Prisão temporária: requisitos elencados pelo STF

Prisão temporária: requisitos elencados pelo STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária à luz da jurisprudência do STF. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Prisão temporária
Prisão temporária

A prisão temporária pode ser definida como uma espécie de prisão cautelar, decretada exclusivamente durante o inquérito policial, desde que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, observados os requisitos da necessidade e adequação. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Atualmente, a prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 (Lei da prisão temporária).

2. Prisão temporária: requisitos elencados pelo STF

No julgamento das ADIs 3360 e 4109, o STF estabeleceu que, para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:

  1. imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
  2. existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
  3. justificação da medida em fatos novos ou contemporâneos;
  4. adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
  5. insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Além disso, o STF asseverou que o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 é TAXATIVO.

2.1. Imprescindibilidade para as investigações

A prisão temporária deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei 7.960/89), demonstrando o periculum libertatis da medida cautelar. A imprescindibilidade é constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas.

Confiram a previsão legal:

Lei 7.960/89
Art. 1° – Caberá prisão temporária:   
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

A regra prevista no inciso I traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência, o qual obsta a antecipação de penas.

Ademais, destaca-se que é vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II).

Como se vê, a prisão temporária não pode ser decretada com justificativa exclusiva no inciso II do art. 1º da Lei 7.960/89. Vejamos o que prevê a disposição legal:

Lei 7.960/89
Art. 1° – Caberá prisão temporária:   
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

2.2. Fundadas razões de autoria ou participação

Deve haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, demonstrando o fumus comissi delicti da prisão temporária.

Lei 7.960/90
Art. 1° – Caberá prisão temporária: 
(…)
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas 
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.      

A regra prevista no inciso III, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nela previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar.

Rol taxativo

É vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo, que é taxativo, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CRFB) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CRFB).

2.3. Fatos novos ou contemporâneos

A decretação da prisão temporária deve ser justificada em fatos novos ou contemporâneos, em anologia à regra prevista para a imposição da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Vejamos o que dispõe a lei:

CPP
Art. 312, § 2º –
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Ressaltamos que, ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.

2.4. Adequação da medida

A decretação da prisão temporária deve ser adequadagravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, em anologia à regra geral prevista para a imposição das medidas cautelares (art. 282, II, CPP). Vejamos o que dispõe a lei:

CPP
Art. 282.
  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.

2.5. Insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão

Deve ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a decretação da prisão temporária, em anologia à regra prevista para a imposição da prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Vejamos o que dispõe a lei:

CPP
Art. 282, § 6º –
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade:

  • a regra é a liberdade;
  • a imposição das medidas cautelares diversas da prisão é a exceção;
  • e a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, é a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, LXVI, da CRFB.

3. Prisão temporária: não aplicação do art. 313 do CPP

O artigo 313 do CPP estabelece as seguintes regras para a decretação da prisão preventiva:

Art. 313, CPP –  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:          
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;       
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

O STF não adotou o entendimento de que os requisitos do art. 313 do CPP devem ser aplicáveis à prisão temporária. Nesse sentido, assim decidiu a Corte Superior (ADI 3360):

O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes.

4. Prazo de 24 horas

Outra questão que foi objeto de discussão pelo STF na ADI 3360 foi a seguinte: o prazo de 24 horas, previsto no art. 2°, § 2°, da Lei nº 7.960/89, é (in) constitucional?

O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/89 estabelece o seguinte regramento:

Lei nº 7.960/89
Art. 2º, § 2º – O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O STF decidiu que o prazo de 24 horas previsto no dispositivo destacado é compatível com a Constituição Federal, sendo CONSTITUCIONAL. O Supremo entendeu que se trata de prazo impróprio, a ser observado conforme o prudente arbítrio do magistrado competente para a decretação da medida.

5. Obrigatoriedade da decretação da prisão temporária

Por fim, também foi objeto de discussão na ADI 3360 a expressão “será” contida no art. 2º da Lei nº 7.960/89, já que, em certa medida, ela estabelece uma obrigação ao magistrado para decretar a prisão temporária.

Vejamos o que dispõe a lei:

Lei nº 7.960/89
Art. 2º – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

O STF declarou que a expressão “será” também é CONSTITUCIONAL. Destacou que a prisão temporária não é medida de caráter compulsória, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/89, bem como art. 93, IX, da CRFB.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária à luz da jurisprudência do STF, em especial acerca de seus fundamentos e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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