Prova comentada Direito Ambiental TJ SE Magistratura

Prova comentada Direito Ambiental TJ SE Magistratura

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 13/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SE em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING TJ SE MAGISTRATURA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentário questões da prova TJ SE Magistratura

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 81. A empresa Serrote Ltda. pretende iniciar a construção de uma unidade de beneficiamento de grãos no Estado de Sergipe. Para tanto, deve atender às exigências da Lei Estadual n° 8.497/2018, que disciplina o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe. A empresa está em dúvida sobre as modalidades de licenciamento disponíveis e os procedimentos a serem seguidos. Com base na situação apresentada e nos termos da Lei Estadual nº 8.497/2018, é correto afirmar que:

a) a empresa pode iniciar a construção após obter a Licença Prévia (LP), sendo dispensáveis as Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) para empreendimentos de médio porte;

b) o licenciamento ambiental no Estado de Sergipe é regido exclusivamente pela Lei Estadual n° 8.497/2018, não havendo necessidade de observância de normas federais ou municipais;

c) a empresa deve apresentar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para qualquer empreendimento, independentemente do porte ou potencial poluidor;

d) a Licença de Instalação (LI) autoriza o início da construção do empreendimento, desde que atendidas as condições estabelecidas na Licença Prévia (LP);

e) a obtenção da Licença de Operação (LO) é suficiente para regularizar a operação de empreendimentos que iniciaram suas atividades sem licenciamento ambiental prévio.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe (Lei Estadual n° 8.497/2018).

A alternativa A está incorreta. Apenas os empreendimentos de porte pequeno ou micro podem emitir a Licença Simplificada, que engloba todas as fases do licenciamento. Conforme artigo 5º, VII, da Lei Estadual n° 8.497/2018: “Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes atos administrativos: VII – Licença Simplificada (LS): documento de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro (Mi) ou pequeno (Pe), com baixo (B) Potencial Poluidor Degradador – PPD.”

A alternativa B está incorreta. Como exemplo, vejamos o teor do artigo 35 da Lei Estadual n° 8.497/2018: “Art. 35. O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio – LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas alterações.”

A alternativa C está incorreta. Para os empreendimentos de pequeno porte, basta o Relatório Ambiental Simplificado, conforme art. 4º, XXVI: “Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: XXVI – Relatório Ambiental Simplificado (RAS): é um procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de 2000.”

A alternativa D está correta. Conforme artigo 5º, IV, da Lei Estadual n° 8.497/2018: “Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes atos administrativos: IV – Licença de Instalação (LI): documento que autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.”

A alternativa E está incorreta. A concessão da Licença de Operação requer a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), conforme artigo 5º, V, da Lei Estadual n° 8.497/2018: “Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes atos administrativos: V – Licença de Operação (LO): documento que autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes imprescindíveis para a operação respectiva.”

QUESTÃO 82. A empresa XYZ Ltda. desenvolveu um medicamento inovador utilizando compostos extraídos de uma planta nativa encontrada em condições in situ no Brasil. Durante o processo de desenvolvimento, a empresa realizou o acesso ao patrimônio genético dessa planta e, após anos de pesquisa, lançou o produto no mercado. Posteriormente, a empresa alegou estar isenta da obrigação de repartição de benefícios prevista na Lei n° 13.123/2015. Com base na Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015), é correto afirmar que a empresa:

a) estará isenta da repartição de benefícios sobre o patrimônio genético de espécies introduzidas in situ, pois o produto acabado não utiliza diretamente o patrimônio genético acessado, mas apenas indiretamente;

b) não estará isenta, pois a obrigação de repartição de benefícios incide sobre o acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ no Brasil;

c) estará isenta da repartição de benefícios, desde que o produto acabado seja comercializado exclusivamente no exterior;

d) somente estará isenta da repartição de benefícios sobre o acesso ao patrimônio genético de espécies em condições in situ se a planta utilizada for uma espécie introduzida no território nacional por povos tradicionais;

e) estará isenta da repartição de benefícios sobre o patrimônio genético de espécies introduzidas in situ, se comprovar que o conhecimento tradicional associado utilizado é de origem não identificável.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015).

A alternativa A está incorreta. A lei não faz essa distinção entre uso direto e indireto (vide comentário da letra B). Ademais, a hipótese trazida pela alternativa não se amolda aos casos de isenção da repartição, conforme art. 17, § 2º, § 4º e § 5º, da Lei nº 13.123/2015: “§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios. (…) § 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios. § 5º Ficam isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento: I – as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

A alternativa B está correta. De acordo com art. 17 da Lei nº 13.123/2015: “Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.”

