De início, vejamos o que decidiu o STJ:

Ora, o que se tem é que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em outubro de 2025 um caso que mexe diretamente com o bolso de quem precisa acionar a Justiça, e também um caso que envolve Direito Tributário.
Isto porque, no Recurso Especial 2.208.615-SP, os ministros decidiram que sim, é possível parcelar as taxas judiciárias e custas judiciais iniciais.
Assim, o tema alcança diretamente quem ingressa no Poder Judiciário.
Perceba, a discussão girava em torno do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, esse dispositivo fala em parcelamento de “despesas processuais”, e a dúvida era justamente esta: custas e taxas judiciárias entram nessa conta ou ficam de fora por serem tributos?
O STH foi categórico ao dizer que entram sim, e fez isso usando uma interpretação que vamos explicar abaixo.
Entenda o básico
Ora, vamos começar pelo básico, porque a questão envolve conceitos que muita gente confunde.
Como se sabe, despesas processuais funciona como algo LATO SENSU.
Ou seja, dentro desse gênero estão as custas judiciais e as taxas judiciárias, que são os valores cobrados pelo Estado para colocar a máquina do Judiciário em funcionamento para propor um processo.
Nessa linha, esses valores têm natureza de tributo, ou seja, são uma forma de arrecadação estatal vinculada ao serviço prestado. Especificamente são “taxas”.
Fundamentos da decisão
Perceba, o raciocínio dos ministros seguiu um caminho bem fundamentado.
De início, eles observaram que o próprio Código de Processo Civil, quando trata da gratuidade da justiça no artigo 98, parágrafo 1º, menciona expressamente que o benefício abrange as taxas e custas judiciais.
Ora, se a lei coloca custas e taxas dentro do pacote da gratuidade, usando o termo genérico “despesas processuais”, não faz sentido nenhum dizer que essas mesmas custas e taxas ficam fora quando o parágrafo 6º do mesmo artigo fala em parcelamento de despesas processuais.
Isto porque, seria uma contradição interna que o direito não aceita.
Além disso, o STJ usou um argumento que qualquer pessoa consegue entender facilmente.
Veja, se o juiz pode conceder gratuidade total, isentando completamente alguém de pagar custas e taxas, por que ele não poderia autorizar algo bem menos drástico, que é simplesmente deixar a pessoa pagar o mesmo valor total, só que dividido em parcelas?
Quem pode o mais pode o menos, diz o ditado popular, e a lógica jurídica não discorda.
Afinal de contas, no parcelamento o Estado recebe todo o dinheiro, apenas não recebe tudo de uma vez.
Já na gratuidade, o Estado abre mão completamente da receita.
Equilíbrio
Aqui entra uma questão de bom senso que os Ministros do STJ captaram muito bem.
Veja, existem pessoas realmente pobres, que não conseguem pagar absolutamente nada sem comprometer sua sobrevivência. Para essas, existe a gratuidade da justiça, que dispensa todos os pagamentos (enquanto durar a situação).
Mas existem também pessoas que ganham alguma coisa, talvez até razoavelmente bem, mas que em determinado momento estão com o orçamento apertado demais para desembolsar de uma só vez os valores iniciais de uma ação judicial.
Essas pessoas ficavam numa situação complicada: não eram pobres o suficiente para obter gratuidade, mas também não tinham como pagar tudo imediatamente.
O parcelamento resolve exatamente esse problema do meio do caminho.
Ele não é favor, não é desconto, não é isenção.
É simplesmente uma facilidade de pagamento que permite à pessoa cumprir sua obrigação tributária sem se estrangular financeiramente.
Por outro lado, é um benefício fiscal que está no art 151 do CTN.
A questão federativa que surgiu
De logo, houve quem argumentasse contra o parcelamento dizendo que cada estado tem autonomia para criar e regulamentar suas próprias custas judiciais, já que estas são tributos estaduais.
Assim, segundo esse raciocínio, se a lei estadual não prevê parcelamento, o juiz não poderia concedê-lo baseado apenas no Código de Processo Civil federal.
O STJ não aceitou esse argumento, e as razões são bem sólidas.
Dessa forma, a Constituição Federal deu à União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual.
Logo, quando o Código de Processo Civil estabelece regras sobre como o processo deve funcionar, incluindo regras sobre acesso à Justiça, essas normas valem em todo o Brasil, sem exceção.
Assim, não importa se o estado tem ou não lei específica sobre o assunto.
A norma processual federal se aplica diretamente, porque cuida de processo, não de tributo propriamente dito.
Assim, o parcelamento não mexe na definição de quem paga, quanto paga ou em que situações paga. Mexe apenas em quando paga, que é questão processual, não tributária.
Em resumo
O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais.
REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Eu não tenho dúvidas que isso estará em provas de direito processual civil e de direito tributário.
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