Prova comentada Direito Administrativo DPE SC Defensor

Prova comentada Direito Administrativo DPE SC Defensor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 30/03/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 15, 50 e 69.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do Defensor da DPE-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING DEFENSOR DPE-SC

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentários questões da prova Defensor DPE SC

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

YOUTUBE ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 75. Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) O STJ consolidou que simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da executoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder Judiciário nem implica ausência do interesse de agir.

b) O STJ consolidou que o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos retiram da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, porque o ingresso em juízo pode ser condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas quando relativo aos atos administrativos.

c) A multa aplicada pelo Procon, ainda que na condição de órgão fiscalizador, não possui natureza administrativa de poder de polícia quando a prática lesiva for derivada de violação a um único indivíduo, exigindo para tanto que a lesão praticada seja massificada.

d) É pacífica a jurisprudência acerca da impossibilidade de análise do Poder Judiciário quanto à proporcionalidade da sanção aplicada pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia, sendo permitida, tão somente, se despida de legalidade.

e) O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é a exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, não é obrigatória, mas o motivo é pressuposto indispensável, sob pena de nulidade do ato administrativo ao ser analisado pelo Poder Judiciário.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema atos administrativos.

A alternativa A está correta. Conforme entendimento do STJ sobre o tema: “ (…) 2. A simples possibilidade do exercício do poder de polícia estatal e da executoriedade dos atos administrativos, caso se prestasse a impedir o acesso ao Poder Judiciário, excluiria per se toda e qualquer demanda ajuizada por ente público, porque a propedêutica do direito administrativo atribui o predicado da autoexecutoriedade, em tese, a todo ato administrativo, assim como o poder de polícia constitui-se como prerrogativa inerente e estrutural da Administração Pública. 3. A conclusão, portanto é de que a utilização dessa premissa para justificar a ausência de interesse de agir é inexoravelmente equivocada, certo de que esta condição para o exercício do direito de ação implica apenas e tão-somente a exigência de que o sujeito ostente a necessidade do provimento judicial para repelir a resistência à sua pretensão e, ainda, que se utilize do meio processual adequado para tanto. (…)”. (AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Tomando por base o mesmo entendimento transcrito na justificativa da alternativa A, conclui-se que a alternativa B está incorreta.

A alternativa C está incorreta. Possui, sim, natureza de poder de polícia. É o que entende o STJ em sua jurisprudência pacificada: “O PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90. Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/08/2016).

A alternativa D está incorreta. Essa análise do judiciário não é permitida “tão somente, se despida de legalidade”. Por exemplo, no julgamento do AREsp 1.806.617, a Segunda Turma do STJ destacou que cabe à Justiça reapreciar os de razoabilidade e da proporcionalidade também. Vejamos: “(…) 2. A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…)”. (STJ. 2ª Turma. AgREsp 1806617/DF, Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 09/06/2021).

A alternativa E está incorreta. A alternativa está incorreta ao dizer que a nulidade do ato administrativo será analisada pelo Poder Judiciário, criando uma restrição que não existe no ordenamento pátrio, pois a própria Administração tem a prerrogativa de declarar a nulidade de um ato, conforme Súmula 473 do STF. Vejamos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


QUESTÃO 76. Benjamin Constant, idealizador da Teoria dos Poderes Neutrais, propôs a existência de um poder moderador com função de equilibrar os poderes do Estado, garantindo a estabilidade política e institucional. Assim, acerca da Teoria dos Poderes Neutrais, é correto afirmar que:

a) A criação de um poder moderador ou neutro se alia à possibilidade de captura do agente regulador em casos de excessos de gestão, permitindo a relativização da autonomia sempre que esta deixar de atender ao interesse público.

b) As autarquias de regime especial são caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Esse regime especial foi concebido para assegurar-lhes independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

c) A independência dos órgãos estatais com autonomia reforçada, ou seja, a ausência de subordinação hierárquica aos poderes políticos eletivos do Estado, tem durabilidade de 2 anos, não extensivos em caso de recondução do mandato do dirigente nomeado.

d) Entre as características da Teoria dos Poderes Neutrais, a fiscalização do caráter eletivo do provimento dos dirigentes das agências reguladoras pode ser exercida pelo STF, por expressa previsão contida no artigo 102 da Constituição Federal.

e) A Teoria dos Poderes Neutrais não tem aplicabilidade no Brasil, sendo adotado no neoconstitucionalismo brasileiro o sistema de separação de poderes de Montesquieu.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema teoria dos poderes neutrais.

