Prova Comentada Direito Civil ENAC

Prova Comentada Direito Civil ENAC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional dos Cartórios. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do ENAC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: CONFIRA AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 80. O tabelião do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro negou-se a lavrar escritura de doação de bem imóvel entre cônjuges por considerar que o regime de casamento não o permitia, até porque poderia representar fraude à lei.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:

a) equivocou-se o tabelião, na medida em que todos os regimes de bens permitem a doação entre cônjuges;

b) acertou o tabelião, porque é vedada a doação entre cônjuges, seja qual for o regime;

c) a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta de bens;

d) a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da separação obrigatória ou legal de bens;

e) a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime de comunhão absoluta ou da separação obrigatória de bens;

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre regime de casamento, mas precisamente sobre a lavratura da escritura e a recusa feita pelo tabelião. Para responder a essa questão, exigiu-se do examinando o conhecimento jurisprudencial sobre a matéria. 

A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, conforme o entendimento jurisprudencial (REsp 1787027), será nula a doação entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

A alternativa B está incorreta. É válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o Enunciado 654 da Jornada de Direito Civil.

A alternativa C está correta. É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pois “tudo será dos dois”. Na comunhão universal de bens, a doação retornará ao cônjuge, portanto. Conforme a jurisprudência do STJ, essa doação será nula (REsp 1787027).  “É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.  STJ. 3ª Turma. REsp 1787027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670).” Portanto, a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta de bens. Ainda, conforme o Enunciado 654 da Jornada de Direito Civil, em seu art. 544 estabelece o seguinte: “Em regra, é válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens.”

A alternativa D está incorreta. A conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta de bens, conforme a jurisprudência do STJ. 

A alternativa E está incorreta. A justificativa não abarca ambos os regimes mencionados, pois há validade de doação no regime de separação obrigatória de bens (REsp 1787027-RS).

QUESTÃO 81. Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de matrícula XXXXX, comprovando que, naquele mês, completara os requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015, seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025

Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o proprietário registral.

Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o responsável deverá registrar o imóvel.

a) diretamente em nome de Ana, considerando a aquisição originária do domínio por usucapião;

b) diretamente em nome de João, considerando a aquisição originária do domínio por arrematação;

c) primeiramente em nome de Ana, posteriormente transferindo-se a João;

d) primeiramente em nome de João, posteriormente transferindo-se a Ana;

e) concomitantemente em nome de Ana e João, por títulos diversos.

Comentários

A alternativa C está correta.  A questão trata sobre usucapião.

A alternativa A está incorreta. Mesmo que Ana tenha adquirido o direito à propriedade pela usucapião antes da ação de cobrança, a dívida condominial acompanha o imóvel. A arrematação por João teria como objetivo quitar essa dívida. 

A alternativa B está incorreta. A arrematação ocorreu quando o direito de propriedade de Ana já havia se constituído pela usucapião. A ação de cobrança de cotas condominiais foi movida contra o proprietário registral, que não era Ana.

A alternativa C está correta. O fato de ela não ter sido citada na ação para pagar essas dívidas não impede a aquisição da propriedade de quem arrematou o bem imóvel, conforme o entendimento do STJ ao julgar o REsp 1.829.663/SP. Vale lembrar que as dívidas condominiais são propter rem.  Vejamos: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.   4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.” Como a Ana não pagou as dívidas condominiais, a propriedade passou para o João. 

A alternativa D está incorreta. Esta alternativa não se sustenta, pois o direito de Ana à propriedade pela usucapião é anterior à arrematação por João.

A alternativa E está incorreta. O registro de propriedade não pode ser simultâneo em nome de pessoas distintas com títulos de aquisição conflitantes sobre a totalidade do imóvel. Registrar primeiro em nome de João ignoraria o direito de propriedade já adquirido por Ana pela usucapião em momento anterior à arrematação.

