Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Prova Comentada Direito de Pessoal
QUESTÃO 21. A respeito dos agentes públicos do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
a) Os policiais militares são regidos pelo Estatuto das Forças Armadas e permanecem necessariamente vinculados ao Sistema de Proteção Social quando em gozo de licença-prêmio.
b) Os titulares de mandato eletivo são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e permanecem necessariamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quando afastados para exercer cargo de Secretário de Estado.
c) Os servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, são regidos por legislação específica e permanecem necessariamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social durante o gozo de licença-maternidade.
d) Os servidores titulares de cargo efetivo são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e permanecem necessariamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social quando licenciados para tratar de interesses particulares.
e) Os servidores ocupantes de emprego público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e serão necessariamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social quando afastados para ocupar, exclusivamente, cargo em comissão na Administração Direta.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata do tema agentes públicos do Estado de São Paulo.
A alternativa A está incorreta. Os policiais militares não são regidos pelo Estatuto das Forças Armadas; este estatuto rege os militares federais (Exército, Marinha e Aeronáutica). De acordo com artigos 1º e 2º da Lei 6880/90: “Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.”
A alternativa B está incorreta. Os titulares de mandato eletivo não se submetem ao Estatuto dos Servidores Públicos, mas sim a regime próprio dos agentes políticos. De acordo com art. 1º da Lei 10,261/68: “Artigo 1º – Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.”
A alternativa C está correta. De acordo com art. 126, § 2º, da CE/SP: “§ 13 – Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário – inclusive aos detentores de mandato eletivo – ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.”
A alternativa D está incorreta. Quando licenciados para tratar de interesses particulares, os servidores titulares de cargo efetivo não recebem remuneração, não havendo contribuição previdenciária; logo, não podem estar regidos pelo RPPS, que é contributivo. Para não deixar esse intervalo em seu vínculo, o servidor possui 3 opções: trabalhar na iniciativa privada durante o período da licença não remunerada; recolher contribuições ao Regime Próprio ao qual está vinculado; ou recolher contribuições ao Regime Geral como segurado facultativo.
Veja o que determina art. 183, §§ 2º e 3º,da Lei 8.112/90: “§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.”
A título de exemplo, veja decisão do TJ-MG: “EMENTA: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – FHEMIG – AFASTAMENTO – LICENÇA DE SERVIÇO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR – AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL – EXIGÊNCIA INDEVIDA – VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – PEDIDO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. A exigência de pagamento pelo servidor público da cota patronal da contribuição previdenciária, no período da licença para tratar de interesses particulares, quando já está em prejuízo de sua remuneração, viola o princípio da solidariedade (art. 40, CF), pois descaracteriza a repartição do custeio dos benefícios previdenciários. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG – AC: 10000170902480003 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).”
A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 126, § 2º, da CE/SP: “§ 13 – Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário – inclusive aos detentores de mandato eletivo – ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.”
QUESTÃO 22. Suponha que a Assessoria Técnico-Legislativa é instada a examinar anteprojeto de lei que almeja promover reestruturação administrativa, unificando as carreiras de Analista Administrativo I, cuja remuneração inicial equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Analista Administrativo II, cuja remuneração inicial equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as quais passarão a compor a carreira de Especialista em Administração Pública, cuja remuneração inicial será de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
O requisito para ingresso nas duas carreiras sempre foi graduação em Administração Pública, a qual também será exigida para ingresso na nova carreira, e, em ambos os casos, as atribuições são equivalentes àquelas que o anteprojeto prevê para a carreira de Especialista em Administração Pública.
Diante disso, na qualidade de Procurador do Estado-Assessor competente para opinar acerca desse ponto do anteprojeto, será correto afirmar que a proposta é juridicamente:
a) viável, pois, nessa hipótese, a ascensão funcional não implica lesão ao princípio do concurso público.
b) viável, pois, nessa hipótese, a transformação de cargos não implica lesão ao princípio do concurso público.
c) inviável, pois, como a remuneração atribuída às carreiras não é equivalente, a pretendida ascensão funcional implica lesão ao princípio do concurso público.
d) inviável, pois, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transposição, transformação e ascensão são modalidades de provimento vedadas pela Constituição de 1988.
e) inviável, pois, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o provimento derivado em regra implica lesão ao princípio do concurso público.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata do tema agentes públicos.
