Prova Comentada Direito Ambiental PGE SP Procurador

Prova Comentada Direito Ambiental PGE SP Procurador

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 31. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) foi instituído pela Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC) em 2009 no Estado de São Paulo e, desde então, já foram desenvolvidos diversos projetos como o Projeto Conexão Mata Atlântica e, mais recentemente, o PSA Guardiões da Floresta e o PSA Mar sem Lixo. Sobre o instituto do pagamento por serviços ambientais, assinale a alternativa correta:

a) a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) estabelecida pela Lei n.o 14.119/2021 tem como um de seus objetivos a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;

b) os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Estado de São Paulo não poderão adotar como modalidade de pagamento a retribuição

monetária direta;

c) para os fins da Lei n.o 14.119/2021, são considerados serviços ambientais aqueles que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

d) de acordo com o Decreto Estadual n.o 66.549/2022, o Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representantes do Governo do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil;

e) as modalidades de pagamento por serviços ambientais são estabelecidas taxativamente pelo artigo 3o da Lei n.o 14.119/2021.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A Lei n.º 14.119/2021institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e alterou as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.

A alternativa A está incorreta, pois não elenca os dos objetivos elencados pela lei. Vejamos:

Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:

I – orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;

II – estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

III – valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

IV – evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats , a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;

V – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;

VI – contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;

VII – reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;

VIII – estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;

IX – estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;

X – assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;

XI – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

XII – incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;

XIII – incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;

XIV – fomentar o desenvolvimento sustentável.;

A alternativa B está incorreta. O decreto n.º 66.549/2022 disciplina a aplicação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA e o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.

De acordo com o decreto poderá haver o pagamento monetário direto.

Artigo 9º – Os Projetos de PSA poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I – pagamento monetário direto;

A alternativa C está incorreta, pois conforme art. 2o, III, da Lei, são serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.

A alternativa elencou o conceito de serviços culturais que são os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

A alternativa D está correta, pois conforme art. 6o, do Decreto Estadual n.o 66.549/2022: o Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representantes do Governo do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil,

A alternativa E está incorreta, pois não são modalidades previstas em rol taxativo. O próprio artigo menciona que outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I – pagamento direto, monetário ou não monetário;

II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV – títulos verdes (green bonds);

V – comodato;

VI – Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Nesse sentido, as alternativas A, B, D e E estão incorretas.

QUESTÃO 32. A respeito das Áreas de Preservação Permanente, trazidas pela Lei no 12.651/2012 (Código Florestal), é correto afirmar:

a) a supressão indevida de vegetação em área de preservação permanente obriga apenas o proprietário do imóvel à época da supressão a promover a sua recomposição;

b) a intervenção em área de preservação permanente para fins de interesse social ou utilidade pública prescinde da comprovação de existência de alternativa técnica e/ou locacional;

c) o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema 1.010, pela prevalência do Código Florestal (Lei no 12.651/2012) sobre a Lei de Parcelamento Urbano do Solo (Lei no 6.766/79);

d) são áreas de preservação permanente apenas as áreas protegidas cobertas por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

e) o conceito de Amazônia Legal trazido pela Lei no 12.651/2012 é geográfico, limitando-se aos Estados da Região Norte do Brasil.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão cobra o conhecimento sobre a Área de Preservação Permanente disciplinada na Lei n.o 12.651/2012 (Código Florestal).

A alternativa A está incorreta, pois a as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, podem ser cobradas do proprietário/possuidor atual ou anterior, conforme entendimento sumulado do STJ:

Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. (STJ. 2ª Turma. REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/12/2009)

Atenção ao julgado do STJ que complementa a Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e REsp 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 – Recurso Repetitivo – Tema 1204).

A alternativa B está incorreta, pois é para a intervenção em área de preservação permanente para fins de interesse social ou utilidade pública é imprescindível a comprovação de existência de alternativa técnica e/ou locacional.

A resolução do CONAMA n.º 369/2006 disciplina o assunto.

Art. 3o da Resolução: A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

III – averbação da Área de Reserva Legal; e

IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

A alternativa C está correta, de acordo com o STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, não se aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

O Código Florestal além de ser mais específico garante uma proteção maior ao meio ambiente.

