Prova comentada Direito do Consumidor Concurso Juiz Federal TRF5

Prova comentada Direito do Consumidor Concurso Juiz Federal TRF5

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 07, 09, 38, 43 e 68.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TRF 5.ª Região em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking TRF5

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 37. O juiz da 1a Vara Federal de Recife identificou que, desde o final de 2023, multiplicaram-se exponencialmente os feitos distribuídos por diversos autores, representados pelo mesmo advogado, em face de uma empresa pública de atuação no mercado bancário. Passa a exigir, então, a emenda da inicial para a juntada de procuração específica ao ajuizamento de cada demanda, bem como de todos os extratos de movimentação financeira dos autores no período questionado. Tudo a fim de que se demonstre a verossimilhança das alegações do consumidor em ordem a justificar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Art. 6°, VIII, do CDC.

Nesse caso, à luz do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão:

a) é acertada e vai ao encontro da tese repetitiva firmada, desde que fundamentada nos elementos de cada caso concreto;

b) não poderia influenciar na distribuição do ônus da prova;

c) embora seja escorreita no âmbito cível, não se sustenta no âmbito consumerista, em que vige o princípio de proteção à parte vulnerável;

d) é acertada e vai ao encontro da tese repetitiva firmada apenas quanto à exigência de apresentação de procuração específica, desde que fundamentada nos elementos de cada caso concreto;

e) é acertada e vai ao encontro da tese repetitiva firmada apenas quanto à exigência de apresentação dos extratos de movimentação financeira dos autores no período questionado, desde que fundamentada nos elementos de cada caso concreto.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema litigância predatória.

A alternativa A está correta. A assertiva corresponde à tese fixada pelo STJ  no Tema 1.198: “Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto…Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida com a juntada de novo instrumento.”;

A alternativa B está incorreta. É possível, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, que juiz determine juntada de documentos, e isso vai influenciar naturalmente na distribuição do ônus da prova;

A alternativa C está incorreta. A medida se sustenta tanto no âmbito cível como no direito do consumidor (que é a principal fonte da litigância abusiva, dado o caráter de massificação das demandas).

A alternativa D está incorreta. O juiz pode exigir tanto a juntada de procuração específica como a juntada de extratos bancários.

A alternativa E está incorreta. Poderá o juiz exigir também a juntada de procuração específica

QUESTÃO 38. João, beneficiário de seguro de vida comercializado por empresa pública federal, consegue decisão liminar favorável para redução de seu prêmio mensal, o juiz fundamenta que não é possível, no âmbito do direito do consumidor, onerar o segurado com pagamentos elevados em razão de sua condição pessoal de idoso. Assim, feita a análise econômica do Direito, sustenta que o sobrecusto incorrido pelos consumidores idosos deve ser compensado pelo aumento dos prêmios pagos pelos mais jovens, de modo que se dividam os custos igualmente pelo princípio do mutualismo.

Nesse caso, a decisão:

a) è correta à luz de uma análise econômica do Direito e/do direito do consumidor;

b) não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar seleção adversa ou anti seleção, nem no âmbito do direito do consumidor, diante de suas implicações coletivas;

c) embora respaldada nos princípios que orientam o direito do consumidor, não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar seleção adversa ou anti seleção;

d) não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar exceção de ruína, nem no âmbito do direito do consumidor, diante de suas implicações coletivas;

e) embora respaldada nos princípios que orientam o direito do consumidor, não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar exceção de ruína.

Comentários

A banca examinadora apontou como alternativa correta a letra B. Porém, no entendimento da nossa equipe a alternativa correta seria a letra C, o que torna a questão passível de recurso. A questão trata do tema análise econômica do direito e direito do consumidor.

