A Nova Medida Protetiva da Lei 15.383/2026
Imagine que um juiz decreta o afastamento do lar de um agressor e proíbe sua aproximação da vítima. O agressor viola a proibição, aparece na porta da ex-companheira e ela só percebe o perigo quando ele já está lá. A pergunta que esse cenário coloca é simples e brutal: como o sistema jurídico transforma uma ordem judicial em proteção real, em tempo real? A resposta que o legislador acaba de dar chama-se monitoração eletrônica do agressor e está na Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026.
A Lei Maria da Penha é, há anos, uma das leis mais cobradas em concursos das carreiras jurídicas. Não existe ciclo de provas relevante em que ela não apareça. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.383/2026, a estrutura do art. 22 foi alterada, um artigo novo foi inserido, uma causa de aumento de pena foi criada e o modelo de controle judicial das medidas protetivas foi replicado e expandido. Para quem tem prova nos próximos meses, compreender cada uma dessas mudanças com precisão técnica é condição de aprovação.
Neste artigo, você vai dominar a nova medida protetiva de monitoração eletrônica em sua inteireza: natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, fundamento legal da nova medida, competência para decretação, prazo de controle judicial, os casos de prioridade obrigatória, o mecanismo de alerta em tempo real e a nova causa de aumento de pena. Leia até o fechamento. Este é exatamente o tipo de conteúdo que separa candidatos aprovados de reprovados.

1. Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência: Tutela Inibitória e o Tema 1.249 do STJ
Antes de estudar a nova medida protetiva, é indispensável fixar a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência (MPUs) da Lei Maria da Penha. Esse ponto é cobrado de forma crescente nas provas de segunda fase e é o fundamento dogmático que explica todas as regras de vigência, duração e revogação dessas medidas.
A 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsps 2.070.717-MG, 2.070.857-MG, 2.070.863-MG e 2.071.109-MG, fixou tese vinculante sob o Tema 1.249 (Informativo 836, julgamento em 13/11/2024, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz). As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, e não de medida cautelar processual. Essa distinção tem consequências práticas que as bancas adoram cobrar.
A tutela inibitória é espécie de tutela preventiva voltada a inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. Ela não pressupõe a existência de um processo principal ao qual sirva instrumentalmente, como ocorreria com uma cautelar típica. Ela existe para proteger a vítima enquanto a situação de risco persistir, independentemente do que aconteça no âmbito criminal ou cível.
1.1 Quatro premissas das MPUs
O STJ fixou quatro premissas que decorrem diretamente dessa natureza.
Primeiro, a vigência das MPUs não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Segundo, a duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
Terceiro, eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, justamente pela possibilidade de persistência da situação de risco que motivou sua concessão.
Quarto, as MPUs não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco; a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor; e, em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Atenção para concursos: questão que afirme que a medida protetiva de urgência se extingue automaticamente com o arquivamento do inquérito, com a absolvição do réu ou com o encerramento do processo está incorreta. A medida dura enquanto durar o risco, não enquanto durar o processo. Esse é um dos pontos que mais elimina candidatos em provas discursivas de Ministério Público e Magistratura.
2. A Oitava Medida Protetiva: Posição Sistemática e Fundamento Legal
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão listadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Até a edição da Lei nº 15.383/2026, o art. 22 previa sete medidas:
- suspensão ou restrição do porte de armas;
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de determinadas condutas (aproximação, contato e frequentação de lugares);
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- prestação de alimentos provisionais;
- comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
- acompanhamento psicossocial por serviço oficial.
A Lei nº 15.383/2026 acrescenta o inciso VIII ao art. 22, incorporando a monitoração eletrônica como oitava medida protetiva autônoma. A redação é precisa: a monitoração eletrônica será aplicada “disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.”
Atenção para concursos: a lei não cria uma medida que apenas monitora o agressor. Ela cria um sistema dual: o equipamento rastreia o agressor, mas o alerta vai para a vítima. Proteção ativa, não apenas vigilância passiva. Essa distinção conceitual é exatamente o tipo de detalhe que aparece em alternativa de múltipla escolha.
Além disso, o § 5º do art. 22, que antes tratava da monitoração eletrônica de forma genérica e assistemática, foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.383/2026. A disciplina da matéria agora é integral e exclusiva nos novos dispositivos inseridos pela lei. Memorize para sua prova: o § 5º foi revogado. Questão que o mencione como vigente está errada.