A alternativa D está incorreta, pois de acordo com o art. 3o, II, do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente – APP, a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

A alternativa E está incorreta, pois de acordo o art. 3o, I, do Código Florestal considera-se Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Nesse sentido, as alternativas A, B, D e E estão incorretas.

QUESTÃO 33. A discussão acerca da litigância climática tem crescido no mundo em conjunto com a preocupação com a responsabilidade ambiental e com a injustiça intergeracional ambiental. O Brasil também tem visto crescer o número

de litígios dessa natureza, sobretudo na série de ações pautadas para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal desde 2018, que ficou conhecida como “Pauta Verde”.

Sobre a referida pauta, é correto afirmar:

a) no julgamento da ADI 6808, o STF julgou o pedido improcedente para declarar constitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio;

b) a ADI 6148 foi julgada procedente declarando a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA n.o 491/2018, que dispõe sobre os padrões de qualidade do ar;

c) a decisão que julgou a ADO 59, que trata da implementação das prestações normativas e materiais da área da Amazônia Legal, especialmente aquelas relativas ao Fundo Amazônia, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal;

d) foi julgada procedente a ADPF 735 que questionava a atuação das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem para ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10 de junho de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal, visando a realização de ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionadas ao desmatamento ilegal e ao combate a focos de incêndio;

e) com relação à ADPF 651, que trata do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o STF, recebendo a arguição como Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a norma do artigo 5o do Decreto no 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão cobra o conhecimento de precedentes do STF. Vamos analisar o teor de cada um.

A alternativa A está incorreta, pois no julgamento da ADI 6808, o STF decide pela inconstitucionalidade da concessão de licença ambiental pelo método simplificado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E 11-A DA LEI N. 11.598/2007, ALTERADOS PELO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.040/2021. CONVERSA~O DA MEDIDA PROVISO´RIA N. 1.040/2021 NA LEI N. 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELO NÃO ADITAMENTO TEMPESTIVO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO AUTOMÁTICO E SIMPLIFICADO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇAS AMBIENTAIS PARA ATIVIDADE DE RISCO MÉDIO NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO REDESIM. VEDAÇÃO DE COLETA DE DADOS ADICIONAIS PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL À REALIZADA NO SISTEMA REDESIM PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS E ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E AO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A ausência de aditamento à petição inicial não importa no prejuízo da ação quando não constatada alteração substancial das normas impugnadas. Precedentes. 3. São inconstitucionais as normas pelas quais simplificada a obtenção de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para atividade econômica de risco médio e vedada a coleta adicional de informações pelo órgão responsável à realizada no sistema Redesim para a emissão das licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica, referentes a empreendimentos com impactos ambientais. Não aplicação das normas questionadas em relação às licenças ambientais. 4. Ação direta conhecida quanto ao disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021. Julgamento de mérito. Parcial procedência do pedido do pedido para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021 no sentido de excluir a aplicação desses dispositivos às licenças em matéria ambiental. (STF – ADI: 6808 DF 0052474-24.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/07/2022)

A alternativa B está incorreta, pois a Resolução do Conama foi declarada constitucional, no entanto, o STF estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para que o CONAMA edite novo ato que represente um avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar.

(…) Reconhecimento de que a Resolução CONAMA nº 491, de 2018, afigura-se “ainda constitucional”. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. 10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução. 11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF – ADI: 6148 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)

A alternativa C está incorreta, pois no julgamento da ADO 59 o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional.

Na visão do STF, “o quadro normativo e fático da Amazônia Legal traduz a realidade de um autêntico estado de coisas inconstitucionais na Amazônia Legal, a revelar um cenário de tutela insuficiente e deficiente dos biomas patrimônios nacionais por parte do Estado brasileiro.

O retrato contemporâneo da Amazônia Legal não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei n. 12.187 /2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Tampouco responde à normativa internacional, devidamente ratificada e promulgada pelo Estado brasileiro, a demonstrar seu comprometimento político e jurídico com a centralidade e importância da tutela do meio ambiente, em particular a proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas, a saber a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto n. 2.652 de 01 de julho de 1998); o Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto n. 5.445 de 12 de maio de 2015); e o Acordo de Paris, aprovado no final de 2015 e em vigor desde 2016 (Decreto n. 9.073 , de 05 de junho de 2017). (…)” (STF – ADO: 59 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

A alternativa D está incorreta. O decreto n.º 10.341/2020 autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. O referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.367, de 2023.

