Prova Comentada Direito Constitucional DPE MG Defensor

Prova Comentada Direito Constitucional DPE MG Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 4 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 20, 40, 55 e 86.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentarem as questões da prova: Confira AQUI!

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Confira AQUI todas as provas comentadas deste certame!

QUESTÃO 26. Assinale a alternativa correta.

a) A Constituição prevê, expressamente, em seu rol de direitos fundamentais, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da lei.

b) A proteção e tratamento de dados pessoais é matéria de competência legislativa concorrente, nos termos da Constituição Federal.

c) É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

d) O STF não reconheceu o estado de coisas inconstitucional da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por entender que ainda não há quadro grave de omissões do Poder Público e, por conseguinte, não concedeu a medida cautelar pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por entender que haveria indevida usurpação da atuação do Poder Executivo.

e) São constitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 5º, LXXIX, da CF: “LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”

A alternativa B está incorreta. É competência privativa da União, conforme art. 22, XXX, da CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.”

A alternativa C está incorreta. É competência exclusiva da União, conforme art. 21, XXVI, da CF: “Art. 21. Compete à União: XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.”

A alternativa D está incorreta. O estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 976: “(…) 1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um potencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. (…) 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.”

A alternativa E está incorreta. No julgamento da ADPF 722, o STF declarou inconstitucionais atos do Ministério da Justiça sobre dossiês contra antifascistas, pois, segundo a Corte, as atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático, sem perseguir opositores. Veja acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.”

QUESTÃO 27. Assinale a alternativa incorreta.

a) O STF já se manifestou, expressamente, no sentido de que, examinando o projeto constitucional, a Defensoria Pública é verdadeiro Ombudsman, que deve zelar pela concretização do Estado Democrático de Direito, visto tal conceito da forma mais ampla possível.

b) A Defensoria Pública dos Estados deve ser substituída pela Defensoria Pública da União quando a ótica aplicada ao caso concreto disser respeito a Direito Internacional dos Direitos Humanos, segundo o modelo constitucional vigente.

c) Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da proteção da confiança é uma expressão do Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, dotado de elevado conteúdo ético, social e jurídico. Por essa razão, ele é vetor hermenêutico que se projeta sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público em diversos ramos do Direito, como o Direito Constitucional, Administrativo e até o Direito Penal.

d) Segundo o STF, à luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, infere-se da Constituição Federal um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais. A partir disso, entendeu o STF que a omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero sinalizaria uma tolerância à violência praticada à pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersexo. Por conseguinte, considerou a homotransfobia como racismo, sendo a prática de homotransfobia, portanto, passível de configuração de crime de injúria racial.

e) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância possuem, todos, status de norma constitucional e estão sujeitas, portanto, aos controles de constitucionalidade e de convencionalidade.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4636: “(…) A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica. (…) Examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes/ (…)”.

A alternativa B está correta, pois é a única alternativa incorreta. A Defensoria Pública do Estado também tem legitimidade para atuação quando a ótica aplicada ao caso concreto disser respeito a Direito Internacional dos Direitos Humanos. De acordo com artigos 3º, III, c/c 5º, XXIII, da Lei Orgânica da DPE-MG: “Art. 3º-A São objetivos da Defensoria Pública: III – garantir a efetividade dos direitos humanos; Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública: XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;”

A alternativa C está incorreta, pois está de acordo com entendimento jurisprudencial do STF, exarado no julgamento do Ag. Reg. no RE 646.313/PI: “(…) O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. (…)”.

A alternativa D está incorreta, pois está de acordo com julgamento do MI 4733 pelo STF. Veja: “(…) 3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. (…) 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.”

A alternativa E está incorreta, pois, de fato, são estes os 3 tratados e convenções aprovados, no Brasil, com status de emenda constitucional. De acordo com o professor Pedro Lenza: “(…) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais. Como exemplo, destacamos o Decreto Legislativo n. 186, de 09.07.2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. Outro exemplo de tratado internacional de direitos humanos incorporado na forma do art. 5., § 3.°, CF/88, e, portanto, com status constitucional, é o Tratado de Marraqueche, que busca facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, celebrado em 28.06.2013, e que entrou em vigor no plano internacional em setembro de 2016, a partir da adesão do Canadá, o 20° Estado-parte, conforme determina o art. 18 do tratado. No tocante ao direito brasileiro, o Tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 261/2015, tendo sido promulgado pelo Decreto presidencial n. 9.522, de 08.10.2018.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-694).

QUESTÃO 28. Assinale a alternativa incorreta.

a) Segundo o STF, mesmo à míngua de lei estadual específica, é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.

b) Segundo a Constituição, em relação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.

c) Segundo o STF, a demarcação de terras indígenas depende do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.

d) Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais, o STF entendeu que devem prevalecer os direitos humanos – à vida, à verdade e ao acesso à justiça – e, assim, afastou a imunidade de jurisdição em caso de atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos.

e) Segundo o STF, é inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material sobre questões de gênero nas escolas.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

A alternativa A está incorreta, posto que de acordo com Tema 1097 do STF, fixado no julgamento do RE 1237867: “Tema 1097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/90.” (STF. Plenário. RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022).

A alternativa B está incorreta, pois está de acordo com art. 225, § 1º, VIII, da CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022).”

