
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 30/03/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 15, 50 e 69.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do Defensor da DPE-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentários questões da prova Defensor DPE SC
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 70. José é autor de pedido de repactuação de dívidas, artigo 104-A do CDC, em face de cinco credores, por estar em situação de superendividamento. Foi designada audiência de conciliação, a qual:
a) É igual à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
b) Tem rito próprio e exclusivo, com a presença de todos os credores, cuja ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer forma concomitante ao pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
c) Tem rito próprio e exclusivo, com a presença de todos os credores, cuja ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor e se a pessoa consumidora for idosa.
d) É feita de modo individual e sucessível com cada credor, sendo direito do credor da maior dívida apresentar a primeira proposta.
e) Tem rito próprio e exclusivo, com a presença de todos os credores, cuja ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata do art. 104-A do CDC.
A alternativa E está correta, porque reflete fielmente o que estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. De acordo com o referido dispositivo, a audiência de conciliação possui rito próprio e exclusivo, exigindo a presença de todos os credores para a tentativa de composição. Caso haja ausência injustificada de algum credor, essa ausência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação a esse credor. Além disso, o credor ausente será incluído compulsoriamente no plano de pagamento, desde que o montante da dívida seja certo e conhecido pelo consumidor.
A alternativa A está incorreta, pois a audiência de conciliação do Art. 104-A tem regras próprias e não segue o Art. 334 do CPC.
A alternativa B está incorreta, pois apresenta um erro ao afirmar que a sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento ocorre sempre que o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor. Na realidade, a sujeição do credor ausente não é automática, pois depende da aceitação do plano pelo juiz. O artigo 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a ausência injustificada do credor pode levar à suspensão da exigibilidade do débito e à interrupção dos encargos da mora, mas a sujeição compulsória ao plano de pagamento depende da análise judicial e não ocorre de forma absoluta.
A alternativa C está incorreta, uma vez que a inclusão compulsória do credor ausente não depende de o consumidor ser idoso.
A alternativa D está incorreta, tendo em vista que a audiência é coletiva, com todos os credores juntos, e não individual e sucessiva.
QUESTÃO 71. Maria é auxiliar de serviços gerais e, com muito sacrifício, comprou uma televisão, que está pagando em 36 parcelas. Com 2 meses de uso, a televisão apresentou mancha horizontal na tela que inviabilizou seu uso. Ao procurar o fabricante, foi entregue a ela laudo indicando perda da garantia por oxidação de peças por entrada de água. Indignada com tal situação, Maria procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que foi julgada improcedente com fundamento no retromencionado laudo, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova. Com base nessa situação, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Deve ser interposta apelação, vez que o laudo unilateral é insuficiente à demonstração da ausência de responsabilidade do fornecedor, porquanto seja a facilitação da defesa dos seus direitos direito básico da pessoa consumidora.
b) A sentença está correta, não cabendo apelação, vez que o laudo, ainda que produzido exclusivamente pelo fornecedor, aponta que o problema foi causado pela consumidora.
c) O laudo unilateral é insuficiente para eximir a responsabilidade do fornecedor, pois foi produzido sem contraditório e ampla defesa.
d) Tanto na inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) como na inversão legal do ônus da prova (artigos 12, 53º, 14, §3°, e 38 do CDC) para afastar a responsabilidade do fornecedor, faz-se necessário que laudo unilateral seja confirmado por laudo realizado por perito judicial.
e) A inversão legal do ônus da prova é regra de julgamento enquanto a inversão judicial do õnus prova é regra de instrução.
Comentários
A alternativa incorreta é a letra B. A questão trata da inversão do ônus da prova.
Uma vez que não cabe apelação com base em um laudo unilateral que não foi sujeito ao contraditório, especialmente com a inversão do ônus da prova em favor de Maria, a alternativa B prevalece como a incorreta. Na situação descrita, foi invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, foi o fornecedor quem deveria provar que o problema na televisão foi causado por culpa da consumidora, e não o contrário. A inversão do ônus da prova é um benefício ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo. Portanto, é responsabilidade do fornecedor provar que a avaria foi causada pela consumidora, e não apenas apresentar um laudo unilateral, sem contraditório, para afirmar isso.
A alternativa A está correta, pois deve ser interposta apelação, uma vez que o laudo unilateral não pode ser considerado suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, uma vez que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é um direito básico. Portanto, a inversão do ônus da prova não foi adequadamente respeitada.