A ADPF tratada na questão foi extinta por perda superveniente do objeto, pois os decretos tinham efeitos temporários.

A alternativa E está correta, pois de acordo com o STF é inconstitucional a restrição ou exclusão da participação da sociedade civil em órgãos ambientais. O STF no julgamento da ADPF 651 julgou inconstitucional o art. 5º do Decreto nº 10.224/2020, que extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

“São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos Governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos. STF. Plenário. ADPF 651/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/4/2022”

Por essa razão, as alternativas A, B, C, D estão incorretas.

QUESTÃO 34. Sobre os princípios do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

a) muito embora sejam amplamente utilizados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro, os princípios da precaução e do usuário-pagador não se encontram positivados em nenhum instrumento normativo;

b) o Princípio das Responsabilidades Comuns, mas Diferenciadas, norteia o Direito Climático, estabelecendo diretriz normativa para atribuição de carga maior de obrigações voltadas à adoção de medidas de redução na emissão de gases do efeito estufa às nações menos desenvolvidas;

c) O princípio da proibição ao retrocesso ecológico, apesar de largamente difundido na América Latina, não encontra aplicação no Direito Ambiental Brasileiro;

d) Como critério para solucionar antinomias no Direito Ambiental, destaca-se o princípio hermenêutico in dubio pro natura;

e) A dimensão ecológica da dignidade humana traduz a ideia em torno de um bem-estar ambiental (qualidade, equilíbrio e segurança ambiental), que não significa, contudo, o reconhecimento de um direito-garantia ao mínimo existencial ecológico.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão cobra o conhecimento sobre princípios do direito ambiental, bem como alguns julgados acerca do tema.

A alternativa A encontra-se incorreta, tanto o princípio da precaução, quanto o princípio do usuário pagador estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelo princípio da precaução quando não há certeza dos danos ambientais advindos de uma determinada atividade, protege-se o meio ambiente impedindo que aquela atividade se desenvolva. É do princípio da precaução que advém a inversão do ônus probatório, cabendo ao empreendedor, portanto, a incumbência de provar que a instalação do a sua atividade não causará consideráveis danos ambientais.

Segundo o ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 883.656, o preceito é reconhecido implícita e explicitamente pelo direito brasileiro e “estabelece, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, um regime ético-jurídico em que o exercício de atividade potencialmente poluidora, sobretudo quando perigosa, conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar a sua inofensividade.”

Na legislação pátria pode-se citar vários dispositivos legais que expressam esse princípio, como, por exemplo, inciso IV do §1º do artigo 225 própria Constituição Federal, que exige o estudo prévio de impacto ambiental em relação às atividades potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação ambiental, bem como o §3º do artigo 53 do Decreto nº 4.297/02 estabelece o princípio da precaução como instrumento de proteção ao meio ambiente.

Por sua vez, pelo princípio do usuário-pagador aquele que se utiliza de recursos ambientais naturais deve pagar por eles. Como exemplo desse princípio, tem-se o art. 36 da Lei 9.985/00.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.   

A alternativa C está incorreta, a proibição ao retrocesso ecológico é consagrada no direito brasileiro. São vários os precedentes em que se adota referido princípio. Vejamos:

“É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. (STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022)”

“É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018)”.

A alternativa D está correta, pelo princípio in dubio pro natura em caso de dúvida deve ser aplicada a norma que seja mais favorável ao meio ambiente. A tradução do termo é “Na dúvida, pró natureza”.

A alternativa E está incorreta, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, diferente do que dispõe a alternativa, exige o reconhecimento de um direito-garantia ao mínimo existencial ecológico.

Por esse motivo, as alternativas A, B, C, E estão incorretas.

