Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 14/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do II Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de anulação, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 35, 92 e 94.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Magistratura do Trabalho, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
PROVA COMENTADA DIREITO CIVIL
QUESTÃO 62 – A sociedade limitada X contratou a locação de uma loja no Shopping Center Y, a ser construído, com a finalidade de dar início a suas atividades empresariais. Tanto a construção do shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da Construtora W, que se obrigou a entregar a obra pronta em doze meses. Ocorre que a Construtora W descumpriu sua obrigação relativa à construção do shopping, identificando-se no caso o inadimplemento absoluto por impossibilidade da entrega da loja e, por consequência, a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação. Tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais, a sociedade limitada X ingressou com ação indenizatória, em face da construtora W, cujo pedido foi de reparação dos danos sofridos, em decorrência de inadimplemento contratual que a impediu de obter faturamento próprio.
Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que:
a) o inadimplemento contratual obriga a construtora W a indenizar a sociedade limitada quanto aos danos emergentes provados, isto é, aqueles relativos ao que relativamente perdeu;
b) além dos danos emergentes, a sociedade limitada X faz jus à indenização pelos lucros cessantes, cuja quantificação independe do início da sua atividade empresarial;
c) os lucros cessantes em caso de descumprimento de obrigação contratual assumida pela construtora W para a entrega do imóvel são presumidos;
d) além dos lucros cessantes e danos emergentes, a sociedade limitada faz jus à indenização por perda da chance, proporcional à expectativa quanto à probabilidade de auferir lucro na exploração da atividade.
e) é devida a compensação pelos danos morais in re ipsa sofridos pela sociedade limitada X, decorrente do inadimplemento contratual e da frustração pelo início das atividades empresariais.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta, pois, conforme o já decidido pelo STJ no REsp 1.750.233/SP, em se tratando de atraso de obra de edifício com unidade adquirida na planta, tendo como vítima empresa a ser instalada no empreendimento, não há presunção de ocorrência de danos, devendo estes serem provados, seja os lucros cessantes, seja os danos emergentes, conforme art. 402 do CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. Veja-se o trecho relevante da ementa do julgado acima citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. […] 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. […] (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)”.
A alternativa B está incorreta, pois, conforme julgado acima citado, a configuração de lucros cessantes depende do início da atividade empresarial, não cabendo indenização por lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. A conclusão amolda-se, inclusive, ao texto do art. 403 do CC: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
A alternativa C está incorreta, pois, conforme acórdão acima citado, os lucros cessantes pelo atraso da entrega de imóvel no qual funcionaria estabelecimento empresarial, não são presumidos; ao revés, dependem de prova de sua efetiva ocorrência, cujo ônus é do autor da ação, para seu ressarcimento.
A alternativa D está incorreta, pois não é possível que se cumule, pelo mesmo fato, indenização por lucros cessantes e perda de uma chance, já que esta última é instituto intermediário entre o dano emergente e o lucro cessante, conforme precedente acima citado.
A alternativa E está incorreta, pois, em se tratando de pessoa jurídica, é possível que esta sofra danos morais (Súmula 227, do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), mas estes não são presumidos, já que se exige a demonstração de efetiva ofensa à imagem e reputação da empresa (honra objetiva). Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. OFENSAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. Embora a decisão agravada tenha consignado que o Tribunal estadual não havia se pronunciado expressamente quanto à alegada exigência de prova impossível, destacou que o colegiado local teria decidido a lide de forma suficiente, na medida em que se amparou no entendimento de que a condenação por danos morais à pessoa jurídica não dispensa a comprovação efetiva do dano. […] (AgInt no AREsp n. 1.979.923/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)”.
QUESTÃO 63 – A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando:
a) for exigida do credor a prova de fraude ou de abuso do direito imputado ao sócio administrador da sociedade, conforme previsto no Art. 50 do Código Civil;
b) o credor comprova a existência de confusão patrimonial, desde que esta seja reconhecida por meio da obtenção ilícita de valores no patrimônio do administrador sócio da sociedade;
c) com base no Art. 50 do Código Civil, o administrador que não integra o quadro societário da empresa for pessoalmente responsabilizado pelos danos sofridos pelos credores da pessoa jurídica;
d) reconhecida a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, ainda que não haja insolvência da pessoa jurídica nem fraude comprovada, o patrimônio dos sócios for suficiente para pagar as dívidas dos credores daquela;
e) o consumidor demonstra o estado de insolvência do fornecedor, ou a sua personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de seus danos, conforme o Art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, pois a prova da fraude ou abuso do direito importa na aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50, caput, do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”.
