Prova Comentada Direito do Consumidor PGM Sorocaba SP

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 12/05/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Sorocaba. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGM-Sorocaba em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

Prova comentada Direito do Consumidor PGM Sorocaba SP

QUESTÃO 66. Hipoteticamente, no dia 1º de setembro de 2023, Carolina dirigiu-se até uma loja de roupas localizada em Sorocaba e comprou diversos artigos, totalizando R$ 1.000,00. A compra foi parcelada em 5 boletos enviados para a cliente, por um aplicativo de mensagens instantâneas, todo dia primeiro do mês. Carolina pagou todos os boletos na data do vencimento, mas, mesmo após a quitação da última fatura devida, continuou a receber os boletos e, sem se atentar à cobrança indevida, pagou duas prestações a mais. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carolina

a) não tem direito à repetição em dobro do que pagou a mais, pois os boletos foram recebidos via aplicativo de mensagens, e não pessoalmente.

b) tem direito à repetição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

c) terá direito à repetição em dobro do que pagou indevidamente, caso demonstre que a loja agiu com culpa grave.

d) teria direito à repetição em dobro da cobrança indevida, ainda que não tivesse de fato realizado os pagamentos.

e) terá direito à repetição em dobro do que pagou indevidamente, caso demonstre efetivamente que a loja agiu com dolo grave.

Comentários

A resposta correta é a letra B. A questão trata do tema repetição de indébito.

A alternativa A está incorreta, pois o STJ definiu no julgamento do EAREsp 676.608/RS a seguinte tese: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de forma que Carolina terá direito à repetição em dobro do que pagou a mais.

A alternativa B está correta, pois é o atual entendimento do STJ, fixado no EAREsp 676.608/RS, através da seguinte tese: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

A alternativa C está incorreta, pois o entendimento do STJ, fixado no EAREsp 676.608/RS, é o de que, para que haja a restituição do indébito, não são mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, vejamos: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).    

A alternativa D está incorreta, pois o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago o valor, e não apenas que tenha sido cobrado indevidamente, vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A alternativa E está incorreta, pois, conforme supracitado, o entendimento do STJ, fixado no EAREsp 676.608/RS, é o de que, para que haja a restituição do indébito, não são mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, vejamos: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).    

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