Prova comentada Direito Civil MP RJ Promotor

Prova comentada Direito Civil MP RJ Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/08/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas alternativas corretas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 05, 18, 19, 34, 44, 53, 54, 72, 73, 74, 78 e 93.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MP-RJ em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking MP RJ

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Veja agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 26. Após um devastador acidente ambiental, a União, o Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade XPTO S.A firmaram termo de ajustamento de conduta pelo qual criaram a fundação de direito privado vocacionada a promover a recuperação da área degradada no Município de Miracema. Anos depois, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro constatou que a fundação deixou de prestar contas nos prazos assinados.

Por isso, ingressou com ação civil pública visando à extinção das obrigações do ente, bem como à condenação de seus dirigentes ao pagamento de indenização por danos coletivos.

Nesse cenário, à luz exclusivamente do ordenamento cível, assinale a afirmativa correta.

a) Tratando-se de fundação de direito privado criada pela União Federal, falta atribuição ao Ministério Público do Estado, para o velamento.

b) Mesmo em se tratando de fundação de direito privado criada pela União Federal, compete exclusivamente ao Ministério Público do Estado onde situada o velamento, o que o legitima a requerer a extinção pela ausência de prestação de contas, bem como a indenização por danos coletivos em face de seus dirigentes.

c) Em se tratando de fundação de direito privado criada pela União, sua fiscalização compete, concorrentemente, ao Ministério Público do Estado em que está situada e ao Ministério Público Federal, cada qual em sua esfera de atribuição, o que legitima o pleito de extinção pela ausência de prestação de contas, bem como o de indenização por danos coletivos em face de seus dirigentes.

d) Em se tratando de fundação de direito privado criada pela União Federal, sua fiscalização compete, concorrentemente ao Ministério Público do Estado em que está situada e ao Ministério Público Federal cada qual em sua esfera de X atribuição, mas isso não legitima o pleito de extinção pela ausência de prestação de contas, nem traz legitimação ativa para o de indenização por danos coletivos em face de seus dirigentes.

e) Mesmo em se tratando de fundação de direito privado criada pela União, compete exclusivamente ao Ministério Público do Estado onde situada o velamento, mas isso não legitima o pleito de extinção pela ausência de prestação de contas, nem traz legitimação ativa para o de indenização por danos coletivos em face de seus dirigentes.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata das fundações.

Segundo o Enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil, a atribuição ao Ministério Público local de velar pelas fundações situadas em seu território não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da CF/1988, da LC 75/1993 e da Lei de Improbidade. Além disso, sobre as fundações, o Código Civil dispõe: “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.

A alternativa A está incorreta, já que nos termos do art. 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público do Estado o velamento da fundação.

A alternativa B está incorreta, já que nos termos do Enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil, a competência não é exclusiva do Ministério Público do Estado o velamento da fundação. A competência é concorrente do Ministério Público local e do Ministério Público Federal.

A alternativa C está correta, já que nos termos do Enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil, a fiscalização de fundação de direito privado criada pela União compete, concorrentemente, ao Ministério Público do Estado em que está situada e ao Ministério Público Federal. Ademais, nos termos do art. 69 do Código Civil, o Ministério Público tem a obrigação de acompanhar as ações do administrador e do atendimento às finalidades da fundação, decorrendo dessa obrigação a obrigatoriedade da prestação de contas por parte da fundação.

A alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 69 do Código Civil, o Ministério Público tem a obrigação de acompanhar as ações do administrador e do atendimento às finalidades da fundação, decorrendo dessa obrigação a obrigatoriedade da prestação de contas. Além disso, o MP é legitimado a promover a extinção desta fundação se a finalidade para a qual foi criada, se tornar ilícita, impossível ou inútil.

A alternativa E está incorreta, já que nos termos do Enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil, a competência não é exclusiva do Ministério Público do Estado do velamento da fundação, pois é competência concorrente do Ministério Público local e do Ministério Público Federal. Além disso, o MP é legitimado a promover a extinção desta fundação se a finalidade para a qual foi criada, se tornar ilícita, impossível ou inútil, nos termos do art. 69 do Código Civil.

QUESTÃO 27. Giovana é influenciadora digital e, depois de ter um filho, do qual tinha a guarda unilateral passou a expor nas redes sociais toda sua rotina de maternidade. Romeu, então, primeiro notifica o provedor da rede social preferida de Giovana, acusando-a de sharenting, isto é, da superexposição de sua filha na internet, com o que não concordava.

O provedor rejeita a denúncia, o que leva Romeu a judicializar a questão, inclusive pedindo indenização por danos morais em face de Giovana e do provedor.

Após a instrução comprovar que, realmente, havia um ostensivo exagero nas postagens protagonizadas pela criança, que também figurava como autora, os autos vão ao Ministério Público em fevereiro de 2025.