A alternativa C está correta, pois é a única alternativa incorreta. O STF decidiu, no julgamento do RE 1017365, que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal. A Corte, fixou, inclusive, Tese de Repercussão Geral nº 1031: “(…) III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; (…)”

A alternativa D está incorreta, posto que está de acordo com Tema 944 do STF, fixado no julgamento do ARE 954858: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

A alternativa E está incorreta, posto que está de acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 457. Veja: “(…) 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. (…) 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida.”

QUESTÃO 29. Assinale a alternativa incorreta.

a) Conforme a doutrina, o Direito Antidiscriminatório pode ser considerado um subsistema do Direito Constitucional que liga o objetivo de criação de uma sociedade justa, prevista na Constituição Federal, com a noção hodierna de Estado de Direito, o qual é compreendido a partir de uma relação estrutural entre sistema jurídico e cultura democrática.

b) Na relação entre Direito Constitucional e Direito Antidiscriminatório, o segundo está ligado aos preceitos da Constituição Dirigente, dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem como de premissas de interpretação que consideram a igualdade e as diferenças de grupos minoritários, dentro de uma compreensão que interliga um aparato teórico, um corpo de normas jurídicas, precedentes jurisprudenciais, medidas legislativas e políticas públicas necessárias para a consecução de um programa de transformação social presente nos textos constitucionais das democracias contemporâneas.

с) O constitucionalismo abusivo pode ser considerado uma modalidade de retrocesso democrático que utiliza mecanismos formais e institucionais de mudança constitucional, os quais podem minar e usurpar a democracia, a exemplo do uso de emendas constitucionais que enfraquecem as instituições do Estado que atuam na tutela de direitos.

d) O constitucionalismo plurinacional ou novo constitucionalismo da América Latina rompe com a lógica da homogeneização e uniformização, sendo concebido como intercultural, a partir da leitura de um Estado Plurinacional. Há, assim, uma ideia transformadora do modo de analisar, construir e aplicar o direito, pela via de uma perspectiva plural de reconhecimento e inclusão do outro nos processos de formação da vontade política e do poder.

e) O constitucionalismo liberal preceitua o pluralismo jurídico com a máxima proteção do indivíduo e de seus direitos e liberdades fundamentais, sendo responsável por prestações sociais que materializem os direitos, com a neutralidade necessária para que os indivíduos possam gozar de sua cidadania. No contexto do constitucionalismo liberal, a cidadania é compreendida como luta contínua por reconhecimento e por prestações do Estado.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E.

A alternativa A está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “Embora existam grandes controvérsias jurídicas e políticas sobre os meios a serem utilizados para promover a inclusão de grupos minoritários, a maioria dos membros da nossa comunidade política concorda com a premissa segundo a qual uma sociedade justa deve eliminar práticas discriminatórias. O sistema protetivo presente no nosso texto constitucional incorpora de um projeto antidiscriminatório que almeja modificar nossa realidade por meio de projeto de transformação institucional e cultural que permita a inclusão mediante a identificação e luta contra práticas sociais e sentidos culturais que legitimam condutas discriminatórias.” (MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo Editora Contracorrente, 2020. Capítulo 1, Tópico 1.1 – Direito Antidiscriminatório definições, p. 50-69.)

A alternativa B está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “Quanto à suas origens, o surgimento do sistema protetivo presente no nosso sistema jurídico está relacionado com três eventos principais. Primeiro, as normas protetivas especiais surgem principalmente a partir da primeira metade do século passado com o constitucionalismo social, momento no qual temos mudanças significativas na lógica do funcionamento de normas constitucionais, com o aparecimento de normas programáticas, evento responsável pela celebração da igualdade substantiva como um valor central da ordem constitucional. É também necessário mencionar o surgimento dos direitos sociais como direitos fundamentais, o que leva juristas a atribuir ao Estado o papel de instância responsável pela segurança material dos indivíduos. Segundo, esse sistema protetivo encontrou amplo espaço para sua solidificação e expansão das transformações que aconteceram na cultura constitucional a partir da segunda metade do século passado. Notoriamente, estamos diante do surgimento de várias Constituições de caráter substantivo que incorporam as noções de dignidade humana, de justiça social e de igualdade material, o que caracteriza o Estado como um agente de transformação social. Além disso, observamos nesse período histórico mudanças jurisprudenciais importantes, como o caráter normativo dos princípios constitucionais, o reconhecimento dos valores éticos presentes no texto constitucional como referências relevantes para o controle de constitucionalidade de normas legais, a percepção de que a ciência jurídica deve estar compromissada com a construção de transformação social, além da constitucionalização de diversas áreas do Direito. Terceiro, o aparecimento do sistema protetivo que mencionamos acima também decorre da mobilização política de grupos minoritários que ocorreu ao longo dos últimos dois séculos. Esse processo produziu inúmeras mudanças legislativas e jurisprudenciais, principalmente o aparecimento e proliferação de normas legais contendo a proibição específica de discriminação baseada em categorias legalmente protegidas.” (MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo Editora Contracorrente, 2020. Capítulo 1, Tópico 1.1 – Direito Antidiscriminatório definições, p. 50-69.)

