Prova comentada Direito Civil DPE SC Defensor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 30/03/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 15, 50 e 69.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do Defensor da DPE-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING DEFENSOR DPE-SC

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentários questões da prova Defensor DPE SC

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 47. Assinale a alternativa correta sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) segundo a Lei nº 13.465/2017 e a jurisprudência do STJ.

a) Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros instrumentos que se apresentem adequados, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a doação e a compra e venda.

b) As áreas de propriedade do poder público registradas no registro de imóveis objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade não poderão ser objeto da Reurb.

c) A Reurb está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS).

d) No âmbito da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o registro da legitimação fundiária depende da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, devendo o oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação, resguardado o contraditório.

e) O Poder Judiciário não pode determinar que o poder público realize estudos para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, pois isso configuraria ingerência indevida na discricionariedade administrativa.

Comentários

A resposta correta é a letra A.  A questão trata sobre Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

A alternativa A está correta. Pois corresponde literalmente o art. 15 da lei nº 13.465/2017: “Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: […] XII – a concessão de uso especial para fins de moradia; XIV – a doação; e XV – a compra e venda”.

A alternativa B está incorreta. Porque as áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis podem ser objeto da Reurb conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da lei nº 13.465/2017: “As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz”.

A alternativa C está incorreta.  É justamente o oposto ao que dispõe o art. 18, §2º da lei nº 13.465/2017: “A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.” Conforme dispõe o caput deste artigo, o município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), como instrumento de planejamento urbano. Não sendo obrigatória sua criação.

A alternativa D está incorreta.  Na verdade, o registro da legitimação fundiária independe de pagamento de tributos ou penalidades tributárias no tocante à Reurb de Interesse Social (Reurb-S)  e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos do art. 13, §2º da lei nº 13.465/2017: “ Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação”.

A alternativa E está incorreta.  Pois vai em direção oposta ao entendimento jurisprudencial do STJ. “É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal” (informativo 820 do STJ).


QUESTÃO 48. Maria é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão oferecido pelo sindicato da sua categoria profissional há três anos. Ela foi informada de que o contrato seria rescindido unilateralmente pela operadora. Sem condições de arcar com as despesas de um plano individual, Maria procurou a Defensoria Pública. Considerando o entendimento do STJ sobre a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo, assinale a alternativa correta.

a) A operadora pode rescindir o contrato unilateralmente a qualquer momento, desde que notifique os beneficiários com 30 dias de antecedência.

b) A operadora não pode rescindir o contrato unilateralmente, exceto se houver justa causa, como fraude ou falta de pagamento, e após notificação prévia de 60 dias.

c) A operadora somente poderá rescindir o contrato unilateralmente após o decurso de 24 meses de vigência, mediante notificação prévia de 90 dias aos beneficiários.

d) A operadora pode rescindir o contrato unilateralmente, mediante prévia notificação de 60 dias aos beneficiários, mesmo sem justa causa, desde que respeitado o prazo mínimo de 12 meses de vigência.

e) A rescisão unilateral do contrato pela operadora é permitida após 12 meses de vigência, mas exige autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e notificação de 30 dias aos beneficiários.

Comentários

A resposta correta é a letra D.  A questão trata sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo conforme jurisprudência do STJ.

A alternativa A está incorreta. Pois conforme jurisprudência do STJ[1] a operadora pode rescindir o contrato unilateralmente, porém, não é a qualquer momento. Deve ser respeitado o prazo mínimo de vigência do contrato que é 12 meses e desde que notifique previamente aos beneficiários com pelo menos 60 dias de antecedência da rescisão e não 30 dias

A alternativa B está incorreta.  Porque a operadora pode rescindir o contrato unilateralmente mesmo que imotivadamente após o período de vigência de 12 meses e após notificação prévia de 60 dias.

A alternativa C está incorreta.  O erro da alternativa está em mencionar o prazo mínimo de 24 meses de vigência do contrato, quando na verdade o prazo é de 12 meses. E notificação prévia aos beneficiários

 exigida é de 60 dias e não 90, como menciona a alternativa.

A alternativa D está correta. O STJ fixou o entendimento sobre a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo poderá ser feito unilateralmente, mesmo sem desde que ultrapassados 12 meses de vigência do contrato e após notificação prévia de 60 dias aos beneficiários. Vejamos um julgado inerente a este entendimento[2]: “1. “O
plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)”.

A alternativa E está incorreta. Não é exigida  autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. E é necessário que o beneficiário seja notificado com no mínimo 60 dias.


QUESTÃO 49. Ana teve seus dados não sensíveis vazados após uma falha de segurança no sistema de uma loja online em que realizou uma compra. Preocupada, ela procurou a Defensoria Pública para orientação. Considerando a jurisprudência do STJ e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assinale a alternativa correta.

a) A loja online somente se responsabiliza por danos materiais comprovadamente decorrentes do vazamento dos dados, não havendo que se falar em indenização por danos morais em caso de vazamento de dados não sensíveis.

b) A responsabilidade da loja online depende da comprovação de culpa pela falha de segurança, sendo necessário demonstrar que agiu com negligência, imprudência ou imperícia na proteção dos dados.

c) O vazamento de dados não sensíveis não enseja a aplicação da LGPD, pois a lei se destina à proteção de dados sensíveis, como informações sobre saúde, religião e orientação sexual.

d) A loja online, mesmo diante de ataque hacker, não tem o dever de indenizar Ana por danos morais, pois ela deve comprovar ter sofrido danos materiais decorrentes do vazamento de seus dados.

e) A loja online possui responsabilidade proativa pela segurança dos dados dos seus clientes e deve adotar medidas de proteção adequadas para evitar vazamentos, independentemente da causa, garantindo os direitos dos titulares dos dados sensíveis e não sensíveis.