Nesse caso, o escorreito parecer deverá demonstrar que

a) os pedidos são improcedentes, tanto em relação a Romeu quanto em relação à criança, considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados exige, para o tratamento de dados de crianças, consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, o que, no caso, foi observado, notadamente porque Giovana tem a guarda unilateral do filho.

b) é necessário aguardar a ultimação do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet, questão prejudicial externa para definir, no caso concreto, a responsabilidade do provedor pela omissão em retirar o conteúdo após a denúncia do pai sem prévia ordem judicial expressa.

c) o pleito é improcedente em relação a Romeu, que não tem a guarda, mas procede em relação à criança, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os quais constam expressamente na Lei Geral de Proteção de Dados.

d) o pleito indenizatório por danos morais é procedente apenas em relação a Romeu, porque a criança, sem amadurecimento cognitivo, não pode ter experimentado dor psíquica pelos fatos, nem sofrerá no futuro, se as postagens forem imediatamente removidas.

e) o pleito procede em relação a ambos os autores, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os quais constam expressamente também na Lei Geral de Proteção de Dados.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata da sharenting.

Segundo a LGPD: “Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Sobre este artigo da LGPD, o enunciado 684 da CJF dispõe: “O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”. Ou seja, a LGPD, estabelece regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes em seu art. 14. No entanto, considerando a interpretação sistemática da lei, é de se entender que o art. 14 não exclui as demais bases legais, desde que sejam utilizadas para atender o melhor interesse da criança. Ademais, nessa perspectiva, o enunciado 691 do CJF informa que: “A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição”. Neste sentido, as doutrinadoras Renata Vilela e Ana Carolina Brochado afirmam: “É crescente a preocupação em torno do fenômeno da superexposição dos dados pessoais e das imagens de crianças e adolescentes na Internet, por seus pais ou pessoas próximas. Tal fenômeno, a que tem se designado sharenting ou oversharenting, é cercado de riscos das mais diversas naturezas, capazes de impactar decisivamente o desenvolvimento psicofísico de crianças e adolescentes, sobretudo tendo em vista a facilidade com que conteúdos postados na rede se tornam eternos e praticamente inapagáveis. Nessa direção, entende a doutrina especializada e, mais recentemente a jurisprudência, que o tema revela um embate entre a liberdade de expressão dos pais, associada à autoridade parental, e, do outro lado, os direitos fundamentais dos filhos, em especial a privacidade, imagem e proteção aos dados pessoais. Nada obstante, diante da ausência de mecanismos mais contundentes por parte da LGPD, tem-se argumentado que o compasso para dirimir eventuais conflitos e coibir abusos, em concreto, deve ser o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que, por mais que os pais tenham o direito à livre expressão, tal direito deve ser funcionalizado aos direitos dessas pessoas humanas em desenvolvimento, marcadas por intensa vulnerabilidade. (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO, Renata Vilela”[1].

A alternativa A está incorreta, já que o consentimento unilateral concedido pela mãe, nos termos da LGPD, não é suficiente para autorizar a superexposição da menor na internet. Uma vez que o enunciado 684 da CJF dispõe que podem ser aplicadas outras bases legais, observado o melhor interesse da criança.

A alternativa B está incorreta, pois o art. 19 da LGPD não tem conexão com os assuntos tratados nesta questão.

A alternativa C está incorreta, pois o pleito é procedente frente a Romeu, já que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (art. 1.583, §5º do Código Civil).

A alternativa D está incorreta, pois segundo o professor Paulo Sousa: “o dano moral é um dano que perturba a moral, a honra, o nome, a tranquilidade, os sentimentos, o afeto, ou seja, todos elementos subjetivos, ao contrário dos danos materiais, que são objetivamente verificáveis. Todo dano moral traz ofensa à personalidade, aos direitos de personalidade, segundo a doutrina. Mesmo a partir de danos a bens materiais pode haver dano moral, decorrente daqueles. De qualquer sorte, é difícil estabelecer com precisão o fundamento da responsabilização por danos extrapatrimoniais. De maneira ampla, a doutrina reconhece lesão à dignidade da pessoa humana, vale dizer, o dano moral é aquele que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o absolutamente incapaz e mesmo o nascituro são capazes de experimentar dano moral”. Neste sentido, veja a literalidade do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. ECA: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A alternativa E está correta, já que Romeu tem legitimidade para supervisionar os interesses dos filhos, ainda que não detenha a guarda, nos termos do 1.583, §5º do Código Civil. Além disso, a LGPD em seu art. 14 dispõe que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse.

QUESTÃO 28. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda, ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em 2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava que passava por graves dificuldades financeiras.

Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda. Nesse caso,

a) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, desde que comprovada a real afetação de direitos da personalidade em decorrência do ardil perpetrado.

b) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso, mas não de danos morais, descabidos diante do princípio da autonomia privada consagrada pela Constituição e pelo Código Civil.

c) os pedidos são improcedentes, na medida em que a Constituição Federal e o Código Civil consagram a autonomia privada como valor fundamental nas relações individuais, de modo que ninguém pode ser responsabilizado por romper um relacionamento ou pela ajuda que recebeu durante o namoro.

d) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, que, na espécie, se consumam in re ipso, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.

e) o pedido de danos morais deverá ser julgado procedente, diante do ardil sofrido em relação intima, o que até faz presumir os danos morais, mas igual sorte não conhecerá o de danos materiais, na medida em que perfeitas e acabadas as doações, que, no máximo, poderão ser revogadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do estelionato amoroso.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, no REsp 2208310 do STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora /recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (…) O artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.Tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.O homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida. Embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”.

A alternativa A está correta, já que o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso. Assim como os danos morais também são procedentes, já que foi comprovada a real afetação de direitos da personalidade com decorrência do ardil perpetrado.

1 [1] (Over)sharenting e o abuso da conduta dos pais no ambiente digital. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (coord.). Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021).

QUESTÃO 31. Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos Ltda, da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das ações; e cada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como garçons, com 5% (cinco por cento).

Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno-que, no total, mede 250m2.

Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, usucapião especial urbana de todo o móvel.

Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, $19, do CPC, que deverá opinar pela

a) procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a sucesso possessória desde 1999.

b) procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno a desconsideração positiva da personalidade jurídica da sociedade familiar, porquanto impossível a sucessão possessória em usucapião especial.

c) improcedência do pedido, considerados a área total do terreno que, para a espécie de usucapião postulada, deveria ser inferior a 250 m2, e tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória ou a inaplicabilidade ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.

d) procedência parcial dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, considerada apenas a área utilizada para moradia e a desconsideração positiva personalidade jurídica para permitir o cômputo do tempo de posse exercido pela sociedade.

e) improcedência do pedido, considerado o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória e da inaplicabilidade e irrelevância ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata de usucapião urbana.

Segundo o Código Civil, os requisitos para a solicitação da usucapião urbana são: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Já segundo o REsp 799625, o STJ entendeu que para cumprimento do lapso de 5 anos necessário à declaração de usucapião especial urbana, não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros. Embora o Código Civil não estabeleça nenhuma limitação quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião por ele disciplinas, a usucapião especial urbana é regulada pelo Estatuto da Cidade, norma de caráter especial que prevê somente a hipótese de sucessio possessionis (art. 9°, §3°) e não a accessio possessionis. Isso porque trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel com especificidade próprias, a exemplo do prazo reduzido de 5 anos, em comparação aos demais modos, bem como a exigência da finalidade principal de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana. Veja a literalidade deste entendimento do STJ: “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA CARÁTER INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC)- IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES – LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO. Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis – somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. 1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da Republica de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvi- mento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia – enquanto desdobra- mento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, por- tanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia.1.1 De acordo com o seu aparato normativo – constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243. do Código Civil vigente). 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativa- mente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV Jor- nada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a celebração do compromisso de compra e venda, teve início em 20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso especial”. Nesse sentido, o Enunciado n° 317 do CNJ, dispõe: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.

Além disso, sobre a desconsideração positiva da personalidade jurídica, não poderá ser aplicado a este caso concreto, pois é um instituto que o STJ aplica para proteger o bem de família. Segundo o professor e doutrinador Paulo Sousa: “A desconsideração positiva da personalidade jurídica ocorre quando requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica. O STJ (REsp 1.514.567/SP) já aplicou essa vertente inclusive. No caso, a Corte entendeu que a pretensão era suspender a personalidade jurídica da sociedade para se conferir proteção ao devedor que utiliza imóvel de propriedade da empresa como moradia. Trata-se de forma de justificar proteção conferida pela Lei 8.009/1990 a imóvel pertencente à pessoa jurídica, no qual residam os sócios. Em outro caso, a Corte entendeu pela possibilidade de interposição de embargos de terceiro visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade de ação cautelar. Ou seja, a confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família (AgInt no AREsp 2.360.631/RJ). A desconsideração sempre foi utilizada num viés negativo, com pretensão punitiva ou repressiva. No caso da desconsideração positiva, ao reverso, ela é utilizada sob o ponto de vista premial, de incoercibilidade, ou seja, para salvaguarda patrimonial, em cumprimento aos ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana”.