3. Competência para Decretação: O Art. 12-D e a Distinção que Elimina Candidatos
A Lei nº 15.383/2026 insere o art. 12-D na Lei Maria da Penha. Esse é o dispositivo que regula quem pode decretar a monitoração eletrônica e em que condições.
O caput do art. 12-D estabelece o pressuposto de fato: verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica. Dois agentes têm competência para decretá-la: o juiz, sempre; e o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.
Para entender o alcance e os limites dessa competência, é indispensável comparar o art. 12-D com o art. 12-C, que regula o afastamento do lar pelo delegado. A tabela abaixo sistematiza as diferenças:
| Critério | Afastamento do lar (art. 12-C) | Monitoração eletrônica (art. 12-D) |
| Competência primária | Juiz | Juiz |
| Delegado pode decretar? | Sim, quando o município não for sede de comarca | Sim, quando o município não for sede de comarca |
| Policial pode decretar? | Sim, quando não houver delegado disponível | Não |
| Prazo de comunicação ao juiz | 24 horas | 24 horas |
| Prazo para decisão judicial | 24 horas | 24 horas |
| Ciência do MP | Concomitante | Concomitante |
Monitoração eletrônica na prática
O policial não tem competência para decretar a monitoração eletrônica, nem mesmo na hipótese subsidiária em que não haja delegado disponível. Essa é a distinção central que as bancas vão explorar. A assimetria não é acidental: a monitoração eletrônica exige instalação de equipamento, definição de perímetro de exclusão e comunicação com sistema de rastreamento. É medida tecnicamente complexa que não pode ser implementada no campo, sem estrutura, da mesma forma que um simples afastamento do lar.
Considere o seguinte exemplo: em uma pequena cidade do interior que não é sede de comarca, um delegado de plantão recebe denúncia de agressão às 23h e verifica risco atual à integridade da vítima. Ele pode decretar imediatamente a monitoração eletrônica com base no inciso II do art. 12-D. O juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá, no mesmo prazo, sobre manutenção ou revogação da medida, dando ciência ao Ministério Público concomitantemente. Agora imagine que o delegado não está disponível e apenas um policial atende a ocorrência: nesse caso, o policial pode decretar o afastamento do lar com base no art. 12-C, mas não pode decretar a monitoração eletrônica. A lei não lhe conferiu essa competência.
4. Critérios de Prioridade e o Ônus de Fundamentar a Não Aplicação
O § 6º do art. 22 estabelece quando a monitoração eletrônica tem aplicação prioritária. São dois casos: descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
A novidade mais contraintuitiva da lei, e por isso a mais relevante para concursos, está no § 9º do art. 22. Nos casos prioritários do § 6º, a decisão judicial que deixar de aplicar a monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.
Esse dispositivo inverte a lógica habitual do dever de fundamentar. Em regra, o juiz fundamenta o que faz: fundamenta a prisão preventiva, fundamenta a concessão de medida cautelar, fundamenta a condenação. Aqui, a lei impõe o dever de fundamentar o que não se faz. A omissão motivada. A decisão negativa fundamentada.
Atenção para concursos: nos casos do § 6º (descumprimento anterior de medida protetiva ou risco iminente), a não aplicação da monitoração eletrônica sem fundamentação expressa constitui vício da decisão judicial. A ausência de motivação não é mera irregularidade: compromete a validade do ato decisório.
O agressor que já descumpriu uma medida protetiva anterior passa a estar em posição jurídica agravada: o juiz pode deixar de aplicar a monitoração eletrônica, mas se o fizer, terá que explicar por quê. A lei presume, nesse caso, que a monitoração é necessária, e coloca sobre o juiz o ônus de afastar essa presunção.
5. A Implementação da Medida: Instalação, Ciência do Agressor e Alerta Simultâneo
O § 7º do art. 22 regula a fase de implementação prática. A autoridade competente deve promover a instalação do equipamento e instruir o agressor sobre seu funcionamento e sobre as áreas de exclusão, que são os perímetros geográficos onde ele não poderá circular, conforme definido na decisão judicial. A ciência do agressor sobre as áreas de exclusão deve constar de termo nos autos.
A função desse requisito vai além da formalidade processual. Ao documentar que o agressor foi informado sobre as áreas de exclusão e sobre o funcionamento do sistema, o termo nos autos elimina qualquer possibilidade de alegação de ignorância. Se ele ultrapassar o perímetro, a violação é dolosa e provada. O termo é, portanto, peça central para a imputação do descumprimento com a majorante que será vista adiante.