A alternativa C está incorreta, posto que de acordo com entendimento doutrinário: “O constitucionalismo abusivo é descrito pela literatura especializada como utilização indevida de mecanismos do direito constitucional para atacar e minar as estruturas da democracia constitucional e das bases filosóficas do constitucionalismo. Há duas formas principais de emprego da categoria constitucionalismo abusivo para compreender práticas e realidades constitucionais: a) frequente e reiterado uso de Emendas à Constituição e criação de novos documentos constitucionais com intuito de manter um grupo social e político no poder com destruição dos elementos centrais da democracia constitucional, designando essa modalidade de constitucionalismo abusivo estrutural, e b) utilização de alguns institutos e técnicas constitucionais em desacordo com as diretrizes da democracia constitucional, consistindo o fenômeno no constitucionalismo abusivo episódico.” (BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz. FILHO, Ilton Norberto Robl. Direitos Fundamentais & Justiça. Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018).

A alternativa D está incorreta, posto que de acordo com entendimento doutrinário: “O denominado Constitucionalismo Latino-americano nasce (do ponto de vista normativo) a partir, sobretudo, das Constituições do Equador de 2008 e da Bolívia de 2009 e se apresenta, para muitos, como uma verdadeira ruptura com as tradicionais bases do constitucionalismo (seja ele clássico ou contemporâneo) de matriz europeia até então vigente. Esse Constitucionalismo Latino-americano surge no contexto de busca pela promoção de um Estado Plurinacional. Sua fundamentação teórica é a de que os Estados nacionais modernos foram criados a partir da lógica da homogeneização e uniformização, sendo desde a origem Estados que visaram negar a diversidade. (…) Impulsionados pela ideia de igualdade acriticamente importada da Europa, os Estados latino-americanos desenvolveram as mais variadas políticas “assimilacionistas”, com o fim de “incorporar” os indígenas à nação, num desejo integracionista da “sociedade envolvente majoritária”. Ora, onde há “uniformização de valores”, obrigatoriamente, haverá radical exclusão, em um modelo nada representativo dos grupos “não uniformizados”. Todo esse processo de “culturicídio” de grupos e etnias por meio do modelo homogêneo e uniformizador é questionado pelo novo constitucionalismo da América Latina, numa perspectiva plural de reconhecimento e inclusão do “outro” nos processos de formação da vontade política e distribuição do poder.” (ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Constitucionalismo Latino-americano e Estado Plurinacional. 2019. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/03/ constitucionalismo-latino-americano-e-estado-plurinacional/#_ftn2).

A alternativa E está correta, posto que é a única alternativa incorreta. O constitucionalismo liberal não é marcado pela luta por reconhecimento e por prestações do Estado. Ao contrário, preceitua que o Estado deve atuar o mínimo possível, voltando suas preocupações para o não atuar do Estado, que deve respeitar a esfera de liberdade de seus cidadãos. De acordo com entendimento doutrinário: “Sendo assim, a experiência do Constitucionalismo liberal tem como eixos determinantes na França, o que prontamente se converterá num legado: a) a teoria da soberania encarnada não em um homem, senão na nação;43 b) a separação de funções como forma de exercício do poder através de órgãos independentes e com competências constitucionalmente predefinidas; c) a afirmação da lei como fonte do Direito, diretamente atrelada à condição de ser reconhecida como a vontade geral;44 d) a finalidade de promover os direitos do homem e do cidadão, consagrados na célebre Declaração que com pretensões de universalidade foi proclamada em 26.08.1789.” (ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Constitucionalismo. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017).

QUESTÃO 30. Considerando a Sétima Onda de Acesso à Justiça – na perspectiva de acesso à ordem jurídica justa globalizada -, assinale a alternativa incorreta.

a) Um dos principais focos da Sétima Onda de Acesso à Justiça é a integração das minorias no acesso à justiça, pela remoção dos obstáculos que atrapalham sua participação, especificamente a remoção de obstáculos na atual ordem jurídica globalizada. Dentre as propostas da Sétima Onda de Acesso à Justiça, cabe citar o papel integrativo das Instituições de Direitos Humanos (como a Defensoria Pública) em prol das minorias, para aprimorar a democracia e os direitos humanos, em um viés decolonial, multicultural e diverso, ou seja, apontado para a inclusividade social e a integração constitucionais.

b) A Sétima Onda de Acesso à Justiça está inserida no contexto do Direito Constitucional Internacional e no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ela defende uma atuação “glocal” voltada a soluções prioritariamente judiciais que viabilizem a simbiose entre o direito doméstico e o direito internacional, principalmente em matéria de proteção multinível dos direitos humanos.

c) A perspectiva dialógica da Sétima Onda de Acesso à Justiça atua na remoção de obstáculos interinstitucionais, interestatais e internacionais. Para além disso, a Sétima Onda considera o controle de constitucionalidade e de convencionalidade extrajudicial “glocal” como um dever prioritário, o qual deve ser considerado por todas as instituições de Estado, como consequência da adesão aos tratados internacionais e da força normativa da Constituição.

d) Um dos contextos que marca a Sétima Onda de Acesso à Justiça é o da democracia globalizada. A análise trazida pela Sétima Onda de Acesso à Justiça revela uma estrutura global com novas formas de freios e contrapesos (novos checks and balances que não afastam a separação de poderes de Montesquieu, prevista na Constituição Federal Brasileira), com novos atores discutindo a melhor maneira de interagir com a lei, a política e a justiça além das fronteiras constitucionais e dos tribunais locais (nacionais), ou seja, no âmbito do Direito Constitucional Internacional. Exemplo disso é a Agenda 2030 da ONU.

