NOVO ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO PORTE DE MACONHA
Análise do Tema 506 – Descriminalização do porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal

NOVO ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO PORTE DE MACONHA

Representando um marco importante no futuro da política do controle de entorpecentes no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a entender que a aquisição, guarda, transporte ou porte de “cannabis sativa” para consumo pessoal, não constitui mais infração penal.

Apesar da importância do novo entendimento, é preciso repassar e discutir alguns tópicos para que o tema seja absorvido em sua inteireza.

Lei de Drogas – Lei 11.343/06

A Lei 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Além disso, estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu os crimes relacionados ao tema (art. 1º da Lei 11.343/06).

Entre outras medidas, a Lei de Tóxicos regulamenta ações que são consideradas delitos criminais para fins penais. Para a finalidade deste trabalho, merece destaque o art. 28 da Lei de Drogas, que normatiza a questão da posse de drogas para uso pessoal.

Artigo  28  – Porte de drogas

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O art. 28 da Lei de Drogas, como explicado, regulamenta a posse de drogas para consumo próprio.

Ao contrário do que muitos acreditam, tal ação não deixou de ser crime, apenas acabou sendo despenalizada. Isso significa dizer que não há previsão de sanção privativa de liberdade para aquele que infringe o dispositivo legal, mas sim, penalidades mais brandas.

Em caso de posse de entorpecente para consumo próprio, portanto, a lei prevê expressamente que as sanções a serem aplicadas serão, tão somente, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/06).

Novo entendimento do STF acerca da maconha

No dia 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo certos parâmetros para isso.

Anteriormente, o porte de maconha para uso pessoal seria sancionado nos ditames do art. 28 da Lei 11.343/06. Agora, no entanto, o STF entendeu que a posse até 40 (quarenta) gramas ou seis plantas fêmeas não devem mais ser consideradas como crime.

A nova decisão tem a intenção de diferenciar o usuário e o traficante de drogas. Como o próprio SISNAD determina na Lei de Tóxicos, o usuário é considerado  indivíduo vulnerável, que precisa de assistência. O próprio art. 5º da Lei 11.343/06 estabelece como objetivo do SISNAD a inclusão social do usuário e torná-lo menos vulnerável à utilização de drogas.

Polêmicas da decisão da Suprema Corte em relação aos entorpecentes

Apesar do novo entendimento e as razões que levaram o STF a tal decisão responderem a algumas indagações da sociedade, certas questões acabaram findando sem resposta.

A principal reflexão que se faz é em relação a qual seria o órgão responsável pela apreensão e condução do indivíduo em posse da maconha abaixo de 40 gramas.

Anteriormente, a polícia era a responsável pela apreensão do entorpecente e condução do indivíduo até o Poder Judiciário. Deixando a conduta de ser crime, não se pode afirmar, peremptoriamente, que a polícia continuará exercendo essa função.

Além disso, qual é o procedimento correto quando alguém estiver com pouca quantidade de maconha? Como não há mais sanções, o sujeito deve ser encaminhado à polícia ou simplesmente não ser molestado? Deve-se lembrar que a maconha não foi legalizada, somente o indivíduo, usuário, é que não deve ser punido.

Na decisão do porte de maconha houve ativismo judicial?

Embora as razões do STF, argumentativamente, possam convencer os juristas da distinção entre o usuário e o traficante, a Suprema Corte acabou ingressando em crítica antiga da doutrina, que diz respeito ao Ativismo Judicial.

Parcela da doutrina tece críticas ao STF no sentido de que certas atividades deveriam ser discutidas pelo Poder Legislativo, órgão que possui os representantes dos estados e do povo.

Como a Suprema Corte possui membros vitalícios e que não foram eleitos, parcela da doutrina crê que decisões de temas sensíveis decididas unicamente pelo STF careceriam de legitimidade ante a falta de aprovação do povo.

Por outro lado, diferentes juristas podem afirmar que o Supremo está apenas exercendo sua atividade na concretização dos Direitos Fundamentais ante a falta de movimentação do Congresso Nacional.

Fato é que tais decisões proferidas pela Suprema Corte carecem de regulamentação específica. Dessa forma, apesar da decisão, é preciso esperar para que o próprio STF ou, dessa vez, o Congresso Nacional, decida como prosseguir em relação aos “detalhes técnicos” não abrangidos pela nova decisão.

Por fim, o que nos aguarda no futuro acerca da política de controle dos entorpecentes? Será que novas drogas serão liberadas? Só o futuro irá dizer.

Espero que esse texto tenha trazido à baila não só a nova regulamentação acerca do porte de maconha, como também tenha feito o estudante refletir um pouco sobre este assunto.

Forte abraço!

Link para leitura da Lei de Drogas: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Concursos Abertos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-abertos/

Concursos 2024: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-2024/

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