A alternativa C está correta, tendo em vista que o laudo unilateral é insuficiente para eximir a responsabilidade do fornecedor, pois foi produzido sem o contraditório e a ampla defesa. O fornecedor não pode ser favorecido apenas com base em um laudo sem a participação da consumidora.
A alternativa D está correta, pois para que o laudo unilateral seja aceito, ele precisa ser confirmado por um laudo pericial judicial, garantindo que o contraditório seja respeitado. O laudo produzido apenas pelo fornecedor não tem a im7parcialidade necessária.
A alternativa E está correta, pois a inversão legal do ônus da prova, prevista em várias partes do CDC, pode ser aplicada diretamente, enquanto a inversão judicial do ônus da prova ocorre durante a fase de instrução do processo, sendo uma medida temporária.
QUESTÃO 72. Sebastião e Josefa, no sonho da aquisição da casa própria, aderiram à oferta da construtora X, que garantiu tanto por folder como por conversa por aplicativo de mensagens e-mail -financiamento de 80% do valor do imóvel (os consumidores pagariam R$ 20 mil de entrada e R$ 120 mil teriam “financiamento garantido” pela construtora). O casal deixou claro que, sem o financiamento, não teria condições de pagar os R$ 120 mil. Após o pagamento da entrada, assinaram o contrato e ficaram aguardando a liberação do financiamento. Passados 6 meses, foram comunicados de que o financiamento não seria mais possível e que a multa pela “desistência” do contrato era de 20% do valor global (R$ 20 mil). Ou seja, eles ficariam sem o imóvel e sem o valor pago como entrada. Com base nessa situação, assinale a alternativa correta.
a) Nos termos dos artigos 30, 31, 46 e 47 do CDC, a oferta integra o contrato e admite execução específica da obrigação, não se tratando o presente caso de desistência mas de descumprimento da oferta, de modo que, pelo artigo 35, III, do CDC, Sebastião e Josefa podem ajuizar ação de rescisão contratual com devolução do valor pago e perdas e danos.
b) O contrato, ainda que apresentado e assinado apenas após o pagamento da entrada, é válido, e as obrigações dele decorrentes devem ser cumpridas, a despeito dos artigos 46 e 47 do CDC.
c) Não há descumprimento da oferta, pois a garantia de financiamento dependeria do preenchimento das condições pessoais do contratante, o que é feito pelo banco e não pela construtora vendedorа, inexistindo conexão entre os contratos, em nada impactando a oferta.
d) No contrato, não há menção à garantia do financiamento (que está apenas no folder e na conversa por aplicativo de mensagens e e-mail com o vendedor), constando apenas que o pagamento seria feito em duas partes (20% de entrada e 80% com financiamento), então não há como exigir do como fornecedor a garantia do financiamento.
e) O folder e/ou a conversa por aplicativo de mensagens e/ou e-mail com o fornecedor, que motivaram a contratação ao garantirem o financiamento, não integram o contrato.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre contratos. Nos termos dos artigos 30, 31, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta feita pela construtora integra o contrato e é vinculante, ou seja, a construtora tem a obrigação de cumprir o que foi prometido, como a garantia de financiamento de 80% do valor do imóvel. O artigo 30 do CDC afirma que a oferta e a publicidade veiculada pelo fornecedor obrigam-no a cumprir as condições nela estabelecidas, e o artigo 31 reforça que, quando a oferta é clara e precisa, ela deve ser cumprida da forma como foi apresentada. Nesse contexto, a construtora se comprometeu a garantir o financiamento e, ao não honrar essa promessa, descumpriu a obrigação contratual. Além disso, o artigo 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor não cumprir a oferta, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou, caso prefira, rescindir o contrato, com a devolução dos valores pagos e perdas e danos. No caso de Sebastião e Josefa, a construtora não conseguiu liberar o financiamento, que era uma condição essencial para a compra do imóvel, configurando um descumprimento do contrato. O casal, portanto, pode exigir a rescisão contratual e a devolução da entrada paga (R$ 20 mil), além de pleitear perdas e danos decorrentes dessa falha da construtora.
A alternativa B está incorreta, uma vez que o contrato, embora tenha sido assinado após o pagamento da entrada, não pode ser considerado válido no todo, já que a obrigação do financiamento, garantida pela construtora, não foi cumprida.