A alternativa A está incorreta. À luz do CDC a decisão está correta. De fato, o CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato (e não a teoria da imprevisão, do Código Civil), permitindo a revisão de cláusulas sempre que houver onerosidade excessiva. E não precisa haver fato imprevisível para que haja a revisão. É o direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Então, sob a perspectiva do CDC, a decisão do juiz está correta.  Já sob a ótica da Análise Econômica do Direito – AED, contudo, a decisão não foi correta. Vamos entender aqui um conceito fundamental para a AED, que é o de “seleção adversa”, principalmente em mercados de seguros. Essa noção se refere a uma situação de assimetria de informações, onde os segurados têm mais conhecimento sobre seus próprios riscos do que as seguradoras. Isso gera um cenário em que indivíduos com maior probabilidade de apresentar sinistros (e, portanto, com maior risco – ex.: idosos) buscam contratar seguros de forma intensificada, enquanto aqueles considerados de menor risco optam por não contratar ou buscam coberturas alternativas. Na prática, isso pode levar a uma concentração de clientes de alto risco no grupo segurado. Como consequência, a seguradora precisa repassar esse risco maior por meio de prêmios mais elevados. No entanto, o aumento dos prêmios pode afastar os clientes de baixo risco, agravando ainda mais o problema – um ciclo vicioso que pode culminar em uma potencial falência do mercado de seguros ou em um serviço que não consiga atender à demanda de forma eficiente. Dentro do contexto jurídico, especialmente quando se analisa decisões utilizando a perspectiva da análise econômica do direito, a seleção adversa é vista como um fator que pode desestabilizar o equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de seguro. A decisão que beneficia um grupo específico a custo de desestabilizar a sustentabilidade do sistema (como reduzir o prêmio sem considerar ajustes proporcionais para os demais segurados) pode gerar efeitos negativos para a coletividade, uma vez que compromete o princípio da mutualidade previsto no funcionamento desses contratos. Por isso que a decisão não é correta sob a ótica da análise econômica do direito;

A alternativa B está incorreta. Conforme já demonstrado na explicação da alternativa A, sob a ótica do direito consumerista a decisão se mostra correta. Deve-se compreender que a decisão do juiz se sustenta sim na ótica do direito do consumidor, diante do direito básico previsto no art. 6º, V, do CDC (direito de revisão de cláusulas desproporcionais ou onerosas, com fundamento na teoria da base objetiva do contrato);

A alternativa C está correta. De fato, o conceito de seleção adversa se aplica ao caso concreto, sendo, portanto, a decisão contrária à análise econômica do direito;

A alternativa D está incorreta. A decisão se sustenta à luz do direito do consumidor;

A alternativa E está incorreta. Pela exceção da ruína, o vínculo contratual original pode sofrer ação liberatória e adaptada às novas circunstâncias da realidade, com a finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos danoso às partes. Esse instituto surgiu no Direito Alemão durante o período de grave crise econômica após a Primeira Grande Guerra.

QUESTÃO 39. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de âmbito dos contratos administrativos, o Código de Defesa do Consumidor:

a) nunca se aplica, diante da presença de cláusulas exorbitantes e de outros privilégios da Fazenda Pública que já garantem tutela reforçada a seus interesses;

b) não se aplica, diante das prerrogativas já asseguradas por lei à que administração, salvo hipóteses excepcionais em evidenciada a vulnerabilidade da Fazenda Pública que adquiriu bens ou serviços como destinatária final, independentemente de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado;

c) sempre se aplica em diálogo de fontes, independentemente de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado, quando a Fazenda Pública adquire bens e serviços como destinatária final;

d) só se aplica aos contratos privados da Fazenda Pública ou quando ente com personalidade de direito privado adquirir produtos e serviços como destinatário final, independentemente de haver licitação precedente;

e) só se aplica aos contratos privados da Fazenda Pública ou quando ente com personalidade de direito privado adquirir produtos e serviços como destinatário final, desde que não tenha havido licitação precedente.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema aplicação do CDC aos contratos administrativos.

