “Matéria processual”, TSE). Acórdão I (TRE, multa por propaganda): não se admite. Acórdão II (TSE, pesquisa irregular, apenas multa): não envolve inelegibilidade. Acórdão III (TSE, AIJE por abuso de poder econômico): admite-se ação rescisória. Logo, apenas o acórdão III pode ser rescindido. As demais alternativas abrangem decisões insuscetíveis de rescisória.

A alternativa E está incorreta. A ação rescisória é cabível apenas em relação ao acórdão III.

QUESTÃO 68. João, filiado ao Partido Político Gama, almejava concorrer ao cargo de vereador do Município Alfa na eleição municipal a ser realizada no ano X.

A partir do dia 15 de julho do referido ano, passou a intensificar a exteriorização do seu posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais; a partir do dia 1º de agosto, passou a enaltecer suas qualidades pessoais sempre que participava de algum evento; e, a partir do dia 10 de agosto, passou a afirmar, aos participantes de eventos públicos de que participava, as seguintes frases: conto com seu apoio, quero lutar por um Alfa ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado, e vamos juntos com fé, determinação e muita atitude.

O Partido Político Delta ingressou com representação argumentando que, nos três momentos indicados, João realizou propaganda eleitoral ilícita.

Em relação à conduta de João nos três momentos indicados, assinale a opção correta.

a) É lícita em todos.

b) É ilícita em todos.

c) É lícita apenas no terceiro momento.

d) É lícita apenas no primeiro momento.

e) É lícita apenas no primeiro e no segundo momentos.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema propaganda eleitoral.

A alternativa A está incorreta. O gabarito considerou que a conduta de João é lícita apenas no primeiro e no segundo momentos. Entretanto, entende-se que a conduta de João nos três momentos indicados é lícita. Ir ao evento 19/8 não tem problema. Candidatos podem enaltecer suas qualidades pessoais em eventos realizados no período permitido para campanha eleitoral, a partir de 16 de agosto. A legislação eleitoral brasileira permite que, em atos de campanha — como comícios, reuniões, carreatas e demais eventos afins —, o candidato destaque características pessoais, valores, experiência, histórico e aptidões profissionais, desde que não utilize recursos vedados pela lei, como showmícios ou apresentação de artistas pagos, nem faça propaganda negativa, fake news ou ataques pessoais aos adversários. O objetivo da propaganda eleitoral, nesse contexto, é justamente apresentar ao eleitor as qualidades e propostas dos candidatos, permitindo a livre exposição de argumentos, valores e competências que são julgados relevantes para o exercício do cargo pretendido. Portanto, afirmar qualidades como honestidade, liderança, espírito público, currículo profissional e histórico de atuação é parte legítima e esperada na dinâmica dos eventos eleitorais. O art. 36-A da Lei 9.504/97 permite, antes de 15 de agosto, expressão de opinião política e divulgação de pré-candidatura sem pedido explícito de voto. A frase “conto com seu apoio” não contém pedido direto ou número de voto, e a exaltação pessoal é lícita. Após 15 de agosto (19 de agosto, terceiro momento), já se inicia o período regular de propaganda, igualmente lícita. “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. § 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” Nas três situações não há conteúdo que configure pedido explícito ou uso de meios vedados, razão pela qual a conduta é lícita em todos os momentos.

A alternativa B está incorreta. A conduta de João é lícita apenas no primeiro e no segundo momentos.

A alternativa C está incorreta. A conduta de João é lícita apenas no primeiro e no segundo momentos.

A alternativa D está incorreta. A conduta de João é lícita apenas no primeiro e no segundo momentos.

A alternativa E está correta. A conduta de João é lícita apenas no primeiro e no segundo momentos.

QUESTÃO 69. No curso da campanha eleitoral, no ano em que concorria à reeleição ao cargo de Prefeito do Município Alfa, Inácio providenciou a confecção de material publicitário no qual enaltecia a sua gestão e realizava sua promoção pessoal, sendo o referido material distribuído nos distintos quadrantes de Alfa por seus colaboradores.

Por essa razão, um legitimado ingressou com ação de investigação judicial eleitoral em face de Inácio e do candidato a Vice-Prefeito, argumentando que havia a prática de abuso de autoridade. Em sua defesa, Inácio comprovou que o material foi custeado com recursos próprios.

Sobre a conduta de Inácio, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.

a) Não configura abuso de autoridade, considerando que ele atuou como agente privado, usando recursos de igual natureza.

b) Configura conduta vedada aos agentes públicos, podendo acarretar a cassação do registro ou do diploma, mas não a declaração de inelegibilidade.

c) Configura abuso de autoridade, caso seja demonstrada a sua potencialidade para comprometer a normalidade e a legitimidade da eleição, de modo que deve ocorrer a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade.

d) Afronta a principiologia constitucional, que desvincula o obrar do agente de sua pessoa, configurando abuso de autoridade, de modo que, independentemente da potencialidade lesiva, deve ocorrer a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade e da pena de multa.

e) Configura abuso de autoridade ou conduta vedada aos agentes públicos, conforme haja, ou não, potencialidade lesiva para afetar a normalidade e a legitimidade da eleição, devendo acarretar a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade, em ambos os casos.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema inelegibilidade.

A alternativa A está correta. Não configura abuso de autoridade, considerando que ele atuou como agente privado, usando recursos de igual natureza. “AgR-AI 440-24/MG, Min. Gilmar Mendes, 29 abr 2015 – A violação dos arts. 73 VI b e 74 da Lei 9.504/97 “pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público”. REspEl 0600290-42/SP, Min. Raul Araújo, 23 mai 2024 – Folhetos autopromocionais custeados pelo prefeito com recursos próprios não caracterizam o abuso de autoridade do art. 74, justamente porque falta o elemento ‘recursos públicos’. A Corte tem reiterado que o art. 74 exige (i) publicidade institucional, (ii) custeio com verbas públicas. Sem esse requisito, eventual irregularidade continua sujeita à disciplina geral de propaganda eleitoral, mas não ingressa no regime de abuso de autoridade nem de conduta vedada (art. 73 VI b).” “Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”

A alternativa B está incorreta. O art. 73, inciso VI, alínea b da Lei nº 9.504/97 também exige uso de recursos públicos; logo, não há conduta vedada. “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

A alternativa C está incorreta. A alternativa presume o abuso de autoridade sem o indispensável requisito do custeio público.

A alternativa D está incorreta. A alternativa presume o abuso de autoridade sem o indispensável requisito do custeio público.

A alternativa E está incorreta. A alternativa presume o abuso de autoridade sem o indispensável requisito do custeio público.

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