QUESTÃO 35. Apesar do forte protagonismo das discussões sobre mudanças climáticas no cenário brasileiro em 2023, o Brasil e o Estado de São Paulo já contavam com normativas relacionadas à Política sobre Mudança do Clima (Lei Federal no 12.187/2012 e Lei Estadual no 13.798/2009). Sobre o tema, considerando as normas internacionais, nacionais e estaduais, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

a) o STF julgou procedente a ADPF 708 fixando a tese de que o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento;

b) a Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal no 12.187/2012) conceitua como efeitos adversos da mudança do clima aqueles que possam ser direta ou indiretamente atribuídos à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

c) O rol de medidas a serem fomentadas pelo Poder Público que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, previsto pela Lei Estadual no 13.798/2009, é taxativo.

d) para fins da Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal no 12.187/2012), entende-se por mitigação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

e) a Comunicação Estadual, documento oficial do Governo do Estado de São Paulo sobre políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático global, será realizada com periodicidade bienal, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão cobra o conhecimento sobre a Política sobre Mudança do Clima.

A alternativa A está correta, pois trouxe exatamente a decisão do STF no julgamento da ADPF 708, em que fixou a seguinte tese: O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente ( CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ( CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes ( CF, art. 2º, c/c o art. 9º, § 2º, LRF)”. (STF – ADPF: 708 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)

A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o art 2o, II, da Lei n.12.187/09, entende-se por efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.

A alternativa C está incorreta, pois o rol é meramente exemplificativo. A Lei Estadual n.o 13.798/2009 institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, contendo seus princípios, objetivos e instrumentos de aplicação.

Dispõe o art. 11 da Lei que “cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa.”

Por sua vez, o art. 12 elenca um rol de medidas, mas, não exclui a possibilidade de adoção de outras. Vejamos: “Artigo 12 – Para os fins do artigo 11 deverão ser consideradas, dentre outras, as iniciativas nas áreas de: (…)”

A alternativa D está incorreta, pois dispõe o art. 2o, VII, da Lei Federal que a mitigação consiste nas mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.

A alternativa E está incorreta, pois, nos termos do art. 7o da Lei, a Comunicação Estadual será realizada com periodicidade quinquenal, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.

Por essa razão, as alternativas B, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 36. Sobre os instrumentos previstos pela Lei n.o 6.938/1981, é correto afirmar:

a) são exemplos de instrumentos coercitivos ou de comando e controle o licenciamento ambiental, a fiscalização e aplicação de penalidades administrativas aos infratores ambientais e o seguro ambiental;

b) de acordo com o quanto decidido no bojo da ADI 4757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória;

c) o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir apenas os seguintes itens: memorial descritivo da área e prazo da servidão;

d) cabe ao Estado mais populoso promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

e) o decurso do prazo de licenciamento sem a emissão de licença pelo órgão competente implica licenciamento tácito da atividade ou serviço, interpretando- -se o silêncio administrativo como anuência.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão cobra o conhecimento da Lei n.o 6.938/1981 e precedentes relacionados. A Lei n.o 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

A alternativa A está incorreta, pois a fiscalização das atividades não é um dos instrumentos da Política Nacional, mas sim, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; aplicação de penalidades administrativas aos infratores ambientais e o seguro ambiental, todos com previsão no art. 9º da Lei.

A alternativa B está correta, no julgamento da ADI 4757 o STF declarou que a LC 140/2011 é constitucional. No entanto, alguns dispositivos sofrerem interpretação conforme, dentre eles, o § 3º do art. 17 da LC 140/2011:

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

De acordo com o STF, o § 3o deve ser interpretado da seguinte forma: “A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal. (STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022)

A alternativa C está incorreta, pois o art. 9o-A, § 1o, da Lei n.o 6.938/1981, elenca um rol mínimo, básico com os itens que deve conter o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental. Vejamos:

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                       

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                    

I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II – objeto da servidão ambiental;

III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

A alternativa D está incorreta, pois cabe à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados, conforme disposto no art. Art. 7o, XIV, “e”, da Lei n.o 6.938/1981.

A alternativa E está incorreta, pois o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15 da Lei n.o 6.938/1981.

