Prova Comentada Direito Civil MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 137. Luíza e Carlos querem se casar, entretanto não têm onde morar após a sua união. A mãe de Luíza, que reside em uma pequena casa em uma comunidade, ofereceu a eles a possibilidade de construírem sobre a laje da sua residência, o que foi feito. Não existiu contrato escrito entre as partes. Levando em conta os bens reciprocamente considerados, pela falta de contrato escrito e pelo princípio do acessório acompanha o principal, a aplicação da lei e da jurisprudência implicam que o que foi construído se acresce ao patrimônio da mãe de Luíza, não havendo direitos a serem reclamados por Luíza e Carlos. Caso houvesse um contrato escrito ou a edificação tivesse sido feita no terreno ao fundo do lote e não na laje da casa seria possível requerer-se eventual indenização pelo que foi gasto com a edificação. Na situação que foi narrada, não existe esta hipótese.

Comentários

O item está errado

Na situação narrada, existe a hipótese de eventual requerimento de indenização pelo que foi gasto com a edificação. Nos termos dos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

QUESTÃO 138. Havendo simulação de negócio jurídico, o vício que se aplica ao negócio jurídico deve ser considerado relativo e, por natureza, passível de anulação em ação própria para este fim. 

Comentários

O item está errado

No Código Civil de 2002, a simulação é causa de nulidade negocial. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

QUESTÃO 139. O testamento vital é um instrumento de garantia do exercício de autonomia da vontade, o qual o indivíduo, em vida, dispõe sobre sua vontade para determinadas ocorrências incertas e futuras que possam acometer sua capacidade de decidir sobre situações que envolvam sua saúde. Trata-se de negócio jurídico atípico, sem forma prescrita em lei, e plurilateral, uma vez que envolve a vontade do indivíduo, vinculando futuramente aqueles que lhe oferecem tratamento de saúde e os familiares do testador.

Comentários

O item está errado

O testamento vital, também denominado de diretivas antecipadas, consiste em negócio jurídico unilateral, consoante afirma a doutrina majoritária. Sobre o tema, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal. De acordo com Cristiano Chaves: “Através dessas diretivas antecipadas (também chamadas de testamento vital ou living will), o paciente pode definir, enquanto estiver no gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal. Exige-se, para tanto, declaração expressa de vontade (diretiva antecipada de vontade, consoante a expressão consagrada na Espanha). Esta declaração, por óbvio, terá validade e eficácia e prevalecerá inclusive, sobre qualquer outro parecer não médico e sobre a própria manifestação de vontade dos familiares (§ 3º do art. 2º da Resolução)”.

QUESTÃO 140. Ocorre a ineficácia do negócio jurídico classificada como pendente ou simples, quando falta um elemento necessário à eficácia de um negócio jurídico em formação, seja um elemento acessório, por exemplo, uma condição suspensiva definida pelas partes. Podendo ser um elemento alheio à vontade das partes que instituíram, por exemplo, a transferência de propriedade imóvel, já escriturada, entretanto, pendente da tradição da posse. Por outro lado, ocorre a ineficácia relativa quando em realidade o negócio jurídico é válido e eficaz entre as partes; no entanto, não é válido e eficaz em relação a uma terceira pessoa, por não ser oponível contra esta, por qualquer razão que seja. 

Comentários

O item está certo.

Em sua obra “Ineficácia do ato jurídico e a reforma do Código Civil”, Francisco Pereira de Bulhões Carvalho afirma que: “Ocorre ineficácia pendente ou simples quando falta um elemento integrativo à plena eficácia dum negócio em formação, quer se trate dum elemento acessório exigido pela vontade das partes (negócio sob condição suspensiva), quer de elemento estranho àquela vontade … Ocorre ineficácia relativa, ou inoponibilidade, se o contrato, válido entre as partes, não é oponível a terceiro”.

