Prova comentada Direito Ambiental Concurso Delegado PF

Prova comentada Direito Ambiental Concurso Delegado PF

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Polícia Federal. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 59.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da Delta PF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Delegado PF

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira o artigo com todas as matérias da prova

Foi concedida licença ambiental para a construção de determinada obra em área com vegetação nativa de restinga. No decorrer da obra, um popular questionou a administração pública sobre a legalidade da licença. A construtora, diante do Poder Judiciário, alegou fato consumado.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na legislação ambiental e na jurisprudência dos tribunais superiores.

QUESTÃO 113. Eventual condenação da construtora a recuperar a área lesionada não a isentará do dever de indenizar pelo dano que permanecer até o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, pelo dano moral coletivo e pelo dano residual, segundo entendimento do STJ.

Comentários

O item está certo.

O item está certo porque a construtora poderá ser condenada a uma obrigação de fazer, ou seja, a recuperar a área lesionada e além disso, ser condenada de forma cumulada a indenizar pelos danos causados. Veja o que a súmula 629 do STJ dispõe nesse sentido: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.  Além disso, trazemos como exemplo o seguinte entendimento do STJ, que dispõe que entre a lesão e a reparação do bem, temos um momento de indisponibilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tanto, temos dano ambiental interino. Após a reparação ambiental há ainda a possibilidade de que fiquem danos definitivos/residuais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM.  1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).  2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.  3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.  5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.  6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual.  7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.  8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.  9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (STJ – REsp n. 1.845.200/SC, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022)”.

QUESTÃO 114. De acordo com a jurisprudência do STJ, seria cabível a aplicação da teoria do fato consumado ao caso apenas se a construção já estivesse consolidada.

Comentários

O item está errado.

O item está errado porque a teoria do fato consumado não pode ser aplicada no âmbito do direito ambiental, nos termos da Súmula 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

QUESTÃO 115. Na situação apresentada, foi indevida a concessão da licença ambiental, pois a vegetação nativa de restinga é sempre considerada área de preservação permanente.

Comentários

O item está errado.

O item está errado porque não toda restinga é considerada área de preservação permanente, pois precisam ser restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nos termos do Código Florestal: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;”.

Em relação à proteção jurídica do conhecimento tradicional associado e à biossegurança, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 116. IBAMA, ICMBio, Marinha do Brasil e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento têm competência para a apuração e fiscalização das infrações administrativas contra patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado, conforme o tipo de infração e o local de sua ocorrência.

Comentários

O item está errado.

O item está errado porque o ICMBio não está entre os legitimados para apurar e fiscalizar as infrações administrativas contra patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado. Veja literalidade do decreto 8.772/16, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético: “Art. 93. São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto: I – o Ibama; II – o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e III – o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito d o acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.”.

QUESTÃO 117. Em situações devidamente justificadas, é permitida a comercialização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, desde que haja autorização dos genitores.

Comentários

O item está errado.

O item está errado porque é vedada a comercialização de células-tronco embrionárias, nos termos da Lei nº 11.105/ 2005: “Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: § 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.

Com fundamento na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.

QUESTÃO 118. A CF consagra o princípio da responsabilidade ambiental entre as gerações, impondo às gerações presentes o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para si e para as gerações vindouras.

Comentários

O item está certo.

O item está certo já que a Constituição Federal dispõe que é dever de todos zelar pelo meio ambiente de modo a garanti-lo equilibrado e adequado às gerações presentes e futuras. Veja literalidade da CF/88: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nessa ótica, o jurista José Gomes Canotilho explica que para o desenvolvimento do Estado Socioambiental de Direito é necessária a “responsabilidade de longa duração” que, para eles, representa a obrigatoriedade que os Estados possuem de adotarem medidas de proteção cabíveis e mais avançadas tecnologicamente, para o fim de garantir a sobrevivência da espécie humana e das gerações futuras. Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva.

José transportava produtos florestais sem a devida licença ambiental e, durante abordagem policial, foi constatada a prática de infração ambiental, tendo sido apreendidos o caminhão que ele utilizava e a motosserra e os produtos florestais que ele trazia consigo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 119. Considerando-se a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, independentemente de o uso dos instrumentos apreendidos com José ser específico, exclusivo ou habitual, é permitida sua apreensão, uma vez que ele praticou infração ambiental.

Comentários

O item está certo.

O item está certo porque a Jurisprudência do STJ já superou a orientação jurisprudencial que condiciona a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita. Se considera assentado que se estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Neste sentido, veja a seguinte jurisprudência do STJ: “DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que “[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”; assim, “[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita” . 5. Em conclusão, restou assentado que “[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9 .605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental”, por isso “[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”. 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art.256-N e seguintes do RISTJ. (STJ – REsp: REsp 1814944-RN, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021)”.

QUESTÃO 120. A Lei de Crimes Ambientais determina que os instrumentos utilizados na prática de infração ambiental sejam doados a instituições científicas e educacionais.

Comentários

O item está errado.

O item está errado porque a Lei nº 9.605/98 determina que os instrumentos utilizados na prática de infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem: “Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”.          

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