Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 06, 27, 33, 35, 37, 39, 48, 53, 69, 75, 95 e 96.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova Comentada Direito Consumidor
QUESTÃO 29. O risco do desenvolvimento é:
a) caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, de modo a caracterizar seu defeito;
b) caracterizado pela superação do produto por outro de tecnologia e qualidade superiores, desenvolvido por concorrente, mas que não chega a caracterizar seu defeito;
c) entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, de modo a fazer com que o produto deixe de ser considerado defeituoso;
d) entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, caracteriza fortuito interno e deve ser suportado pelo fornecedor, inclusive fazendo com que o produto seja considerado defeituoso desde a sua introdução no mercado de consumo;
e) entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado quando o produto foi colocado em circulação, e caracteriza fortuito externo com relação aos danos que não poderiam ser previstos, mas não faz com que o produto deixe de ser considerado defeituoso desde o momento em que ingressa no mercado de consumo.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. Isso não é risco do desenvolvimento. E o art. 12 prevê que § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
A alternativa B está incorreta. Não é o conceito de “risco do desenvolvimento” adotado pelo STJ. É verdade que a superação do produto por outro não caracteriza defeito (como vimos na alternativa anterior), mas este não é o conceito de “risco do desenvolvimento”.
A alternativa C está incorreta. Caracteriza fortuito INTERNO.
A alternativa D está correta. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. (REsp 1774372/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).
A alternativa E está incorreta. Trata-se de fortuito interno, como vimos.
QUESTÃO 30. A responsabilidade civil dos hospitais, no âmbito das relações de consumo:
a) é objetiva, seja quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internação, refeições etc.), seja quando decorrer dos serviços prestados por médicos, mesmo que não haja vínculo de emprego ou subordinação;
b) é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar com vínculo de emprego ou subordinação;
c) é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar sem vínculo de emprego ou subordinação;
d) fica excluída, ainda que seja objetiva, quando se tratar de infecção hospitalar, por se tratar de dano iatrogênico;
e) fica caracterizada, por serviços próprios, pelo chamado dano iatrogênico.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. O hospital só responde por danos decorrentes dos seus próprios serviços, e por danos causados por médico a ele vinculado DESDE que provada a culpa do médico, conforme o professor Bruno Terra assim explica.
A alternativa B está correta. São essas exatamente as hipóteses de responsabilidade do hospital, segundo o STJ (REsp 1.832.371)
A alternativa C está incorreta. Quando o médico atua SEM vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, este último NÃO responde em caso de danos, ainda que provada a culpa do médico.
A alternativa D está incorreta. Infecção hospitalar é situação relacionada com o serviço do hospital. Logo, ele responde de forma objetiva. “Dano iatrogênico” é aquele dano decorrente da realização do próprio tratamento ou procedimento médico para preservar a saúde ou vida do paciente. Não há erro médico, aqui, mas sim um dano inevitável. Ex.: na cirurgia para remoção de um câncer de mama, a remoção da mama em si é um dano iatrogênico. Outro: lesão na costela, durante procedimento de reanimação (massagem RCP). Não é o caso da infecção hospitalar. Mas lembrando da nossa aula de ontem você nem precisava saber o que era o tal dano iatrogênico.
A alternativa E está incorreta. No caso de serviços próprios o hospital responde de forma objetiva em razão do defeito na prestação do serviço (art. 14 CDC). Não se trata do tal “dano iatrogênico”.
QUESTÃO 31. Em contestação, uma concessionária de energia elétrica defendeu as seguintes teses:
i) Desde que observados o contraditório e a ampla defesa, seus Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) têm presunção de veracidade típica dos atos administrativos, porque atuam como delegatárias do poder de polícia;
ii) O débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até noventa dias após o vencimento do débito;
iii) A utilização de recursos visuais durante a inspeção, tais como videos e fotografias, a teor da Resolução ANEEL no 1000/2021, fica a seu exclusivo critério, de modo que sua falta não serve, por si só, para nulificar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Procede(m) a(s) tese(s):
a) ii, apenas;
b) i e ii, apenas;
c) i e iii, apenas;
d) ii e iii, apenas;
e) i, ii e iii.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. Passamos a analisar cada item.
O item I está incorreto. O STJ entende que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a fraude: Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016.
O item II está correto. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (tema 699, Info 634).
O item III está correto. Nos termos do art. 590, V, da Resolução 1000 da ANEEL: V – implementar, quando julgar necessário: b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Ausência de tais registros não serve, por si só, para nulificar o TOI. É possível que a infração esteja comprovada por perícia, por exemplo.
A alternativa D está correta. Apenas os itens ii e iii estão corretos.
As demais alternativas estão incorretas, pois os demais itens estão incorretos, conforme os comentários acima.