QUESTÃO 82. A incorporadora XTY lançou um grande empreendimento imobiliário na cidade de Recife. Para se financiar, contratou mútuo com o Banco Crescer é Preciso S/A e pretendia dar em hipoteca as unidades que construiria e venderia. O registrador responsável, no entanto, suscitou dúvida, quanto ao requerimento, em três aspectos:

l. é impossível a constituição de hipoteca sobre bem futuro, que ainda não é de propriedade do devedor nem será (porque as unidades serão comercializadas);

II. também é inviável a constituição da garantia real sobre o terreno que está para sofrer incorporação imobiliária, uma vez que a hipoteca traduz vinculo jurídico indivisível, que adere à coisa por inteiro e a cada uma das suas partes, de modo que não contemplaria as modificações que já se anunciam sobre o imóvel; e

III. a constituição de hipoteca seria inócua, por ser ineficaz perante futuros adquirentes das unidades privativas. 

Nesse sentido, é correto afirmar que:

a) apenas a terceira alegação procede, embora não impeça a constituição da garantia;

b) procedem a segunda alegação, embora seja superável pela expressa e imprescindível menção no título constitutivo de que a garantia compreende todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, e a terceira alegação, que, no entanto, não obsta a constituição da garantia;

c) improcede a primeira alegação, porque não há qualquer impedimento à constituição de hipoteca sobre bem futuro, bem como a segunda, porque a hipoteca abrange ex lege todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel; 

d) procede apenas a primeira alegação, diante do impedimento à constituição de hipoteca sobre bem futuro, o mesmo que se verifica quanto ao penhor, por exemplo;

e) todas as alegações improcedem, na medida em que o princípio da especialização é superado no caso de hipotecas para financiamento de incorporação Imobiliária, sendo certo, ademais, que a garantia já abrange ex lege todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, bem como que não há vedação para a futura alienação das unidades privativas.

Comentários

A alternativa A está correta.  A questão trata sobre hipoteca.

Os itens I e II estão incorretos, conforme o art. 1.487 do Código Civil, a hipoteca pode ser constituída por dívida futura, mas tem que ser determinado o valor máximo do imóvel a ser garantido. Vejamos: “Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. §1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida. §2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.” Além disso, se o imóvel a ser dado em garantia vier a ser loteado, ou caso constitua condomínio edilício, o ônus poderá ser dividido sim. Vejamos: “Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. §1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. §2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer. §3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.”

O item III corresponde à Súmula 308 do STJ, vejamos: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)”

A alternativa A está correta. As alegações I e II do registrador são refutadas pelo art. 1.487 e art. 1.488 do Código Civil, respectivamente, que admitem a hipoteca de dívida futura e a divisão do ônus hipotecário em casos de incorporação. Já a alegação III está correta, conforme a Súmula 308 do STJ, que protege os adquirentes de boa-fé.

A alternativa B está incorreta. A segunda alegação do registrador (inviabilidade da hipoteca sobre o terreno em incorporação devido à indivisibilidade) é improcedente, conforme o art. 1.488 do Código Civil, que permite a divisão do ônus hipotecário.

A alternativa C está incorreta. Embora a primeira alegação seja improcedente (hipoteca sobre bem futuro é permitida – art. 1.487 do CC) e a segunda também (divisão da hipoteca é possível – art. 1.488 do CC), a alternativa falha ao não reconhecer a procedência da terceira alegação (ineficácia perante adquirentes – Súmula 308 do STJ).

A alternativa D está incorreta. A primeira alegação do registrador (impossibilidade de hipoteca sobre bem futuro) é improcedente, conforme o art. 1.487 do Código Civil. A comparação com o penhor é inadequada, pois as regras para constituição de garantias sobre bens móveis (penhor) e imóveis (hipoteca) são distintas. O penhor geralmente recai sobre bens existentes.

A alternativa E está incorreta. A terceira alegação do registrador (ineficácia perante adquirentes) é procedente, conforme a Súmula 308 do STJ. O princípio da especialização (descrição detalhada do imóvel) não é superado nas hipotecas para financiamento de incorporação; ele é fundamental, embora possa ser adaptado à medida que as unidades são individualizadas.

QUESTÃO 83. Roberval pegou R$ 100.000,00 emprestados com Jeremias, dando, em garantia da dívida, a hipoteca de uma sala comercial de sua propriedade, devidamente registrada na matrícula do Imóvel. Ocorre que Jeremias cedeu o crédito para Lupicínio, que se limitou a notificar Roberval da cessão.

A averbação da cessão do crédito no registro do Imóvel hipotecado é:

a) ineficaz, tendo em vista que a garantia hipotecária é acessória do crédito e, portanto, acompanha o principal na cessão automaticamente;

b) ônus de Lupicínio, cujo exercício deve ocorrer judicialmente, como forma de evitar fraudes contra outros credores de Roberval;

c) dever de Lupicínio, pois sem a averbação ele não poderá demandar Roberval pelo pagamento do crédito de R$ 100.000,00; 

d) direito de Lupicínio, mas necessária para que ele possa recorrer à garantia hipotecária, em caso de inadimplemento do crédito principal.

e) vedada, pois somente Jeremias tem legitimidade para pretender a execução da hipoteca, como direito personalíssimo.

