Pablo Marçal posta laudo falso de Boulos

Pablo Marçal posta laudo falso de Boulos

Entenda as implicações jurídicas da falsificação de laudo falso e disseminação de Fake News nas Eleições Municipais de São Paulo.

laudo falso

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o Caso – Pablo Marçal x Boulos

A poucas horas da eleição para a prefeitura de São Paulo uma notícia chamou a atenção do país. O controverso candidato Pablo Marçal, ex-coach, divulgou em suas redes sociais um suposto laudo de uso de cocaína pelo adversário Guilherme Boulos.

Mas restou comprovado que esse laudo é falso!

O suposto documento divulgado por Marçal é assinado pelo médico José Roberto de Souza, com o CRM é 17064-SP. Contudo, em uma busca no sistema do CRM é possível constatar que o profissional já faleceu.

Nesse sentido, uma perícia técnica do Instituto de Criminalística de São Paulo concluiu que o laudo apresentado por Pablo Marçal (PRTB) contra Guilherme Boulos (PSOL) é falso.

Ademais, a Secretaria de Segurança Pública emitiu nota oficial sobre o laudo:

“O Instituto de Criminalística (IC) finalizou o laudo pericial e concluiu que é falso o documento divulgado em rede social por um dos candidatos à Prefeitura de São Paulo. O relatório da perícia foi encaminhado à autoridade policial, que instaurou um inquérito para apurar todas as circunstâncias relativas aos fatos.”

Dentre as irregularidade do laudo, destacam-se:

  • Erro no número do RG de Boulos
  • Nome incorreto da clínica
  • Data de assinatura do laudo
  • Falsificação da assinatura do suposto médico.

Além do mais, o dono da clínica é amigo pessoal de Marçal.

A filha do médico José Roberto de Souza, que aparece no documento usado por Pablo Marçal (PRTB) como o profissional que teria atendido Guilherme Boulos (PSOL) após um suposto surto por uso de cocaína, afirmou que a assinatura usada no documento é falsa. Além disso,disse que o pai dela nunca trabalhou na capital paulista, especialmente na clínica “Mais Consultas”, que consta no laudo.

“Nunca atuou nessa clínica. Meu pai trabalhava e atuava em Campinas. Ele morou lá a vida inteira. Ele era formado pela Unicamp e desde então atuou lá. Não tinha clínica em São Paulo. Eu fiquei sem entender nada, fui pega de surpresa. Fui comunicada pela babá das crianças [filhos] que tinha Polícia Civil me procurando com investigadora para abordar essa questão de falsificação de documento com nome do meu pai”

Boulos pediu a prisão de Marçal por falsificação de atestado médico, uso de documento falso, disseminação de informação falsa em período eleitoral, calúnia, difamação e injúria eleitoral e associação criminosa. A justiça negou o pedido. No entanto, decisão judicial derrubou a conta no instagram de Marçal e o candidato removeu o documento de todas as suas redes sociais. 

A campanha de Boulos disse em nota:

“Marçal mostra mais uma vez ser um criminoso recorrente, que usa de mentiras absurdas para atacar a honra e a reputação e tentar promover uma manipulação sem precedentes no processo eleitoral”

Por sua vez, Marçal se isentou da responsabilidade da produção do documento e disse que um membro de sua equipe fez a postagem em sua rede social.

O advogado Alberto Rollo foi incisivo: “Se ele postou, ele é responsável. Na Justiça Eleitoral existe a figura do beneficiário. Por mais que ele não tenha feito a postagem, ele é o beneficiário. Então, ele pode ser responsabilizado, sim”.

Análise Jurídica

Assim, depois de todo esse imbróglio, cabe a pergunta: Qual a repercussão jurídica desse fato? Pois é isso que veremos a partir de agora.

Prisão nas Eleições

  • Em relação ao eleitor:  nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, entre 5 dias antes da eleições até 48 horas depois de encerrada a votação (artigo 236 do Código Eleitoral);
  • Em relação ao candidato:  nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, desde 15 dias antes da eleição (artigo 236, §1º, do Código Eleitoral).

Assim, como Marçal não foi preso em flagrante, não há que se cogitar em sua prisão neste momento, motivo pelo qual o pedido de prisão foi negado pela Justiça Eleitoral.

O que pode acontecer com Pablo Marçal?

Cassação da candidatura

O caso do laudo falso pode ser tema de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) de Boulos contra Marçal, na qual o ex-coach pode ter que responder por uso indevido dos meios de comunicação social durante o processo eleitoral. Dessa forma, se condenado, Marçal fica inelegível por oito anos.

Dessa forma, Alberto Rollo, advogado especialista em direito eleitoral, arremata:

“São acusações gravíssimas, nunca vi uma coisa assim, na véspera da eleição e de maneira tão escandalosa. Se ficar provado, a chance é muito grande dele ser condenado e, portanto, ficar inelegível”

Diante disso, o desembargador Silmar Fernandes, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), afirmou  que Pablo Marçal  pode ter a candidatura cassada se ficar comprovado que ele falsificou o laudo médico que associa Guilherme Boulos ao uso de cocaína.

“Havendo irregularidade, qualquer candidato pode ser cassado entre o primeiro e o segundo turno, depois do segundo turno e depois do diploma. Vai depender do tipo de ação, das provas produzidas. Pode ocorrer a qualquer momento. Quem desrespeita a legislação, tem punição. Ela pode demorar, mas ela chega”

Marçal acabou não indo para o segundo turno. Mas, em um cenário hipotético em que o candidato vencesse as eleições e tivesse seu registro de candidatura cassado, novas eleições seriam convocadas, já que a cassação atinge toda a chapa, e sua vice também não estaria apta a assumir o cargo.

Ações Criminais

Marçal poderá responder, ainda, pelos seguintes crimes:

  1. Divulgação de fatos sabidamente inverídicos (artigo 323, do Código Eleitoral): divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado;
  2. Propaganda eleitoral falsa (artigo 57-H, da Lei 9.504/97): quem realiza propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, além de contratar direta ou indireta grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação;
  3. Difamação (artigo 139, do Código Penal): difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
  4. Falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal): omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Combater o abuso do poder econômico e as práticas mal intencionadas dos candidatos, em especial no contexto das redes sociais, em que a informação se espalha de forma rápida e descontrolada, é o grande desafio da democracia atual. Diante disso, a Justiça Eleitoral deve buscar o contínuo aprimoramento dos meios de controle e fiscalização. 

O cometimento de crimes eleitorais é devastador para a consolidação da nossa jovem democracia. Por isso que deve ser combatido não só pelo poder público e pela Justiça, mas também pela imprensa e pela sociedade civil organizada.

Ótimo tema para prova de direito eleitoral.

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

0 Shares:
Você pode gostar também