Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 01/12/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 03, 05 e 60.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-PE em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Direito do Consumidor
QUESTÃO 28. Jucati adquiriu, mediante pagamento em cartão de crédito, um aparelho de telefone celular e um fone de ouvido numa loja virtual mantida pela sociedade Jurema & Jatobá Ltda. No pacote de compra constou a adesão ao serviço de suporte técnico ao aparelho pelo prazo de seis meses. Constava, no sítio da loja na rede mundial de computadores, que o consumidor poderia devolver os produtos e cancelar a compra no prazo de sete dias, mediante comunicação por telefone ou aplicativo de mensagem para o número indicado. Sendo certo que Jucati se arrependeu da compra dos produtos e ainda está no prazo para a devolução e cancelamento da compra, é correto afirmar que:
a) o consumidor não poderá exercer seu direito de arrependimento por meio de mensagem para o endereço de correio eletrônico fornecido pela loja, pois deverá exclusivamente utilizar a comunicação por telefone ou aplicativo de mensagem;
b) a administradora do cartão de crédito, ciente do arrependimento de Jucati pelo fornecedor, deverá providenciar para que a transação não seja lançada na fatura ou para que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido realizado;
c) o exercício do direito de arrependimento não implica a rescisão do serviço de suporte técnico ao aparelho, pois ele não se estende aos acessórios da contratação;
d) o fornecedor deve enviar a Jucati, no prazo de até 48 horas, a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento;
e) o exercício do direito de arrependimento será comunicado, em até dois dias úteis, à administradora do cartão de crédito utilizado por Jucati.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, pois, na forma do art. 5º, §1º, do Decreto 7.962/2013, o consumidor pode cancelar sua compra pelo mesmo meio de contratação ou por outro disponibilizado para comunicação com o fornecedor, tal como o correio eletrônico informado no sítio na internet da vendedora. Veja-se o texto do dispositivo legal: “art. 5º. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. §1º. O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.”.
A alternativa B está correta, pois atende o texto do art. 5º, §3º, incisos I e II, do Decreto 7.962/2013: “O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.”.
A alternativa C está incorreta, pois, cancelado o contrato principal, também o será o contrato acessório, já que este segue o destino do primeiro. Nesse sentido, inclusive, o art. 5º, §2º, do Decreto 7.962/2013: “O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.”. No mesmo sentido, o art. 54-F, §1º, do CDC: “O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.”.
A alternativa D está incorreta, pois a confirmação de cancelamento deve ser imediata, conforme o previsto no art. 5º, §4º, do Decreto 7.963/2013: “O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.”.
A alternativa E está incorreta, pois o cancelamento do contrato deve ser comunicado de imediato à administradora do cartão de crédito, conforme o previsto no supracitado art. 5º, §3º, do Decreto 7.963/2013.
QUESTÃO 29. Considerando-se as disposições acerca do inadimplemento da fatura, previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:
a) a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1%, calculados pro rata die sobre o valor da multa;
b) o parcelamento é obrigatório, no caso de débito de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor, observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja realizado na fatura de energia elétrica;
c) a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses;
d) o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura inadimplida;
e) a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem a solicitação expressa do consumidor e demais usuários.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois, o art. 343, caput, e §1º da Resolução 1.000 da Aneel prevê que a multa está limitada ao patamar de 2%: “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.”.
A alternativa B está incorreta, pois o parcelamento é obrigatório, para unidades de baixa renda, tão somente na hipótese de débito de, no mínimo, três parcelas, conforme o previsto no art. 344, caput e §1º, da Resolução 1.000, da Aneel: “A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. §1º. No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I – o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II – o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio.”.
A alternativa C está correta, pois reproduz a literalidade do texto do art. 345, caput, da Resolução 1.000 da Aneel: “A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses.”.
A alternativa D está incorreta, pois o prazo para a cobrança da fatura em atraso é de 60 meses, não 120, conforme o previsto no art. 347 da Resolução 1.000 da Aneel: “O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 meses.”. Além do mais, não se conta do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura, mas do segundo mês seguinte, conforme redação do art. 348 da referida Resolução: “A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras, conforme instruções da ANEEL.”.
A alternativa E está incorreta, pois, na forma do já citado art. 344, caput, da Resolução 1.000 da Aneel, o parcelamento do débito depende de solicitação do consumidor.
