O Ministério Público do Estado de Goiás (MP GO) realizou a prova preambular do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto no domingo, 1º de fevereiro.
Este artigo reúne as questões atualmente identificadas como passíveis de recurso e permanece em constante atualização, à medida que novas questões com potencial de questionamento sejam analisadas.
O objetivo é permitir que cada participante acompanhe as revisões, avalie os fundamentos e prepare eventuais contestações de forma organizada e estratégica.
Antes de prosseguir para o artigo, baixe o gabarito preliminar no link abaixo:
➡️ Gabarito preliminar da prova objetiva.
Veja quais questões da Prova Objetiva MP GO Promotor são passíveis de recurso (Em atualização)
Este artigo usa como referência a prova tipo 2 – verde.
Gabarito extraoficial – Direito Constitucional – MPGO
QUESTÃO 8 – Gabarito preliminar oficial A, sugerindo que não haveria inconstitucionalidade na criação de cargos por meio de decreto legislativo. O artigo 48, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao dispor que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. Por força do princípio da simetria, esse modelo deve ser obrigatoriamente replicado pelos Estados e Municípios em suas respectivas Leis Orgânicas. Ainda que fosse possível a criação de cargo sem ser por lei em sentido estrito, nos termos do Art. 51, IV, o instrumento correto seria resolução e não decreto legislativo. Conforme precentes. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821371-27.2022.8 .15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Edijan Marques de Lima. PROCURADORA: Tassia Nicolli Pires Barbosa. AGRAVADO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cacimbas . ADVOGADO: Thalles Leonnys Araújo Guedes (OAB/PB 21.516) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CACIMBAS . (…) . 1. A espécie legislativa adequada para a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo é a Resolução, uma vez que se trata de ato incluído nas hipóteses de competência privativa dos Órgãos Legislativos, como se pode apreender da leitura dos arts. 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, que atribuem tal prerrogativa à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e que, pelo princípio da simetria, devem ser observados pelas constituições estaduais e pelas leis orgânicas municipais quando da regulamentação das atribuições das assembleias legislativas e das câmaras de vereadores, sob pena de, em caso contrário, caracterizar inconstitucionalidade. (TJ-PB – AI: 8213712720228150000, Relator.: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Assim sendo, a alternativa correta seria a D, com fundamento no Art. 125, § 2º, Art. 51, IV (aplicado por simetria); RE 650.898.
QUESTÃO 9 – Gabarito preliminar oficial – Letra A. De fato está correta a afirmativa da letra A, em consonância com o decidido pelo STF na ADPF 1.011/PE. Contudo, verifica-se que a alternativa E também está correta. A Constituição Federal estabelece um procedimento específico para o julgamento das contas anuais do Prefeito. A competência para o julgamento final não é do Tribunal de Contas, mas sim do Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores). O Tribunal de Contas atua emitindo um parecer prévio, que, embora técnico e fundamentado, não é a decisão final. Este parecer somente deixará de prevalecer por uma decisão qualificada, de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Constituição Federal é explícita sobre essa sistemática: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão 13 133 competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”. Portanto, caso o gestor mencionado na questão seja o Prefeito Municipal, o parecer do Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA) será submetido à apreciação da Câmara Municipal de Sigma, que tem a competência para o julgamento político-administrativo das contas, podendo rejeitar o parecer técnico por voto de 2/3 de seus membros.
Solicita-se, portanto, anulação.
79 D (gabarito da banca – letra B)
O STF aceitava, em vários julgamentos, o chamado prequestionamento ficto. Isso significava que, caso a parte opusesse ED e o tribunal não apreciasse a questão, estaria atendida a exigência de prequestionamento. Em suma, bastava a oposição dos embargos de declaração em face da decisão para configurar o prequestionamento.
Súmula 356, STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios[1], não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com o CPC/15, consagrou-se o entendimento do STF.
Art. 1.025[2]. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, segundo a doutrina, estaria superada a súmula 211, STJ.
Todavia, o STJ[3] continua insistindo na validade da súmula 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo), salientando que, para a aplicação do art. 1.025 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do no recurso especial (antigo art. 535, CPC/73); e, c) a matéria deve ter sido alegada nos embargos de declaração opostos no tribunal de 2º grau e devolvida a julgamento ao Tribunal a quo, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
Assim sendo, o STF continua permitindo o prequestionamento ficto e o STJ continua inadmitindo-o.
