Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?
Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?

Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?

Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?
Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?

*Guilherme Carneiro de Rezende é Promotor de Justiça, Doutorando em direito e professor de Processo Penal.

Pão de forma e embriaguez ao volante: perigo oculto de prisão?

Notícia sobre álcool no pão de forma e o crime de “embriaguez ao volante”

A matéria jornalística diz que foram feitos testes que constataram que haveria álcool na composição do pão de forma. E mais, que a quantidade de álcool seria suficiente para acusar no bafômetro!

Imagine você, após tomar café da manhã, sair em direção ao seu trabalho e, ao parar numa blitz, ser acusado de praticar o crime de embriaguez ao volante!

O crime vem previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que diz “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.

Apesar de tradicionalmente chamarmos esse crime de embriaguez ao volante, notem que o tipo penal fala em capacidade psicomotora alterada em razão de álcool “ou de outra substância psicoativa que determine dependência,” de modo que não só o álcool, mas qualquer substância, incluindo as drogas ilícitas, é capaz de caracterizar o crime.

Também é importante registrar que o crime em questão é de perigo abstrato, é dizer, prescinde da demonstração de que, com a conduta, o investigado gerava qualquer perigo de dano.

Alterações legislativas relativas à “embriaguez ao volante”

Na redação originária do dispositivo, exigia-se que houvesse a “exposição a dano potencial a incolumidade de outrem,” de modo que, para o oferecimento de denúncia, o Ministério Público deveria demonstrar que o condutor estivesse ziguezagueando ou furando preferenciais etc.

A Lei 12.760/12, que alterou o CTB, dando nova redação ao tipo penal, indicou a necessidade de demonstração de uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, para que se caracterize a “influência de álcool”.

Por essa razão, o exame de sangue ou bafométrico passaram a ser indispensáveis, em tese, à prova da conduta.

É importante lembrar que, qualquer que seja a quantidade de álcool ou substância psicoativa constatada, a conduta constitui infração administrativa gravíssima, punida com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, conforme artigo 165, do CTB.

Dessa forma, se a concentração for de 5 decigramas, embora não se caracterize crime, teremos uma infração administrativa.

Produção e ônus probatório

Não podemos esquecer que, por força do princípio da presunção da inocência, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. O ônus da prova incumbe a quem acusa. E ponto. E por essa razão, eventual recusa do condutor deixaria a autoridade policial a ver navios, sem a possibilidade de instaurar inquérito ou mesmo de prender em flagrante.

Assim, a Lei passou a disciplinar que a aferição da alteração da capacidade psicomotora poderia ser feita com o exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

A previsão é consentânea com o princípio da livre convicção motivada. O juiz não se vê preso a uma determinada modalidade de prova (como no sistema da prova legal ou tarifada).

Consequências jurídicas possíveis

Dessa forma, em caso de recusa do condutor de se submeter ao bafômetro, o policial preenche um termo de constatação de sinais de embriaguez, indicando quais os sinais verificados: olhos vermelhos, fala desconexa, hálito etílico, vestes desordenadas etc. São admitidos outros meios de prova, que não esse termo.

Além disso, a recusa do condutor a se submeter a teste, exame clínico ou outro procedimento constitui infração gravíssima punida com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, conforme artigo 165-A, do CTB.

As consequências da direção sob a influência de substância psicoativa vão além da caracterização do crime previsto no artigo 306, do CTB.

Podem modular a pena, aumentando-a, no caso do crime de homicídio culposo (artigo 302, §3º) e de lesão corporal (artigo 303, §1º), ou mesmo ser elemento para afirmação do dolo eventual em caso de crime de homicídio doloso.

Embora não possamos afirmar o dolo do simples fato de associar álcool e direção, este é o fator que contribui à constatação de que o agente simplesmente assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Agora que você entendeu o tamanho do problema que o álcool no pão de forma pode causar, vamos à análise do caso “pão de forma X embriaguez ao volante”!

Análise jurídica do caso em questão

O consumo de uma fatia de pão que coloque o condutor com qualquer concentração de álcool por litro de sangue já é suficiente para caracterizar uma infração administrativa; se a concentração for superior a 0,6 decigrama por litro de sangue, teremos uma infração penal; em todo caso, eventual ou homicídio lesão na direção de veículo automotor poderão ter a pena elevada em decorrência dessa circunstância.

Ok, mas e se o agente desconhece o fato de que o pão de forma tem álcool em sua composição, como aliás parece ser parte do senso comum?

Bom. O Código Penal diz que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, conforme artigo 28, II, mas isenta de pena ou autoriza a redução da pena nos casos de embriaguez proveniente de caso fortuito ou de força maior.

No caso, a toda evidência, a embriaguez não seria capaz de retirar ou reduzir o discernimento do condutor, não nos parecendo que a discussão leve à aplicação dos §§1º e 2º, do artigo 28, do CP.

Com efeito, o condutor (aparentemente) não sabia que o pão continha álcool, de modo que a sua punição nos conduziria à responsabilidade penal objetiva, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

Nulla actio sine culpa. Não há ação sem elemento subjetivo, seja ele dolo ou culpa.

Para se ter a atenção do Direito Penal, a conduta deve ser praticada com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito (dolo), ou violando um dever objetivo de cuidado (culpa), o que não se verifica no caso vertente.

Desta forma, não há que se falar em punição do agente.

Agora, se você leu a matéria e, portanto, adquiriu consciência sobre a existência de álcool na composição do pão, cuidado: você passa a ter consciência e vontade!

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