Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao crime de porte ou posse de munição. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Porte ou posse de munição: tese do STJ
Sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ou posse de munição, o STJ, na edição 219, fixou a seguinte tese:
Os delitos de porte ou posse de MUNIÇÃO, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, EM REGRA, não é aplicável o princípio da insignificância.
Requisitos para a incidência do princípio da insignificância
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).
Consoante o STF, para a incidência do princípio no caso concreto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Porte ou posse de munição: previsão legal
Os crimes de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, estão previstos na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vejamos:
- POSSE irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
- PORTE ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. |
- POSSE ou PORTE ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. |
Porte ou posse de munição: entenda a tese do STJ
Conforme o STJ, os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de:
- mera conduta: para a consumação, basta a prática da conduta descrita no tipo penal, uma vez que a lei incriminadora não prevê a ocorrência de resultado naturalístico;
- perigo abstrato: para a consumação, não é necessário lesão ou perigo real e concreto de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, pois o risco advindo da conduta é presumido pela lei.
Vimos acima que a lei criminal tipifica não só o porte ou a posse de arma de fogo, mas também de seus acessórios e munições.
Segundo o STJ, não é aplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista a presunção de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido, qual seja, a segurança pública e a paz social.
Exceção
O STJ, todavia, entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de porte ou posse de munição, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- PEQUENA quantidade de MUNIÇÃO de uso PERMITIDO ou RESTRITO;
- Munição apreendida DESACOMPANHADA de arma de fogo apta a deflagrá-la;
- Peculiaridades do CASO CONCRETO demonstrando a patente ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. O STJ já entendeu, por exemplo, que a munição encontrada no contexto de outro crime (tráfico de drogas, por ex.) revela a potencialidade lesiva da conduta, motivo pelo qual não incidirá o princípio da insignificância.
Nesse sentido (STJ, edição 219):
É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de MUNIÇÃO de uso PERMITIDO ou RESTRITO, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.
Jurisprudência do STJ
Sobre o tema, vejamos os fundamentos de importante decisão do STJ (AgRg no REsp 2085215):
Este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca aplicação ou não do princípio da insignificância ao crime de porte ou posse de munição.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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