CNJ proíbe coincidência de datas em concursos para juiz e cartórios

CNJ proíbe coincidência de datas em concursos para juiz e cartórios

Conselho Nacional de Justiça proíbe coincidência de datas nos concursos para juiz e cartórios. Saiba o impacto da medida e quem será beneficiado.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

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Decisão do CNJ – Proibição de Coincidência de datas

O Conselho Nacional de Justiça aprovou um ato normativo, no bojo do processo nº 0004294-51.2025.2.00.0000, que altera as resoluções 75/09, 81/09 e 541/23, com o objetivo de modernizar as regras dos concursos públicos para a magistratura e para os serviços extrajudiciais (cartórios). 

O texto do ato também estabelece diretrizes para a racionalização das estruturas cartoriais em todo o país.

A decisão do CNJ proíbe que etapas das seleções para essas carreiras (magistratura e cartórios) ocorram em datas coincidentes e, caso haja sobreposição, determina a remarcação de ao menos um dos certames.

Vejamos o que ficou decidido no ato do CNJ:

  • A norma mantém a proibição de realização simultânea das provas da primeira fase e permite ajustes individuais nas datas das fases subsequentes – como a prova oral – desde que respeitado o cronograma previsto no edital (o grande objetiva da medida é garantir maior concorrência nos certames e reduzir a judicialização dos concursos públicos).
  • O CNJ orienta que os tribunais realizem estudos de viabilidade das serventias até 19 de dezembro de 2025, com base no art. 44 da lei 8.935/94. A racionalização poderá envolver anexações, desmembramentos ou extinção de unidades (o grande objetivo da medida é enfrentar o desafio da alta rotatividade de titulares em serventias extrajudiciais com baixa atratividade).

Com o propósito de identificar unidades com baixa eficiência ou sustentabilidade econômica e propor medidas que assegurem maior estabilidade dos serviços e melhor atendimento à população, o CNJ orienta que esses estudos devem considerar critérios como demanda pelos serviços, arrecadação, localização geográfica, tempo de vacância e indicadores socioeconômicos locais. 

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

(Lei nº 8.935/94)

Alterações dependem de lei formal

Importante registrar entendimento do CNJ quanto às estruturas cartorárias, no sentido de que as regras de cartórios só podem ser alteradas por lei.

Os serviços judiciários, incluindo os prestados por cartórios, só podem ser alterados com autorização expressa por lei. 

Há expressa determinação do constituinte no sentido de que se faz necessária autorização legislativa expressa para que os tribunais organizem seus serviços judiciários, aqui compreendidos em sentido amplo.

O conselheiro Rodrigo Badaró, do Conselho Nacional de Justiça, destacou:

“Não apenas os serviços de natureza judicial propriamente ditos, que incorporam tanto os órgãos de natureza jurisdicional quanto os administrativos que o viabilizam, estão incorporados pela garantia. Também o serviço de foro extrajudicial, que contempla os serviços notariais e de registros e a justiça de paz, são albergados pela norma que defere aos tribunais o poder de auto-organização.”

Entendimento do STF sobre reorganização cartorária


Ao analisar a natureza jurídica das normas que tratam da organização dos serviços do foro extrajudicial, a Suprema Corte afirmou, diversas vezes, que as regras que versam sobre a criação, alteração ou supressão de parcela dessa competência estatal demanda a edição de lei formal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.

(...)

2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes. 

(...) 

(STF. ADI 2.415/SP. Rel. Min. AYRES BRITTO. j. em 22 set. 2011) 

Na precisa lição do professor Paulo Morishigue, as serventias extrajudiciais, nome mais técnico para os cartórios, são estabelecimentos nos quais são prestados os serviços notariais e de registro, os quais, conforme definição da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos. 

Nesse sentido, oferecem, por exemplo, serviços de lavratura de escrituras, procurações e testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias (serviços de notas), bem como serviços de protesto de títulos e relativos ao registro de imóveis, registro de pessoas naturais e jurídicas e registro de títulos e documentos.

E o Conselho Nacional de Justiça, além de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, possui competência para organizar e normatizar as serventias extrajudiciais, buscando aprimorar a eficiência e a segurança jurídica desses serviços. 

O CNJ atua na supervisão, fiscalização e padronização das atividades cartorárias, visando garantir a efetividade e a unidade do Poder Judiciário, além de promover a proteção dos direitos dos cidadãos.

A nova resolução do CNJ vem concretizar essa importante competência. Ótimo tema para provas para cartórios e para a magistratura.

Quer saber quais serão os próximos concursos?

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