Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária à luz da jurisprudência do STF. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Prisão temporária: conceito e previsão legal
A prisão temporária pode ser definida como uma espécie de prisão cautelar, decretada exclusivamente durante o inquérito policial, desde que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, observados os requisitos da necessidade e adequação. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Atualmente, a prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 (Lei da prisão temporária).
2. Prisão temporária: requisitos elencados pelo STF
No julgamento das ADIs 3360 e 4109, o STF estabeleceu que, para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:
- imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
- existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
- justificação da medida em fatos novos ou contemporâneos;
- adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
- insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o STF asseverou que o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 é TAXATIVO.
2.1. Imprescindibilidade para as investigações
A prisão temporária deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei 7.960/89), demonstrando o periculum libertatis da medida cautelar. A imprescindibilidade é constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas.
Confiram a previsão legal:
Lei 7.960/89 Art. 1° – Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; |
A regra prevista no inciso I traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência, o qual obsta a antecipação de penas.
Ademais, destaca-se que é vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II).
Como se vê, a prisão temporária não pode ser decretada com justificativa exclusiva no inciso II do art. 1º da Lei 7.960/89. Vejamos o que prevê a disposição legal:
Lei 7.960/89 Art. 1° – Caberá prisão temporária: II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; |
2.2. Fundadas razões de autoria ou participação
Deve haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, demonstrando o fumus comissi delicti da prisão temporária.
Confiram a previsão legal:
Lei 7.960/90 Art. 1° – Caberá prisão temporária: (…) III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema financeiro p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. |
A regra prevista no inciso III, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nela previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar.
Rol taxativo
É vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo, que é taxativo, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CRFB) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CRFB).
2.3. Fatos novos ou contemporâneos
A decretação da prisão temporária deve ser justificada em fatos novos ou contemporâneos, em anologia à regra prevista para a imposição da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Vejamos o que dispõe a lei:
CPP Art. 312, § 2º – A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. |
Ressaltamos que, ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.
2.4. Adequação da medida
A decretação da prisão temporária deve ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, em anologia à regra geral prevista para a imposição das medidas cautelares (art. 282, II, CPP). Vejamos o que dispõe a lei:
CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. |
Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.
2.5. Insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão
Deve ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a decretação da prisão temporária, em anologia à regra prevista para a imposição da prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Vejamos o que dispõe a lei:
CPP Art. 282, § 6º – A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. |
Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade:
- a regra é a liberdade;
- a imposição das medidas cautelares diversas da prisão é a exceção;
- e a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, é a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, LXVI, da CRFB.
3. Prisão temporária: não aplicação do art. 313 do CPP
O artigo 313 do CPP estabelece as seguintes regras para a decretação da prisão preventiva:
Art. 313, CPP – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; |
O STF não adotou o entendimento de que os requisitos do art. 313 do CPP devem ser aplicáveis à prisão temporária. Nesse sentido, assim decidiu a Corte Superior (ADI 3360):
O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. |
4. Prazo de 24 horas
Outra questão que foi objeto de discussão pelo STF na ADI 3360 foi a seguinte: o prazo de 24 horas, previsto no art. 2°, § 2°, da Lei nº 7.960/89, é (in) constitucional?
O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/89 estabelece o seguinte regramento:
Lei nº 7.960/89 Art. 2º, § 2º – O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. |
O STF decidiu que o prazo de 24 horas previsto no dispositivo destacado é compatível com a Constituição Federal, sendo CONSTITUCIONAL. O Supremo entendeu que se trata de prazo impróprio, a ser observado conforme o prudente arbítrio do magistrado competente para a decretação da medida.
5. Obrigatoriedade da decretação da prisão temporária
Por fim, também foi objeto de discussão na ADI 3360 a expressão “será” contida no art. 2º da Lei nº 7.960/89, já que, em certa medida, ela estabelece uma obrigação ao magistrado para decretar a prisão temporária.
Vejamos o que dispõe a lei:
Lei nº 7.960/89 Art. 2º – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. |
O STF declarou que a expressão “será” também é CONSTITUCIONAL. Destacou que a prisão temporária não é medida de caráter compulsória, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/89, bem como art. 93, IX, da CRFB.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária à luz da jurisprudência do STF, em especial acerca de seus fundamentos e características principais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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