Prova comentada Direito Eleitoral Magistratura SC

Prova comentada Direito Eleitoral Magistratura SC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 8 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 02, 09, 29, 30, 36, 71, 74 e 76.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING TJ SC MAGISTRATURA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentários questões da prova Magistratura SC

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 69. Findo o prazo para a realização de convenções para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, o escolhido para concorrer à Prefeitura do Município Alfa, pelo Partido Delta, foi Mévio, que encaminhou à Justiça Eleitoral seu requerimento de registro de candidatura, a fim de viabilizar sua participação no processo eleitoral. Autuado, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) foi distribuído por prevenção ao DRAP (demonstrativo de regularidade dos atos partidários).

Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

a) no procedimento de registro de candidatura, o Ministério Público atuará somente em caso de ser ajuizada demanda impugnatória;

b) o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir o pedido de candidatura de Mévio, ainda que este esteja regular;

c) uma vez deferido o DRAP, o requerimento de registro de candidatura imediatamente será considerado prejudicado;

d) ausente condição de elegibilidade ou incidente causa de inelegibilidade, será ajuizada ação de impugnação ao registro de candidatura, decretando-se a inelegibilidade do candidato;

e) a impugnação ao registro de candidatura não pode ser ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro de candidatura.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema registro de candidatura.

A alternativa A está incorreta. O Ministério Público Eleitoral é parte legitimada necessária no processo de registro, devendo ser intimado para manifestar-se mesmo que não haja impugnação, considerando que o próprio parquet pode realizar a impugnação, conforme dispõe o Art. 3° da Lei Complementar 64/90: “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.”;

A alternativa B está correta. A jurisprudência consolidada do TSE e o art. 48 da Res. TSE 23.609/2019 que dispõem: “O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados. § 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput. § 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND). § 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso. § 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND). § 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.”

A alternativa C está incorreta. O deferimento do DRAP torna prejudicada análise do RRC, conforme dispõe o caput do art. 48 da Res. TSE 23.609/2019: “Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.”;

A alternativa D está incorreta. A consequência de ausência de condição de elegibilidade ou incidência de inelegibilidade no processo de registro é o indeferimento do pedido de registro, conforme disposto no Art. 15 da LC 64/90: Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. ;

A alternativa E está incorreta. A LC 64/1990 (art. 3º) fixa o prazo de 5 dias, a serem contados da publicação do edital para oferecer impugnação: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”. Porém a jurisprudência admite a denominada “notícia de inelegibilidade” realizada antes do edital, logo, a afirmação de que “não pode ser ajuizada antes” se mostra incorreta.

QUESTÃO 70. Caio, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município Alfa, apresentou à justiça eleitoral sua prestação de contas. No decorrer do procedimento, apurou-se que houve cessão de veículo automotor ao candidato, não tendo sido, entretanto, juntada sua documentação e comprovada na prestação de contas.

Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com relação ao procedimento de prestação de contas, é correto afirmar que:

a) a prestação de contas pode ser encaminhada à justiça eleitoral até 30 dias após o segundo turno, prazo após o qual, não protocolada, será considerada não prestada;

b) a ausência de menção, na prestação de contas, a cessão de veículo automotor não ensejará irregularidade, dispensada a comprovação de cessão de bens móveis;

c) a decisão que julga não prestadas as contas de campanha não impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, não lhe acarretando consequências diretas e imediatas;

d) a desaprovação de contas, por si só, não acarreta efeito jurídico negativo sobre o candidato eleito, sendo necessária ação específica para afastamento do mandato eletivo;

e) a aprovação de contas com ressalvas obsta a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada e dos recursos de origem não identificada.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema prestação de contas.

A alternativa A está incorreta. O art. 29, da Lei 9.504/1997 exige que candidatos que não disputaram 2.º turno entreguem as contas até o trigésimo dia após o 1.º turno; sendo, portanto, o prazo de “até 30 dias após o 2.º turno” para quem efetivamente o disputou. A assertiva ignora a primeira hipótese, logo está incorreta. Assim dispõe a Lei: “Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. § 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

A alternativa B está incorreta. Toda doação estimável em dinheiro (como a cessão de veículo) deve ser declarada e comprovada; a omissão gera irregularidade que pode levar à desaprovação. A lei apenas dispensa a prestação de contas destas verbas na hipótese do artigo 28 § 6o “ Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.”;

A alternativa C está incorreta. As contas consideradas não prestadas acarretam a negativa da certidão de quitação eleitoral até o fim do mandato ou até a regularização, o art. 11, § 7.º da Lei 9.504/1995 assim dispõe: “ A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”.

A alternativa D está correta. A desaprovação isolada das contas não produz, automaticamente, cassação do diploma, conforme dispõe o Artigo 32 § 5o da lei n° 9.096/ 1995 “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.”;

A alternativa E está incorreta. Ainda que seja realizada a aprovação com ressalvas, a resolução TSE 23.607/2019 obriga a devolução dos valores recebidos de fonte vedada ou não identificada, conforme dispõe o artigo 79: “Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.”.

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