A alternativa B está incorreta, pois a exigência de que o credor comprove a confusão patrimonial reconhecida por meio da obtenção ilícita de valores no patrimônio do administrador sócio da sociedade, envolve a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50, §2º, II, do CC: ” Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: […] II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; […]”.
A alternativa C está incorreta, pois só cabe a responsabilização do administrador não sócio na desconsideração da personalidade jurídica nos casos de aplicação da teoria maior da responsabilidade, conforme expressa redação do art. 50, caput, do CC. Nesse sentido, veja-se o acórdão citado no Informativo 754 do STJ: “RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, “a” e “c”, da CRFB/88) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. […] Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação – extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. […] (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
A alternativa D está incorreta, pois a hipótese descrita é de corresponsabilidade solidária dos sócios por dívida societária, o que dispensa a desconsideração da personalidade jurídica. Pode-se citar como exemplos: a) o trespasse de estabelecimento empresarial, se o alienante deixar de explorar seu objeto (art. 133, I, do CTN: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;”); b) dívidas que envolvem o valor pela integralização do capital social não efetivada (art. 1.052 do CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”).
A alternativa E está correta, pois o art. 28, §5º, do CDC, conforme acórdão acima citado, positiva uma das hipóteses de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque não se exige a prova de fraude, abuso da personalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), bastando prova de insolvência do devedor original. Veja-se o texto legal: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.
QUESTÃO 64 – João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido.
Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:
a) cinco anos, com base no Código Civil, pois seria o prazo para o exercício do direito de regresso da seguradora frente ao causador direto do dano;
b) cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro se constitui como uma relação de consumo;
c) três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;
d) um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão do segurador contra o segurado;
e) um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão da reparação civil.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento, por parte da seguradora, de ação de regresso contra o causador do dano, é de 03 anos contados do efetivo pagamento da indenização ao segurado, conforme previsão do art. 206, §3º, V, do CC: “Prescreve: […] §3º Em três anos: […] V – a pretensão de reparação civil; […]”. Veja-se, nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. […] 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). […] (REsp n. 1.705.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)”.
A alternativa B está incorreta, pois, em que pese o contrato de seguro se configurar como relação de consumo (art. 3º, §2º, do CDC), não há relação jurídica entre o segurador e o causador do dano, o que afasta a aplicação do CDC ao caso, tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual (aquiliana). Veja-se o texto do dispositivo legal citado: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A alternativa C está correta, pois, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC e precedente acima citado, além do que, ao pagar a dívida do causador do dano, ocorre a sub-rogação dos direitos do credor satisfeito para a seguradora, na condição de terceira interessada, conforme art. 346, III, do CC: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: […] III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte..
A alternativa D está incorreta, pois o prazo de 01 ano é aplicado para as pretensões indenizatórias entre segurado e segurador e vice versa, conforme art. 206, §1º, II, do CC: “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; […]”.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme art. 206, §3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil (extracontratual ou aquiliana) prescreve em 03 anos.
QUESTÃO 65 – João contratou compromisso de compra e venda de imóvel com Maria, assumindo a obrigação de pagamento de dez parcelas de igual valor. Após o pagamento de três parcelas devidas, João tornou-se inadimplente e o contrato foi resolvido. Constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos. Indignado com o que denominou “desproporção da sanção”, João requereu judicialmente a declaração de invalidade da cláusula penal, sob o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão.