e) A Sétima Onda defende que as instituições com legitimação pública devem realizar uma organização metodológica para adequarem sua atuação, com vistas à concretização dos direitos humanos, de modo a alinhar o acesso à justiça em termos de políticas públicas, atos administrativos e soluções legislativas, além de viabilizar o diálogo interinstitucional.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

A alternativa A está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “Para tanto, serão apresentados os contextos jurídico-políticos em perspectivas multidisciplinares, o pensamento filosófico e os fundamentos jurídicos inerentes à proposta da sétima onda de acesso à justiça, na qual se enquadram o controle de constitucionalidade e convencionalidade extrajudicial, tanto nacional quanto internacional (glocal65) e o papel integrativo das Instituições de DH, especificamente a Provedoria de Justiça portuguesa e a Defensoria Pública brasileira.” (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 20-21).

A alternativa B está correta, posto que é a única alternativa incorreta. De acordo com a doutrina, a atuação “glocal” é voltada a soluções prioritariamente extrajudiciais. Vejamos: “A sétima onda de acesso à justiça é assim denominada porque possui as anteriores como suas precursoras e as projeta ao mundo globalizado, em prol de uma atuação glocal voltada a soluções prioritariamente extrajudiciais que viabilizem a simbiose entre o direito doméstico e o direito internacional, principalmente em matéria de proteção multinível dos DH. Trata-se do controle de constitucionalidade e convencionalidade extrajudicial glocal.  O foco nas soluções extrajudiciais pela via dialógica objetiva a remoção de obstáculos interinstitucionais, interestatais e internacionais que reverberam na integração das minorias (inclusividade social e integração constitucionais, consoante Canotilho) no acesso à “ordem jurídica justa globalizada”. (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 70).

A alternativa C está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “A sétima onda considera o controle de constitucionalidade e convencionalidade extrajudicial glocal um dever prioritário que incumbe a todas as instituições de Estado como corolário da adesão aos tratados internacionais e da força normativa da Constituição. A ideia é robustecer a aplicação prática da força vinculante da DUDH e dessa mesma força normativa nos Estados, em uma dogmática para além dos tribunais, que considere os caminhos já positivados (com as características próprias de cada Instituição delineada pelo Poder Constituinte), mas que se disponha à necessária amplitude inerente ao conceito alargado de Const. (segundo Canotilho) e à ótica do DCI.” (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 73-34).

A alternativa D está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “Portanto, à medida que a globalização avança e o “estado westfaliano” perde sua força, novas instituições – públicas, privadas, governamentais e não-governamentais – emergem como novos atores do sistema global, os quais atuam dentro do Estado ou mesmo de forma transfronteiriça, não se enquadrando ao clássico trio institucional de Montesquieu, a exemplo da Defensoria Pública (adiante, DP) brasileira, do Ministério Público (adiante, MP), da Provedoria de Justiça (adiante, Prov. de Just.), das Organizações Não-Governamentais (adiante, ONGs) transnacionais, dos movimentos sociais (sociedade civil organizada) e das Sociedades Empresárias Multinacionais. Essa estrutura implica novas formas de freios e contrapesos (checks and balances), com novos atores discutindo a melhor maneira de interagir com a lei, a política e a justiça além das fronteiras constitucionais e dos tribunais locais (nacionais), ou seja, no âmbito do DCI. (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 32)

A alternativa E está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “A Sétima Onda de Acesso à Justiça propõe: (…) a organização metodológica da atuação das instituições com legitimação pública para sua adequação à sétima onda, principalmente em matéria de DH.” (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 6-7)

E, ainda: “Urge conclamar as instituições públicas de DH e as INDH em geral a se re (estruturarem) de modo a atender aos ditames constitucionais de sua missão, para aferição dos resultados de aprimoramento do sistema/controle dos DH. Para tanto, devem trabalhar com estatísticas de atendimento das expectativas e benefícios (números de projeto resistência apresentados, evolução do diálogo interinstitucional, reuniões de discussão de pautas comuns, interfaces realizadas com as organizações e movimentos sociais de modo glocal, apresentação de recomendações legislativas, administrativas e (até mesmo ações judiciais) no direito doméstico, para o controle de constitucionalidade e convencionalidade  que se adequem à RPU e ao DCI, (…)” (LIMA, Mariana Carvalho de Paula de. A 7ª Onda de Acesso à Justiça e o Papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos na Revisão Periódica Universal da ONU. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2020. p. 113-114)

QUESTÃO 31. Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta.

a) O STF entende que acordos homologados judicialmente podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade da lei, pois o que se discute em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é a constitucionalidade da lei impugnada e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente

b) Segundo o STF, é cabível o controle abstrato de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de atos estatais de conteúdo derrogatório, que são resoluções administrativas que incidem sobre atos normativos, ou, em outras palavras, atos do Poder Executivo com força normativa.

c) Após um incêndio florestal de grandes proporções em uma pequena cidade do interior, o Município tomou providências preventivas, instituindo a taxa de prevenção e combate a incêndios. Nesse caso, cabe atuação coletiva da Defensoria Pública, por ser inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio pelos Municípios, uma vez que se trata de serviço essencial de segurança pública, passível de cobertura pela arrecadação de impostos.

