Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 04/08/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 58, 79, 86 e 98.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso PGE GO
Prova comentada Direito Trabalho PGE GO
QUESTÃO 75. O Estado de Goiás contratou a empresa ABC Ltda. para a realização de serviços de manutenção na estrutura das escolas estaduais. Após 3 anos da celebração regular do contrato de prestação de serviços, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil para apurar denúncias de irregularidades na contratação e no pagamento dos salários dos empregados da empresa ABC Ltda., em especial no que se referia a desigualdade salarial entre homens e mulheres, que ultrapassava os 20%. Com a notícia publicada nos jornais da região e a partir de vasta prova documental, o sindicato da categoria profissional ajuizou diversas reclamações trabalhistas individuais para garantir o direito das empregadas vitimadas. Nesse caso:
a) constitucionalmente, é vedada a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
b) na hipótese da comprovação da discriminação por motivo de sexo, raça ou origem, o pagamento das diferenças salariais devidas às empregadas discriminadas não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
c) apesar do empregador apresentar plano de cargos e salários estabelecido por norma interna e respaldado no poder diretivo, as empregadas têm direito à “equiparação salarial”.
d) em decorrência do instituto da “equiparação salarial”, as empregadas discriminadas terão direito a perceber salário igual ao daquela que for habitualmente paga para serviço semelhante no mercado de trabalho.
e) a “equiparação salarial” será possível entre empregados, contemporâneos ou não, no cargo ou na função, inclusive em relação aos paradigmas remotos.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema remuneração e salário, mais especificamente sobre a equiparação salarial.
A alternativa A está incorreta. De fato, a Constituição veda a equiparação salarial no serviço público, em seu artigo 37, XIII: “XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”. No entanto, o caso narrado pelo enunciado versa sobre pedidos de equiparação dentro de uma empresa privada. 37, XIII, CF.)
A alternativa B está correta. Conforme art. 461, § 6º, da CLT: “§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”
A alternativa C está incorreta. Conforme art. 461, § 2º, da CLT: “§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.”
A alternativa D está incorreta. Conforme art. 461, caput, da CLT: “Art. 461. A equiparação se dá dentro da própria empresa. Art. 461, CLT.. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
A alternativa E está incorreta. Conforme art. 461, § 5º, da CLT: “§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”
QUESTÃO 76. Logo após a ruptura do contrato de trabalho, em fevereiro de 2024, Tício ingressou em juízo questionando a constitucionalidade das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que permitiram ao empregador suprimir totalmente o intervalo de 15 minutos de descanso para a jornada de trabalho contratual de 5 horas diárias e a troca do dia de feriado trabalhado, sem o pagamento das horas extras ou qualquer outra vantagem, nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho. No caso concreto, considerando os parâmetros legais, a Reforma Trabalhista (“negociado sobre o legislado”) e o entendimento do STF sobre o tema:
a) A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é constitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu a troca do dia de feriado é inconstitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
b) As cláusulas obrigacionais são constitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
c) A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu a troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
d) As cláusulas obrigacionais são inconstitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos disponíveis.
e) A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula normativa que autorizou a troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema negociação coletiva.
De acordo com o Tema 1046 de repercussão geral do STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ainda, na forma do art. 611-B, parágrafo único, da CLT: “Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” Ademais, veja que a troca do dia de feriado é válida, conforme art. 611-A, XI, da CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XI – troca do dia de feriado;”. Logo, a alternativa B está correta. As alternativas A, C, D e E ficam automaticamente incorretas.
QUESTÃO 77. Com a posse do novo Governador do Estado e o permissivo constitucional, houve a exoneração de todos dos servidores públicos estatutários e celetistas ocupantes de cargos em comissão em janeiro de 2022. Sob a alegação de violação da proteção constitucional da maternidade, apesar de não ter comunicado o empregado público de seu estado gravídico, a servidora celetista comissionada Daniela Rúbia ingressou com uma reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho, visando à proteção do direito lesado, com pedido de tutela de urgência para sua reintegração imediata. Considerando o caso concreto, segundo o texto constitucional e o entendimento do STF, a estabilidade gestante é garantida desde a
a) confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e a estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, desde que tenha comunicado expressamente o empregador público da condição de gestante.
b) confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, ainda que tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.
c) concepção até 120 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, e tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.
d) concepção até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e a estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que não tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
e) concepção até 180 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema estabilidade.
Inicialmente, mencione-se que o STF entende que a incidência da estabilidade gestante exige tão somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, ou seja, o único requisito exigido é de natureza biológica. Vejamos: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (…) O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.” (STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral)). Ademais, de acordo com o Tema 542 de repercussão geral do STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. Por fim, importante ressaltar que, conforme a Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a estabilidade. Vejamos: “Súmula nº 244 do TST. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).” Portanto, a alternativa D está correta. As alternativas A, B, C e E ficam automaticamente incorretas.
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