A alternativa A está incorreta. Não há de se falar em “captura do agente regulador” ou em “relativização da autonomia”. A função do poder moderador é a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos, ou seja, estabilidade das instituições como um todo. Conforme a doutrina: “Para a existência do Poder Neutro, pouco importava a forma de governo, desde que assegurada a tutela dos direitos individuais. (…) Isso tanto é verdade que Benjamin Constant imaginou o Poder Neutro sem qualquer atribuição típica de governo, da legislatura ou do judiciário, o qual estaria a par dessas funções justamente para permanecer imparcial quando chamado a defender o interesse coletivo e evitar eventual golpe de Estado..” (Lodetti, Luís Paulo Dal Pont. Rodrigues, Rafhael Socreppa. A influência da Teoria do Poder Neutro de Benjamin Constant no Poder Moderador da Constituição Brasileira de 1824. Revista da ESMESC, v.29, n.35, p.169-191, 2022).

A alternativa B está correta. De fato, são essas as características das autarquias em regime especial. Conforme art. 3º da Lei 13.848/19: “Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.”

A alternativa C está incorreta. Não há, na legislação brasileira, tal limitação de prazo para a autonomia dos órgãos estatais, pois a autonomia está mais ligada à estrutura do órgão e suas funções, do que a um critério temporal pré-determinado.

A alternativa D está incorreta. As nomeações de conselheiro e de presidente das agências reguladoras constituem atos complexos sui generis, formados pela conjugação entre a etapa de indicação do Chefe do Executivo e a de aprovação pelo Senado Federal, a quem cabe examinar todos os requisitos e vedações legais, conforme artigo 383 e seguintes de seu Regimento Interno. Ademais, note-se que, nas competências do STF, dispostas no atr. 102 da CF, não consta a fiscalização da escolha dos dirigentes das agências reguladoras.

A alternativa E está incorreta, pois não se pode dizer que não há aplicabilidade da teoria dos poderes neutrais no Brasil. A Teoria dos Poderes Neutrais não fala apenas de um poder moderador. De forma ampla, a teoria traz o conceito de um poder neutro, que realize uma forma de controladoria, fiscalização. De acordo com a doutrina: “Para a existência do Poder Neutro, pouco importava a forma de governo, desde que assegurada a tutela dos direitos individuais. (…) Isso tanto é verdade que Benjamin Constant imaginou o Poder Neutro sem qualquer atribuição típica de governo, da legislatura ou do judiciário, o qual estaria a par dessas funções justamente para permanecer imparcial quando chamado a defender o interesse coletivo e evitar eventual golpe de Estado. Enquanto a técnica dos “freios e contrapesos” estabelece que cada poder é dotado de funções típicas e atípicas a fim de que cada qual possa realinhar o poder ao lado em desvio, Benjamin Constant isola o Poder Neutro para fora dessa tripartite, inclusive para que não fique tentado com a tirania e possa, no fim das contas, preservar a soberania popular independente de quem exerça a governança.” (Lodetti, Luís Paulo Dal Pont. Rodrigues, Rafhael Socreppa. A influência da Teoria do Poder Neutro de Benjamin Constant no Poder Moderador da Constituição Brasileira de 1824. Revista da ESMESC, v.29, n.35, p.169-191, 2022).

Portanto, hoje, no Brasil, ainda se tem influências dessa modalidade. Cita-se, como exemplo, o Tribunal de Contas e as próprias Agências Reguladoras, bem como o Ministério Público quando age como fiscal da lei.


QUESTÃO 77. A manifestação de vontade do Estado se dá através do agente público. Assim, é correto afirmar que:

a) A doutrina é pacífica em afirmar a adoção da Teoria da Representação pelo Direito Administrativo brasileiro.

b) A Teoria do Órgão ou da Imputação, idealizada por Otto Gierke e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal e em nome próprio. Em outras palavras, as ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas às pessoas física e jurídica.

c) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual são vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.

d) Pela Teoria do Órgão, o prefeito que pratica ato de exoneração de servidor público de forma manifestamente ilegal deve responder civil e penalmente pelos danos causados em litisconsórcio com o ente municipal.

e) O Tema 940 do STF, de forma excepcional, autorizou o ajuizamento de ação por danos causados pelo agente contra o Estado e o autor do fato, quando este age mediante dolo, desde que haja provas irrefutáveis do caráter doloso no ato praticado.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema organização da administração pública, em especial no tocante à relação entre o órgão e seus agentes públicos.

A alternativa A está incorreta. Essa não é a teoria que prevalece no Direito Administrativo brasileiro. De acordo com a doutrina: “Teoria da representação: Para esta teoria, o agente público agiria como representante do Estado, tal como os responsáveis por pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). Esta teoria não prevalece e sofre críticas por equiparar o Estado ao incapaz. Além disso, por ser o Estado quem edita as leis, seria verificada a incoerência lógica de que o Estado confere representante a si mesmo. Outra crítica que se faz é que, em caso de extrapolação dos poderes pelo representante, o Estado estaria isento de responsabilidade, o que não se verifica no ordenamento jurídico brasileiro.” (Curso Interativo de Direito Administrativo DPE-SC – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 4.2.3 Teorias Acerca da Relação entre o Órgão e seus Agentes Públicos – Livro Digital Interativo).

