
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 18/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o 3º Exame Nacional da Magistratura. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do III ENAM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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QUESTÃO 60. Juca ajuizou uma ação no dia 20 de março de 2025 no Juizado Especial Cível, pleiteando a troca de uma geladeira.
Na petição, Juca narrou que adquiriu a geladeira pela internet no dia 20 de novembro de 2024 e que o produto foi entregue em seu domicílio apenas no dia 29 de dezembro de 2024. Logo nos primeiros dias, a geladeira não funcionou, indicando possuir algum problema no motor. Em defesa, o fornecedor alegou a decadência do direito, uma vez que o consumidor se quedou inerte nos 50 (noventa) dias que se seguiram à compra do bem.
Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
a) Nas compras feitas pela internet, a decadência é contada em dobro e, por esse motivo, o respectivo prazo não teria transcorrido por completo.
b) O prazo de decadência de 90 (noventa) dias não transcorreu por completo porque o seu início se deu na data de entrega do produto e não na data da compra.
c) Nas compras feitas pela internet o prazo para a reclamação é de apenas sete dias e, portanto, já teria transcorrido por completo, o que geraria a improcedência do pedido.
d) A solução da hipótese reclama a simples aplicação do Art. 26, inciso Il, do CDC, que estabelece a incidência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias nos casos de vícios de produtos duráveis, prazo que, na hipótese apresentada, já transcorreu por completo.
e) A solução da hipótese reclama a simples aplicação do Art. 26, inciso II, do CDC, que estabelece a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias nos casos de vícios de produtos duráveis, prazo que, na hipótese apresentada, já transcorreu por completo.
Comentários
A questão versa sobre o prazo decadencial para reclamar por vícios em compras feitas pela internet.
A alternativa A está incorreta, pois não há tal previsão no CDC. O caso apresentado no enunciado enquadra-se em vício, previsto no art. 18, CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em bens não duráveis, vejamos: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”, de modo que o termo inicial será o seu recebimento.
A alternativa B está correta, por ser o que determina o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” O produto foi entregue em seu domicílio apenas no dia 29 de dezembro de 2024, de modo que somente a partir dessa data se iniciará a contagem do prazo decadencial.
A alternativa C está incorreta, pois, conforme acima explicitado, o prazo será de 90 dias da data do recebimento do produto, o que não se confunde com prazo do direito de arrependimento, previsto no art. 49, CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
A alternativa D está incorreta, pois a geladeira, por tratar-se de um bem durável, terá o prazo decadencial, para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, de 90 dias, conforme supracitado.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme acima explicitado, o prazo não transcorreu, tendo em vista que a contagem do mesmo iniciará somente da data de entrega em seu domicílio – o que ocorreu apenas no dia 29 de dezembro de 2024.
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