Comentários

A resposta correta é a letra E.  A questão trata sobre Responsabilidade Civil e LGPD.

A alternativa A está incorreta. A loja pode ser responsabilizada e ter o dever de indenizar mesmo em casos de vazamento de dados comuns (não sensíveis), desde que: “titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações” (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Além disso, a Lei Nº 13.709/19 (LGPD) Em seu art. 42, prevê a responsabilização por danos morais em detrimento de vazamento de dados.

A alternativa B está incorreta. a loja online apenas não teria responsabilidade caso comprove “I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro” (LGPD, art. 43). Portanto, a comprovação de culpa na falha de segurança é irrelevante para a responsabilização do dano sofrido pelo titular.  Não há necessidade de comprovação de culpa da Loja Online na proteção dos dados.

A alternativa C está incorreta.  Pois a LGPD aplica-se a proteção de dados pessoais (LGPD, art. 1º). Podendo ser: dados pessoais, dados pessoais sensíveis. Os Dados pessoais (não sensíveis) conforme dispõe o art. 5º, I da LGDP é a: “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”.

A alternativa D está incorreta. Mesmo diante de ataque hacker (cibernético) a loja online não se exime do dever de indenizar Ana por danos morais de forma automática, Assim, caso a loja online não comprove que tomou todos os cuidados pertinentes, ela responderá pelos danos causados, inclusive por danos morais desde que Ana comprove o dano decorrente do vazamento de dados. Neste sentido, temos o julgado do STJ[3]: “V – O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.”

A alternativa E está correta.  A loja online conforme dispõe o art. 44, parágrafo único da LGPD: “responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano”.  Nesse sentido, temos o informativo nº 838/25 do STJ[4] que decidiu que há responsabilidade proativa da loja online pela segurança dos dados sensíveis ou não do titular: “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade”.


QUESTÃO 50. Segundo a Lei nº 8.009/1990 (bem de família) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

a) São impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência, mesmo que não quitados.

b) É impossível a penhora do bem de família quando a dívida exequenda for decorrente de promessa de compra e venda do próprio imóvel.

c) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para reforma desse imóvel.

d) A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária conta com a proteção irrestrita do bem de família.

e) A referida Lei não se aplica à penhora realizada antes de sua vigência.

Comentários

A resposta correta segundo o gabarito preliminar é a letra B.  No entanto, entendemos que a resposta correta é a letra C. A questão trata sobre o bem de família (lei nº 8.009/90)

A alternativa A está incorreta. Porque são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência, desde que quitados conforme dispõe a Lei. nº 8.009/90, art. 1º, parágrafo único: “impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

A alternativa B está incorreta. Pode ocorrer, sim, a penhora do bem de família quando for decorrente de financiamento destinado à construção decorrente de compra e venda do próprio imóvel (art. 3, II da Lei nº 8.009/90). Conforme dispõe o STJ no informativo nº 44: “É possível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda do próprio imóvel”. No entanto, no gabarito preliminar, a banca considerou esta alternativa como a ser marcada como correta, que pelos motivos acima expostos, discordamos. 

A alternativa C está correta. Pois configura umas das exceções a oposição de impenhorabilidade do bem de família. O STJ já firmou entendimento que é possível a penhora do bem de família por conta de dívidas decorrentes do contrato de prestação de serviços de reforma residencial nos termos do art. 3º, II, da  Lei 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC[5].

A alternativa D está incorreta.  Conforme jurisprudência do STJ, presente no informativo nº 776[6], assevera que: “a oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família”.

A alternativa E está incorreta.  A Lei do bem de família, conforme dispõe a súmula 205 do STJ: “A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”. (Súmula n.  205, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ de 16/4/1998, p. 43.)


QUESTÃO 52. Considerando os enunciados do Conselho de Justiça Federal sobre alimentos, assinale a alternativa INCORRETA.

a) A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

b) Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

c) Quando se tratar de sócio de serviço em sociedade simples, poderá haver penhora das verbas que seriam destinadas ao sócio, ainda que de caráter alimentar.

d) As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a sua fixação.

e) A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Comentários

A resposta correta é a letra C.  A questão trata de Alimentos conforme enunciados do CJF.

A alternativa A está incorreta. Corresponde exatamente ao enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (IV JDC/CJF): “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”.

A alternativa B está incorreta.   é a literalidade do enunciado 112 da I JDC/CJF: “Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus”.

A alternativa C está correta. A assertiva é justamente o oposto ao que dispõe o Enunciado 389 da IV JDC/CJF: “Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar”.  Portanto, na hipótese de verbas de caráter alimentar, estas, não poderão ser objeto de penhora.

