Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 50.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
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Prova Comentada Direito Eleitoral
QUESTÃO 18. Como ramo especial do Direito, o Direito Eleitoral contém normas que asseguram a organização e o exercício, fundamentalmente, de direitos políticos dos cidadãos brasileiros votarem e serem votados. Para tanto, regulamenta, desde o alistamento dos eleitores à investidura dos candidatos a cargos eletivos, forte no devido processo eleitoral, desde a organização dos partidos políticos e a inscrição dos candidatos, até a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos, para garantir que as eleições sejam livres, justas e transparentes, assegurando a participação democrática da população. Compete à Justiça Eleitoral, especializada que é, exercer poder plúrimo, tanto administrativo, legislativo e jurisdicional, realizando o controle do devido processo eleitoral, para concretizá-lo. Marque a alternativa CORRETA sobre o registro de candidaturas para controle da elegibilidade dos candidatos:
a) A análise, pela Justiça Eleitoral, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada de modo restritivo, para que não abarque situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
b) A análise, pela Justiça Comum federal, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada de modo restritivo, para que não abarquem situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
c) A análise, pela Justiça Eleitoral, das regras legais que configurem a inelegibilidade de um candidato e possam impedir o registro de sua candidatura, deve ser interpretada extensivamente, para que abarquem outras situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.
d) Cabe à Justiça Eleitoral, por seu Tribunal Superior Eleitoral, conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
e) Cabe à Justiça Eleitoral, por seus Tribunais Regionais Eleitorais, conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema condições de elegibilidade.
A alternativa A está correta, a análise das condições de elegibilidade é verificada pela Justiça Eleitoral e deve ser interpretado de modo restritivo, conforme já decidido pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento de Recurso Especial Eleitoral: “As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor. A inelegibilidade da alínea `d ‘do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe que se trata de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral, que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea `d’. (Recurso Especial Eleitoral nº 12.236, rel. Min. Marco Aurélio, de 26.8.1994.)”;
A alternativa B está incorreta, pois a análise é realizada pela Justiça Eleitoral, que tem competência para matéria eleitoral, e não pela Justiça Comum Federal;
A alternativa C está incorreta, conforme dispõe o já mencionado Recurso Especial Eleitoral na alternativa A, a interpretação é restritiva e não extensiva;
A alternativa D está incorreta, pois a arguição somente caberá ao Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de arguição de inelegibilidade de candidato a Presidente ou Vice – Presidente, conforme dispõe o artigo 2° da lei complementar 64/90: “Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 2° da lei complementar 64/90 esta atribuição cabe aos Juízes Eleitorais: “Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
QUESTÃO 19. Segundo o §11, do art. 14, da CR/88: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – prevista constitucionalmente, está INCORRETA:
a) Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio (partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público), já que a legitimidade ativa é concorrente. Durante o processo eleitoral, partido político coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME, mas a possui exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. Findo o pleito, o partido político, antes coligado, pode propor a AIME de forma isolada. Já para a legitimidade passiva ad causam, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa.
b) O mandato eletivo poderá ser impugnado por AIME, proposta perante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, a fluir no primeiro dia subsequente à cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense, instruída a inicial com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
c) A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, por impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
d) Por ter a AIME nítido propósito investigativo, qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
e) A definição da competência para julgamento da AIME se dá em razão de ser a mesma para a diplomação dos eleitos – do TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República; TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes e do Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores – consequentemente, a ela não se aplicam as regras de prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.
Comentários
A questão pede a alternativa incorreta, portanto o gabarito é a letra D. A questão trata do tema Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
A alternativa A está correta, de fato os legitimados ativos e passivos estão corretamente listados, e o entendimento sobre a indivisibilidade sedimentado na súmula n° 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”;
A alternativa B está correta, a norma contida no art 14 § 10 da Constituição Federal que assim dispõe:“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”;
A alternativa C está correta, a decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, excepcionando-se a aplicação do art.216 do Código Eleitoral;
A alternativa D está incorreta, pois o cidadão não tem legitimidade para propor a AIME. São legitimados para a ação a) partidos; b) coligações; c) candidatos; e d) Ministério Público.
A alternativa E está correta, a AIME é uma ação constitucional eleitoral e para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a AIME ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988.
QUESTÃO 20. “Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438/v3.
Quanto aos crimes tipicamente eleitorais e a atuação do órgão do Ministério Público, está CORRETA:
a) No dia da eleição, pratica o delito de boca de urna, (art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97) punido com detenção e multa, o indivíduo que distribui material de propaganda ou arregimenta eleitores ou, ainda, manifesta sua intenção eleitoral de forma tácita, individual e silenciosa; portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o crime não é de mera conduta.
b) Pratica crime eleitoral o eleitor que, no dia eleição, publica ou impulsiona novos conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações dos conteúdos publicados anteriormente.
c) São proibidas a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no período compreendido entre 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, inclusive no dia do comício de encerramento da campanha.
d) É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, exceto eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular, afastado o pagamento de multa.
e) Promoção de desordem, em seção eleitoral, no dia do pleito: o mero tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, tendo o eleitor proferido palavras de baixo calão aos mesários, sem paralisar ou interromper os trabalhos já é bastante para configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral, pois não se exige o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais para sua tipificação.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema crimes eleitorais.
A alternativa A está incorreta, pois não pratica o delito de boca de urna quem se manifesta de forma individual e silenciosa, conforme dispõe a lei n° 9.504/97: “Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.”
A alternativa B está correta, pois de acordo com a literalidade do artigo 39, §5°, inciso IV da lei n°9.504/97 : “ Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.”;
A alternativa C está incorreta, pois contraria o artigo 39 § 4° da lei n 9.504/97: “A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.”;
A alternativa D está incorreta, pois a vedação também abrange os outdoors eletrônicos, conforme dispõe o 39 § 8° da lei n 9.504/97: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”;A alternativa E está incorreta, pois o elemento do tipo penal exige que a desordem tenha de fato prejudicado os trabalhos eleitorais. No caso concreto pode haver a configuração do crime de desacato pelas palavras de baixo calão proferidas contra os mesários.
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