A alternativa B está incorreta. Segundo a Teoria do Órgão, a manifestação de vontade emitida pelo agente público deve ser considerada como a própria vontade do órgão público a que está vinculado, sendo imputada à pessoa jurídica, tão somente. Vejamos o que diz a doutrina: “Teoria do órgão (imputação volitiva): A teoria do órgão, criada na Alemanha por Otto Gierke e adotada pelo Direito brasileiro, determina que a manifestação de vontade emitida pelo agente público, regularmente investido em cargo público, deve ser considerada como a própria vontade do órgão público a que está vinculado e esta manifestação de vontade, por sua vez, é imputada à pessoa jurídica a que pertence o órgão.” (Curso Interativo de Direito Administrativo DPE-SC – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 4.2.3 Teorias Acerca da Relação entre o Órgão e seus Agentes Públicos – Livro Digital Interativo).

A alternativa C está correta. É exatamente este o entendimento do STJ. Vejamos: “(…) II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III – As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. (…)”. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1430628 / BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022).

A alternativa D está incorreta. Não há de se falar em litisconsórcio. A ação é movida contra o ente municipal, ao qual cabe ação regressiva contra o agente público. É o que se denomina “teoria da dupla garantia”, expressão cunhada pelo Min. Carlos Ayres Britto, no RE 327904. Vejamos: “O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.” (STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006).

A alternativa E está incorreta. De acordo com o Tema 940 do STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


QUESTÃO 78. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar que:

a) A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada que acarreta imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo.

b) A ocupação temporária é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada consistente na imposição de obrigação ao proprietário de suportar a utilização provisória do imóvel pelo poder público para realização de obras ou serviços de interesse coletivo, afetando o caráter exclusivo da propriedade, ensejando indenização, caso verificado prejuízo.

c) A desapropriação, como ato de intervenção estatal na propriedade privada, é a forma mais drástica de manifestação do poder de império, sendo imprescindível a presença da justa indenização como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório, exceto nos casos de desapropriação-sanção.

d) O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes se iniciam com publicação do decreto de intenções, procedida da notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, e, por fim, o registro no Livro do Tombo e a homologação do ato, o que o torna definitivamente eficaz, salvo recurso provido.

e) A indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema intervenção do estado na propriedade.

A alternativa A está incorreta, pois não se encontra nenhum erro na afirmação (observe que o enunciado pede a alternativa incorreta). Logo, não deve ser assinalada. De acordo com a doutrina: “Servidão administrativa, regida pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, é um direito real público que permite a utilização de propriedade imóvel privada pela Administração Pública ou pelos delegatários de serviços públicos para execução de obras ou serviços de interesse coletivo.” (Curso Interativo de Direito Administrativo DPE-SC – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 17. Intervenção do Estado na Propriedade – Livro Digital Interativo).

A alternativa B está incorreta, pois não se encontra nenhum erro na afirmação (observe que o enunciado pede a alternativa incorreta). Logo, não deve ser assinalada. De acordo com a doutrina: “A ocupação temporária é a utilização, em regra por prazo determinado e em situação de normalidade, de bens privados para a execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. (…) Em regra, a ocupação temporária tem como objeto bens imóveis. No entanto, parcela doutrinária defende a possibilidade de ocupação de bens móveis e, até mesmo, de serviços privados. (…) Quanto à indenização, embora o art. 36 do DL 3.365/41 disponha que a ocupação temporária será indenizada por ação própria, somente será reconhecido esse direito ao particular titular do bem ocupado se comprovar efetivamente o dano sofrido.” (Curso Interativo de Direito Administrativo DPE-SC – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 17. Intervenção do Estado na Propriedade – Livro Digital Interativo).

A alternativa C está incorreta, pois não se encontra nenhum erro na afirmação (observe que o enunciado pede a alternativa incorreta). Logo, não deve ser assinalada. De acordo com a doutrina: “Desapropriação é a intervenção drástica do Estado na propriedade alheia, retirando um bem do patrimônio privado de forma compulsória e o transferindo para o patrimônio estatal, com base no interesse público, após o devido processo legal e, em regra, mediante indenização que deve ser justa.“ (Curso Interativo de Direito Administrativo DPE-SC – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 17. Intervenção do Estado na Propriedade – Livro Digital Interativo). É este, inclusive, o texto da Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV: “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Mencione-se, ainda, que, de fato, no caso da desapropriação sanção, não há de se falar em indenização. É o que determina art. 243 da CF. Vejamos: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”

A alternativa D está correta, pois é a única que possui incongruências em sua redação, devendo ser assinalada (observe que o enunciado pede a alternativa incorreta). O tombamento provisório não se inicia com a publicação do decreto de intenções, mas sim com a notificação do proprietário acerca da intenção de tombar. Conforme art. 10 do DL 25/36: “Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.”

A alternativa E está incorreta, pois não se encontra nenhum erro na afirmação (observe que o enunciado pede a alternativa incorreta). Logo, não deve ser assinalada. De acordo com a jurisprudência do STJ: “A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.” (AgRg no REsp 1113343/SC).

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