Prova comentada Direito Civil Procurador TCDF

Prova comentada Direito Civil Procurador TCDF

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/12/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 45.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do Procurador do TC-DF, no qual qualquer um, mesmo que ainda não seja nosso aluno, poderá inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores, e, posteriormente, conforme o gabarito preliminar e o gabarito definido. Com o ranking, poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para você, que é nosso aluno e nossa aluna, futuros aprovados em carreiras jurídicas, no qual poderão analisar os comentários longos à prova, e, no futuro, os comentários em vídeo às questões: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

Prova comentada Direito Civil

À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.

QUESTÃO 45. Havendo anterioridade do crédito) e comprovação de prejuízo ao credor/prescinde-se para configuração da fraude contra credores, do conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor.

Comentários

Questão passível de recurso.

Quando a fraude contra credores se origina de negócio gratuito, é dispensável que o terceiro com quem o devedor contratou saiba da insolvência deste (art. 158 do CC). Por outro lado, quando se trata de contrato oneroso do devedor insolvente, a ciência do outro contratante se tora relevante (quando a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo terceiro – art. 159 do CC). Neste último caso, há a ideia de que o terceiro “sabia ou deveria saber” da insolvência do devedor. Sendo assim, quando o contrato feito é oneroso, a ciência do terceiro é juridicamente relevante. A questão não especifica qual o tipo negócio realizado pelo devedor, se gratuito ou oneroso, razão pela qual impossível julgar o item como certo ou errado.

QUESTÃO 46. Caso uma pessoa se obrigue a prestar dois ou mais objetos, podendo escolher qualquer deles, o negócio seguirá as regras da obrigação incerta.

Comentários

O item está errado.

Nesse caso, o negócio seguirá as regras da obrigação alternativa, conforme assim prevê o art. 252 e seguintes do Código Civil.  Na obrigação alternativa, o devedor se compromete a cumprir uma de várias prestações, cabendo a escolha entre elas, salvo disposição em contrário.

QUESTÃO 47. Em contrato bilateral, caso estipulada a cláusula solve et repete/não poderá o credor se utilizar da exceção do contrato não cumprido.

Comentários

O item está certo.

A cláusula solve et repete consiste justamente em avença que possui finalidade específica, qual seja, restringir, em benefício daquele que se favorece, a possibilidade de invocar exceções relacionadas ao descumprimento das obrigações contratuais, como ocorre no caso da exceção de contrato não cumprido.

QUESTÃO 48. A natureza propter rem da obrigação ambiental não afasta a solidariedade entre os atuais e antigos proprietários e possuidores de imóvel que tenha gerado dano ambiental.

Comentários

O item está certo.

O que foi determinado no tema Repetitivo 1.204 julgado pelo STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor. A tese fixada reafirma e complementa a Súmula 623/STJ, publicada em 2018.

QUESTÃO 49. Para reger as relações jurídicas atinentes ao começo e ao fim da personalidade. aplica-se ao estrangeiro a norma do seu domicílio.

Comentários

O item está certo.

Conforme art. 7º da LINDB, a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A respeito da pessoa jurídica, dos direitos reais, da posse e dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes, considerando o Código Civil e, no que couber, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

QUESTÃO 50. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento/ainda que não levada a registro no registro de imóveis, /gera direito real de aquisição ao promitente comprador.

Comentários

O item está errado.

A promessa de compra e venda só gera direito real se levada a registro (art. 1.417 do CC). Contudo, mesmo se não levada a registro, tal promessa gera direito pessoal e permite a adjudicação do bem pelo promitente comprador (Súmula 239 do STJ).

QUESTÃO 51. No caso de imóvel dado em hipoteca, fica impedido o exercício do direito de retenção por terceiros sobre eventuais benfeitorias nele erguidas.

Comentários

O item está certo.

De acordo com o princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias seguem o destino do bem principal, submetendo-se à hipoteca. Nesse sentido, de acordo com o art. 1.474 do CC, tais benfeitorias se incorporam ao bem hipotecado, não podendo ser retidas. Vejamos: “Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”

QUESTÃO 52. Caso uma pessoa aliene imóvel que tiver recebido indevidamente, ela responderá pelo valor do imóvel, bem como por perdas e danos.

Comentários

O item está errado.

O alienante terá de restituir integralmente o preço pago pelo comprador, além de indenizar frutos eventualmente restituídos, despesas dos contratos e dos prejuízos diretamente resultantes da evicção, custas e honorários advocatícios, conforme assim estabelece o art. 450 do CC.

QUESTÃO 53. O particular que, ao ocupar área pública, houver nela realizado benfeitorias úteis faz jus à indenização por tais benfeitorias se as tiver empreendido em boa-fé.

Comentários

O item está errado.

Conforme a Súmula 619-STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

QUESTÃO 54. Uma vez que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede/não é possível o ajuizamento de ação no local de suas filiais se a obrigação não tiver sido contraída em nenhuma delas.

Comentários

O item está errado.

O domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV, do CC). Portanto, não será obrigatoriamente o lugar da sede.

A respeito dos registros públicos, da prova e da prescrição no direito civil, julgue os próximos itens.

QUESTÃO 55. De acordo com o STJ em se tratando da interrupção de prescrição cambial/é inaplicável a regra de extensão da interrupção aos devedores solidários na forma prevista no Código Civil.

Comentários

O item está certo.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra de extensão da interrupção da prescrição, estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica aos devedores solidários em casos de dívida cambial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471475 – PR, julgado em 10 de junho de 2024).

QUESTÃO 56. Em se tratando de registro público, caso o interessado deixe de impugnar a dúvida após notificação do oficial/o processo será arquivado sem julgamento por sentença.

Comentários

O item está errado.

O art. 199 da Lei de Registros Públicos determina que se o interessado não impugnar a dúvida no prazo legal, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Vejamos: “Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”

QUESTÃO 57. Se a validade de um ato depender da anuência de terceiro, esta poderá ser provada ainda que dada de modo diverso daquele em que praticado o ato.

Comentários

O item está errado.

De acordo com o art. 220 do CC: “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”.

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa Idosa, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 58. A perda da condição de segurado no Regime Geral de Previdência Social não é condição suficiente para obstar a concessão de aposentadoria por idade à pessoa idosa no âmbito desse regime.

Comentários

O item está certo.

Consoante o art. 30 do Estatuto da Pessoa Idosa, a perda da condição de segurado no Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão de aposentadoria por idade à pessoa idosa, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Vejamos: “Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.”

QUESTÃO 59. O Estado tem o dever de assegurar ao adolescente ensino fundamental gratuito, inclusive aos que a ele não tenham tido acesso na idade própria.

Comentários

O item está certo.

Consoante o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Estado tem o dever de assegurar ao adolescente o ensino fundamental gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a ele na idade própria. Vejamos: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria”.

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