QUESTÃO 143. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o ato jurídico pelo qual no início do processo judicial se faz o pedido de responsabilização contra a sociedade e, também, contra os sócios, sob o fundamento de fraude ou de confusão patrimonial. Neste caso, ao contrário da desconsideração tradicional, na qual uma vez que não se encontra o patrimônio da sociedade para satisfazer eventual crédito e, por consequência, instaura-se procedimento incidental de desconsideração, para tentar alcançar o patrimônio dos sócios, na desconsideração inversa, desde o início do processo judicial, já existe a demanda contra a sociedade e os sócios. 

Comentários

O item está errado

No que se refere à desconsideração inversa da personalidade jurídica, também denominada de desconsideração às avessas, busca-se responsabilizar a sociedade (pessoa jurídica) por obrigações assumidas pessoalmente pelos sócios. Ademais, ao discorrer acerca da possibilidade de desconsideração inversa, o art. 50, § 3º, do Código Civil afirma que: “O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

QUESTÃO 144. O domicílio do preso é necessário, sendo onde cumprir a sentença. No caso de pessoa jurídica, ainda que o estatuto social indique um domicílio especial, cada estabelecimento em local diferente será considerado domicílio para os atos nele praticados. Neste segundo caso, uma vez que as obrigações sejam contratuais e não sejam de natureza de consumo, os contratantes podem especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes e decorrentes, o que será válido, para os efeitos legais.

Comentários

O item está certo

A primeira parte do item está correta, com fundamento no art. 76, caput e parágrafo único, do Código Civil: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença”. A segunda parte do item também está certa, nos termos do art. 75, IV e §1º, do Código Civil: “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. Além disso, destaca-se o teor do art. 78 do diploma civilista, segundo o qual: “Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”.

QUESTÃO 145. Um indivíduo, em representação formal de outro, praticou um ato que estava dentro dos poderes expressos no instrumento de representação, ainda que de forma genérica; entretanto, o ato praticado pelo representante, de forma nítida, foi contrário aos interesses do representado. Considerando que pode ser comprovada a não intenção do representado em permitir a realização do ato, nos termos em que foi realizado, o negócio jurídico em desafio será anulável, independentemente da boa-fé do terceiro com quem foi firmado o negócio. O representante será responsável por ressarcir os prejuízos que tenha dado causa ao representado ou ao terceiro, uma vez anulado o negócio jurídico.

Comentários

O item está errado.

Na situação apresentada, será preservado o direito de terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à teoria da aparência. De acordo com o art. 119 do Código Civil: “Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. Ademais, a solução do caso apresentado também exige a análise do entendimento do STJ no EDcl no REsp 1747956/SP: “3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso, contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser praticadas pelo mandatário, o que não foi observado no ato então em exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à Teoria da aparência. (EREsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)”.

QUESTÃO 146. Em um processo judicial, discute-se a possibilidade de alteração de nome e gênero no registro civil, mesmo sem que a pessoa tenha passado por cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Neste feito, o Ministério Público se manifestou, entendendo ser parte legítima para tanto, pelo fato de o mérito referir-se aos registros públicos e ser papel do Parquet zelar pela veracidade das informações constantes nos registros públicos. Também fundamentando a manifestação no fato de ser papel do Ministério Público a defesa e tutela da dignidade da pessoa humana, entendendo que a identidade de gênero, enquanto compreensão da pessoa em relação a si mesma, é claramente um direito da personalidade e, enquanto tal, passível de manifestação da Promotoria, enquanto interesse coletivo frente à alteração do registro. Os argumentos apresentados são corretos e justificam a atuação ministerial. 

Comentários

O item está certo

Considerando que o indivíduo optou por exercer a faculdade de alteração do nome pela via judicial, verifica-se que o item está certo, pois a intervenção do Ministério Público tem como fundamento o art. 178, I, do Código de Processo Civil: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social”. Além disso, há previsão de atuação ministerial no art. 109, caput e §1º, da Lei 6.015/1973: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias”.

Porém, a questão é passível de anulação, pois a redação do item encontra-se desatualizada e em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 670.422 (Tema 761 da repercussão geral), no qual fixou a seguinte tese: “I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.

QUESTÃO 147. Márcia e Pedro celebraram um instrumento particular, que foi assinado por ambas as partes. O referido instrumento prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. 