A alternativa C está incorreta. A Lei nº 13.123/2015 não faz essa distinção entre comercialização dentro ou fora do Brasil. Ademais, a hipótese trazida pela alternativa não se amolda aos casos de isenção da repartição, conforme art. 17, § 2º, § 4º e § 5º, da Lei nº 13.123/2015, já transcritos na explicação da alternativa A.

A alternativa D está incorreta. Conforme art. 18, § 3º, da Lei nº 13.123/2015: “§ 3º Fica isenta da repartição de benefícios a exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, exceto: I – as que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País; e II – variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula.” No entanto, conforme já explicitado na explicação das alternativas A e C, há outras formas de isenção da repartição de benefícios.

A alternativa E está incorreta. Ainda que se trate de conhecimento tradicional de origem não identificável, deve haver a repartição. É o que determina art. 23 da Lei nº 13.123/2015. Vejamos: “Art. 23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.”

QUESTÃO 83. A empresa Agroindústria S/A utiliza grandes volumes de água para irrigação em sua plantação de cana-de-açúcar, localizada na bacia hidrográfica do Rio Verde. Recentemente, foi implementada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na região, conforme os Arts. 19 a 22 da Lei nº 9.433/1997. A empresa questiona a legalidade dessa cobrança e a destinação dos valores arrecadados. Com base na Política Nacional de Recursos Hídricos, é correto afirmar que:

a) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem como objetivo principal aumentara arrecadação tributária do Estado;

b) os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos devem ser aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados;

c) a cobrança pelo uso dos recursos hídricos visa a reconhecer a água como bem econômico, incentivar o seu uso racional e obter recursos financeiros para programas e intervenções nos planos de recursos hídricos;

d) a empresa pode se isentar da cobrança pelo uso dos recursos hídricos caso comprove que utiliza a água de forma sustentável e sem desperdícios;

e) a destinação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é definida livremente pelo órgão gestor, sem prioridade específica.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997).

A alternativa A está incorreta. De acordo com art. 19 da PNRH, os objetivos da cobrança são: “Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.”

A alternativa B está incorreta. A aplicação é prioritária, e não exclusiva. Conforme art. 22 da PNRH: “Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:”

A alternativa C está correta. De acordo com art. 19 da PNRH, os objetivos da cobrança são: “Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.”

A alternativa D está incorreta. Não há qualquer disposição neste sentido dentro da PNRH.

A alternativa E está incorreta. A aplicação não é definida livremente pelo órgão gestor. Conforme já mencionado na explicação da alternativa B, a lei determina que a aplicação é prioritária na bacia hidrográfica em que foram gerados os valores arrecadados.

QUESTÃO 84. A empresa XYZ S/A pretende/ iniciar a comercialização de sementes transgênicas no Brasil. Para isso, submeteu seu pedido de liberação comercial à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), conforme as disposições da Lei n° 11.105/2005. Após a aprovação pela CTNBio, a empresa iniciou a comercialização das sementes. Posteriormente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) questionaram a comercialização, alegando que não foram consultados no processo de liberação. Considerando o caso apresentado e as disposições da Lei n° 11.105/2005, é correto afirmar que:

a) a CTNBio possui competência exclusiva para autorizar a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs), não sendo necessária a manifestação de outros órgãos;

b) após a aprovação da CTNBio, a comercialização de OGMs pode ser iniciada imediatamente, independentemente de consultas a outros órgãos;

c) a comercialização de OGMs depende de parecer técnico conclusivo sobre a biossegurança pela CTNBio, sem excluir a competência do Ibama e da Anvisa, para manifestação em matérias de suas competências;

d) a comercialização de OGMs no Brasil não requer aprovação da CTNBio, apenas de órgãos como Ibama e Anvisa;

e) a empresa XYZ S/A agiu corretamente ao iniciar a comercialização após a aprovação da CTNBio, pois esta é a única exigência legal para a comercialização de OGMs.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

A alternativa A está incorreta. Não se fala em exclusividade. Também pode haver, por exemplo, manifestação do CNBS. Conforme art. 8º, § 1º, III, da Lei de Biossegurança: “§ 1º Compete ao CNBS: III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;”

A alternativa C está correta. De fato, a comercialização de OGMs depende de parecer técnico conclusivo sobre a biossegurança pela CTNBio, conforme art. 10, da Lei de Biossegurança: “Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.” No entanto, a autorização pelo CTNBio não exclui a competência do Ibama e da Anvisa, para manifestação em matérias de suas competências. É o que determina art. 16, § 1º, da Lei de Biossegurança: “Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: (…) § 1º Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente: I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei; II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei; III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.” Tomando por base o mesmo fundamento legal, as alternativas B, D e E estão incorretas.

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