Protesto contra a alienação do bem de família: STJ

Protesto contra a alienação do bem de família: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do protesto contra a alienação do bem de família. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Protesto contra a alienação do bem de família

Protesto contra a alienação do bem de família: tese do STJ

Sobre o protesto contra a alienação do bem de família, o STJ fixou a seguinte tese:

O protesto contra alienação do bem de família não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas tão somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem.

O bem de família pode ser:

  1. Voluntário: previsto no Código Civil (arts. 1.711 a 1722);
  2. Legal: previsto na Lei 8.009/90.

Abordaremos – brevemente – acerca do bem de família legal objeto da tese do STJ.

Conforme o art. 1° da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel RESIDENCIAL próprio do casal ou de entidade familiar, não respondendo ele por qualquer dívida, seja ela de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Nos termos do diploma legal (p. único do art. 1°), a impenhorabilidade compreende:

  • o IMÓVEL sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
  • os MÓVEIS que guarnecem a casa, desde que QUITADOS.

ATENÇÃO: NÃO estão incluídos na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º).

Exceções legais

Conforme visto, o bem de família, em regra, é impenhorável, salvo na execução movida (art. 3°):

  1. pelo titular do crédito decorrente do FINANCIAMENTO destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  2. pelo credor da PENSÃO ALIMENTÍCIA, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  3. para cobrança de IMPOSTOS, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  4. para execução de HIPOTECA sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  5. por ter sido adquirido com produto de CRIME ou para execução de SENTENÇA PENAL condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  6. por obrigação decorrente de FIANÇA concedida em contrato de LOCAÇÃO

Protesto contra a alienação do bem de família: entenda a tese do STJ

Considerando que, em regra, o bem de família é impenhorável e não é passível de ser executado, questiona-se: o credor teria direito ao protesto contra a alienação do referido bem a terceiro? Haveria interesse no exercício desse direito?

O STJ entende que sim. Isto porque o bem pode, por algum fato novo, perder a qualidade de bem de família.

São requisitos para o protesto:

  • legítimo interesse do credor: futura execução do imóvel; e
  • não prejudicialidade efetiva da medida.

Conforme o STJ, o protesto contra a alienação do bem de família não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas visa apenas informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor acerca da penhora do bem.

Assim, estando presentes os requisitos necessários para o protesto, essa medida é essencial para proteção: a) do interesse do credor de futura execução do imóvel e b) de terceiros adquirentes de boa-fé para prevenir litígios e prejuízos.

OBS.: Segundo o STJ, a averbação do protesto contra a alienação de bem de família no Registro de Imóveis está dentro do poder geral de cautela do juiz, a teor do art. 301 do CPC:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

OBS.: No caso de o imóvel perder a qualidade de bem de família, a sua venda com o registro de protesto contra a alienação pode configurar fraude à execução.

Jurisprudência do STJ

Sobre o caso, assim vem decidindo o STJ (REsp 1236057):

A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes.
Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do protesto contra a alienação do bem de família.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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