Comentários

O item está certo

Trata-se da redação literal do art. 221 do Código Civil, in verbis: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.

QUESTÃO 148. Luíza, uma adolescente de dezesseis anos, sem o consentimento de seus responsáveis legais, realiza compras na Loja Utilidades Ltda. No entanto, Luíza excede o limite de compras e causa um grande prejuízo financeiro à sua família. Luíza responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ela responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Comentários

O item está certo

Trata-se da responsabilidade civil do incapaz, nos termos do art. 928 do Código Civil: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada, conforme trecho do julgado do REsp n. 1.436.401/MG: “É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF)”.

QUESTÃO 149. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido, também, que: as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e, a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

Comentários

O item está certo

Trata-se da literalidade do art. 421-A, caput e incisos I a III, do Código Civil, que foi incluído pela Lei nº 13.874, de 2019: “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.

QUESTÃO 150. Maria adquire um celular em uma loja de eletrônicos. Após algumas semanas de uso, o aparelho começa a apresentar defeitos recorrentes, afetando seu funcionamento. Maria procura a loja para solicitar a troca do celular ou um abatimento no preço, mas a loja se recusa a atender ao pedido. O direito de Maria decai no prazo de trinta dias contado da data do defeito do produto, ou se já estava na posse, o prazo conta-se da data da entrega, reduzido à metade.

Comentários

O item está errado.

Na situação hipotética, trata-se de relação consumerista, cujo prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. 

QUESTÃO 151. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Comentários

O item está certo

Dispõe o art. 946 do Código Civil: “Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”.

QUESTÃO 152. João decide comprar um terreno para construir a casa dos seus sonhos. Ele encontra um vendedor, Carlos, que lhe oferece um terreno com uma excelente localização e por um preço razoável. João, confiante na negociação, adquire o terreno e paga o valor acordado. No entanto, alguns meses depois, João é surpreendido por uma ação judicial movida por outra pessoa, Maria, que reivindica a propriedade do terreno com base em um documento anterior registrado em cartório. Após análise da situação, é determinado que Maria possui de fato o direito de propriedade sobre uma parte do terreno que João adquiriu. Neste caso, considera-se uma evicção parcial, mas considerável, pois João perdeu parte do terreno que comprou devido à reivindicação legítima de Maria. Diante disso, João tem o direito de optar entre duas alternativas: a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 

Comentários

O item está errado

O enunciado apenas afirma que Maria possui de fato o direito de propriedade sobre uma parte do terreno que João adquiriu, sem especificar se consiste em parte considerável ou não do terreno. No caso, a extensão da evicção parcial é relevante, pois a solução jurídica é diversa de acordo com a hipótese (se considerável ou se não for considerável). Dispõe o art. 455 do Código Civil que: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização”.

QUESTÃO 153. João, após ser demitido de seu emprego, descobre que possui uma dívida antiga com um antigo fornecedor de serviços. Sabendo que existe a possibilidade de prescrição da dívida, João procura orientação jurídica para entender quais circunstâncias podem impedir ou suspender o prazo prescricional. Se a dívida de João for relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos irá prescrever em três anos.

Comentários

O item está certo

De fato, no caso o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

João e Maria, amigos de longa data, decidem empreender juntos e abrem uma empresa de prestação de serviços. No entanto, após alguns meses, a empresa enfrenta dificuldades financeiras e acaba contraindo uma dívida considerável com um fornecedor. Diante disso, surge a discussão sobre a responsabilidade das obrigações de João e Maria em relação a essa dívida. Julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 154. Se João falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos poderão ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

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O item está certo

A questão trata da solidariedade passiva, pois, no caso apresentado, o fornecedor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores (João e Maria), parcial ou totalmente, a dívida comum. A respeito do tema, o art. 276 do Código Civil traz regra específica para a hipótese de morte de um dos devedores solidários: “Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

QUESTÃO 155. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder à parte da herança que lhe foi destinada, independentemente da obrigação ser ou não indivisível.