De acordo com decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 4616, não há transposição de carreira quando não houver: alteração substancial da remuneração; alteração do requisito de ingresso; e alteração substancial das atribuições. Vejamos: “EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) se mostra ofensiva à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II da CF/88) por representar provimento derivado em cargo de nível de escolaridade distinto. Inconstitucionalidade. Modulação de Efeitos. Precedentes. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.151 e 4.616 julgadas parcialmente procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. (STF – ADI: 4616 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
No caso narrado pelo enunciado, não foi alterado o requisito de ingresso (continuará sendo graduação em Administração Pública), não há alteração substancial da remuneração (irá de R$ 5.000 reais para R$ 5.300 reais), e as atribuições são equivalentes. Portanto, não houve lesão ao princípio do concurso público. Correta, portanto, a alternativa B.
Tomando por base o mesmo entendimento jurisprudencial acima colacionado, as alternativas A, C, D e E ficam automaticamente incorretas.
QUESTÃO 23. Desde os idos de 1999, Abdias Nascimento é titular de cargo efetivo de Professor em universidade estadual, pelo qual percebe remuneração equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em 2022, aprovado em concurso público, passou a exercer emprego público de Pesquisador Científico em uma autarquia paulista, fazendo jus a remuneração equivalente a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Além desses dois vínculos, Abdias é sócio de uma empresa de consultoria, pelo que percebe “pro labore” mensal equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que a situação de acúmulo em questão é:
a) irregular, pois o acúmulo entre os vínculos de Professor e de Pesquisador Científico é vedado pela Constituição da República; mas, caso o acúmulo fosse autorizado, o teto remuneratório incidiria, isoladamente, sobre a remuneração devida por cada vínculo funcional havido entre o Estado e Abdias.
b) irregular, pois o acúmulo entre os vínculos de Professor e de Pesquisador Científico é vedado pela Constituição da República; mas, caso o acúmulo fosse autorizado, o teto remuneratório incidiria sobre a soma das remunerações devidas pelo Estado a Abdias.
c) regular, pois nem o emprego público nem a sociedade em empresa privada são considerados pela Constituição da República para fins de acúmulo de cargos; no caso, o teto remuneratório incidirá sobre a soma das remunerações devidas pelo Estado a Abdias.
d) regular, pois o acúmulo entre os vínculos de Professor e de Pesquisador Científico é autorizado pela Constituição da República; no caso, o teto remuneratório incidirá isoladamente, sobre a remuneração devida por cada vínculo funcional havido entre o Estado e Abdias.
e) irregular, pois o tríplice acúmulo verificado implicaria incompatibilidade de horários e, por conseguinte, incidência da vedação constitucional; mas, caso o acúmulo fosse autorizado, o teto remuneratório incidiria sobre a soma das remunerações devidas pelo Estado a Abdias.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata do tema agentes públicos, mais precisamente acerca da remuneração.
Em regra, não é possível cumular dois cargos públicos, esta proibição também vale, inclusive, para empregos e funções da administração indireta, conforme art. 37, XVII, da CF: “XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
No entanto, há exceções, trazidas pela própria CF. De acordo com artigo 37, XVI, da CF: “XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Desta feita, conforme artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF, a acumulação dos cargos de Professor em universidade estadual e de Pesquisador Científico em autarquia é plenamente possível, pois se trata de cargo de professor + cargo científico.
Neste caso de acumulação lícita, o STF decidiu que o texto constitucional incidirá individualmente sobre cada vínculo, e não sobre a soma das remunerações recebidas nos cargos acumulados. Veja tese fixada no julgamento do RE 612975: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (RE 612975. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
Por fim, o vínculo privado de Abdias na empresa de consultoria não precisa obedecer ao teto constitucional, pois não é vínculo público.
Assim sendo, a situação de Abdias é totalmente regular, pois o acúmulo entre os vínculos de Professor e de Pesquisador Científico é autorizado pela Constituição da República; no caso, o teto remuneratório incidirá isoladamente, sobre a remuneração devida por cada vínculo funcional havido entre o Estado e Abdias. Correta, portanto, a letra D.
As alternativas A, B e E estão incorretas, pois falam em irregularidade e, conforme explicado acima, a situação de Abdias é regular.
A alternativa C está incorreta, pois conforme art. 37, XVII, da CF, acima transcrito, o emprego público é sim considerado para fins de acúmulo de cargos.
QUESTÃO 24. Aos 27 de abril de 2019, titular de cargo de efetivo foi demitido a bem do serviço público por ter incorrido, aos 15 de setembro de 2017, em assédio sexual no ambiente de trabalho, infração funcional correspondente, nos termos do artigo 257, inciso XIII, da Lei n° 10.261/1968, a “praticar ato definido em lei como de improbidade”, eis que, àquela altura, o artigo 11 da Lei n° 8.429/1992 caracterizava “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” como ato de improbidade administrativa.