O mecanismo de proteção em tempo real está no § 8º do art. 22: sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente, o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima.
A palavra “simultâneo” é tecnicamente carregada. A lei não admite sequência. Não é primeiro avisar a vítima e depois acionar a polícia, nem o inverso. Os dois destinatários recebem o alerta ao mesmo tempo. Questão que suprima um dos destinatários, troque “simultâneo” por “imediato” ou inverta a ordem de comunicação está incorreta.
6. A Nova Causa de Aumento de Pena no Art. 24-A
O crime de descumprimento de medida protetiva está tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa. A Lei nº 15.383/2026 acrescenta o § 4º ao art. 24-A, criando causa de aumento de pena específica para o descumprimento qualificado pela monitoração eletrônica.
A pena será aumentada de um terço até a metade se o descumprimento decorrer: da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente; ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
Este é um ponto que pode definir sua questão. A majorante não exige que o agressor chegue até a vítima. Não exige violência. Não exige sequer que ele cause algum dano imediato. Basta que ele remova a tornozeleira, que adultere o equipamento, ou que adentre a área de exclusão. O ato que sabota o mecanismo de proteção já é, por si só, suficiente para aplicar o aumento.
A lógica é sistêmica: o sistema de proteção da vítima depende da integridade do equipamento. Quem viola o dispositivo não viola apenas uma ordem judicial. Sabota o próprio mecanismo que mantém a vítima a salvo. A lei reconhece isso e responde com a majorante.
Atenção para concursos: a majorante do § 4º do art. 24-A é causa de aumento de pena, não qualificadora. A distinção importa para dosimetria: qualificadoras fixam novo patamar de pena mínima e máxima; causas de aumento incidem sobre a pena da forma simples, aplicadas na terceira fase do critério trifásico. Questão que chame o § 4º de “forma qualificada” do crime de descumprimento está incorreta.
7. Questão Simulada Comentada
Enunciado: Rodrigo foi preso em flagrante por lesão corporal praticada contra sua companheira Camila em um município que não é sede de comarca. Após a soltura, verificou-se que Rodrigo já havia descumprido medida protetiva de afastamento do lar anteriormente decretada pelo juízo competente. No mesmo dia, o delegado de polícia, diante do risco atual à integridade de Camila, decretou imediatamente a monitoração eletrônica de Rodrigo. Rodrigo, já monitorado, removeu o dispositivo de rastreamento sem autorização judicial. Posteriormente, o inquérito policial relativo à lesão corporal foi arquivado. Com base na Lei nº 11.340/2006 e no entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.
(A) A decretação da monitoração eletrônica pelo delegado é ilegal, pois essa medida só pode ser determinada por autoridade judicial, independentemente de o município ser ou não sede de comarca.
(B) O arquivamento do inquérito policial extingue automaticamente a medida protetiva de urgência, pois esta tem natureza cautelar e pressupõe a existência de procedimento investigatório ou processual em curso.
(C) A monitoração eletrônica foi legitimamente decretada pelo delegado. O juiz deverá ser comunicado em 24 horas e terá igual prazo para decidir sobre a medida, dando ciência ao Ministério Público concomitantemente. O arquivamento do inquérito não extingue necessariamente a medida protetiva, que vigora enquanto persistir a situação de risco.
(D) A remoção do dispositivo de rastreamento por Rodrigo configura descumprimento do art. 24-A da Lei Maria da Penha, mas não autoriza aplicação de causa de aumento de pena, pois a majorante exige que o agressor tenha chegado até a vítima ou praticado nova violência.
(E) Como Rodrigo já havia descumprido medida protetiva anterior, o juiz, ao apreciar a manutenção da monitoração eletrônica, está proibido de revogar a medida, pois a lei torna sua aplicação obrigatória nos casos de descumprimento anterior.
Gabarito: Alternativa C
Alternativa C — CORRETA. O art. 12-D, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, na redação dada pela Lei nº 15.383/2026, autoriza o delegado de polícia a decretar imediatamente a monitoração eletrônica quando verificada existência de risco atual ou iminente à integridade da mulher e o município não for sede de comarca. O parágrafo único do mesmo artigo fixa o prazo de 24 horas para comunicação ao juiz e igual prazo para que este decida sobre manutenção ou revogação, com ciência concomitante ao Ministério Público. Quanto ao arquivamento, o STJ fixou no Tema 1.249 que o encerramento do procedimento investigatório não extingue necessariamente a medida protetiva de urgência, cuja duração se vincula à persistência da situação de risco, e não à existência de processo ou inquérito.