d) Superando jurisprudência restritiva inicial, o STF reconheceu como classe “o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou, ainda, pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e / ou minoritários cujos membros as integrem”. A par disso, o STF admitiu a legitimidade ativa da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB para ajuizar ação de controle concentrado perante o STF. Na mesma vertente interpretativa, o STF considerou tal legitimidade ativa à luz da legitimidade dos povos indígenas para ingressarem em juízo na defesa de seus interesses por expressa previsão constitucional e por respeito à sua organização social, crenças e tradições, também expressos na Constituição Federal.

e) E cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra omissões do Poder Público, desde que essas omissões, quer totais, quer parciais, sejam normativas (estaduais ou municipais) ou não normativas atentem contra preceito fundamental, a ponto de impedir a efetividade da norma constitucional que o consagra. Isso porque, segundo o STF, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes em caso de ausência ou deficiência grave do serviço público, sendo possível, nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Ademais, tal entendimento se coaduna com o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja atual jurisprudência reconhece, expressamente, a justiciabilidade dos direitos sociais, a exemplo dos casos “Lagos del Campo vs. Peru” e “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil” (2020).

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta, posto que é a única alternativa incorreta. De acordo com entendimento do STF, fixado no Ag. Reg. no RE 1186465, acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis. Vejamos: “(…) 5. De outro lado, o Tribunal de origem não conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por entender que a norma contestada seria fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria por meio de ação direta de inconstitucionalidade, por violação à coisa julgada material. 6. Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis. (…)”

A alternativa B está incorreta, posto que de acordo com entendimento do STF: “Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa.” (ADI 2.950 AgR, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 6-10-2004, P, DJ de 9-2-2007).

A alternativa C está incorreta, posto que de acordo com Tese 16 de Repercussão geral do STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

A alternativa D está incorreta, posto que de acordo com entendimento do STF: “(…) 3. Considera-se classe, para os fins do 103, IX, CF/1988, o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários cujos membros as integrem. (…).” (Decisão Monocrática em Medida Cautelar na ADPF 527/ DF, Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 153, divulgado em 31/07/2018).

Ademais, de acordo com julgamento da ADPF 708: “Ementa: Direitos fundamentais. Povos Indígenas. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à vida e à saúde face à pandemia da COVID-19. Cautelares parcialmente deferidas. (…) 2. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB possui legitimidade ativa para propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal e, bem assim, os partidos políticos que assinam a petição inicial.”

A alternativa E está incorreta, posto que de acordo com entendimento do STF: “A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.” (STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021).

Ademais, conforme entendimento doutrinário: “Finalmente, em relação ao terceiro momento, observado no interstício entre 2017 até os dias atuais, inaugurado pelo caso “Lagos del Campo vs. Peru” (2017), a Corte Interamericana de Direitos Humanos assume uma postura mais firme e reconhece a justiciabilidade direta dos direitos econômicos, sociais e culturais, através de uma interpretação ampliativa da previsão contida no artigo 26 da Convenção46. Nos casos subsequentes, a Corte reafirma e refina os fundamentos interpretativos utilizados no caso “Lagos del Campo vs. Peru” (2017). Como exemplos desse segundo momento, citam-se os seguintes casos: “Trabajadores Cesados de Petroperú y otros vs. Peru” (2017), “San Miguel Sosa y Otras vs. Venezuela” (2018), “Poblete Vilches y Otros vs. Chile” (2018), “Cuscul Pivaral y Otros vs. Guatemala” (2018), “Hernández vs. Argentina” (2019), “Muelles Flores vs. Peru” (2019), “Lhaka Honhat vs. Argentina” (2020)47 e “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil” (2020).” (TEBAR, Wellington Boigues Corbalan. ALVES, Fernando de Brito. Justiciabilidade direta dos direitos sociais na Corte Interamericana de direitos humanos: mais uma peça no quebra-cabeça do ius constitutionale commune latinoamericano?. Constitucionalismo Transformador: Ius Constitutionale Commune Na América Latina. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Volume 11, nº 2. Agosto/2021. p. 528).

QUESTÃO 32. Assinale a alternativa incorreta.

a) O método tópico-problemático de interpretação constitucional parte dos conceitos de Constituição aberta, passível, portanto, de inúmeras interpretações, para que a solução de uma questão concreta seja dotada de um caráter prático. Para tanto, a interpretação da Constituição se abre a um processo de argumentação com um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de interpretação), dentro de um espaço de argumentações com divergências e demonstrações a fim de se atingir a interpretação mais conveniente ao problema apresentado, solucionando, assim, o problema.

b) Pelo método normativo-estruturante de interpretação constitucional, a norma jurídica é o resultado de um processo de concretização, ou seja, o texto expresso (teor literal da norma) possui validade, mas a normatividade é, de fato, atingida pela implicação entre o programa normativo (ou seja, entre os preceitos jurídicos e suas aberturas semânticas) e a realidade a se regular. Nesse sentido, conforme a doutrina, é importante buscar as várias funções de realização do Direito Constitucional (âmbito Administrativo, Legislativo e Judiciário, por exemplo) e deve-se ter como ponto de partida o programa normativo. Assim, o texto de uma norma é apenas a “ponta do iceberg”, pois a normatividade não é produzida pelo texto, mas resulta de dados extralinguísticos de tipo estatal-social.