QUESTÃO 32. Jovair ingressou com demanda individual pleiteando direito consumerista que já era objeto de demanda coletiva no mesmo estado. Cientificado da existência da demanda coletiva, expressamente optou por continuar com seu processo individual. Ocorre que, antes da sentença no feito por si ajuizado, sobreveio sentença condenatória na demanda coletiva, da qual Jovair pretende se beneficiar.
Nesse caso, Jovair:
a) não mais pode aproveitar a sentença coletiva;
b) só poderá se valer da sentença coletiva benéfica se desistir da demanda individual antes do julgamento em primeira instância;
c) poderá, a qualquer tempo, executar individualmente o título formado na macrolide, desde que desista do processo que ajuizou;
d) pode requerer, para seu caso, o transporte in utilibus da coisa julgada benéfica, embora não possa mais se habilitar na coletiva, nem executar individualmente o titulo;
e) só poderá se valer da sentença coletiva benéfica se desistir da demanda individual antes do trânsito em julgado da sentença individual.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. Quem resolve a questão é o art. 104 do CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No caso proposto, o consumidor foi cientificado da existência da demanda coletiva e expressamente optou por continuar o seu processo individual. Logo, não poderá se valer da sentença coletiva.
QUESTÃO 33. Mário, desejando adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, contratou um financiamento com a instituição financeira Você na Boa S/A.
Do contrato, assinado em 2023, constava a taxa de juros mensal de 10% e a anual de 120% 50% superiores à média do mercado. Não se dispunha expressamente sobre a forma de capitalização dos juros.
Meses depois, diante da insuportabilidade financeira das prestações, ajuizou demanda revisional quanto aos-juros. Judicialmente, a perícia concluiu que as prestações, calculadas pela tabela Price, embutiam juros capitalizados.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a) procede exclusivamente o pedido de exclusão do anatocismo;
b) procedem os pedidos de exclusão do anatocismo e de limitação dos juros à média de mercado;
c) procede exclusivamente o pedido de limitação dos juros à média de mercado, admitido o patamar superior a 12% ao ano;
d) procede o pedido de limitação dos juros à média de mercado, observado o patamar máximo de 12% ao ano, sob pena de se configurar disposição usurária;
e) não procede, sob perspectiva alguma, o pleito revisional.
Comentários
A alternativa correta é a letra A, conforme o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Sendo essa questão passível de recurso, pois a alternativa E também pode estar correta.
A alternativa A está correta, conforme a banca examinadora. Entretanto, essa questão é passível de recurso. Anatocismo é a capitalização de juros. Como vimos, o anatocismo é permitido quando a capitalização for ANUAL (para todos os contratos); e os Bancos ainda podem fazer a capitalização com periodicidade inferior à anual. No caso proposto, a capitalização foi anual. Logo, nenhuma ilicitude.
Note que neste contrato houve capitalização ANUAL dos juros. Não houve capitalização com periodicidade inferior à anual (quando a taxa de juros anual é superior a 12x a taxa de juros mensal). Ainda, nesse sentido, a súmula 541-STJ prevê o seguinte: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A alternativa B está incorreta. Conforme explica o professor Bruno Terra, novamente, o anatocismo aqui foi permitido. E a simples cobrança de juros acima de 12% ao ano, ou acima da média do mercado, por si só, não implica abusividade.
A alternativa C está incorreta. A simples cobrança de juros acima de 12% ao ano, ou acima da média do mercado, por si só, não implica abusividade, conforme o professor Bruno Terra.
QUESTÃO 34. A seguradora que, cumprindo a cobertura contratada, indeniza o consumidor sub-roga-se em seu lugar.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indicar que alguns direitos e privilégios não são passíveis de sub-rogação, porque levam em conta, justamente, a pessoa do consumidor enquanto sujeito efetivamente mais vulnerável da relação.
É exemplo disso:
a) a responsabilidade objetiva do fornecedor;
b) o prazo prescricional quinquenal para indenização pelo fato do serviço;
c) a inversão ope legis do ônus da prova no defeito do serviço;
d) a faculdade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor;
e) a qualidade de consumidor por equiparação (bystander).
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa D está correta. Para responder a essa questão, exigiu do candidato conhecimento acerca da jurisprudência sobre a matéria.O STJ acabou de afetar recurso repetitivo para verificar essa questão. No Acórdão de afetação (REsp. 2.092.308) a Min. Nancy Andrighi pontuou diversos julgados do STJ sobre sub-rogação do segurador em direitos PROCESSUAIS do consumidor, como a possibilidade de ajuizar a ação no seu próprio domicílio. Ela trouxe diversos acórdãos do STJ NEGANDO tal direito à seguradora. Logo, embora o STJ ainda vá apreciar essa questão da sub-rogação no repetitivo afetado, já há vários julgados NEGANDO a sub-rogação da seguradora no direito processual do consumidor referente ao foro. As demais alternativas estão incorretas, portanto.
Saiba mais: Concurso Magistratura SC
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos de Procuradorias em todo o país.