Com o advento da Lei n° 14.230/2021, o ex-professor solicitou, em sede revisional, sua reintegração ao cargo. Na esteira das decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto concluir que o requerente:
a) não tem direito à reintegração, com fundamento no princípio da retroatividade mitigada.
b) tem direito à reintegração, com fundamento no princípio “tempus regit actum”.
c) tem direito à reintegração, com fundamento no princípio da ultratividade mitigada.
d) tem direito à reintegração, com fundamento no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
e) não tem direito à reintegração, com fundamento no princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata do tema agentes públicos no Estado de São Paulo, mais especificamente sobre formas de provimento.
Até o advento da Lei 14.230/2021, a conduta praticada pelo agente seria, de fato, enquadrada como ato administrativo que atentava contra os princípios da administração pública.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.230/2021, o artigo 11 da Lei 8.429/92 foi modificado, e seu rol passou a ser taxativo, não constando, em nenhum de seus incisos, a conduta de “assédio sexual” como ato de improbidade. Vejamos: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Nesses casos, o STF tem entendimento pacífico de que a norma administrativa mais benéfica retroage para beneficiar o agente público, nos casos de direito administrativo disciplinar.
Ocorre que o assédio sexual, mesmo não se configurando mais como ato de improbidade, continua sendo uma conduta que leva à demissão a bem do serviço público, conforme inciso I do art. 257 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Vejamos: “Artigo 257 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I – for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;”
Então, embora o fundamento pelo qual o agente foi demitido não exista mais, existem outros fundamentos que levam à manutenção de sua demissão.
Portanto, no caso narrado, o agente não tem direito à reintegração, com fundamento no princípio da retroatividade mitigada. Correta, portanto, a letra A.
As alternativas B, C e D estão incorretas, pois falam que o agente teria direito à reintegração.
A alternativa E está incorreta, pois não houve modificação na lei penal, e sim em uma lei administrativa.
QUESTÃO 30. O princípio da unicidade da advocacia pública:
a) não obsta a contratação de assessores jurídicos especiais no âmbito de cada Secretaria.
b) obsta a contratação, pelo ente de advocacia pública, de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica.
c) não obsta a existência de procuradorias jurídicas próprias para universidades públicas.
d) não obsta a criação de procuradorias jurídicas próprias para autarquias.
e) obsta a existência de procuradorias jurídicas próprias para a Assembleia Legislativa.
Comentários
A alternativa apontada correta pela banca é a letra C, mas entende-se correta a letra A.
A questão trata do tema agentes públicos no Estado de São Paulo.
De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5215: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, EM ESTRUTURA PARALELA À PROCURADORIA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. (…) 2. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais. 3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). (…) 6. Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”.”
A partir deste entendimento, pode-se concluir que as alternativas B, C, D e E estão incorretas. Explique-se.
A alternativa B está incorreta. Conforme fixado pelo STF no bojo da ADI 5215, acima transcrita, é sim possível a contratação de advogados particulares em casos especiais.
A alternativa C está incorreta. Há sim este óbice. Somente podem continuar a existir as procuradorias de universidade que já existiam à época da promulgação da CF/88, não sendo mais possível sua criação atualmente. Na forma do art. 69 do ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.”
Ademais, de modo geral, a alternativa está em contrariedade com o entendimento pacífico do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59. Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. Caput e §§1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do §2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 5946, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).”
A alternativa D está incorreta. De acordo com tese fixada pelo STF no bojo da ADI 5215, acima transcrita: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”.
A alternativa E está incorreta. De acordo com julgamento da ADI 5215, acima transcrita, é possível a existência de procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas.Por fim, a alternativa A está correta. É plenamente possível a existência de assessores jurídicos especiais no âmbito de cada Secretaria, se esses assessores não possuírem atribuições típicas de Procuradores do Estado, como elaboração de parecer etc. A título de exemplo, veja o que determinam os artigos 3º, V, e 14 do Decreto Estadual 52182/1969: “Artigo 3.º – A Secretaria da Saúde compreende: V – Consultoria Jurídica;”; “Artigo 14 – A Consultoria Jurídica, compete: I – Emitir parecer em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica e cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou solicitado pelos diretores dos órgãos mencionados no artigo 3.º deste decreto; II – elaborar ou rever os projetos de lei, decretos e atos de interesse da Secretaria; III – rever as minutas de contratos ou convênios a serem firmados pela Secretaria; IV – emitir parecer nos pedidos de informação oriundos do Congresso Nacional, Assembleia Legislativa do Estado e Câmaras Municipais, quando envolvam matéria jurídica; V – preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados da Secretaria: VI – assessorar grupos de trabalhos e comissões constituídas na Secretária; VII – organizar o fichamento, registro, índice de leis, decretos, atos oficiais, jurisprudência e doutrina relativos a assuntos de interesse da Secretaria.”
Saiba mais: Concurso PGE SP Procurador