Olá, pessoal. Aqui é o professor Allan Joos e hoje vamos fazer uma análise da PEC nº 54/2024 aprovada neste final de dezembro pelo Senado Federal. Já que recebera aprovação em ambas as casas, a PEC seguiu para promulgação e publicação.
A referida Emenda Constitucional traz diversas medidas de contenção de gastos. Ela tem por finalidade conter o crescimento das despesas obrigatórias, como a folha de pagamento e programas sociais.
Dentre as medidas está a polêmica alteração que tem por finalidade conter os denominados supersalários. Este será o nosso objeto de avaliação, no presente artigo, diante da polêmica que envolve a temática. Além disso, certamente você que estuda para concursos de carreiras jurídicas precisa saber até que ponto isso poderá interferir na sua futura remuneração.
Polêmica da PEC
Vejamos a redação final aprovada pelo Congresso Nacional (lembrando que PEC não possui sanção, ou seja, vai direto para promulgação):
Art. 37. [...] § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
Pois bem. A referida disposição surge em meio a um momento em que o Governo Federal vem sendo pressionado a adotar medidas de contenção de gastos, em especial diante de pacotes fiscais em que, por exemplo, se ajustou o rendimento máximo para isenção do imposto de renda.
Aliada à necessidade fiscal, a pauta dos supersalários vem gerando grande desgaste com a constante divulgação de remunerações muitas vezes milionárias de determinados órgãos e Poderes autônomos, em especial aqueles ligados ao sistema de justiça.
A partir do momento em que a referida norma constitucional limita a incidência de verbas indenizatórias à previsão legal, evita-se o estabelecimento de normas infralegais editadas que preveem o pagamento de verbas indenizatórias que inflam as remunerações dos servidores públicos.
Extrapolação do teto constitucional
A superação do teto do subsídio ocorre justamente por meio das verbas indenizatórias. Isso porque tais verbas, em regra, são exceção ao referido limite remuneratório (hoje, o teto constitucional é o do Supremo Tribunal Federal por força do inciso XI do art. 37 da CF/88).
Ao longo dos anos, diversos órgãos passaram a inflar as suas remunerações com a criação de diversas verbas indenizatórias. Muitas delas acontecem de forma infralegal por vezes amparadas em previsões legais abrangentes, de modo que essas verbas passaram, para muitos, a se tornar uma forma de extrapolar, permanentemente, o citado teto constitucional.
Isso trouxe diversos descompassos remuneratórios, a exemplo do que se verifica na notícia a seguir:
A princípio, convém destacar que evidentemente notícias como estas são extremamente sensacionalistas. Muitas vezes elas distorcem os fatos, na medida em que noticiam situações pontuais de pagamentos de verbas que não costumam ser frequentes.
Por exemplo, é comum vermos contracheques expostos com determinados valores que, na realidade, refletem ressarcimentos por valores atrasados de determinada gratificação, pagamentos de 13º, ou indenização de férias não gozadas, que são pagamentos pontuais e que estão plenamente autorizados por lei.
Assim é que, a partir de agora, todos os adicionais que extrapolem o teto constitucional por meio das verbas indenizatórias devem, a partir da vigência da noticiada emenda constitucional, serem previstos em uma única lei ordinária Federal que regule todos os órgãos e poderes autônomos.
Mas não é só.
Pagamentos pendentes
Uma nova previsão contida no art. 3º da PEC aprovada permite o pagamento de todas as verbas indenizatórias atualmente existentes até a edição da normativa que passará por votação. Vejamos:
Art. 3º Enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação.
A referida previsão ocorreu após diversas negociações entre o Congresso Nacional, governo Federal e os órgãos impactados com a previsão.
Em síntese, apesar de buscar moralizar determinados setores do Poder Público, fato é que a referida PEC, por hora, não mudará em nada os pagamentos atualmente existentes.
Consequências
Uma grande preocupação que a referida previsão – moralizadora – não é necessariamente a redução dos pagamentos em si, mas com as consequências que eventual limitação pode ensejar com a edição da nova lei.
Por exemplo, muitas atividades extraordinárias são realizadas com o pagamento de verbas indenizatórias. E, por mais que numa primeira análise possa ensejar o aumento remuneratório de determinados grupos, esse pagamento gera economia aos cofres públicos na medida em que supre a deficiência de determinados setores.
Vou exemplificar: hoje, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública trabalham, para além das atividades ordinárias, em regime de plantão que costuma ocorrer durante á noite, finais de semana e feriados. Em regra, essa atuação é exercida pelos respectivos membros em conjunto com suas atividades ordinárias e são compensadas com folgas ou indenizações, já que se trata de atuações extraordinárias.
Além disso, a maioria destes órgãos não possuem quantitativo suficiente de membros para atender todas as comarcas. Assim, sua atuação ocorre por meio da acumulação de ofícios.
Esse tipo de acumulação, em que diversas vezes se multiplica a quantidade de demanda dos membros envolvidos, muitas vezes é remunerada por verbas indenizatórias. Ao final, tais verbas repercutem na folha um valor bem menor do que se ocorresse a contratação de um novo membro para atuar integralmente na função.
Dessa forma, o regime de acumulação acaba sendo uma proposta interessante para o membro atuar para além de suas funções, aumentando a sua produtividade e gerando economia aos cofres públicos.
Assim é que a aprovação e publicação de uma lei futura que não ampare atuações extraordinárias como, por exemplo, plantões e acumulação de ofícios poderá, diversamente do que se espera, causar a redução de importantes atividades, ou até mesmo um aumento de gastos com a necessidade de contratação de novos servidores.
Por outro lado, o texto “amistoso e abrangente” da PEC aprovada poderá, a depender do “lobby” de determinadas instituições, até mesmo aumentar e distorcer ainda mais a remuneração dos servidores públicos caso não se edite a lei ordinária, ou a edite de forma a criar benefícios desmedidos.
Correção de distorções
Hoje, no âmbito legislativo, ao que se parece, é que se aprove um projeto de lei atualmente em andamento no Senado Federal: a denominada “lei do extra teto”. Seu objetivo é conter algumas distorções.
É evidente que o aspecto moralizador é importante e que a eliminação de verbas indenizatórias que distorcem a remuneração do funcionalismo público brasileiro deve ocorrer urgentemente. Porém, a simples vedação, de forma genérica e sem o devido debate, poderá se tornar uma norma inócua.
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