A alternativa C está incorreta, tendo em vista que a alegação de que a garantia do financiamento depende das condições pessoais do contratante, ou seja, da aprovação do banco, não pode ser aceita. A garantia do financiamento foi apresentada pela construtora, e essa garantia não pode ser alterada com base em requisitos externos. A conexão entre os contratos (da construtora e do banco) não exime a construtora da responsabilidade de cumprir sua oferta de financiamento garantido.
A alternativa D está incorreta, pois, embora o folder e as mensagens possam não integrar formalmente o contrato escrito, elas são consideradas oferta vinculante e, portanto, têm força obrigacional. No caso, a construtora se comprometeu ao financiamento de 80%, e esse compromisso integra a relação contratual. O art. 30 do CDC obriga que a oferta seja cumprida, e a falta do financiamento configura descumprimento contratual.
A alternativa E está incorreta, uma vez que os documentos informais (folder, conversa por aplicativo, e-mail), ao serem usados para induzir a contratação, fazem parte da oferta vinculante feita pela construtora. Isso significa que a construtora está obrigada a cumprir o que foi prometido nesses meios de comunicação. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta feita ao consumidor, seja por qualquer meio, deve ser cumprida, independentemente de estar ou não no contrato formal.
QUESTÃO 73. Sobre responsabilidade bancária em fraudes, o STJ entende que:
a) Como a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é do consumidor, seu uso, em qualquer circunstância, é responsabilidade exclusiva deste.
b) A instituição financeira, mesmo ofertando a contratação dos seus serviços por aplicativos e similares digitais, não tem obrigação de oferecer mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, não tendo como aferir valores, frequência e objeto.
c) A aprovação de transação atípica que destoe do histórico de uso do serviço do consumidor não corresponde a defeito do serviço, sendo incapaz de gerar responsabilidade por parte da instituição financeira.
d) Há responsabilidade, por fato do serviço, da instituição financeira na adoção de meios de verificação de movimentação atípica das transações, verificando a regularidade e a idoneidade delas, dificultando as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
e) Mesmo que se trate de pessoa idosa (consumidor hipervulnerável, imigrante digital), na hipótese de terceiro passando-se por funcionário da instituição financeira, como no caso do “golpe do motoboy”, esta não pode ser responsabilizada pela fraude, que é culpa exclusiva de terceiro (artigo 14 § 3º, III do CDC)
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema responsabilidade bancária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que a instituição financeira tem responsabilidade por fato do serviço no que diz respeito à adoção de meios eficazes para verificar e monitorar transações atípicas. Isso implica que as instituições bancárias devem adotar mecanismos de segurança que dificultem a ocorrência de fraudes, especialmente em transações que sejam atípicas ou que destoem do padrão habitual de uso dos consumidores. O RESP 2.052.228/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes em transações bancárias, destacando a importância de sua atuação na segurança dos serviços prestados aos consumidores. Neste julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, ou seja, ela responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando falha em adotar medidas adequadas de segurança para prevenir fraudes, como no caso de transações atípicas ou que destoam do histórico de uso do serviço. Isso está diretamente relacionado ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, incluindo as instituições financeiras, por defeitos nos serviços prestados. O tribunal enfatizou que, ao oferecer serviços financeiros, as instituições bancárias devem adotar mecanismos eficazes de verificação de movimentações suspeitas, como o monitoramento de transações atípicas, que possam indicar fraudes ou desvios do comportamento habitual do consumidor. A falha em adotar esses mecanismos de segurança pode gerar a responsabilidade da instituição financeira, pois, de acordo com o CDC, o fornecedor de serviços tem o dever de assegurar a qualidade e segurança dos serviços oferecidos, o que inclui evitar o uso indevido de dados do consumidor.
A alternativa A está incorreta, pois, a responsabilidade pelo uso do cartão e senha não é exclusiva do consumidor. A instituição financeira tem a obrigação de implementar sistemas de segurança para evitar o uso indevido dos dados do consumidor. A responsabilidade da instituição financeira não se limita ao uso do cartão e senha por parte do consumidor, especialmente quando ocorre fraude ou movimentação atípica.