QUESTÃO 30. As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, na órbita de suas respectivas competências. Acerca desses compromissos, é correto afirmar que:
a) a celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
b) o órgão subscritor, nos 30 dias seguintes à celebração do termo de ajustamento de conduta, poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias;
c) o compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusula fixando condições sobre a sanção, pecuniária ou restritiva de direitos, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator;
d) o termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário, que deverão ser fixadas, obrigatoriamente, tendo como padrão de referência o valor do salário-mínimo em vigor na data da celebração;
e) o descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da imposição da pena restritiva de direitos prevista no documento.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta, pois reproduz o texto do art. 6º, §1º, do Decreto 2.818/1997: “A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.”.
A alternativa B está incorreta, pois órgão subscritor do termo de ajustamento de conduta pode retificá-lo ou complementá-lo a qualquer tempo, a teor do previsto no art. 6º, §2º, do Decreto 2.818/1997: “A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado”.
A alternativa C está incorreta, pois os critérios listados envolvem, somente, a sanção pecuniária, não restritiva de direitos, conforme o previsto no art. 6º, §3º, II, do Decreto 2.818/1997: “II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator […].”.
A alternativa D está incorreta, pois as obrigações monetárias não ficam vinculadas ao salário mínimo, mas a valor nominalmente definido, conforme o previsto no art. 6º-A, do Decreto 2.818/1997: “O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário. Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário.”.
A alternativa E está incorreta, pois o descumprimento do compromisso importa em pena pecuniária, conforme o previsto no art. 6º, §5º, do Decreto 2.818/1997: “O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3º.”.
QUESTÃO 31. Vivência sofreu várias lesões e escoriações em razão de acidente rodoviário durante trajeto de viagem que fez de Recife até Serra Talhada para visitar seus parentes. As investigações realizadas pela polícia civil e a coleta de provas documentais, periciais e testemunhais comprovaram que a culpa pelo acidente não foi do motorista de ônibus, e sim do condutor de outro veículo que havia feito uma ultrapassagem. Vivência promoveu ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Altos e Baixos Ltda. pelos danos materiais e morais advindos do acidente, imputando a ela responsabilidade objetiva, independente de culpa do preposto. A ré alegou a culpa exclusiva de terceiro e carreou aos autos provas da conduta do motorista causador do acidente, perícias e depoimentos, requerendo a improcedência do pedido. Considerando-se os fatos narrados e a aplicação das normas de proteção ao consumidor, é correto afirmar que:
a) a ré deve ser responsabilizada pelos danos, ainda que tenham sido causados por culpa exclusiva de terceiro, em razão de os direitos básicos do consumidor não se limitarem às normas do Código de Defesa do Consumidor, podendo ter supedâneo na legislação interna ordinária, no caso o Código Civil;
b) a ré deve ser isenta de responsabilidade em razão da prova cabal da culpa exclusiva de terceiro, estando a relação de consumo sujeita tão somente ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
c) a ré deve ser responsabilizada pelos danos, ainda que tenham sido causados por culpa exclusiva de terceiro, em razão de não ser prevista no Código de Defesa do Consumidor a isenção de responsabilidade do fornecedor por este motivo, apenas por culpa exclusiva do consumidor;
d) a ré deve ser isenta de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro e de os direitos básicos do consumidor se limitarem às normas do Código de Defesa do Consumidor, podendo excepcionalmente se estender a tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário;
e) a ré deve ser isenta de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro e de os direitos básicos do consumidor se limitarem às normas do Código de Defesa do Consumidor, podendo excepcionalmente se estender a regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta, pois, nos casos de indenização por danos sofridos em contrato de transporte, deve-se entender que se aplicam, em conjunto, as normas consumeristas e as civilistas sobre o tema, conforme o previsto no art. 7º, caput, do CDC: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”. Assim, a culpa exclusiva de terceiro, por ser considerada como fortuito interno, não é causa excludente de responsabilidade civil do transportador, conforme o previsto no art. 735, do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
A alternativa B está incorreta, pois contraria o texto do art. 735 do CC, já citado, bem como da Súmula 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”.