Comentários

A alternativa D está correta.  A questão trata sobre averbação de cessão de crédito. Para responder a essa questão, exigiu-se do examinado o conhecimento da literalidade da lei.

A alternativa A está incorreta. A averbação no registro de imóveis tem um papel importante para dar publicidade e oponibilidade a terceiros, especialmente em relação à própria garantia. Sem a averbação, a cessão da garantia pode não ser plenamente eficaz perante terceiros que venham a ter direitos sobre o imóvel, conforme assim estabelece os arts. 289 e 290 do Código Civil.

A alternativa B está incorreta. A averbação da cessão de crédito hipotecário não é um ônus que necessariamente precise ser exercido judicialmente. É um direito do cessionário (Lupicínio) que pode ser exercido administrativamente perante o registro de imóveis, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios da cessão, conforme assim estabelece os arts. 289 e 290 do Código Civil.

A alternativa C está incorreta. A possibilidade de Lupicínio demandar Roberval pelo pagamento do crédito depende da notificação da cessão ao devedor, conforme o art. 290 do Código Civil.

A alternativa D está correta. Nos termos do art. 289 e 290 do Código Civil, trata-se de um direito do cessionário, que é Lupicínio, sendo necessária para que ele possa recorrer à garantia hipotecária, em caso de inadimplemento do crédito principal. Vejamos o que diz o Código Civil nesse sentido: “Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

A alternativa E está incorreta. Conforme assegura os arts. 289 e 290 do Código Civil, a hipoteca é um direito real acessório que garante o crédito. Com a cessão do crédito, a garantia hipotecária também se transfere ao cessionário (Lupicínio), que passa a ter legitimidade para executar a hipoteca em caso de inadimplemento. Não se trata de um direito personalíssimo de Jeremias.

QUESTÃO 84. Renato procurou Vanderleia interessado em adquirir a bela casa de veraneio que ela possui em um conhecido balneário, oferecendo-lhe R$ 2.000.000,00 pelo imóvel. Ela se mostrou interessada em vendê-la, mas alertou Renato sobre a hipoteca que grava o imóvel, referente a uma dívida dela de cerca de R$ 1.000.000,00 que somente vencerá no ano que vem. Diante disso, Renato propôs assumir a dívida garantida, descontando esse valor do preço que lhe pagaria, o que foi prontamente aceito por Vanderleia. Eles consultaram, então, o credor da dívida, com documentação comprobatória da situação financeira de Renato e pleiteando o assentimento para a assunção da dívida. Passados mais de 30 dias, contudo, o credor não respondeu.

Diante do silêncio do credor:

a) presume-se o seu assentimento, de modo que a venda do Imóvel e assunção da dívida produzem seus efeitos normalmente;

b) não há transferência da dívida, somente alienação do imóvel, de modo que Renato poderá sofrer os efeitos da execução da hipoteca em caso de inadimplemento da dívida;

c) a casa ainda pode ser alienada, mas Renato e Vanderleia serão solidariamente responsáveis pela divida perante o credor;

d) Renato e Vanderleia ainda podem celebrar o contrato, mas ele será inoponível ao credor, perante quem Vanderleia permanecerá responsável pela dívida;

e) o acordo entre Renato e Vanderleia constitui “contrato de gaveta” e deve ser reputado nulo pela falta de requisito essencial à sua validade.

Comentários

A alternativa A está correta.  A questão trata sobre assunção de dívida. Para responder a essa questão, exigiu do examinando o conhecimento da literalidade da lei.

A alternativa A está correta. Em caso de assunção de dívida, quando existe um imóvel hipotecado permanece em silêncio, entende o assentimento. No caso narrado, passou mais de 30 dias, logo, aqui o silêncio representa uma concordância. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.” Logo, com isso, a assunção da dívida por Renato é válida e eficaz perante o credor, e a venda do imóvel pode prosseguir normalmente com a transferência da obrigação hipotecária para o comprador.

A alternativa B está incorreta. O silêncio do credor, após notificado da intenção de assunção da dívida pelo adquirente do imóvel hipotecado, implica seu assentimento, conforme o art. 303 do CC.

A alternativa C está incorreta. A presunção de assentimento do credor à assunção da dívida tem como efeito a exoneração do devedor primitivo (Vanderleia), salvo disposição em contrário (o que não é o caso narrado). Portanto, com o assentimento tácito, Renato se torna o principal e único responsável pela dívida perante o credor.