Por isso, a letra B é impossível. Só nos resta a letra D.
85 – E (GABARITO DA BANCA – D)
Diante de um IRDR pendente no TJGO no qual o relator determinou o sobrestamento de processos similares, o juiz pode sim reconhecer que existe distinguishing: se ficar reconhecido que há, de fato, essa distinção, ou seja, essa diferença entre as situações, o Juiz pode sim dar prosseguimento ao processo.
Veja julgado do qual se extrai a possibilidade de distinguishing do juiz de primeiro grau em IRDR.
A decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção. É necessário que, antes disso, seja instaurado o procedimento de distinção (distinguishing) tratado no art. 1.037, §§9º a 13 do CPC/2015, procedimento esse que foi previsto para os recursos especial e extraordinário repetitivos, mas que também se aplica para o IRDR.
Assim, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.
Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.
Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente) entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
Diante disso, vê-se que a letra D está incorreta, já que não é necessário submeter a questão ao relator.
A letra E é a única minimamente pertinente.
[1] A contrario sensu, se forem opostos ED, haverá preenchimento do requisito do prequestionamento.
[2] Sobre o art. 1025, confiram esses dois julgados do STJ: A regra do art. 1025 aplica-se apenas às omissões sobre questões unicamente de direito, razão pela qual as omissões sobre matérias fáticas relevantes ensejam a cassação do acórdão que julgou os embargos na origem, determinando-se a devolução do processo para que seja proferido novo julgamento. REsp. 1.915.277/RJ, 2ª T, dje 27/04/21; A aplicação do art. 1.025, CPC, está condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: i – que a matéria tenha sido devolvida para julgamento pelo tribunal a quo; ii – que tenha havido oposição de embargos na corte de origem; iii – que a matéria tenha sido alegada nos referidos embargos; iv – que seja alegada também violação ao art. 1.022, CPC, no recurso especial; v – que a questão seja relevante e pertinente com a matéria discutida. AGIn no AResp. 1.382.885/SP, 2ª T, dje 29/04/21.
[3] STJ, 2ª T, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Min. Francisco Falcão, d.j. 21/8/23, info 785.
Questão 25 – Prova 2 Verde
A banca aponta como resposta correta a alternativa E, a qual afirma que Luís praticou os crimes de furto consumado e homicídio tentado.
No entanto, não há elementos que sustentem a tese. Primeiro, nada no enunciado demonstra ter havido “animus necandi”, isto é, o dolo exigido para a configuração do crime de homicídio tentado. Até mesmo o dolo eventual, conceituado no artigo 18, inciso I, do Código Penal, exige maiores elementos que permitam concluir que Luís assumiu o risco de produzir o resultado. Não se fala nem mesmo qual a natureza dos ferimentos nem onde Inácio foi atingido. Fala que sobreviveu, mas não diz se foi atingido de forma grave nem mesmo em qual parte do corpo, tornando impossível inferir qualquer intenção homicida.
Além disso, há a descrição de uma subtração, já ocorrida e que continuava a ocorrer, quando Luís é confrontado sobre a subtração e atinge Inácio. A interpretação possível é que ele buscava garantir a sua impunidade ou a subtração da coisa, ferindo a vítima que havia ido reclamar da subtração, típico caso de configuração da conduta descrita no artigo 157, § 1º, do Código Penal, chamada de roubo impróprio.
A interpretação dos tribunais sobre o roubo impróprio tem sido ampla, não exigindo imediatidade entre a subtração e o emprego de violência, que pode ser empregada antes, depois e até mesmo durante a subtração:
“Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal.” (HC n. 351.548/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos. (AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025 – Informativo 873).
É importante mencionar que já havia subtração consumada, notado na conta de energia elétrica. É provável que continuada ocorrendo a subtração. Os detalhes não são fornecidos no enunciado, permitindo concluir que a violência foi empregada após a subtração, ainda que talvez durante a subtração que prosseguiu. Assim, permitida concluir pela prática de roubo.
Assim, a questão deveria ter o gabarito alterado para D ou anulada.
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