Permuta entre juízes: nova regra muda o jogo dos concursos, cria alternativas para voltar ao estado de origem — e tende a alcançar também MP e Defensoria

Permuta entre juízes: nova regra muda o jogo dos concursos, cria alternativas para voltar ao estado de origem — e tende a alcançar também MP e Defensoria

Guilherme Carneiro de Rezende

Permuta entre

Explicação do caso

Em 31 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) realizou um feito inédito na história do Judiciário brasileiro ao autorizar a primeira permuta entre juízes de tribunais estaduais distintos, em conformidade com a nova regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão permitiu a troca entre o juiz da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga (CE) e o juiz da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios (AL).

Permuta entre

Esse marco só foi possível após a publicação da Resolução nº 603/2024 do CNJ, que regulamentou a permuta de magistrados vinculados a tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, conforme art. 93, inciso VIII-B, da Constituição Federal.

A referida norma consolida, agora para as justiças estaduais, uma possibilidade que já existia nos âmbitos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, onde já se permitia a permuta entre magistrados de tribunais diferentes, desde que pertencentes ao mesmo segmento da Justiça e cumpridos os requisitos legais.

A inovação, portanto, impacta diretamente os tribunais estaduais, ao estender essa prerrogativa também aos juízes e desembargadores vinculados aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. Trata-se de um avanço importante na construção de uma magistratura de caráter verdadeiramente nacional. Dessa maneira, rompe-se com o isolamento funcional entre os estados e permitindo maior mobilidade dentro da carreira.

Durante o julgamento no TJCE, o feito foi comemorado como um avanço rumo à consolidação da ideia de uma magistratura nacional. Segundo os relatores, essa permissão dá efetividade ao caráter nacional dos concursos e reconhece o direito legítimo de magistrados retornarem aos seus estados de origem, sem abrir mão da estabilidade na carreira. O Pleno do TJAL também aprovou a permuta em sessão anterior.

Aspectos jurídicos relevantes

A permuta entre magistrados foi formalmente incorporada ao ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional nº 130/2023, que acrescentou o inciso VIII-B ao art. 93 da Constituição Federal.

O dispositivo autoriza a troca de juízes e desembargadores vinculados a tribunais diferentes dentro do mesmo segmento da Justiça. Isso significa que a permuta é permitida, por exemplo, entre juízes de tribunais estaduais distintos (como TJSP e TJBA), ou entre juízes federais de diferentes regiões, ou ainda entre magistrados da Justiça do Trabalho. No entanto, não é possível a permuta entre diferentes ramos do Judiciário — como, por exemplo, entre um juiz estadual e um juiz federal ou do trabalho. A alteração constitucional representou um avanço relevante na modernização da carreira judicial, especialmente ao romper barreiras geográficas dentro de cada segmento da magistratura.

A regulamentação da matéria ficou a cargo do CNJ, por meio da Resolução nº 603/2024, que detalhou os critérios, limites e o procedimento necessário para a realização da permuta.

De acordo com o art. 1º da resolução, essa troca não constitui direito subjetivo do magistrado, sendo condicionada à análise de conveniência e oportunidade por parte de ambos os tribunais envolvidos. Trata-se, portanto, de um ato administrativo discricionário.

Requisitos para a permuta

  • Estar vinculado a tribunal de justiça estadual ou ao TJDFT;
  • Ter no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo;
  • Apresentar requerimento conjunto e simultâneo com o outro magistrado interessado;
  • Passar por análise curricular, exame funcional, e, se necessário, correição na unidade de origem;
  • Aprovação dos colegiados internos de ambos os tribunais.

Vedações à permuta

  • Magistrados em processo de vitaliciamento;
  • Magistrados que respondam a processos administrativos disciplinares;
  • Quem apresentar acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
  • Magistrados com penalidades recentes: advertência ou censura (últimos 3 anos), remoção compulsória ou disponibilidade (últimos 5 anos);
  • Quem estiver na iminência de aposentadoria (até 5 anos);
  • Juízes impedidos de participar de concursos internos de remoção.

Essas restrições visam assegurar que a permuta não seja usada de forma oportunista ou como meio de contornar punições ou instabilidade funcional.

Além disso, há ônus importantes a serem considerados: o magistrado assume o risco de não conseguir nova movimentação futura e deve se adaptar à realidade institucional, social e administrativa de outro tribunal. Ainda que o retorno ao estado de origem seja um ganho pessoal, a movimentação representa um compromisso de longo prazo com o novo tribunal.

Outro ponto jurídico de destaque é o art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece a aplicação das disposições sobre direitos, vedações e forma de investidura da magistratura aos membros do Ministério Público. Esse dispositivo sustenta uma fundada expectativa de que a permuta entre promotores e procuradores também venha a ser regulamentada, com base no mesmo racional de mobilidade funcional, valorização institucional e fortalecimento das carreiras jurídicas públicas.

Além disso, o art. 134, § 4º, da Constituição determina que se aplicam à Defensoria Pública, no que couber, as regras do art. 93 e do inciso II do art. 96, ou seja, normas diretamente voltadas à magistratura, inclusive quanto à estruturação funcional e mecanismos de organização interna. Com base nesses dois dispositivos constitucionais, a tendência é que o modelo de permuta se estenda também aos membros da Defensoria Pública, assegurando tratamento isonômico e coerente com o princípio da simetria entre as carreiras essenciais à Justiça

Consequências

A principal consequência prática dessa nova regulamentação é a ampliação estratégica das oportunidades de ingresso na magistratura. Muitos concurseiros tradicionalmente restringem seus estudos aos editais de seus estados de origem — seja por razões familiares, culturais ou logísticas. No entanto, alguns estados promovem concursos com pouca frequência, dificultando o acesso à carreira.

Com a permuta regulamentada, essa realidade muda. Candidatos agora podem prestar concursos em estados com maior oferta de vagas (inclusive com maior recorrência de certames), ingressar na carreira e, após dois anos de exercício, buscar a permutabilidade para seu estado de origem. Isso representa uma verdadeira virada estratégica no planejamento dos estudos e nas decisões de inscrição em concursos.

Além disso, o Judiciário ganha em flexibilidade institucional. Isso porque essa mobilidade pode auxiliar na redistribuição de magistrados conforme necessidades locais e regionais, contribuindo para a redução da vacância de comarcas e a valorização da experiência acumulada dos juízes.

A tendência é que essa inovação seja apenas a primeira de outras medidas voltadas à construção de um sistema de Justiça mais integrado nacionalmente, e que inspire adaptações em outras carreiras, como o Ministério Público.


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