A alternativa C está incorreta, pois o CDC prevê a culpa exclusiva de terceiro como fator de exclusão da responsabilidade do fornecedor, conforme o previsto no art. 14, §3º, II: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Apenas, não se aplica essa excludente aos contratos de transporte, em face da específica regra do já citado art. 735 do CDC.
A alternativa D está incorreta, pois o supracitado art. 735 do CC é aplicado ao caso, incluindo a responsabilidade exclusiva de terceiro como fortuito interno no contrato de transporte, em face do supracitado texto do art. 7º, caput, do CDC, o qual informa que o CDC não excluiu outros direitos previstos no ordenamento jurídico interno, além das normas internacionais.
A alternativa E está incorreta, pois o art. 7º, caput, do CDC traz como fontes complementares ao direito do consumidor a legislação interna ordinária, bem como regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas, não sendo apenas essa última como fonte complementar. Assim, em face da redação do art. 735 do CC, especificamente por se tratar de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não ilide a responsabilidade do transportador.
QUESTÃO 32. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado:
a) não é prática comercial abusiva, pois está amparado pelos usos empresariais adotados pelo mercado de crédito na busca por novos consumidores do produto;
b) constitui prática comercial abusiva, configurando-se apenas ato ilícito indenizável, sem aplicação de multa administrativa;
c) não é prática comercial abusiva, porque o consumidor tem a oportunidade de cancelar o envio do produto quando quiser mediante comunicação à administradora do cartão de crédito;
d) constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa;
e) constitui prática comercial abusiva somente se, enviado o cartão de crédito sem prévia ciência do consumidor, a administradora se recusar a cancelá-lo ou impuser ônus para tal finalidade.
Comentários
A resposta correta é a letra D.
A alternativa D é a única correta, porque exprime o que preceitua o texto da Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”. Logo, todas as demais estão incorretas.
QUESTÃO 33. O Código de Defesa do Consumidor NÃO considerou como direito básico do consumidor:
a) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;
b) a participação e consulta na formulação das políticas que o afetam diretamente e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;
c) a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso;
d) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Comentários
A resposta correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, pois o referido direito está previsto no art. 6º, IV, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: […] IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; […].”.
A alternativa B está correta, pois o direito de participação intermediada por instituições não está previsto no CDC. Ao revés, há, inclusive, em se tratando de fiscalização e controle do mercado de consumo, previsão de participação direta dos consumidores, conforme o previsto no art. 55, §§1º e 3º, do CDC: “[…] §1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. […] §3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.”.
A alternativa C está incorreta, pois o referido direito está previsto no art. 6º, XIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: […] XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.”.
A alternativa D está incorreta, pois o referido direito está previsto no art. 6º, I, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: […] I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; […].”.
A alternativa E está incorreta, pois o referido direito está previsto no art. 6º, I, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: […] VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; […].”.
QUESTÃO 34. Considerando-se as disposições da Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, é correto afirmar que:
a) o gestor do banco de dados pode, desde que haja justificativa e relevância, realizar anotações de informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, para melhor conhecimento do perfil do consumidor;
b) os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer, aos bancos de dados que descumprirem as normas da Lei nº 12.414/2011, a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de cinco dias;
c) as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos, e aquelas sobre o cadastro constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia;
d) o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada;
e) as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos, e aquelas sobre o cadastrado constante dos bancos de dados poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia por período não superior a dois anos.
Comentários
A resposta correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois a presença de informações excessivas é expressamente vedada pelo art. 3º, §3º, I, da Lei 12.414/2011: “[…] §3º Ficam proibidas as anotações de: I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; […].”.
A alternativa B está incorreta, pois o prazo para excluir informações incorretas é de 10 dias, conforme o previsto no art. 17, §2º, da Lei 12.414/2011: “[…] §2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que solicitaram o cancelamento, conforme disposto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.”.
A alternativa C está correta, pois reproduz a literalidade dos artigos 14 e 15 da Lei 12.414/2011: “Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.”.
A alternativa D está incorreta, pois o compartilhamento de informações de adimplemento, entre gestores, não depende de prévia anuência do cadastrado, conforme o previsto no art. 9º c/c art. 4º, III, da Lei 12.414/2011: “Art. 9º. O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.”. “Art. 4º. O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: […] III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; […].”.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme o previsto no supracitado art. 15 da Lei 12.414/2011, não há limitação temporal para acesso dos bancos de dados pelos consulentes que mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia.
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