Sobre o caso descrito, é correto afirmar que:
a) está configurada a lesão, defeito do negócio jurídico que gera a nulidade da cláusula penal, pois está presente o elemento da desproporção manifesta das obrigações assumidas;
b) a previsão contratual da cláusula penal compensatória é inválida, independente de sua manifesta desproporção, pois está prevista em contrato de compra e venda de imóvel;
c) para caracterizar a lesão, João deve provar a existência de desproporção manifesta entre as obrigações constituídas e a sua inexperiência, que não pode ser presumida, ou a premente necessidade de contratar;
d) tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu Art. 51, II, a nulidade de cláusula que subtraia ao consumidor o reembolso de quantia já paga;
e) a cláusula penal compensatória, permite à Maria exigir de João o pagamento integral dos valores já pagos, ainda que João comprove a manifesta desproporção entre as parcelas e sua inexperiência.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois para a configuração como defeito do negócio jurídico, além da desproporção entre as prestações, deve o contratante demonstrar que se encontrava em premente necessidade ou não tinha experiência suficiente para a celebração do negócio com plena consciência de suas consequências, o que afetaria sua autonomia da vontade, tudo conforme art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”.
A alternativa B está incorreta, pois não há qualquer vedação legal à previsão de cláusula penal moratória em contrato de compra e venda de imóvel, em especial, quando o pagamento em dividido em parcelas, sendo a hipótese da cláusula penal moratória, inclusive, expressamente prevista no art. 409 do CC: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”.
A alternativa C está correta, pois se encontra em perfeita consonância ao texto do art. 157 do CC. Nesse sentido, precedente do STJ citado no Informativo 653 do referido Tribunal: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. VALORES PAGOS. PERDA INTEGRAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPOSIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. […] 3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo – a desproporção das prestações – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1723690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).”.
A alternativa D está incorreta, pois, em se tratando de compra e venda entre particulares, não se aplica o CDC, porque a configuração de uma das partes como fornecedor exige habitualidade (“desenvolvimento de atividade”), conforme o previsto no art. 3º, caput, do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
A alternativa E está incorreta, pois, nesse caso, em que ser possível a fixação de multa limitada ao valor total da obrigação, conforme art. 412, do CC, seria possível a revisão do contrato tanto pela presença da lesão quanto com base no dever de o juiz revisar contratos com cláusulas penais manifestamente desproporcionais ou em casos de cumprimento parcial da obrigação, conforme art. 413 do CC. Veja-se os textos dos referidos dispositivos legais: art. 412: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Art. 413: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
QUESTÃO 66 – A sociedade limitada X contrata empréstimo bancário com o Banco Y. Maria, sócia da sociedade limitada X, voluntariamente concede em garantia ao empréstimo contratado o imóvel único no qual mantém moradia com sua família, por meio de constituição de alienação fiduciária. Inadimplente a sociedade limitada X, o Banco Y, credor fiduciário, executa a garantia que recai sobre o imóvel, consolidando a propriedade resolúvel em seu favor.
A respeito do caso, é correto afirmar que:
a) a impenhorabilidade do bem de família prevalece sobre a alienação fiduciária em garantia, ainda que livremente pactuada entre Maria e o Banco Y;
b) tal como na hipoteca, é presumido o benefício à entidade familiar de Maria na contratação de empréstimo bancário pela sociedade limitada X, gravado de garantia fiduciária;
c) a alienação fiduciária em garantia é inválida por tratar-se de bem de família a garantia ofertada, não tendo sido os valores obtidos com o empréstimo feitos em favor do imóvel ou da unidade familiar;
d) dado que a alienação fiduciária em garantia foi livremente pactuada, o imóvel pertencente à entidade familiar é impenhorável, tendo em vista que não se aplicam às exceções do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990;
e) o inadimplemento do contrato de empréstimo bancário pela sociedade limitada X, consolida a propriedade imóvel em nome do Banco Y, independentemente da natureza do bem dado em garantia por meio da alienação fiduciária.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, pois, em que pese ser irrenunciável a proteção ao bem de família legal, este não é inalienável, pelo que pode ser objeto de alienação fiduciária em garantia, até mesmo porque a oferta do bem para este negócio e posterior alegação de sua impenhorabilidade ofende a boa fé objetiva. Nesse sentido, já decidiu o STJ, conforme precedente citado em seu Informativo 664: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011). 2. Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso. […] (REsp n. 1.595.832/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020.). Logo, até mesmo em razão do princípio da especialidade, não prevalece a impenhorabilidade sobre a alienação fiduciária, o que demonstra a incorreção da alternativa.
