Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 25/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 07, 09, 38, 43 e 68.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TRF 5.ª Região em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Caderno de prova para seguidores
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 33. Determinadas regras, afetas à exploração de certa atividade econômica privada, foram editadas no plano federal, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados, que exigem uma intensa atividade valorativa do intérprete para o delineamento do seu conteúdo. O órgão de fiscalização competente, ao constatar a inobservância das referidas regras em uma visita realizada à sede da sociedade empresária Alfa, que exercia atividade econômica de baixo risco, procedeu à lavratura de auto de infração.
Na situação descrita, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.874/2019, é correto afirmar que:
a) é afastado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração em razão do nível de risco da atividade econômica desenvolvida por Alfa;
b) é vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados em regras sobre ordenação pública de atividades econômicas privadas, o que torna ilegal o auto de infração;
c) deve ser reconhecido o prazo em dobro para apresentação de defesa por Alfa, em razão do emprego de termos subjetivos e abstratos nas regras tidas como afrontadas;
d) é admitida a lavratura do auto de infração caso os conceitos jurídicos indeterminados tenham sido previamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis;
e) deve ter sido apresentada motivação idônea, no auto de infração, para justificar a subsunção da situação concreta às regras violadas, de modo a densificar os conceitos jurídicos indeterminados ali empregados.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. O critério de dupla visita deve ser observado. É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco (art. 4º-A, III da lei 13.874/2019)
A alternativa B está incorreta. Não há uma vedação para utilização de conceitos jurídicos indeterminados. Segundo dispõe a lei 13.874/2019, é possível proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; (art. 4º-A, II da lei 13.874/2019)
A alternativa C está incorreta. Não existe a referida previsão de prazo em dobro, decorrente da utilização de termos subjetivos e abstratos nas regras tidas como afrontadas.
A alternativa D está correta. Segundo dispõe a lei 13.874/2019, é possível proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; (art. 4º-A, II da lei 13.874/2019)
A alternativa E está incorreta. A densificação de eventuais termos subjetivos, abstratos ou decorrentes de conceitos jurídicos indeterminados, devem ser feitos por meio de regulamento, e não somente da motivação constante do auto de infração. Os referidos regulamentos deverão observar o disposto no art. 4º-A §1º da lei 13.784/2019.
QUESTÃO 34. Foi encaminhada representação ao órgão competente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) informando que a sociedade empresária Alfa teria praticado abuso do poder econômico. Após o recebimento da representação, em uma análise preliminar, foram avaliados: a ação ou omissão de Alfa; os objetivos ou efeitos almejados, bem como se realizados, ou não; e o seu enquadramento da tipologia legal.
A partir da análise desses fatores iniciais, concluiu-se corretamente, na perspectiva da Lei 12.529/2011, que, para a caracterização da ilicitude da atividade de Alfa:
a) deve ser demonstrado o dolo ou a culpa grave de algum dirigente ou preposto;
b) deve ser aferido se os objetivos almejados foram efetivamente alcançados;
c) é preciso que essa ilicitude seja enquadrada na tipologia taxativa das infrações contra a ordem econômica;
d) a ação ou omissão não pode ser dissociada das causas e das consequências para um mercado em particular;
e) não se deve perquirir a intensidade da lesão à concorrência, de modo que o ilícito deve ser anulado de per si.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. A responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa. Isso decorre do art. 36 da Lei 12.529/2011, ao dispor que “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…)”. Caso o dirigente tenha dolo ou culpa grave, ele será responsabilizado também.
A alternativa B está incorreta. Ainda que os efeitos não sejam alcançados, haverá infração à ordem econômica. Isso decorre do art. 36 da Lei 12.529/2011, ao dispor que “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…)”
A alternativa C está incorreta. A tipificação legal é aberta (FIGUEIREDO, 2019). Assim, não há que se falar em rol taxativo. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) (art. 36, §3º da lei 12.529/2011).
A alternativa D está correta. Há, de fato, a necessidade de análise das consequências da conduta. Inexiste na lei 12.529/2011 o conceito de ilícito per si.
A alternativa E está incorreta. Na aplicação das penas estabelecidas na lei 12.529/2011, levar-se-á em consideração, dentre outros, o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (art. 45, V, da lei 12.529/2011). Assim, a intensidade da lesão deve ser levada em consideração.
