Peculiaridades do Direito Penal Militar: peculato culposo
Peculiaridades do Direito Penal Militar: excludente

Peculiaridades do Direito Penal Militar: peculato culposo

Peculiaridades do Direito Penal Militar: peculato.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de concursos que exigirão conhecimento acerca do Direito Penal Militar, uma disciplina incomum, vamos examinar algumas de suas peculiaridades, hipóteses nas quais esse ramo específico do Direito diferencia-se do Direito Penal Comum, como foco na reparação do dano no crime de peculato culposo.

STF: peculiaridades direito penal militar

Panorama constitucional da discussão

Antes de analisarmos as peculiaridades do Direito Penal Militar, é necessário analisarmos a peculiaridades do próprio sistema judiciário militar, responsável pela interpretação e aplicação desse ramo jurídico tão específico, o que se fará em busca de um grau de compreensão mais completo acerca da temática deste texto.

O Poder Judiciário brasileiro foi desenhado pela Constitucional Federal de 1988 entre os artigos 92 até o seu artigo 126, com algumas disposições esparsas em outros trechos do texto constitucional (por exemplo, nos arts. 2º, 5º, XXXV, 21, XIII, 33, § 3º, 34, 35 e 36, 37, XI e XII, 66 e 68, entre outros).

Quanto aos órgãos do Poder Judiciário, foram estabelecidos no art. 92 da Constitucional Federal e regulamentados nos arts. 101 e 102 (Supremo Tribunal Federal), 103-B (Conselho Nacional de Justiça), arts. 104 e 105 (Superior Tribunal de Justiça), arts. 106 e 107 (Tribunais Regionais Federais), art. 109 (Juízes(as) Federais), arts. 111 e 111-A (Tribunal Superior do Trabalho), art. 115 (Tribunais Regionais do Trabalho), art. 116 (Juízes(as) do Trabalho), art. 119 (Tribunal Superior Eleitoral), art. 120 (Tribunal Regional Eleitoral), art. 123 (Superior Tribunal Militar) e 124 (Juízes(as) Militares Federais), art. 125 (Tribunais de Justiça estaduais e Juízes(as) estaduais).

No que interessa ao presente texto, cabe destacar que o Direito Penal Militar, bem como suas peculiaridades, são objeto de exame, em regra, pelo Superior Tribunal Militar, pelos Juízes Militares Federais, pelos Juízes Militares Estaduais e Tribunais de Justiça Estaduais ou Tribunais de Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF/1988), além do Superior Tribunal de Justiça, no exame de recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Justiça Militar Estadual, especializada ou não, e, por fim, como não poderia deixar de ser, pelo Supremo Tribunal Federal, na revisão de decisões proferidas pelo STJ, pelo STM ou pelos Tribunais Estaduais, especializados ou não, no exame do Direito Penal Militar.

Com efeito, a Justiça Militar Federal, composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Juízes Militares Federais, está definida nos arts. 122, 123 e 124 da CF/88, competindo a ela processar e julgar os crimes militares definidos em lei, referentes aos militares das Forças Armadas (art. 142 da Constituição Federal), estando regulamentada pela Lei n. 8.457/1992, a qual organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.

A Justiça Militar estadual poderá ser criada por lei de cada estado, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça estadual ou por Tribunal de Justiça Militar estadual, nas unidades federativas em que o quantitativo de militares, ultrapasse 20.000 (vinte mil) integrantes.

Ainda nos termos da Constituição Federal (art. 125, § 4º, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Há também uma particularidade relevante da Justiça Militar estadual, na qual, dependendo da vítima e da natureza do ato, a competência poderá ser do juiz de direito com atribuição no juízo militar ou do Conselho de Justiça, que é um órgão colegiado jurisdicional de primeira instância, composto por membros da classe militar e presidida pelo referido juízo de direito.

De fato, sendo crime militar praticado contra civil ou demandas contra atos disciplinares militares, a competência será da Juízo Militar singular. Tratando-se dos demais crimes militares, a competência será do órgão colegiado acima mencionado (Conselho de Justiça).

Nesse ponto, cabe destacar que a categoria de militares estaduais é composta por policiais militares e pelo corpo de bombeiros militares (art. 144, V, e §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988), aos quais compete:

  • a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (policiais militares); e
  • a atividade de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei (corpos de bombeiros militares).

Deve-se ressaltar outrossim, neste momento, que o Direito Penal Militar, em princípio, “foi feito para ser aplicado aos militares federais”[1], o que, numa primeira leitura de algumas de suas disposições, pode ensejar a conclusão de que suas regras teriam eficácia somente em relação ao efetivo das Forças Armadas, o que, entretanto, não ocorre, devendo ser aplicadas também, com as devidas adaptações interpretativas, aos militares estaduais.

Para os fins do presente texto, relacionado às peculiaridades do Direito Penal Militar, em comparação ao Código Penal Comum, vamos analisar especificamente as diferenças quanto à reparação do dano no peculato culposo.

Peculiaridades do Direito Penal Militar: a reparação do dano no peculato

O exame acerca das peculiaridades do Direito Penal Militar exige a análise sobre a reparação do dano especificamente no crime de peculato culposo, previsto tanto no Código Penal comum, quanto no Código Penal Militar, segundo os quais, respectivamente:

  • Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
  • Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
  • Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena – reclusão, de três a quinze anos.
  • § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.

Qual seria, então, a peculiaridade do Direito Penal Militar quanto ao peculato culposo?

A peculiaridade é que o Código Penal Militar traz a reparação do dano como causa extintiva da punibilidade prevista em sua parte geral e na parte especial (arts. 123, VI, e 303, § 4º, do CPM), enquanto que o Código Penal Comum estipula essa possibilidade apenas em seu parte especial, junto ao crime de peculato (art. 312, § 3º, do CP).

Com efeito, ambas as codificações criminais possuem um rol, em sua parte geral, de causas extintivas da punibilidade, as quais se diferenciam nesse ponto, pois a parte geral do Código Penal comum não prevê a reparação do dano como causa extintiva da punibilidade na hipótese de crime de peculato culposo, ao contrário da parte geral do Código Penal Militar:

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

É uma diferença singela, mas importante em termos topográficos, pois eventual questão de concurso pode abordar essa peculiaridade do Direito Penal Militar e questionar se a reparação do dano está prevista como causa extintiva da punibilidade tanto na parte geral quanto na parte especial, do Código Penal comum e militar ou só na codificação penal comum ou somente na codificação penal especial.

Ressalte-se, por fim, que o art. 123 do Código Penal Militar passou por recentes e significativas alterações através da Lei Federal n. 14.688/2023, a qual inseriu causa extintiva da punibilidade antes inexistente no Direito Penal Militar, como a graça, e extinguiu causa de extinção outrora prevista naquele dispositivo (reabilitação), mas manteve intacta, na Parte Geral do Código Penal Militar, a previsão do ressarcimento dano, como causa extintiva da punibilidade do crime de peculato culposo.

Assim encerramos mais um texto da série de artigos sobre as peculiaridades do Direito Penal Militar. Esperamos que essa breve análise seja útil para estudos e revisões e, caso saibam de mais alguma peculiaridade interessante do Direito Penal Militar, podem citar nos comentários.


[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. In Código Penal Militar Comentado, ed. Líder, 2ª Ed. 2011, p. 95.

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