A alternativa D está incorreta. Com o silêncio do credor por mais de 30 dias, presume-se o seu assentimento, tornando a assunção da dívida oponível a ele. Renato passa a ser o devedor. O objetivo da notificação ao credor e da previsão do art. 303 do CC é justamente regular a oponibilidade da assunção da dívida ao credor.

A alternativa E está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, o acordo, com o assentimento tácito do credor, não constitui um “contrato de gaveta” nulo por falta de requisito essencial. No caso em tela, Renato e Vanderleia buscaram a anuência do credor hipotecário para a assunção da dívida, seguindo o procedimento legal previsto no Código Civil.

QUESTÃO 85. O nome é direito da personalidade regido pelo princípio da definitividade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem produzido algumas hipóteses em que é possível sua alteração.

Dentre elas, está:

a) alteração do registro civil de nascimento de pessoa autoidentificada como indígena, com o intuito de substituição do prenome e sobrenome, por nome de escolha que reproduza a língua de sua etnia ancestral;

b) a inclusão de patronímico para homenagear avó materna; 

c) alteração do nome de menor de idade para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno após o divórcio dos genitores;

d) a alteração de patronímico de família a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística; 

e) a inclusão superveniente do sobrenome do cônjuge após o casamento, mesmo quando, oportunamente, tiver feito a opção pela manutenção do nome de solteiro.

Comentários

A alternativa E está correta.  A questão trata sobre o princípio da definitividade, mais precisamente sobre o nome e sobrenome.  Para responder a essa questão, exigiu do examinando o conhecimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 

A alternativa A está incorreta. Conforme o entendimento do STJ ao apreciar o REsp 1927090-RJ, não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal. A saber: “Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).”

A alternativa B está incorreta. Conforme a decisão do STJ sobre a matéria, reforça que a alteração do nome é medida excepcional e que a mera intenção de homenagear um familiar, por si só, não constitui um fundamento jurídico bastante para justificar a modificação do registro civil. É necessário que haja um motivo mais relevante. Vejamos: “A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. – STJ. 3ª Turma. REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/05/2022 (Info 748).”

A alternativa C está incorreta. O nome do menor é ainda mais protegido pela legislação, visando garantir sua segurança, identidade e evitar alterações frequentes que possam gerar confusão em suas relações sociais e familiares. Desse modo, o STJ entende que a alteração do nome de um menor para excluir o agnome “Filho” e incluir o sobrenome materno não é automática e requer a apresentação de uma motivação idônea que demonstre a necessidade e o benefício da mudança para o menor. Vejamos: “Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).”

A alternativa D está incorreta. O STJ estabelece que a divergência entre a forma como uma pessoa assina artisticamente e a grafia do seu sobrenome registrada civilmente não é um motivo suficiente para justificar a alteração do sobrenome no registro civil. Vejamos: “A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).”

A alternativa E está correta. A alteração posterior do sobrenome, independentemente de autorização judicial, para a inclusão do sobrenome do cônjuge, mesmo que a pessoa tenha optado por manter o nome de solteiro no momento do casamento. Vejamos: “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Nesse sentido, a alteração da lei em 2022 facilitou essa possibilidade.

QUESTÃO 86. No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viva, proferiu se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ n 571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente, requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao tabelião.

Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos.

Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora.

Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que: 

a) ainda pode questionar judicialmente sua condição herdeiro, mas suas demais teses não procedem;

b) suas teses procedem, mas não pode mais questionar sua condição de herdeiro ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento;

c) ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato da previdência privada compor sua meação, mas não tem ação quanto ao último argumento;

d) está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento, sendo certo que, de todo modo, não pode mais questionar sua qualidade de herdeiro;

e) ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de prevalecer o valor nominal da nota promissória, mas não tem razão em alegar que a previdência privada compõe sua meação.

Comentários

A alternativa C está correta.  A questão trata sobre sucessões. 

A alternativa A está incorreta. A tese sobre o PGBL pode proceder.

A alternativa B está incorreta. Pois ele provavelmente ainda pode questionar a condição de herdeiro.

A alternativa C está correta. Conforme o entendimento do STJ ao julgar o REsp 2004210-SP, os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. Vejamos: “Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. STJ. 4ª Turma. REsp 2004210-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/3/2023 (Info 767).” Além disso, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil (RE 646721/RS).

A alternativa D está incorreta.  Ele provavelmente ainda pode questionar a condição de herdeiro.