Nesse sentido, as alternativas A, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 37. O Estado de São Paulo possui cerca de 120 Unidades de Conservação em seu território, regulamentadas a partir da Lei no 9.985/2000 (SNUC). Tomando por base o referido diploma legal, assinale a alternativa correta:

a) a visitação pública ao MoNa (Monumento Natural Estadual) da Pedra Grande está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários das áreas particulares incluídas em seus limites;

b) na Estação Ecológica Jureia-Itatins, unidade de conservação de proteção integral, são permitidas pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares;

c) no Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação de proteção integral instituída no Estado de São Paulo, é possível o consumo e coleta de recursos naturais;

d) a Lei no 9.985/2000 traz como conceito de conservação da natureza o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

e) a Lei no 9.985/2000 (SNUC) estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão cobra o conhecimento da Lei n.o 9.985/2000 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

A alternativa A está incorreta, pois conforme dispõe o art. 13, § 3o, da Lei, a visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

A alternativa B está correta, pois a Estação Ecológica integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, conforme art. 8o, I, da Lei do SNUC. Dispõe o art. 9o, § 4o, da Lei que na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

A alternativa C está incorreta, pois no Parque Nacional não há previsão da possibilidade do consumo e coleta de recursos naturais. Vejamos:

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

A alternativa D está incorreta, pois de acordo com o art. 2o, II, da Lei do SNUC, a conservação da natureza consiste no o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

A alternativa E está incorreta, pois a Lei n.o 9.985/2000 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Nesse sentido, as alternativas A, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 38. Lavrado Auto de Infração Ambiental pela Polícia Militar Ambiental, impondo-se a penalidade de multa ao infrator em razão de supressão de vegetação em área protegida e não tendo sido interpostos recursos administrativos, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística encaminhou o processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado para a adoção das medidas judiciais cabíveis. Considerando a legislação e jurisprudência acerca da responsabilidade administrativa, civil e criminal do poluidor, assinale a alternativa correta:

a) constatada pelo Auto de Infração Ambiental lavrado a construção de edificação na área em que a vegetação foi indevidamente suprimida, caberá pedido de demolição na ação judicial a ser ajuizada, uma vez que não se aplica a teoria do fato consumado na seara ambiental;

b) a pretensão de cobrança de eventual multa cominada em razão da infração ambiental cometida é imprescritível em razão da natureza de direito fundamental que ostenta o direito a um meio ambiente saudável;

c) apesar do princípio da reparação integral do dano ambiental, eventual ação a ser ajuizada não pode cumular os pedidos de reparação do dano in natura, do dano ambiental intermitente e do dano moral à coletividade;

d) a aplicação de penalidades administrativas como decorrência da prática de infrações administrativas ambientais pelos poluidores é tarefa dos órgãos ambientais que integram o SISNAMA que, contudo, não detém o poder de polícia ambiental;

e) o Procurador do Estado que receber o processo administrativo deverá ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ambiental apenas contra o proprietário da área à época da infração.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão cobra o conhecimento de precedentes a respeito da responsabilidade em decorrência de danos gerados ao meio ambiente.

A alternativa A está correta, pois caberá judicialmente o pedido de demolição, não se aplicando, ao direito ambiental, a Teoria do Fato Consumado, conforme entendimento sumulado do STJ.

Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

A alternativa B está incorreta, pois a multa administrativa por infração ao meio ambiente prescreve em 5 anos.

Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A alternativa C está incorreta, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos justamente porque se busca a reparação integral do meio ambiente.

A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/ MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).

A alternativa D está incorreta, pois os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e são detentores do poder de polícia ambiental.

A alternativa E está incorreta, pois a obrigação de reparar os danos ambientais possui natureza jurídica de obrigação propter rem, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Nesse sentido, as alternativas B, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 39. Com relação à biodiversidade, os biomas originais encontrados no território paulista são Mata Atlântica e Cerrado. Estima-se que a área original da Mata Atlântica recobria aproximadamente 68% da área do Estado, com o restante sendo ocupado principalmente pelo Cerrado. Sobre a Lei da Mata Atlântica (Lei no 11.428/2006), é correto afirmar:

a) o STF, quando do julgamento da ADI 6446, acolheu o pedido inicial para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 61-A e 61-B da Lei no 12.651/2012 (Código Florestal) e dos artigos 2o , parágrafo único, 5o e 17 da Lei no 11.428/2006, de modo a excluir do ordenamento jurídico a interpretação que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica;

b) é vedada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica;

c) a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio;

d) a conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei serem computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, excetuadas as áreas de preservação permanente;

e) o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica não terão qualquer distinção no que diz respeito ao tipo da vegetação (primária ou secundária), levando-se em conta apenas o estágio de regeneração.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão cobra o conhecimento da Lei da Mata Atlântica (Lei no 11.428/2006) e julgados relacionados.