A alternativa D está correta, pois deverá haver a improcedência pedido de usucapião urbana, visto que Raquel não possui 5 anos de posse nessa área, e também não poderá aplicar a desconsideração positiva da personalidade jurídica.

QUESTÃO 32. Considere as situações a seguir e assinale aquela em que o melhor fundamento para afastar o prazo prescricional é a aplicação do clássico princípio contra non valentem agere non currit proescriptio.

a) Ao completar 18 anos, em 2010, João foi informado por sua mãe que era filho de Jacques, falecido no ano anterior. Imediatamente ingressou com a ação de investigação de paternidade cuja sentença de procedência, afirmando o vínculo genético, transitou em julgado em 2018. Em 2020, João ajuizou ação de petição de herança em face dos demais descendentes.

b) Em 2023, Teobaldo sofreu um sério acidente vascular cerebral que o levou imediatamente a estado vegetativo. Seu curador nomeado, em 2025, postulou extrajudicialmente cobertura securitária contratada justamente para esse caso de invalidez funcional.

c) Silvia sofreu violência sexual aos 12 anos, praticada por seu padrasto. Aos 25 anos, após um ano de análise que efetivamente a faz compreender todos os efeitos do trauma sofrido, ajuizou ação indenizatória contra o abusador.

d) Juraci é militar das forças armadas e, por força de contrato, tornou-se credor solidário, com seus irmãos, da entrega de um automóvel. Em 2012, ocorreu o descumprimento, mas a ação não foi imediatamente proposta. Em 2014, Juraci foi transferido para base na Itália, onde permaneceu até 2016. Em 2023, com Juraci já em terras brasileiras, os irmãos ajuizaram a ação cabível.

e) Em 2005, ocorreu um grave acidente ambiental, causando a contaminação do lençol freático. Porém, apenas em 2019, o Ministério Público tomou ciência dos fatos, após denúncia anônima recebida em sua ouvidoria. Logo em 2020, ajuizou a cabível Ação Civil Pública.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata de prescrição.

Segundo o professor e doutrinador Paulo Sousa, a expressão em latim “contra non valentem agere non currit praescriptio” significa que a prescrição não corre contra aquele que não pode agir. Ou seja, o prazo para a proposição de uma ação judicial não se inicia ou não flui enquanto a pessoa estiver impossibilitada de exercitar seu direito de ação. Essa teoria jurídica estabelece que a prescrição não pode correr contra quem está impossibilitado de agir. Essa impossibilidade pode ser por motivos diversos, como incapacidade legal (menoridade, interdição), impedimento físico ou mental, ou até mesmo por fatores externos que impeçam o acesso à justiça. Vale ressaltar que parte relevante da doutrina e da jurisprudência entende que o rol de causas suspensivas da prescrição é aberto, por aplicação do princípio geral desse mesmo princípio. Esse princípio, inclusive, ilumina as situações de impedimento e suspensão da prescrição, como se viu anteriormente.

A alternativa B está correta, pois é a única alternativa que dispõe uma situação em que a pessoa estava impossibilidade de exercitar seu direito de ação, uma vez que Teobaldo estava em estado vegetativo. Veja que as demais alternativas trazem situações em que houve demora em agir, mas não pela impossibilidade de exercitar o direito a ação, mas por outras causas diversas.

QUESTÃO 33. José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em cumprimento de sentença, procedeu ao integral depósito. O advogado de José, constituído por procuração outorgada em instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação. Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de José, dona Cássia.

O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar

a) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, desde que sua representante legal preste contas da reversão dos valores em proveito de José, judicialmente.

b) pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, bem como à ratificação do mandato por instrumento público.

c) pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, sem que seja necessária a ratificação do mandato por instrumento público.

d) pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento ratificação do mandato por instrumento público, sem que seja necessária a indicação de conta bancária em lavor do beneficiário.

e) favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, sem esses condicionamentos.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata de pagamento de indenização à incapaz.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que só pode haver negativa de depósito na conta dos pais de um absolutamente incapaz, se houver indício de malversação patrimonial, coisa que nao aconteceu nos termos do enunciado. Neste sentido, veja o dispõe o STJ, no REsp 1131594: “RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE VIDA – BENEFICIÁRIO – MENOR IMPÚBERE – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA – INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA. 1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ – 4a. Turma, REsp 1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013)”.

Além disso, o STJ também entende que não há necessidade de novo instrumento de procuração, pois precisaria ser extraordinária e fundamentada essa necessidade, sob pena de violação das regras previstas no próprio estatuto da advocacia. Neste sentido, veja o dispõe o STJ, no REsp 1885209: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido”.

A alternativa E está correta, já que o MP deverá opinar favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, sem esses condicionamentos, nos termos dos entendimentos do STJ.

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