A alternativa E está incorreta. A tese sobre a nota promissória não procede, e a tese sobre o PGBL pode proceder.

QUESTÃO 87. Filomena, com 94 anos, comparece ao cartório de notas de sua cidade visando a outorgar mandato em favor de sua cuidadora. O responsável pela lavratura do ato notarial suspeita que Filomena não tem as faculdades mentais preservadas e começa a fazer-lhe informalmente algumas perguntas. Como Filomena não consegue identificar nem a cidade em que mora, muito menos lembrar o nome dos filhos, o tabelião nega-se a lavar o ato.

Nesse caso, à luz da Lei no 10.741/2003, o tabelião:

a) agiu corretamente, sob pena de cometer infração administrativa, mesmo que não se tratasse de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa;

b) agiu corretamente, sob pena de cometer crime, mesmo que não se tratasse de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa;

c) cometeu crime por discriminar Filomena, presumindo sua incapacidade civil, qualificado pelo fato de não se tratar de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa;

d) cometeu infração administrativa por discriminar Filomena, presumindo sua incapacidade civil, agravada pelo fato de não se tratar de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa;

e) cometeu crime por discriminar Filomena, presumindo sua incapacidade civil, mas é irrelevante o fato de não se tratar de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.  A questão trata sobre lavratura de ato notarial, mais especificamente no que tange à disposição que protege o idoso nesse sentido.

A alternativa A está incorreta. O Estatuto do Idoso em seu art. 108 prevê crime (reclusão), não apenas infração administrativa, para a conduta de lavrar ato notarial com pessoa idosa sem discernimento e sem representação legal.

A alternativa B está correta. Para responder a essa questão, o examinado precisaria reconhecer a literalidade da lei nessa hipótese. Nos termos do art. 108 do Estatuto do Idoso, lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal constitui crime, punível por pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A alternativa C está incorreta. A idade avançada, por si só, não presume incapacidade, mas os sinais observados pelo tabelião (não identificar a cidade, não lembrar o nome dos filhos) levantaram uma suspeita legítima.

A alternativa D está incorreta. Não houve discriminação. A conduta do tabelião foi preventiva e visou o cumprimento da lei (evitar o crime do art. 108 do Estatuto do Idoso).

A alternativa E está incorreta. Não houve crime de discriminação. A preocupação do tabelião era com o discernimento da idosa para a prática do ato, conforme exigido pela lei.

QUESTÃO 88. NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

a) adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;

b) partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular no 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);

c) partilha feita por ascendente, por ato entre vives, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;

d) renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial; 

e) pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular n° 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.

Comentários

A alternativa A está correta.  É necessário se ater que o examinador requer a indicação da alternativa que possui uma incorreção. 

A alternativa A está correta. As escrituras de adoção de maior de idade e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável não seriam válidas. Embora a adoção de maior de idade seja válida, a validade da renúncia a alimentos durante a união estável é incerta e pode ser considerada inválida em certas circunstâncias. Portanto, a alternativa A apresenta uma situação onde pelo menos uma das escrituras (a renúncia a alimentos) pode ser inválida. A adoção de maior é válida. Vejamos: “Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”

A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 2.018 do Código Civil essa modalidade de doação é possível, desde que seja feito em vida. “Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.” Portanto, partilha em vida possui previsão no art. 2.018 do CC e pacto antenupcial afastando a Súmula 377 do STF é possível, conforme jurisprudência (REsp 1922347-PR). 

A alternativa C está incorreta. Assim, a partilha em vida e adoção de maior de idade é válida.

A alternativa D está incorreta. Conforme o art. 731 do CPC é possível a pensão alimentícia entre os cônjuges. A renúncia a alimentos no divórcio extrajudicial é possível, por acordo; e a fixação de alimentos no divórcio extrajudicial também possível por acordo (art. 731 do CPC).

A alternativa E está incorreta. De acordo com a Súmula 307 é válido tornar o regime da separação obrigatória de forma mais gravosa, inclusive, o STJ possui entendimento jurisprudencial sobre a matéria (REsp 1922347-PR). Portanto, o pacto antenupcial afastando a Súmula 377 do STF e fixação de alimentos no divórcio extrajudicial, ambos são válidos.