Comentários

O item está errado

A questão trata de tema relacionado com a solidariedade ativa. Dispõe o art. 270 do Código Civil que: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível”. Analisando o dispositivo legal, Flávio Tartuce afirma que: “A premissa não deverá ser aplicada se a obrigação for naturalmente indivisível, como no exemplo da entrega de um animal para fins de reprodução ou de um veículo. Nesse caso, se um dos credores falecer, o cumprimento dessa obrigação indivisível ocorrerá se o objeto for entregue a qualquer um dos sucessores deste. É pertinente frisar que esse efeito não mantém relação com a solidariedade, mas sim com a indivisibilidade da obrigação”.

QUESTÃO 156. Paulo contratou os serviços de uma empresa de reformas para realizar obras em sua casa. Após o início dos trabalhos, a empresa não cumpriu o prazo estabelecido e deixou várias pendências na obra, gerando prejuízos para Paulo. Diante disso, Paulo decide acionar judicialmente a empresa. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 

Comentários

O item está certo

Nos termos do art. 407 do Código Civil: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.

Nos termos da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, e da jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir. 

QUESTÃO 157. Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário. 

Comentários

O item está errado

De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.942.097-MT, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário. Destaca-se trecho da ementa do mencionado julgado: “2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. (REsp n. 1.942.097/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)”.

QUESTÃO 158. Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso. 

Comentários

O item está certo

Acerca do tema, destaca-se trecho do julgamento do STJ no REsp 1.994.565-MG: “5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.994.565/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)”.

QUESTÃO 159. É inválida a disposição testamentária que institui filha coerdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, ainda que relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, desde que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela de terceiro.

Comentários

O item está errado

De acordo com o entendimento do STJ, é válida a mencionada disposição testamentária. A seguir destaca-se trecho do REsp 2.069.181-SP: “1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, ‘quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela’. 4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a validade da disposição testamentária. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.069.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

QUESTÃO 160. A respeito da celebração do casamento, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Comentários

O item está certo

A questão trata do casamento nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis, previsto no art. 1.540 do CC. De acordo com o dispositivo legal: “Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.

QUESTÃO 161. Acerca do direito real de laje, em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. 

Comentários

O item está certo

Trata-se da redação literal do art. 1.510-D do Código Civil a seguir transcrito: “Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”.

QUESTÃO 162. Sobre a aceitação e a renúncia da herança, ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, mas, se ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

Comentários

O item está certo

Trata-se da redação literal do art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

QUESTÃO 163. Com base no Contrato de Administração Fiduciária de Garantias, introduzido no Código Civil pela Lei nº 14.711/2023, tem-se que após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de cinco dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. 

Comentários

O item está errado

O prazo é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 853-A, §6º, do Código Civil, que foi incluído pela Lei nº 14.711, de 2023: “§ 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores”.

QUESTÃO 164. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando atingir parte de imóvel objeto de registro anterior ou atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, sendo indispensável, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. 

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O item está errado

O erro encontra-se na parte final do item, tendo em vista que é dispensada a retificação do memorial descritivo da área remanescente, nos termos do art. 176-A, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, in verbis: “As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente”. Além disso, destaca-se que a primeira parte do item está certa, consoante o disposto no art. 176, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973: “Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I – atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II – atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior”.

QUESTÃO 165. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a suspensão da autoridade parental do genitor alienador. 

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O item está errado

A redação do item refere-se ao inciso VII do art. 6º da Lei 12.318/2010, que foi revogado pela Lei 14.340/2022. Dessa forma, no ordenamento jurídico atual, o juiz não poderá declarar a suspensão da autoridade parental. Sobre o tema, cumpre destacar a redação completa do art. 6º da Lei 12.318/2010: “Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente”. 

QUESTÃO 166. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a alienação de imóvel que serve como residência do devedor e de sua família, mesmo após a citação do devedor em processo de execução, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família e não configura fraude à execução.

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O item está certo

Trata-se de jurisprudência pacificada na Primeira Seção do STJ. Sobre o tema, destaca-se trecho da ementa do AREsp 2.174.427-RJ: “1. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).”

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