A alternativa B está incorreta, uma vez que a instituição financeira tem a obrigação de oferecer mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e garantir a segurança das movimentações financeiras, mesmo que a contratação seja feita por aplicativos digitais. O uso de ferramentas de segurança como análise de perfil e bloqueios preventivos não é opcional e deve ser parte do serviço oferecido pelas instituições bancárias.
A alternativa C está incorreta, pois a aprovação de transações atípicas que destoam do padrão de uso do consumidor pode, sim, configurar defeito do serviço, pois a instituição financeira deve ser capaz de identificar e bloquear movimentações suspeitas. Se uma transação não for compatível com o perfil do consumidor e for aprovada sem a devida verificação, isso pode gerar responsabilidade da instituição financeira por não ter adotado medidas de segurança adequadas.
A alternativa E está incorreta, pois mesmo que a pessoa seja idosa ou hipervulnerável, a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes, especialmente em casos como o “golpe do motoboy”. O STJ entende que a instituição deve adotar medidas de proteção adequadas para proteger consumidores vulneráveis, e não pode se eximir de responsabilidade apenas alegando que o ato foi causado por um terceiro. A vulnerabilidade do consumidor exige maior diligência da instituição financeira para evitar fraudes.
QUESTÃO 74. Cabe ao STJ a segurança da uniformidade da interpretação de leis infraconstitucionais, tal qual o CDC. Sobre julgamentos do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O STJ tem precedente definindo que pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
b) Conforme jurisprudência do STJ, pelo diálogo das fontes entre CDC e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é dever do fornecedor de serviços garantir a acessibilidade no seu estabelecimento.
c) Conforme o STJ, o consumidor não tem direito à informação plena do objeto do contrato, bastando a literalidade, sendo desnecessária a clareza semântica.
d) O STJ entende que tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
e) Conforme empresa o STJ, aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial.
Comentários
A alternativa incorreta é a letra C. A questão trata de interpretação das leis. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem o direito à informação plena sobre o objeto do contrato, e a informação deve ser clara e compreensível. O art. 6º, III do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços que está adquirindo, incluindo as condições do contrato. Portanto, não basta apenas a literalidade do contrato, pois é necessário que as informações sejam claras e compreensíveis, para que o consumidor tome decisões informadas. Assim, a alternativa C está equivocada ao afirmar que o consumidor não tem direito a uma informação clara e completa, apenas à literalidade do contrato. O RESP 1837434/SP trata de uma questão relacionada à informação clara e precisa ao consumidor, que é um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso específico, o STJ reforçou que não basta apenas a literalidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a clareza e a transparência para garantir que o consumidor entenda efetivamente as condições de um contrato. No julgamento desse recurso, o STJ reconheceu a necessidade de uma comunicação clara, especialmente quando há cláusulas que podem ser consideradas prejudiciais ao consumidor. Esse entendimento está totalmente alinhado com o art. 6º, III, do CDC, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. A informação plena não se limita à simples literalidade, mas deve ser explicada de forma que o consumidor compreenda os termos do contrato e os impactos de sua adesão.
A alternativa A está correta, uma vez que o STJ, em precedentes, reconheceu que pescadores afetados por derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, conforme o art. 17 do CDC, pois estão sendo prejudicados em razão de um defeito do produto (o óleo), e seu vínculo com a atividade consumidora se configura.
A alternativa B está correta, pois o diálogo das fontes entre o CDC e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) implica que é dever do fornecedor de serviços garantir a acessibilidade em seu estabelecimento, seja físico ou digital, garantindo que todas as pessoas, inclusive as com deficiência, possam acessar os produtos e serviços de forma igualitária.
A alternativa D está correta, pois o STJ tem entendido que o tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando resultante em prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação de serviço. A utilização indevida dos dados bancários por criminosos para aplicar golpes em consumidores é um exemplo claro de falha do serviço prestado, o que gera responsabilidade da instituição financeira.
A alternativa E está correta, tendo em vista que o STJ aplica a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de fabricantes e transportadoras, quando o nome e a marca do fabricante estão estampados no veículo, criando para o consumidor a expectativa de uma relação negocial direta com o fabricante. Nesse caso, o consumidor pode acreditar que a fabricante é responsável, o que justifica a responsabilidade solidária entre a fabricante e a transportadora.
Fique por dentro de todos os detalhes do concurso DPE SC Defensor além da prova comentada. Preparamos um artigo completo para você com todas as informações do certame!
Saiba mais: Concurso DPE SC Defensor
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