QUESTÃO 89. João celebrou com Maria uma promessa irretratável de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 500.000,00. O contrate foi registrado no Cartório de Imóveis, e lolo pagou R$ 50.000,00 a título de sinal. No entanto, após o cumprimento de todas as obrigações por parte de João, Maria informou que havia pensado melhor e desistido do negócio, recusando-se a formalizar o contrato definitivo outorgar a escritura e, desde já, se comprometendo a devolver o valor do sinal. João, insatisfeito, procura assessoria jurídica para saber quais são os seus direitos, afirmando que tem o interesse em adquirir móvel Diante dessa situação narrada e com base na legislação aplicável, cometo afirmar que

a) João poderá promover a adjudicação compulsória para obrigar Maria a transferir a propriedade do imóvel, pois a promessa irretratável de compra venda, registrada acompanhada do pagamento do sinal, confere a ele esse direito;

b) João não poderá exigir a outorga da escritura definitiva, pois não houve a integração do pagamento, mas pode pleitear indenização por perdas e danos;

c) João deverá solicitar a rescisão do contrato com a devolução do sinal, pois a recusa de Maria inviabiliza a concretização de negócio;

d) João deverá ingressar com uma ação declaratória do seu de propriedade, servindo a sentença judicial como titulo hábil para a promoção da adjudicação compulsória do imóvel

e) o vendedor tem live escolha para optar pela devolução em dobro do sinal ou pela celebração do contrato definitivo por se tratar de contrato preliminar.

Comentários

A alternativa C está correta.  A questão trata sobre promessa de compra e venda.

A alternativa A está incorreta. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil são claros ao garantir ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel, permitindo que ele busque judicialmente a transferência da propriedade caso o promitente vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva, desde que a promessa esteja registrada e o comprador tenha cumprido suas obrigações.

A alternativa B está incorreta. O fato de João ter pagado apenas o sinal não o impede de exigir a outorga da escritura definitiva através da adjudicação compulsória, desde que ele tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais, consoante os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

A alternativa C está correta. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, é possível fazer a adjudicação do imóvel. Sendo hipótese de inexecução do contrato, poderá o João exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários do advogado. 

A alternativa D está incorreta. O instrumento jurídico adequado para compelir Maria a transferir a propriedade é a ação de adjudicação compulsória, que tem natureza constitutiva/condenatória, visando a prolação de uma sentença que produza os mesmos efeitos da escritura não outorgada. A sentença na adjudicação compulsória é o título que permite o registro da propriedade em nome de João.

A alternativa E está incorreta. A irretratabilidade impede essa escolha unilateral e abre caminho para que o comprador exija o cumprimento forçado da obrigação, como através da adjudicação compulsória.

QUESTÃO 90. A construtora Alpha planeja lançar um empreendimento turístico regime de Gramado/RS, adotando na cidade multipropriedade. O projeto prevê unidades imobiliárias compartilhadas entre diversos adquirentes, cada um com direito de uso por períodos específicos do ano. No entanto, antes de registro do empreendimento, surgem algumas dúvidas sobre validade da constituição da multipropriedade, especialmente sobre a individualização das frações de tempo. Além disso, alguns possíveis adquirentes indagam sobre a natureza do direito que vão adquirir e sobre os seus eventuais direitos e deveres.

Diante dessa situação, a construtora Alpha contratou assessoria especializada que, com base no Código Civil, informa complemente que:

a) o ato de instituição deverá prever expressamente esse regime e ser registrado no cartório de registro de imóveis, coa individualização das frações de tempo para que a propriedade seja válida;

b) multipropriedade poderá ser instituída independentemente de registro no cartório de imóveis, desde que constante de Instrumento particular com a assinatura de todos os interessados e duas testemunhas;

c) multipropriedade é um direito pessoal de uso da coisa, conforme fração de tempo adquirida, constante na canção de condomínio devidamente averbada no registro geral de imóveis

d) constituição da multipropriedade exige o registro do contrato entre as adquirentes e a construtora no cartório de imóveis para garantir a validade da divisão do imóvel entre os coproprietários nas respectivas frações de tempo acordadas o proprietário de uma fração de tempo poderá alienar o seu direito de multipropriedade a terceiros, mas deverá garantir o direito de preferência dos demais multiproprietários.

e) o proprietário de uma fração de tempo poderá alienar o seu direito de multipropriedade a terceiros, mas deverá garantir o direito de preferência dos demais multiproprietários.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.  A questão trata sobre multipropriedade, exigindo do examinando o conhecimento da legislação. 