A alternativa A está incorreta. É possível sim a aplicação do CDC, porém de forma excepcional;

A alternativa B está correta. Em regra não se aplica o CDC. Mas é possível a aplicação excepcional, se evidenciada a vulnerabilidade da Fazenda Pública. E pouco importa de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado.  Para o STJ, conforme fixado no julgamento do RMS 31.073/TO: “Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade.” Este julgado está alinhado à posição adotada pelo STJ acerca do conceito de consumidor: teoria finalista aprofundada ou mitigada, que exige a presença da vulnerabilidade para aplicação do CDC;

A alternativa C está incorreta. A aplicação se dá de forma excepcional e não sempre;

A alternativa D está incorreta. O entendimento do STJ é pela aplicação excepcional do CDC aos contratos administrativos, ou seja, aqueles contratos típicos de direito público (e não quando a Fazenda atua sob regime de direito privado). A existência ou não de licitação precedente não é o ponto chave da questão;

A alternativa E está incorreta. Não existe relação entre a existência ou não de licitação e a aplicação do CDC.

QUESTÃO 40. Resulta da força do conceito de oferta e de sua força vinculativa, tal  como definidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

a) a vedação ao puffing ou puffery;

b) a inadmissão do caveat emptor;

c) a proibição da publicidade comparativa;

d) a impossibilidade de limitar a aquisição de itens promocionais a número de unidades compatível com o consumo pessoal ou familiar;

e) a exigibilidade da oferta, mesmo quando veiculada em evidente erro material, como no caso de preço manifestamente irrisório.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema força vinculativa da oferta.

A alternativa A está incorreta. O STJ, no julgamento do no REsp 1.759.745/SP, não viu ilegalidade em claims utilizados pela Heinz nas propagandas de seu ketchup, a saber: “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz”. do STJ entendeu que os claims continham expressões de superioridade e exagero publicitário comuns nas propagandas e baseadas na técnica publicitária conhecida como puffing e, portanto, não se caracterizariam como propaganda enganosa ou abusiva, consideradas ilícitas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC);

A alternativa B está correta. Não é esta a regra nas relações de consumo. Caveat emptor é expressão em latim que quer dizer “o risco é de quem compra”, transferindo ao adquirente de produtos e aos beneficiários dos serviços os riscos naturais e inerentes à contratação e ao perecimento da coisa, mesmo em situações nas quais não houvesse informação adequada e prévio esclarecimento a respeito das particulares condições da coisa ou do serviço em questão. Nas relações de consumo prevalece o “caveat venditor”, ou seja, “o risco é de quem vende”, sendo, esta afirmação, verdadeiro corolário ético e lógico do primado da boa-fé objetiva e do direito à informação em matéria de relação de consumo.

O risco, portanto, em matéria de relações de consumo, é de quem vende, produz ou presta serviços, de modo que imperioso o prevalecimento do “caveat venditor” em detrimento do antigo conceito de “caveat emptor”, obstada a transferência indevida dos riscos da atividade explorada, com o que se respeita o direito à informação clara e precisa e também se prestigia o direito à legítima expectativa. O STJ, no julgamento do REsp 1.364.915 entendeu que: “Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)”;

A alternativa C está incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a publicidade comparativa, como regra. É aquela publicidade que compara dois ou mais produtos, de diferentes marcas. Conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1377911-SP:  “A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas.”;

A alternativa D está incorreta. O STJ entende que é sim possível a limitação de aquisição de produto promocional. A finalidade é garantir que o maior número de consumidores tenham acesso à promoção (ao invés de poucos consumidores comprarem grandes quantidades). Para o STJ, conforme decidido no julgamento do REsp: 1551907 MG 2015/0214048-8: “A limitação quantitativa de bens colocados em oferta, em quantidade proporcional às necessidades de uma família média, não traz prejuízos aos consumidores. 4. Busca-se, com esse intento, evitar a compra de todo o estoque de produtos promocionais por atravessadores. 5. Pode-se vislumbrar nesse caso a justa causa, eis que é de interesse da coletividade que a venda de mercadorias em oferta seja controlada, a fim de que um maior número de famílias possa ter-lhes acesso.”;

A alternativa E está incorreta. Quando se trata de erro grosseiro não há vinculação, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp n° 1.794.991 – SE (2018/0344684-9) : “Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados.Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.”.

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