Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Trabalho. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 6, 17, 40, 89 e 90.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MPT, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YOUTUBE
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Direito Civil e Empresarial
QUESTÃO 87. Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta:
a) A decisão judicial que decretar a invalidação de um contrato não é obrigada a indicar expressamente as suas consequências jurídicas, ressalvada a situação em que um dos contratantes seja a Administração Pública.
b) A lei posterior revoga a anterior unicamente nas hipóteses em que de maneira expressa o declare, quando regule inteiramente a matéria da lei anterior ou seja com ela incompatível.
c) O juiz, em caso de omissão da lei, decidirá de acordo com os princípios gerais de direito, a analogia, os costumes e o direito comparado.
d) Para que ocorra a repristinação, não é preciso que haja previsão normativa expressa.
e) Não respondida.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A alternativa A está incorreta, pois há exigência legal no sentido de que a decisão judicial que decretar a invalidação de um contrato indique expressamente as suas consequências jurídicas. Sobre o tema, assim dispõe o art. 21 da LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
A alternativa B está correta, pois trata-se do teor do art. 2º, §1º, da LINDB: “§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
A alternativa C está incorreta, pois o direito comparado não consiste em forma de integração da norma jurídica. De acordo com o art. 4º da LINDB: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
A alternativa D está incorreta. De acordo com Flávio Tartuce, “o efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora”. Segundo o disposto no art. 2º, §3º, da LINDB: “§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Verifica-se, portanto, que a LINDB não admite o efeito repristinatório automático. Assim, somente é possível que a lei revogada volta a viger quando o legislador assim o determinar expressamente.
A alternativa E está incorreta, pois a alternativa correta é a letra B.
QUESTÃO 88. Ana permaneceu de licença remunerada por catorze dias, em decorrência de enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral, que gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Além disso, não recebeu auxílio da empresa para as despesas
médicas e foi reabilitada para outra função, de menor padrão salarial. Diante desse quadro fático e das normas sobre responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:
a) Ana tem direito à indenização por dano moral resultante da lesão à saúde corporal, à reparação por dano existencial pelo prejuízo à convivência familiar e também à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico, não fazendo jus à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.
b) Ana não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que foi devidamente reabilitada para continuar a trabalhar, mas faz jus à indenização por dano existencial em razão do prejuízo à convivência familiar, à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico e à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.
c) Ana não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que foi devidamente reabilitada e a licença remunerada correspondeu a catorze dias, não fazendo jus à indenização pelo dano existencial por não ter sido privada do direito ao descanso, mas tem direito à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, além do direito à indenização por danos patrimoniais correspondentes à despesa com tratamento médico.
d) Ana tem direito à reparação por dano moral resultante da lesão à saúde corporal, à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico e à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, mas não faz jus à indenização por dano existencial, por sua não configuração.
e) Não respondida.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão aborda o conhecimento sobre a responsabilidade civil no caso de lesão ou outra ofensa à saúde.
A alternativa A está incorreta. É possível identificar 2 (dois) erros na alternativa. Inicialmente, Ana não tem direito à reparação por dano existencial, pois o enunciado não afirmou expressamente que ocorreu prejuízo à convivência familiar. O segundo erro está na parte final da alternativa, pois Ana tem direito à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, tendo em vista que a enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Nesse sentido, dispõe o art. 950 do Código Civil que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
A alternativa B está incorreta, pois, no caso analisado, Ana tem direito à indenização por dano moral em decorrência da lesão à saúde corporal, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo contexto, destaca-se excerto do REsp n. 1.406.245/SP no âmbito do STJ, transcrito nos comentários da alternativa D. Por outro lado, não tem direito à reparação por dano existencial, pois o enunciado não afirmou expressamente que ocorreu prejuízo à convivência familiar de Ana.
A alternativa C está incorreta, pois, no caso analisado, Ana tem direito à indenização por dano moral em decorrência da lesão à saúde corporal, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo contexto, destaca-se excerto do REsp n. 1.406.245/SP no âmbito do STJ, transcrito nos comentários da alternativa D.
A alternativa D está correta. Na situação hipotética, Ana tem direito à reparação por dano moral resultante da lesão à saúde corporal, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, destaca-se excerto do REsp n. 1.406.245/SP no âmbito do STJ: “4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.)”.
