Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-ES. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 9, 12, 41 e 45.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-ES, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:
Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)
Prova Comentada Direito Eleitoral
QUESTÃO 78. Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
a) nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;
b) o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;
c) devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;
d) os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;
e) excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa C está correta, pois em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.542 e da ADI nº 4.513, realizado em 2023, que atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Em sessão virtual realizada de 31.3.2023 a 12.4.2023, o STF, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Além disso, a partir da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, verifica-se que: “A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a posterior anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro.”
Portanto, de acordo com o entendimento do STF, devem ser computados para o partido os votos dados a candidatos que, na data das eleições, estejam com os registros de candidatura deferidos, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior.
As alternativas A, B, D e E estão incorretas, de acordo com o fundamento exposto acima.
QUESTÃO 79. Caio teve seu título de eleitor cancelado em decorrência de não ter se apresentado ao procedimento de revisão eleitoral para o qual foi convocado. Considerando os termos do Art. 14, caput e seu parágrafo 1º da Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
a) o cancelamento de título em razão do não comparecimento do eleitor ao procedimento de revisão eleitoral viola democracia e não tem previsão legal;
b) a revisão eleitoral, que se destina à atualização do alistamento eleitoral, não pode ensejar o cancelamento do título de eleitor, sob pena de violação ao princípio democrático e ao direito do voto;
c) é válido o cancelamento do título de eleitor que, convocado por edital, não comparece ao processo de revisão eleitoral;
d) eleitor que não comparece ao processo de revisão eleitoral pode ter seu título cancelado, caso não tenha atendido à convocação efetuada por intimação pessoal;
e) a revisão eleitoral serve, apenas, para a atualização do alistamento eleitoral, motivo pelo qual o cancelamento do título de eleitor, pelo seu não comparecimento, não poderá ensejar indeferimento de eventual registro de candidatura.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
As alternativas A e B estão incorretas, pois a possibilidade de cancelamento de título em razão do não comparecimento do eleitor ao procedimento de revisão eleitoral tem previsão legal no art. 71, §4º, do Código Eleitoral: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.”
A alternativa C está correta, nos termos do art. 114, inciso I, da Resolução nº 23.659 do TSE (que dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral): “Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução, o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará: I – a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s) ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada irregularidade.”
A alternativa D está incorreta, pois a convocação do eleitor para o processo de revisão eleitoral será efetuada por edital, nos termos do art. 114, inciso I, da Resolução nº 23.659 do TSE (transcrito nos comentários da alternativa C).
A alternativa E está incorreta, tendo em vista que, para deferimento do registro de candidatura, os candidatos e candidatas terão de satisfazer todas as condições de elegibilidade e não se enquadrar em nenhuma das situações de inelegibilidade definidas pela legislação eleitoral. Dessa forma, o cancelamento de título de eleitor pode ensejar o indeferimento de eventual registro de candidatura, pois o pleno exercício dos direitos políticos e o alistamento eleitoral são condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da Constituição Federal).
QUESTÃO 80. Caio, cantor profissional, em maio de 2022, apresentou-se em evento organizado pelo partido X, a fim de arrecadar fundos para a campanha do candidato Y. Considerando o disposto nos arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a) a proibição de showmícios é inconstitucional, pois viola a liberdade de expressão;
b) a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de showmícios;
c) a atuação artística em eventos relacionados às eleições, que vise à promoção de candidatura, é lícita, sendo possível que o artista doe seus serviços para qualquer partido;
d) a realização de showmícios somente é permitida, no período de propaganda eleitoral, se o artista doar seu serviço, não sendo remunerado;
e) a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral está inserida na proibição de realização de showmícios.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa B está correta, pois em conformidade com a decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 5970 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, inc. V, da Lei nº 9.504/1997, visando incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, vencidos, em parte, os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação, e os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que a julgavam integralmente procedente. Na sequência, por maioria, o Tribunal entendeu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação ao novel entendimento, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, não participando, dessa votação, o Ministro Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 07.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”
Além disso, em trecho retirado do acórdão, o STF diferencia as figuras do showmício e da apresentação artística em eventos de arrecadação: “Enquanto o showmício configura uma modalidade de propaganda eleitoral direcionada ao público em geral para obtenção de votos, o evento destinado à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral tem finalidade diversa, qual seja, a de mobilizar os apoiadores da candidatura com o intuito de obter recursos para a viabilização da campanha eleitoral. A realização de evento dessa natureza tem respaldo constitucional, por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, como pessoa física, participar do financiamento da democracia representativa, o que reflete o espírito republicano da Carta de 1988, pois possibilita que o cidadão viabilize ativamente o projeto político de sua escolha.”
Portanto, a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de showmícios.As alternativas A, C, D e E estão incorretas, de acordo com o fundamento exposto acima.
SAIBA MAIS: Concurso Magistratura ES