A alternativa A está correta. Conforme o disposto na Lei nº 13.777/2018, que alterou o Código Civil para regulamentar a multipropriedade, o artigo 1.358-B do Código Civil estabelece que a multipropriedade imobiliária é constituída mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis do título que tiver por objeto o imóvel e a instituição do regime de multipropriedade. Além disso, o artigo 1.358-C exige que o ato de instituição da multipropriedade contenha, entre outros requisitos, a identificação das unidades autônomas sujeitas ao regime e a determinação da duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. Portanto, o registro e a individualização das frações de tempo são essenciais para a validade da constituição da multipropriedade. O que torna a alternativa E incorreta, portanto. Pois a alternativa “a” aborda esse aspecto fundamental, enquanto a “e” trata de um direito do multiproprietário após a constituição válida do regime.

A alternativa B está incorreta. A Lei nº 13.777/2018 é clara ao exigir o registro do ato de instituição da multipropriedade no Cartório de Registro de Imóveis como condição para a sua constituição e validade perante terceiros.

A alternativa C está incorreta. A multipropriedade não configura um mero direito pessoal de uso. O multiproprietário adquire uma fração ideal do imóvel, com o direito de utilizá-lo por períodos determinados. Trata-se de um direito real sobre coisa própria, com características específicas.

A alternativa D está incorreta. A exigência de registro do contrato entre os adquirentes e a construtora para a constituição da multipropriedade não é precisa; o que se registra é o ato de instituição do regime.

A alternativa E está incorreta. Não há direito de preferência dos demais multiproprietários na alienação de uma fração de tempo, salvo disposição contrária no ato de instituição ou na convenção de condomínio edilício.

QUESTÃO 91. Considere os seguintes atos e fatos jurídicos:

i) Impenhorabilidade do bem de família;

ii) legitimidade do agente de garantias para execução e para ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, validade ou a eficácia de ato jurídico do crédito garantido; e 

iii) direito de preferência do locatário em adquirir o imóvel locado.

Sobre o tema, é correto afirmar que

a) a oponibilidade a terceiros depende do registro do título correlato em todas as hipóteses, mas em nenhuma delas terá eficácia constitutiva;

b) oponibilidade a terceiros depende do registro do título nas hipóteses ii e iii, ao passo que, na hipótese i, o registro será constitutivo;

c) nas hipóteses ii e iii o registro do título é constitutivo do direto, ao passo que, na hipótese i, o registro apenas tornará o direito oponível a terceiros;

d) em nenhuma hipótese o registro terá eficácia constitutiva e a oponibilidade do título dependerá de registro apenas nas hipóteses ii e iii

e) em nenhuma das hipóteses a registro terá eficácia Constitutiva e a oponibilidade do título dependerá de registro apenas na hipótese iii.

Comentários

A alternativa E está correta. Contudo, passível de anulação.  A questão trata sobre atos e fatos jurídicos.

A alternativa A está incorreta. Na hipótese (i), a oponibilidade decorre da lei, não necessariamente do registro. Nas hipóteses (ii) e (iii), o registro é importante para a oponibilidade. A segunda parte está correta, pois em nenhuma das hipóteses o registro tem eficácia constitutiva do direito principal (impenhorabilidade, legitimidade, preferência). Entretanto, essa questão é anulável, pois, por meio de escritura pública é possível convencionar o bem de família: “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”

A alternativa B está incorreta. O registro não é constitutivo da impenhorabilidade (i). Vejamos:  “Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)”

A alternativa C está incorreta. O registro não é constitutivo do direito em nenhuma das hipóteses. Na hipótese (i), a oponibilidade decorre da lei.

A alternativa D está incorreta. Na hipótese (i), a oponibilidade não depende primariamente do registro.

A alternativa E está correta. A oponibilidade a terceiros depende crucialmente do registro (averbação) apenas na hipótese (iii) (direito de preferência do locatário). Na hipótese (i), a oponibilidade decorre da lei. Na hipótese (ii), o registro do mandato ou da constituição do agente de garantias facilita a oponibilidade, mas a legitimidade em si nasce do contrato.  “Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far – se – á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.” É nesse caso que a lei condiciona explicitamente a eficácia contra terceiros (para a adjudicação do imóvel) ao registro (averbação) do contrato de locação antes da alienação.