c) Segundo o princípio do efeito integrador, a interpretação constitucional deve ser concebida como um vetor de manutenção da unidade política. Assim, a solução de problemas jurídico-constitucionais priorizará critérios ou pontos de vista que apontem para a integração política e social e o reforço da unidade política. Em outras palavras, eventuais conflitos de matriz constitucional devem ser racionalizados para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.

d) Consoante o princípio da justeza (ou da conformidade funcional), o resultado interpretativo não pode subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. A exceção a esse princípio, no entanto, é aceita pela doutrina em um contexto de crise, no qual a força normativa da Constituição propicia uma releitura da repartição das funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário, com a transmutação temporária da separação dos poderes, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito.

e) A mutação constitucional é caracterizada pela manutenção do texto normativo. Assim, a alteração ocorre no significado e no sentido interpretativo de um texto constitucional.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

A alternativa A está incorreta, posto que está de acordo com a doutrina dominante. Para o professor Pedro Lenza: “Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-176).

A alternativa B está incorreta, posto que está de acordo com a doutrina dominante. Para o professor Pedro Lenza: “Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ponta do iceberg; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-177).

A alternativa C está incorreta, posto que está de acordo com a doutrina dominante. Para o professor Pedro Lenza: “Princípio do efeito integrador: Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, “…na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-178-179).

A alternativa D está correta, posto que é a única alternativa incorreta, de acordo com a doutrina dominante. Para o professor Pedro Lenza: “Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional: O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito. O seu intérprete final “…não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”. Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-179).

A alternativa E está incorreta, posto que está de acordo com a doutrina dominante. Para o professor Pedro Lenza: “As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional. (..) Barroso, por sua vez, afirma que “… a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p-164-165).

QUESTÃO 33. Assinale a alternativa correta.

a) A proteção do meio ambiente está inserida na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o combate à poluição de competência municipal, por ser de interesse apenas local.

b) A promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) A legislação sobre proteção à infância e à juventude é de competência exclusiva da União.

d) Em matéria de competência legislativa concorrente, à míngua de lei federal sobre normas gerais, os Estados deverão impetrar mandado de injunção para que o exercício da competência seja concretizado, pela vedação constitucional de exercício de competência legislativa plena por omissão da lei federal.

e) A organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis são de competência legislativa privativa da União.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

A alternativa A está incorreta. O combate à poluição também é de competência comum, de acordo com o art. 23, VI, da CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 23, IX, da CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”

A alternativa C está incorreta. Trata-se de competência concorrente, conforme art. 24, XV, da CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV – proteção à infância e à juventude;”

A alternativa D está incorreta. De acordo com art. 24, § 3º, da CF: “§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

A alternativa E está incorreta. Trata-se de competência concorrente, conforme art. 24, XVI, da CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”

QUESTÃO 34. Assinale a alternativa correta.

a) O constitucionalismo feminista não pode ser considerado no âmbito do Direito Constitucional, uma vez que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a ADPF 54 (que trata da interrupção terapêutica de feto anencefálico), na medida em que registrou que a lente do denominado constitucionalismo feminista não abrange a questão referente aos direitos reprodutivos da mulher. A partir desse julgado, o STF deixou assente, ainda, o entendimento de que a Constituição Federal já estabeleceu, expressamente, a igualdade entre homem e mulher (em seu artigo 5°, 1, a saber, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”), o que também afastaria a tese do constitucionalismo feminista.

b) Ao analisar as duas dimensões fundamentais do direito constitucional (que são as instituições e os direitos), o constitucionalismo feminista foca, com exclusividade, na questão dos direitos. Destarte, o constitucionalismo feminista defende que a pesquisa e o julgamento levados à arena constitucional precisam integrar as teorias da diversidade, ou seja, devem ser antirracistas, anti-homofóbicos, anticlassistas, anti-idade e respeitosos com as diferentes visões étnicas, culturais e religiosas que são consistentes com a igualdade de gênero. Por outro lado, as instituições passam a ter um papel secundário na agenda do constitucionalismo feminista, uma vez que a morosidade das instituições não pode enfraquecer a luta feminista.

c) No âmbito da hermenêutica feminista, o constitucionalismo feminista se expressa como meio e possibilidade de compreender e interpretar o Direito e a Constituição, de modo a respeitar o lugar de fala do feminino. Nessa esteira, o constitucionalismo feminista consiste em identificar e desafiar os elementos da dogmática jurídica que discriminam por gênero, analisar por meio de um arcabouço teórico segundo o qual as normas jurídicas e constitucionais devem se atentar à necessidade de apresentar respostas pragmáticas para problemas de mulheres reais e, quando essas mulheres são consideradas dentro da realidade, as normas jurídicas e constitucionais respondem de forma mais legitimada, para além de escolhas estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos divergentes. Em suma: para essa vertente, no âmbito hermenêutico, é preciso trazer a realidade para o debate jurídico-constitucional.

d) O STF declarou a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigo 5°, caput, da CF). No mesmo julgado, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição a artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, excluindo a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, sob pena de nulidade do julgamento, em qualquer hipótese.

e) A Constituição Federal estabelece, literalmente, que rege de suas relações internacionais pelos princípios da interdependência dos direitos humanos, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, da independência nacional, da autodeterminação dos povos e da igualdade entre os Estados para solução pacífica dos conflitos.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

A alternativa A está incorreta. No julgamento da ADPF 54, o STF decidiu ser “inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.