A alternativa A está incorreta, pois o STF não conheceu a ADI 6446. Vejamos:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ARTIGOS 61-A E 61-B DA LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL) E ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 5º E 17 DA LEI FEDERAL 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DE MODO A EXCLUIR DO ORDENAMENTO JURÍDICO A INTERPRETAÇÃO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DO REGIME AMBIENTAL DE ÁREAS CONSOLIDADAS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INSERIDAS NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, CAPUT , XXII E XXIII; 170, II, III E VI; E 225, CAPUT E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ALCANCE DE REGIME JURÍDICO PREVISTO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

(ADI 6446, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023  PUBLIC 27-06-2023)

A alternativa B está incorreta. O erro da questão está na expressão “qualquer hipótese” e no que tange à disciplina referente à vegetação secundária em estágio avançado.

Art. 30 da Lei n.o 11.428/06: É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

I – nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

II – nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

A alternativa C está incorreta, pois vai de encontro com o disposto no artigo 30 acima citado.

A alternativa D está correta, pois elenca exatamente o disposto no art. 35 da Lei n.o 11.428/06:

Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. 

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.

A alternativa E está incorreta, pois o art. 8o da Lei n.o 11.428/06 dispõe de maneira diversa: o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

Nesse sentido, as alternativas A, B, C, E estão incorretas.

QUESTÃO 40. Sobre as medidas de compensação ambiental previstas tanto pelo Código Florestal (Lei no 12.651/2012) como pela Lei do SNUC (Lei no 9.985/2000), assinale a alternativa correta:

a) conforme prevê o § 1o do artigo 36 da Lei do SNUC, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI 3378/DF, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para compensação ambiental não pode ser inferior a 10% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento;

b) a compensação de reserva legal prevista pelo Código Florestal prescinde da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pode ser feita somente mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA ou doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

c) o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12, do Código Florestal, poderá regularizar sua situação, desde que realize a adesão ao Programa de Regulação Ambiental (PRA), adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: recomposição da Reserva Legal, Regeneração natural na área de Reserva Legal e Compensação.;

d) o STF, quando do julgamento da ADC 42 e das ADIs 4937 e 4901, declarou constitucional o artigo 48, § 2o , do Código Florestal afastando o entendimento de que a compensação por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA) somente pode ser realizada entre áreas com identidade ecológica;

e) a medida compensatória prevista pela Lei do SNUC para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral representa a aplicação do princípio do poluidor-pagador e responsabilização do empreendedor pelo dano ambiental causado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão cobra o conhecimento de duas leis bastante incidentes em concursos públicos com os precedentes correlatos.

A alternativa A está incorreta, pois, na verdade, o STF declarou a inconstitucionalidade da porcentagem estabelecida.

“(…) Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

(STF – ADI: 3378 DF 0005394-60.2004.1.00.0000, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/06/2008)”

A alternativa B está incorreta, pois a compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e podendo ser feita mediante I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. Vejamos:

Art. 66 do Código Florestal: (…)

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:   

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

A alternativa C está incorreta, pois a regularização independe de adesão ao PRA.

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III – compensar a Reserva Legal.

A alternativa D está incorreta, pois, na verdade, na ADC 42, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica.

A alternativa E está correta, pois pelo princípio do poluidor-pagador, o empreendedor deve arcar com os custos da reparação do dano causado ao meio ambiente por ele causado, importando, ao poluidor/empreendedor, os custos de sua atividade geradora de significativo impacto ambiental.

Por essa razão, as alternativas A, B, C, D estão incorretas.

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