QUESTÃO 92. João, de 35 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia em estágio moderado. Ele possui momentos de lucidez e consegue realizar algumas atividades cotidianas, mas em certas ocasiões apresenta dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos, especialmente no que diz respeito à administração de seus bens e realização de contratos. Seu irmão, Carlos, preocupado com a situação, ingressa com uma ação de interdição total de Jolo, requerendo que ele seja declarado absolutamente incapaz, com nomeação de curador. Paralelamente, João, assistido por um defensor público, manifesta o desejo de estabelecer um processo de tomada de decisão apoiada, indicando dois amigos próximos como os seus apoiadores, para ajudá-lo na tomada de decisões relacionadas ao seu patrimônio e à sua saúde.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

a) João poderá ser declarado absolutamente incapaz caso seja comprovado por perícia que, em razão da patologia, não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, o que Justificaria a interdição total e nomeação de curador;

b) a declaração de incapacidade absoluta de João não é possível, pois, de acordo com a legislação vigente, mesmo comprovado algum grau de comprometimento do discernimento, seria hipótese de incapacidade relativa

c) a tomada de decisão apoiada não pode ser aplicada ao caso de João, pois ela só pode ser oficializada por pessoas relativamente capazes e não apresentem comprometimento do seu discernimento;

d) se João optar pela tomada de decisão guiada, os seus apoiadores terão poderes para tomar decisões em seu nome, atando como representantes dele, sem que seja necessária a manifestação de vontade do próprio 

e) caso seja constatado que lolo tem dificuldades para administrar o seu patrimônio, a medida legal cabível será a curatela, pois a tomada de decisão apoiada não se aplica a questões patrimoniais.

Comentários

A alternativa B está correta.  A questão trata sobre capacidade. 

A alternativa A está incorreta. O artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Pessoas com deficiência, mesmo com comprometimento significativo do discernimento, são consideradas relativamente incapazes, conforme o artigo 4º do Código Civil.

A alternativa B está correta. A Lei nº 13.146/2015 alterou o regime das incapacidades. Mesmo que João tenha dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos devido à esquizofrenia, ele seria considerado relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º,  III, do Código Civil.

A alternativa C está incorreta. A tomada de decisão apoiada é uma alternativa à curatela, visando preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil.

A alternativa D está incorreta. Na tomada de decisão apoiada, os apoiadores não substituem a vontade da pessoa com deficiência. Eles têm o papel de auxiliar e apoiar João na compreensão das informações e nas consequências de suas decisões, para que ele possa manifestar a sua própria vontade.

A alternativa E está incorreta. A curatela será aplicada quando a tomada de decisão apoiada não for suficiente para garantir a proteção dos interesses da pessoa com deficiência, especialmente nos casos em que ela não consegue manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Logo, podemos afirmar que o Código Civil não faz distinção entre decisões pessoais e patrimoniais nesse sentido.

QUESTÃO 93. Jorge tem 16 anos e é portador de uma doença física incurável terminal, mas que não o incapacita mentalmente nem prejudica seus sentidos. Ele é voluntario da instituição de caridade Esperança, de modo que conhece a seriedade dos seus propósitos.

Nesse contexto, um testamento público de Jorge, devidamente celebrado junto ao Cartório de Notas, deixando madas nas salas comerciais de igual valor que herdou de seu avó Eustáquio a referida instituição, deve ser reputado:

a) nulo;

b) válido;

c) anulável;

d) ineficaz;

e) inexistente.

Comentários

A alternativa B está correta.  A questão trata sobre capacidade do relativamente capaz.

A alternativa A está incorreta. O testamento não seria nulo, pois Jorge tem mais de 16 anos e, conforme a questão, possui pleno discernimento, atendendo aos requisitos básicos para testar.

A alternativa B está correta. Jorge tem 16 anos, o que o enquadra na categoria de relativamente incapaz para os atos da vida civil em geral (art. 4º, I, do CC). No entanto, a questão específica que ele não é incapacitado mentalmente nem tem seus sentidos prejudicados, indicando que possui pleno discernimento. Assim, o Código Civil, em seu artigo 1.860, caput, exige apenas o pleno discernimento ao tempo do testamento para a sua validade. A idade mínima de 16 anos é uma condição para testar, mesmo que a pessoa seja relativamente incapaz para outros atos da vida civil.

A alternativa C está incorreta. O testamento não seria anulável pela simples razão de Jorge ser relativamente incapaz para outros atos da vida civil, uma vez que ele possui a capacidade testamentária especial (idade mínima e pleno discernimento).

A alternativa D está incorreta. O testamento seria eficaz após a morte de Jorge, desde que observadas as formalidades legais. A sua validade não está condicionada à sua eficácia imediata.A alternativa E está incorreta. O testamento existirá a partir do momento em que for validamente celebrado perante o tabelião, com a manifestação de vontade de Jorge e as formalidades legais.

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