Ademais, o ministro relator Marco Aurélio afirmou que a sobrevivência do anencéfalo por poucas horas ou dias “não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”. Tal direito “cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde […] todos previstos na Constituição Federal”.

Por fim, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que “os direitos reprodutivos são componentes indissociáveis do direito fundamental à liberdade e do princípio da autodeterminação pessoal, particularmente da mulher […]”.

A alternativa B está incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “A igualdade material, como pressuposto dogmático do constitucionalismo feminista, apresenta-se como vetor hermenêutico para todas as decisões de poder, de forma que vincula os membros e órgãos de poder, em todas as suas esferas territoriais e funcionais. Isso implica reforçar que não se trata apenas de reconhecer a igualdade como uma ideologia ou como uma expressão retórica presente nos discursos constitucionais das arenas políticas. (…) A igualdade material do constitucionalismo feminista também é sinônimo de igualdade de gênero, que constitui uma ação multidirecional e multifuncional. Essa ação não se reduz a posturas positivas ou negativas, nem ativas ou passivas, por parte dos agentes políticos, públicos e privados, mas conflui em um conjunto sistêmico e estruturado de esforços do Estado Democrático de Direito em busca de uma sociedade mais justa e mais equitativa, mais tolerante e mais inclusiva, porque naturalmente plural. (SILVA, Christine Oliveira Peter da. Por uma dogmática constitucional feminista. Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 1, n. 2, p. 151-189, jul./dez. 2021.)

A alternativa C está correta. De acordo com entendimento doutrinário: “O constitucionalismo feminista, como meio e possibilidade da hermenêutica feminista de compreender e interpretar o direito e a Constituição, do lugar de fala da mulher, em toda a sua mais ampla magnitude, consiste em: identificar e desafiar os elementos da dogmática jurídica que discriminam por gênero, raciocinar a partir de um referencial teórico segundo o qual as normas jurídicas e constitucionais são respostas pragmáticas para dilemas concretos das mulheres reais, mais do que escolhas estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos divergentes, bem como aumentar as possibilidades de colaboração entre diversas visões e experiências vivenciadas, tanto por homens quanto por mulheres engajadas e comprometidas com esse caminho (BARTLETT, 1990, p. 833).” (SILVA, Christine Oliveira Peter da. Por uma dogmática constitucional feminista. Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 1, n. 2, p. 151-189, jul./dez. 2021.)

A alternativa D está incorreta. De acordo com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 779: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. (…) 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade.”

A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 4º da CF, não há de se falar em “interdependência dos direitos humanos”, mas sim em “prevalência de direitos humanos”: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político.”

QUESTÃO 35. Assinale a alternativa incorreta.

a) Existem os fenômenos da constitucionalização do Direito Internacional e da internacionalização do Direito Constitucional, os quais permeiam a ordem jurídica constitucional brasileira. Um exemplo desse fenômeno é o reconhecimento da forma de incidência do federalismo brasileiro na situação das pessoas refugiadas. Nesse sentido, o STF reconheceu, não apenas que o federalismo é cooperativo e obrigatório nas hipóteses de competência comum dos entes da federação, como destacou que, no marco do Estado Democrático de Direito, as opções disponíveis à solução de crises são aquelas compatíveis com os padrões constitucionais e internacionais de garantia da prevalência dos direitos humanos fundamentais.

b) A mora no cumprimento de determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é fundamento jurídico hábil a deflagrar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois essa ação instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais que se caracterizam por uma violação generalizada de direitos humanos, uma omissão estrutural dos três poderes e uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes.

c) Segundo o STF, na medida cautelar que aborda a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os limites mínimos que devem ser empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto.

d) Seguindo o entendimento esposado na alínea “C” dessa questão, verifica-se que o STF avançou no tema violência por parte do Estado e declarou, expressamente, que as operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal. A Corte reconheceu que esse cenário deve ser considerado na análise da responsabilidade civil do Estado e, em 2023, entendeu que, se o cidadão comprovar a causa da morte – disparo de arma de fogo – e demonstrar uma incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado.

e) A cláusula aberta prevista no § 2° do artigo 5° da Constituição Federal (segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) traz como consequência jurídica o dever constitucional de observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A correta leitura dessa norma constitucional é a de que o controle de convencionalidade vincula apenas o Poder Judiciário, pois os demais órgãos vinculados à Administração de Justiça não estão submetidos à Convenção Interamericana, ou seja, não são obrigados a zelar e ter como norte o controle de convencionalidade para uma atuação administrativa, por exemplo.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E.