A alternativa D está incorreta. A alternativa corresponde ao Enunciado 675 da IX JDC/CJF: “Art. 1.694: As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a sua fixação”.

 A alternativa E está incorreta. Pois corresponde a literalidade do Enunciado 343 da IV JDC/CJF: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança”.


QUESTÃO 53.  Em relação ao direito sucessório, considerando a lei e a jurisprudência do STJ, analise as assertivas abaixo:

I. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a colacionar o valor das doações que dele em vida receberam, independente de dispensa por parte do donatário.

II. A colação tem como objetivo igualar as legítimas, garantindo que o donatário não se beneficie em detrimento dos demais herdeiros não contemplados. A dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento do doador.

III. O cálculo da legítima é feito sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.

IV. O herdeiro que possui a posse exclusiva de imóvel objeto de herança não possui legitimidade para usucapir em nome próprio, sendo necessária a anuência dos demais herdeiros.

V. A dispensa do dever de colacionar bens doados só se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível não constituindo adiantamento de legítima.

Quais estão corretas?

a) Apenas III.

b) Apenas I e V.

c) Apenas II e IV.

d) Apenas III e V.

e), I, II III, IV e V.

 Comentários

A resposta correta é a letra D.  A questão trata sobre Direitos Sucessórios. Vamos à análise de todas as assertivas:

O item I está incorreto.  O erro da assertiva está em afirmar que os descendentes são obrigados a colacionar o valor das doações mesmo ocorrendo dispensa por parte donatário. conforme dispõe o art. 2006 do CC/02: “A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”.

O item I está incorreto.  O objetivo da colação é justamente igualar as legítimas. Mas esta dispensa nos moldes do art. 2006 do CC/02, não poderá ocorrer de maneira tácita. Nesse sentido, temos o informativo nº 841/25 do STJ[8]: “A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.”

O item III está correto. Corresponde a literalidade do art. 1847 do CC/02.

O item IV está incorreto. O STJ, no informativo nº 822/25[9] fixou o entendimento que o herdeiro que possui a posse exclusiva de imóvel objeto de herança, possui sim, legitimidade para usucapir em nome próprio: “O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio”.

O item V está correto. De fato, a dispensa do dever de colacionar por parte dos herdeiros (art.2.006 do CC/02), Ocorrerá quando de forma expressa e inequívoca,  o doador declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. Nesse sentido, temos o informativo no 841/25 do STJ: “A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.” Após analisarmos todas as assertivas, conclui-se que apenas os itens III e V estão corretos. Portanto, a alternativa correta é a letra D.


QUESTÃO 54. Acerca da liberdade de expressão, dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil na internet na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa INCORRETА.

a) A repressão prévia a conteúdo jornalístico ofensivo é a forma mais eficiente para reparar e proteger a honra subjetiva de pessoas públicas em matérias de cunho jornalístico.

b) A reprodução de características de uma pessoa pública para fins humorísticos, desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas, não ofende os direitos da personalidade.

c) A exposição pornográfica de imagem sem o consentimento da vítima viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero.

d) A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.

e) O provedor do aplicativo de mensageria privada responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.

Comentários

A resposta correta é a letra A.  A questão trata sobre Responsabilidade Civil na internet.

A alternativa A está correta. O STJ em diversos julgados[10]  tem o entendimento que a censura prévia de conteúdo jornalístico ofensivo para reparar e proteger a honra subjetiva fere a liberdade de expressão e de imprensa. Não sendo a forma mais eficiente para proteger e reparar a honra das pessoas públicas. Mas não exime do dever indenizatório: “
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado”[11].

A alternativa B está incorreta. Corresponde ao que foi determinado no Informativo nº 815 do STJ[12]: “Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável”.

A alternativa C está incorreta. a descrição da alternativa corresponde exatamente a jurisprudência do STJ no informativo 209[13], vejamos: “9) A exposição pornográfica de imagem, sem o consentimento da vítima, viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero”.

A alternativa D está incorreta. Porque conforme fixado pelo STJ através do informativo nº 825[14]: “A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade”.

A alternativa E está incorreta. A alternativa corresponde exatamente ao disposto no informativo 839/25  do STJ[15]: “O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano”.

[1] AgInt no REsp n. 1.698.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.

 [2] AgInt no REsp n. 1.698.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)

 [3] REsp n. 2.147.374/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024).

 [4] REsp n. 2.147.374/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024).

 [5] REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024).

[6] EDcl na AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.

 [7] REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.

 [8] REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

[9]  AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 27/6/2024.

 [10] Vide os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.090.707/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 29/08/2022 ; REsp 1.897.338/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 05/02/2021.  

[11] (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

[12] Proveniente do REsp 1.678.441/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/05/2024, DJe 04/10/2024.

[13] Vide: REsp 1735712/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/05/2020

[14] Vide: REsp 2.066.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

[15] Proveniente de processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.)

Fique por dentro de todos os detalhes do concurso DPE SC Defensor além da prova comentada. Preparamos um artigo completo para você com todas as informações do certame!

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