Ademais, Ana também tem direito à indenização por danos patrimoniais correspondentes às despesas com o tratamento médico, nos termos do art. 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Ainda, Ana tem direito à pensão para assegurar a integralidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, tendo em vista que a enfermidade causada por condições inadequadas no meio ambiente laboral gerou a redução da capacidade de trabalho para o exercício da sua função. Nesse sentido, dispõe o art. 950 do Código Civil que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Por fim, não há direito à reparação por dano existencial, pois o enunciado não afirmou expressamente que ocorreu prejuízo à convivência familiar de Ana.
A alternativa E está incorreta, pois a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
QUESTÃO 89. Com relação ao inadimplemento das obrigações contratuais, assinale a alternativa incorreta:
a) Somente na hipótese de o devedor expressamente assumir a responsabilidade, responderá pelos danos resultantes de caso fortuito ou força maior.
b) O devedor de obrigação oriunda de ato ilícito por ele praticado incorrerá em mora a partir do dia em que receber a citação judicial.
c) Nas obrigações de pagamento em dinheiro, se o credor demonstrar que os juros de mora não cobrem o prejuízo sofrido, o juiz poderá conceder indenização suplementar desde que as partes não tenham convencionado diretamente a aplicação de multa.
d) A multa contratual é exigível, independentemente da existência de prejuízo para o credor.
e) Não respondida.
Comentários
O gabarito preliminar da banca examinadora apontou a alternativa B como resposta a ser assinalada. Contudo, a questão merece anulação, pois há 2 (duas) respostas possíveis.
A questão aborda o conhecimento sobre o inadimplemento das obrigações contratuais.
A alternativa A está correta. Em regra, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Contudo, excepcionalmente, o devedor responderá pelos danos resultantes de caso fortuito ou força maior quando expressamente assumir a responsabilidade. Nos termos do art. 393, caput, do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Cumpre destacar que, de igual modo, o art. 399 do Código Civil também prevê hipótese na qual o devedor responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Assim, o Código Civil prevê 2 (duas) hipóteses nas quais o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Verifica-se, portanto, que a alternativa está equivocada ao afirmar que somente na hipótese de o devedor expressamente assumir a responsabilidade, responderá pelos danos resultantes de caso fortuito ou força maior.
A alternativa B está correta, pois, nessa hipótese, a mora estará caracterizada a partir da prática do ato ilícito. Nesse sentido, dispõe o art. 398 do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
A alternativa C está incorreta. Trata-se do conteúdo do art. 404 do Código Civil: “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.
A alternativa D está incorreta, nos termos do art. 416 do Código Civil: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.
A alternativa E está incorreta, pois as alternativas a serem assinaladas são as letras A e B.
QUESTÃO 90. De acordo com a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta:
a) Na recuperação judicial, não é permitido ao Ministério Público do Trabalho requerer ao administrador judicial a modificação de crédito derivado de ação civil pública anteriormente habilitado do quadro-geral de credores.
b) Após a homologação do quadro-geral de credores, se o Ministério Público do Trabalho não tiver habilitado o crédito oriundo de execução judicial de termo de compromisso de ajustamento de conduta, não poderá requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
c) A petição inicial de recuperação judicial será obrigatoriamente instruída com a relação integral dos empregados, nela constando as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas devidas, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
d) Estão sujeitos à recuperação extrajudicial os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, desde que objeto de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
e) Não respondida.
Comentários
O gabarito preliminar da banca examinadora apontou a alternativa D como resposta a ser assinalada. Contudo, a questão merece anulação, pois há 2 (duas) respostas corretas.
A alternativa A está incorreta, pois é possível a atuação do Ministério Público nesse sentido. De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05: “§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, em relação ao crédito já habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido. Destaca-se excerto da ementa do REsp 1.700.606: “2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada. 6. Sobre o crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do débito, judicialmente reconhecido. (REsp n. 1.700.606/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)”.
A alternativa B está incorreta, pois, mesmo após a homologação do quadro-geral, os credores não habilitados poderão requerer ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/05: “Art. 10. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.
A alternativa C está correta. Dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05: “Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento”. Em que pese a banca examinadora ter considerado a
alternativa incorreta, com fundamento na literalidade da norma legal que traz a expressão “outras parcelas a que têm direito” em lugar de “outras parcelas devidas”, é importante destacar que a expressão “parcelas devidas” pode ser usada para definir as parcelas a que o sujeito tenha direito, e, eventualmente não foram pagas. Dessa forma, a alternativa também pode ser considerada correta.
A alternativa D está correta, nos termos do art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/05: “§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional”.
A alternativa E está incorreta, pois as alternativas C e D estão corretas.
Saiba mais: Concurso MPT Procurador