A alternativa B está incorreta, pois só é possível a penhora de bem de família legal, gravado com hipoteca em face de dívida de sociedade empresária, sendo este de propriedade de um dos sócios da sociedade, se o credor provar que a crédito concedido foi revertido em proveito da entidade familiar, numa interpretação restritiva do texto do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Nesse sentido, precedente citado no Informativo 627 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018.). Assim, só haveria benefício presumido em favor da entidade familiar se o empréstimo se desse pela pessoa física dos cônjuges, ou se ambos fossem os sócios da pessoa jurídica devedora, o que não pode ser inferido pela leitura do enunciado da questão.
A alternativa C está incorreta, pois, conforme precedente acima citado (REsp n. 1.595.832/SC), não há nulidade na alienação fiduciária em garantia de bem de família, visto que a impenhorabilidade não importa em inalienabilidade do bem, aplica-se o princípio da especialidade ao caso, e deve ser obedecida a autonomia da vontade e protegida a boa fé objetiva.
A alternativa D está incorreta, pois o imóvel pode ser objeto do procedimento extrajudicial de expropriação previsto nos artigos 26, caput e 27, caput, da Lei 9.514/1997. Veja-se o texto dos referidos dispositivos legais: “Art. 26 – “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”; art. 27 – ” Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.”. Veja-se que a alternativa confunde os procedimentos, visto que, neste caso, não há execução judicial e, assim, não há que se falar em penhora, mas em consolidação da propriedade e ulterior leilão extrajudicial do bem que passar a ser de propriedade do credor.
A alternativa E está correta, pois, conforme artigos 26 e 27 da Lei 9514/1997 e REsp n. 1.559.348/DF, o inadimplemento do contrato de empréstimo bancário pela sociedade, consolida a propriedade imóvel em nome do credor, independentemente da natureza do bem dado em garantia por meio da alienação fiduciária, já que a impenhorabilidade do bem de família legal não importa em sua inalienabilidade, além da aplicação do princípio da especialidade e da boa fé objetiva.
QUESTÃO 67 – Por meio de manifestação de vontade expressa, Maria declara que será doado imóvel de sua propriedade a João “quando ele manifestar seu interesse”.
Sobre a cláusula aposta à manifestação de vontade, é correto afirmar que é condição:
a) puramente potestativa, vedada pelos Arts. 115 e 122 do Código Civil.
b) simplesmente potestativa, portanto válida, pois estipulada em benefício do credor.
c) puramente potestativa, pois confere ao devedor a prerrogativa de impedir a eficácia do negócio jurídico.
d) defesa, pois priva de todo efeito o ato jurídico pretendido.
e) ilícita, pois subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade exclusiva de uma das partes.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, pois, em primeiro lugar, o art. 115 do CC não se aplica ao tema, já que trata da matéria “representação”. Veja-se o texto do dispositivo legal: “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.” Pode se inferir, porém, que o examinador quis citar o texto do art. 115 do CC/1916, cuja redação era a seguinte: “São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.”. De qualquer forma, a remissão ao dispositivo legal equivocado torna a alternativa incorreta.
Em segundo lugar, o enunciado não trata de condição puramente potestativa (aquela cujo implemento fica ao exclusivo arbítrio de uma das partes), prevista no art. 122 do CC: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”. Veja-se que a proibição legal envolve a seriedade da avença e a proteção à boa fé objetiva, protegendo-se, ainda, a estabilidade das relações jurídicas, já que sua previsão prejudicaria o credor. Já o caso narrado no enunciado é de condição simplesmente potestativa, porque estipula em benefício do credor, o qual escolherá o momento da efetivação do negócio jurídico por sua aceitação ao bem ofertado em doação, reproduzindo-se caso concreto já julgado pelo STJ, conforme precedente citado no Informativo 735: “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. […] 2. Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse”, a transferência da propriedade de imóvel. 3. O art. 122 do CC/02 (correspondente ao art. 115 do CC/16) proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva. 4. No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa. 5. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas. 6. Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação. 7. Desse modo a condição não seria inútil ou inconveniente e, em consequência, pode ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do prazo prescricional. 8. Recurso especial provido com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento dos recursos de apelação. (REsp n. 1.990.221/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Destaca-se, ainda, que a doação é negócio jurídico bilateral, já que depende de aceitação do donatário, a teor do previsto no art. 539 do CC: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”. Isso demonstra que não há qualquer invalidade na cláusula narrada no enunciado da questão.
Assim, como a letra B é a única que atende às conclusões do precedente, todas as demais são incorretas.
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