Nova lei de amparo às vítimas do Zika Vírus

Nova lei de amparo às vítimas do Zika Vírus

Lei 15.156/2025 garante pensão vitalícia e indenização a vítimas do Zika, ampliando direitos e apoio financeiro às famílias afetadas.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Zika Vírus

Lei publicada

Foi publicada, no dia 02/07/2025, a lei nº 15.156/2025, que ampara às vítimas do Zika vírus.

As famílias beneficiárias da lei têm filhos 100% dependentes de cuidados, o que demanda tempo, desgaste e recursos financeiros.

A norma trata sobre o direito à indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika e altera a Consolidação das Leis do Trabalho e Leis de Previdência e Assistência Social.

NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI
Indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente do Zika vírus no valor de R$50 mil, em parcela única.
Concessão de pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente do Zika vírus, de valor equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é de R$8.157,41.
A licença-maternidade será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente do Zika vírus (CLT).
Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente do Zika vírus, o prazo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, que era de 5 dias, passa para 20 dias (CLT).
A revisão previdenciária, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente do Zika vírus, desde que o impedimento seja permanente, irreversível ou irrecuperável (Lei da Assistência Social).
O salário-maternidade do RGPS será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente do Zika vírus (Lei de Benefícios do RGPS).
O salário-maternidade do RGPS será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente Zika vírus (Lei de Benefícios do RGPS). 

Vejamos alguns detalhes relativos aos dois primeiros benefícios (indenização e pensão vitalícia).

Indenização por danos morais

  • Será pago no montante de R$ 50 mil;
  • Pagamento em parcela única;
  • Será atualizado da data de publicação da Lei (02/07/2025) até a data do pagamento pela variação do INPC;
  • Não incidirá Imposto de Renda;
  • Poderá ser cumulada com a pensão especial instituída pela lei 15.156/2025;
  • A despesa decorrente correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Pensão especial

  • Pensão mensal e vitalícia;
  • Pagamento no valor do teto do RGPS (hoje, R$8.157,41);
  • O benefício será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social;
  • O valor da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS;
  • A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente do Zika vírus;
  • A pensão especial poderá ser acumulada com:
    • Indenização por dano moral concedida por lei específica;
    • Benefício de prestação continuada; e
    • Benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 salário-mínimo. 
  • Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso;
  • A pensão especial ficará isenta do Imposto de Renda
  • Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano; e 
  • A despesa decorrente correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Tramitação do projeto

O projeto foi originalmente apresentado, em 2015, pela ex-deputada e atual senadora Mara Gabrilli. 

A norma, que prevê, dentre outros direitos, a indenização e a pensão mensal vitalícia, foi vetada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que, em troca, editou uma medida provisória prevendo uma indenização única de R$ 60 mil (MP 1287/25, que perdeu a eficácia).

O veto causou revolta em alguns parlamentares, que consideraram a postura do presidente Lula inadmissível. 

A senadora Mara Gabrilli disparou:

“A gente está falando de uma omissão do Estado, por não ter conseguido combater o mosquito [Aedes aegypti, transmissor do Zika vírus] e por não oferecer saneamento básico decente para o povo brasileiro”.

O texto, no entanto, acabou incluído pelo líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), entre os vetos que tinham acordo com a oposição para a derrubada na sessão do dia 17 de junho. 

Ao final, o veto foi derrubado e a lei publicada.

Razões para o veto presidencial

A proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em relação às demais pessoas com deficiência.

Vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. 

Violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Andou bem o Congresso em derrubar o veto presidencial, sendo a norma um amparo necessário para as famílias que foram devastadas pela infecção do Zika vírus, concretizando o dever do Estado na garantia da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

Ótimo tema para provas de direito constitucional e previdenciário.

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