A alternativa A está incorreta, posto que de acordo com entendimento do STF: “EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FLUXO MIGRATÓRIO MASSIVO DE REFUGIADOS DA VENEZUELA. CONFLITO FEDERATIVO. PRETENSÃO DE REFORÇO NAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NAS ÁREAS DE CONTROLE POLICIAL, SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA FRONTEIRA. ACORDO REALIZADO E HOMOLOGADO. PEDIDO DE FECHAMENTO DA FRONTEIRA OU LIMITAÇÃO DE INGRESSO DOS VENEZUELANOS. INDEFERIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DA UNIÃO PARA SUSPENSÃO DE DECRETO ESTADUAL RESTRITIVO AOS IMIGRANTES. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. PREJUDICADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA SUPRIR CUSTOS DO ESTADO COM SERVIÇOS PÚBLICOS AOS IMIGRANTES. POLÍTICA MIGRATÓRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ÔNUS DESPROPORCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA DECORRENTE DO AUMENTO POPULACIONAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. FEDERALISMO COOPERATIVO. COOPERAÇÃO OBRIGATÓRIA. SOLIDARIEDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL EM METADE DA QUANTIA VINDICADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (…) No marco do Estado democrático de direito, as opções disponíveis à solução de crises restringem-se àquelas compatíveis com os padrões constitucionais e internacionais de garantia da prevalência dos direitos humanos fundamentais. Pretensão que contraria o disposto nos arts. 4º, II e IX, e 5º, LIV, da Constituição da República, no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo XVIII do Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela. (…) 1. Na hipótese, o Estado de Roraima teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos e há prova suficiente nos autos. 2. O fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível, excepcional, e seu impacto no Estado-autor decorre do fato da posição geográfica de Roraima se mostrar atraente a facilitar a entrada dos imigrantes ao Brasil. 3. O gasto extraordinário não resultou de qualquer fato imputável ao Estado de Roraima, mas sim da necessária – decorrência do cumprimento de tratados internacionais – abertura da fronteira, pelo Estado brasileiro, para recepcionar refugiados venezuelanos. 4. O federalismo brasileiro é de base cooperativa, o que encontra fundamento constitucional. 5. Nas matérias de que trata o art. 23 da CF o cooperativismo é obrigatório, e não facultativo. (ACO 3.121, rel. min. Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020)”.

A alternativa B está incorreta, posto que de acordo com entendimento do STF: “Ementa: REFERENDO EM MEDIDA INCIDENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS NAS COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA MUNDIAL. MORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.CONTEXTO FÁTICO EM QUE OS MORADORES PERMANECEM MAIS TEMPO EM CASA. RELATOS DE OPERAÇÕES QUE REPETEM O PADRÃO DE VIOLAÇÃO JÁ RECONHECIDO PELA CORTE INTERAMERICANA. PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. A mora no cumprimento de determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é fundamento que empresa plausibilidade à tese segundo a qual o Estado do Rio de Janeiro falha em promover políticas públicas de redução da letalidade policial. (…)”(ADPF 635 MC-TPI-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267  DIVULG 06-11-2020  PUBLIC 09-11-2020).

As alternativas C e D estão incorretas, posto que ambas estão de acordo com entendimento do STF, exarado no julgamento da ADPF 635: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA E AUDITABILIDADE DAS PERÍCIAS DO ESTADO. PROTOCOLO DE MINNESOTA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS NAS PROXIMIDADE DE ESCOLAS. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ABSOLUTA PRIORIDADE. FUNÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INVESTIGAR EM CASOS DE SUSPEITA DE ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes. 2. A violação generalizada é a consequência da omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais por parte de todos os poderes e corresponde, no âmbito constitucional, à expressão “grave violação de direitos humanos”, constante do art. 109, § 5º, da CRFB. A utilização da expressão grave violação no âmbito da jurisdição constitucional permite identificar o liame não apenas entre a magnitude da violação, mas também entre suas características, ao se exigir do Tribunal que examine o tema à luz da jurisprudência das organizações internacionais de direitos humanos. A omissão estrutural é a causa de uma violação generalizada, cuja solução demanda uma resposta complexa do Estado, por isso, é necessário demonstrar não apenas a omissão, mas também o nexo. A necessidade de solução complexa pode ser depreendida de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente se dela for parte o Estado brasileiro. 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Ademais, em decisão datada de 22 de novembro de 2019, em processo de acompanhamento das decisões já tomadas por ela, conforme previsão constante do art. 69 de seu regimento interno, a Corte fez novamente consignar a mora do Estado brasileiro relativamente à ordem proferida. Não obstante a nitidez do comando vinculante, a superação normativa de uma omissão inconstitucional, não é providência a ser solvida em sede de cautelar, nos termos do art. 12-F, § 1º, da Lei 9.868, de 1999. 4. Não cabe ao Judiciário o exame minudente de todas as situações em que o uso de um helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada, mas é dever do Executivo justificar à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado. No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais. (…)”A alternativa E está correta, posto que é a única alternativa incorreta. De acordo com entendimento doutrinário: “Percebe-se, deste modo, que o controle de convencionalidade garante não apenas a harmonização das normas de direito internacional com o direito interno, mas também para garantir a efetividade dos direitos humanos advindos de tratados internacionais. Ademais, constatou-se que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reconhece que não cabe apenas ao judiciário realizar a aplicação da convencionalidade de leis, mas sim a todos os entes públicos, que, avaliando a lei ou ato normativo em questão, tem atribuição para conferir se está em desacordo com os tratados ratificados pelo país, e, então, decidir pelo afastamento ou não da norma.” (RIBEIRO, Daniela Menengoti Gonçalves. ITINOSE, Caio Yamaguchi. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS: O exercício da Administração Pública na proteção dos dados pessoais e na efetividade dos direitos da personalidade. Revista Jurídica FURB. v. 26. Ano: 2022).

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