QUESTÃO 35. A sociedade empresária Delta, com sede e capital nacional, que se dedica às atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo utilizado em comunicação audiovisual de acesso condicionado, sugeriu que a Agência Nacional do Cinema (Ancice) editasse regulamentação sobre certa temática. De acordo com a proposta, seria vedada a oferta de canais, pelos programadores, que contivessem publicidade de serviços e produtos direcionados ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, salvo se elaborada por meio de agência de publicidade nacional.
Ao analisar a proposta de regulamentação, a Ancine concluiu corretamente que:
a) a matéria, com os contornos almejados, já está disciplinada em lei, não precisando ser reproduzida em regulamento;
b) a regulação das atividades de programação e empacotamento de conteúdo não é de competência da Ancine;
c) a proposta afronta a isonomia, além de não estar lastreada em justificativa que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade;
d) a proposta é mero desdobramento da exigência de que as atividades de seleção e distribuição da programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
e) a atuação de operadores estrangeiros, na produção, programação e empacotamento de conteúdo direcionado ao público brasileiro pressupõe autorização específica, que deve prever, a contrario sensu, a restrição proposta por Delta.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A comunicação audiovisual de acesso condicionado é regulada pela lei 12.485/2011. Já há previsão legal no sentido proposto (art. 25). Segundo o referido dispositivo legal, “os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional”. Apesar disso, é de se ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo na ADI 4679, de modo que se entende pela incorreção da alternativa.
A alternativa B está incorreta. As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema – Ancine (art. 9º da lei 12.485/2011)
A alternativa C está correta. Segundo decidiu o STF na ADI 4679, um dos fundamentos da declaração de inconstitucionalidade do art. 25 foi a violação ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). Nesse sentido: “Por todas essas razões, acolho o pedido deduzido pelo Partido Democratas e voto pela declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), núcleo elementar de qualquer regime republicano e democrático.
A alternativa D está incorreta. Como dito, a referida norma foi reputada inconstitucional pelo STF na ADI 4679.
A alternativa E está incorreta. Como dito, a referida norma foi reputada inconstitucional pelo STF na ADI 4679.
QUESTÃO 36. A sociedade empresária Alfa, que atua como revendedora de gás de cozinha, ingressou com ação judicial em face da sociedade empresária Sigma, distribuidora do referido produto, para que esta última seja compelida a negociar com ela a compra e venda pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras. Na situação descrita, restou apurado, durante a instrução processual, que efetivamente eram praticados preços diferentes com outras revendedoras.
Na situação descrita, é correto afirmar, à luz das normas de defesa da concorrência, que:
a) está caracterizada a afronta à livre concorrência com a recusa de Sigma em contratar a preços uniformes;
b) deve ser reconhecida a liberdade de contratar de Sigma, sendo que as diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas;
c) está caracterizado o exercício abusivo de posição dominante por Sigma, ao fixar preços diferenciados de revenda e influir na margem de lucro dos revendedores;
d) o princípio da livre iniciativa assegura aos operadores do mercado, inclusive Sigma, a liberdade de contratar ou de não contratar, o que não está sujeito ao intervencionismo estatal;
e) deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de Sigma, por se tratar de atividade legalmente reconhecida como de utilidade pública, não podendo gerar prejuízos aos consumidores em razão dos preços diferenciados.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. Segundo decidiu o STJ no âmbito do (REsp n. 1.317.536/MA), como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada. Assim, não há que se falar em afronta à livre concorrência.
A alternativa B está correta. Conforme ressaltado no item anterior, deve ser reconhecida a liberdade de contratar de Sigma, sendo que as diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas, nos termos do que já restou decidido pelo STJ (REsp n. 1.317.536/MA).
A alternativa C está incorreta. A prática de preços distintos, por si só, não caracteriza exercício abusivo de posição dominante.
A alternativa D está incorreta. Segundo decidiu o STJ no âmbito do (REsp n. 1.317.536/MA), em situações excepcionais será possível a limitação pela via estatal. Nesse sentido: “como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada. Assim, não há que se falar em afronta à livre concorrência”
A alternativa E está incorreta. Segundo decidiu o STJ no âmbito do (REsp n. 1.317.536/MA), como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada. Assim, não há que se falar em afronta à livre concorrência. “Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas.”
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