Alternativa A — INCORRETA. A lei confere competência ao delegado para decretar a monitoração eletrônica quando o município não for sede de comarca. Não se trata de competência exclusiva do juiz. O erro da alternativa está em ignorar o inciso II do art. 12-D.
Alternativa B — INCORRETA. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, não de medida cautelar processual. Conforme o Tema 1.249 do STJ, o arquivamento do inquérito, a absolvição do acusado ou a extinção da punibilidade não extinguem automaticamente a medida protetiva. A medida persiste enquanto persistir a situação de risco à mulher.
Alternativa D — INCORRETA. O § 4º do art. 24-A, inserido pela Lei nº 15.383/2026, prevê aumento de pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer, entre outras hipóteses, da remoção do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. A majorante não exige que o agressor chegue até a vítima ou pratique nova violência. O ato de remover o equipamento é suficiente para incidir o aumento.
Alternativa E — INCORRETA. O § 6º do art. 22 estabelece prioridade, não obrigatoriedade absoluta. O § 9º do mesmo artigo deixa claro que o juiz pode deixar de aplicar a monitoração eletrônica nos casos prioritários, desde que apresente fundamentação expressa. A medida não é impositiva de forma absoluta: a lei exige motivação para a decisão negativa, não veda a decisão negativa em si.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que ainda não leram a lei nova.
1. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória (Tema 1.249 do STJ). Não são medidas cautelares processuais. Por isso, não se extinguem automaticamente com o arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade: duram enquanto durar a situação de risco.
2. A monitoração eletrônica é a oitava medida protetiva do art. 22 da Lei Maria da Penha, inserida pela Lei nº 15.383/2026. O § 5º, que antes tratava do tema de forma assistemática, foi expressamente revogado.
3. O sistema é dual: o equipamento rastreia o agressor, mas o alerta vai para a vítima. A medida não é apenas vigilância; é proteção ativa.
4. Podem decretar a monitoração eletrônica: o juiz (sempre) e o delegado (quando o município não for sede de comarca). O policial não tem essa competência, nem mesmo subsidiariamente.
5. Decretada pelo delegado, o juiz deve ser comunicado em 24 horas e decidirá em igual prazo, com ciência concomitante ao Ministério Público. Modelo idêntico ao do afastamento do lar pelo delegado (art. 12-C).
6. Nos casos prioritários (descumprimento anterior de medida protetiva ou risco iminente), a não aplicação da monitoração eletrônica exige fundamentação expressa do juiz. A lei presume a necessidade da medida nesses casos e inverte o ônus argumentativo.
7. O alerta gerado pela violação do perímetro de exclusão deve ser automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima. Dois destinatários ao mesmo tempo, sem sequência.
8. A remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial, assim como a entrada na área de exclusão, configura descumprimento qualificado do art. 24-A, com aumento de pena de um terço até a metade (§ 4º, inserido pela Lei nº 15.383/2026). Não é qualificadora: é causa de aumento.
Para a prova objetiva: as bancas vão explorar quatro eixos principais: a natureza de tutela inibitória das MPUs e suas consequências (Tema 1.249 do STJ); quem pode decretar a monitoração (juiz e delegado, nunca o policial); os prazos (24 horas em ambas as etapas); e a natureza da majorante (causa de aumento, não qualificadora). Atenção especial para alternativas que troquem “simultâneo” por outra palavra, ampliem a competência para o policial, afirmem que o arquivamento extingue a medida, ou invertam o ônus de fundamentação do § 9º.
Para a prova discursiva: estruture sua resposta em quatro blocos: (1) natureza jurídica de tutela inibitória das MPUs e consequências da tese do Tema 1.249 do STJ; (2) a nova medida protetiva do art. 22, VIII, com o sistema dual de rastreamento e alerta; (3) disciplina da competência no art. 12-D com a distinção em relação ao art. 12-C; (4) o sistema de prioridade, o ônus de fundamentação da decisão negativa e a majorante do art. 24-A, § 4º. Essa estrutura cobre todas as frentes que um examinador experiente pode explorar no tema.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!