Monitoração Eletrônica na Lei Maria da Penha

Monitoração Eletrônica na Lei Maria da Penha

A Nova Medida Protetiva da Lei 15.383/2026

Imagine que um juiz decreta o afastamento do lar de um agressor e proíbe sua aproximação da vítima. O agressor viola a proibição, aparece na porta da ex-companheira e ela só percebe o perigo quando ele já está lá. A pergunta que esse cenário coloca é simples e brutal: como o sistema jurídico transforma uma ordem judicial em proteção real, em tempo real? A resposta que o legislador acaba de dar chama-se monitoração eletrônica do agressor e está na Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026.

A Lei Maria da Penha é, há anos, uma das leis mais cobradas em concursos das carreiras jurídicas. Não existe ciclo de provas relevante em que ela não apareça. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.383/2026, a estrutura do art. 22 foi alterada, um artigo novo foi inserido, uma causa de aumento de pena foi criada e o modelo de controle judicial das medidas protetivas foi replicado e expandido. Para quem tem prova nos próximos meses, compreender cada uma dessas mudanças com precisão técnica é condição de aprovação.

Neste artigo, você vai dominar a nova medida protetiva de monitoração eletrônica em sua inteireza: natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, fundamento legal da nova medida, competência para decretação, prazo de controle judicial, os casos de prioridade obrigatória, o mecanismo de alerta em tempo real e a nova causa de aumento de pena. Leia até o fechamento. Este é exatamente o tipo de conteúdo que separa candidatos aprovados de reprovados.

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1. Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência: Tutela Inibitória e o Tema 1.249 do STJ

Antes de estudar a nova medida protetiva, é indispensável fixar a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência (MPUs) da Lei Maria da Penha. Esse ponto é cobrado de forma crescente nas provas de segunda fase e é o fundamento dogmático que explica todas as regras de vigência, duração e revogação dessas medidas.

A 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsps 2.070.717-MG, 2.070.857-MG, 2.070.863-MG e 2.071.109-MG, fixou tese vinculante sob o Tema 1.249 (Informativo 836, julgamento em 13/11/2024, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz). As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, e não de medida cautelar processual. Essa distinção tem consequências práticas que as bancas adoram cobrar.

A tutela inibitória é espécie de tutela preventiva voltada a inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. Ela não pressupõe a existência de um processo principal ao qual sirva instrumentalmente, como ocorreria com uma cautelar típica. Ela existe para proteger a vítima enquanto a situação de risco persistir, independentemente do que aconteça no âmbito criminal ou cível.

1.1 Quatro premissas das MPUs

O STJ fixou quatro premissas que decorrem diretamente dessa natureza.

Primeiro, a vigência das MPUs não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

Segundo, a duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.

Terceiro, eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, justamente pela possibilidade de persistência da situação de risco que motivou sua concessão.

Quarto, as MPUs não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco; a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor; e, em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.

Atenção para concursos: questão que afirme que a medida protetiva de urgência se extingue automaticamente com o arquivamento do inquérito, com a absolvição do réu ou com o encerramento do processo está incorreta. A medida dura enquanto durar o risco, não enquanto durar o processo. Esse é um dos pontos que mais elimina candidatos em provas discursivas de Ministério Público e Magistratura.

As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão listadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Até a edição da Lei nº 15.383/2026, o art. 22 previa sete medidas:

  • suspensão ou restrição do porte de armas;
  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • proibição de determinadas condutas (aproximação, contato e frequentação de lugares);
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • prestação de alimentos provisionais;
  • comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
  • acompanhamento psicossocial por serviço oficial.

A Lei nº 15.383/2026 acrescenta o inciso VIII ao art. 22, incorporando a monitoração eletrônica como oitava medida protetiva autônoma. A redação é precisa: a monitoração eletrônica será aplicada “disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.”

Atenção para concursos: a lei não cria uma medida que apenas monitora o agressor. Ela cria um sistema dual: o equipamento rastreia o agressor, mas o alerta vai para a vítima. Proteção ativa, não apenas vigilância passiva. Essa distinção conceitual é exatamente o tipo de detalhe que aparece em alternativa de múltipla escolha.

Além disso, o § 5º do art. 22, que antes tratava da monitoração eletrônica de forma genérica e assistemática, foi expressamente revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.383/2026. A disciplina da matéria agora é integral e exclusiva nos novos dispositivos inseridos pela lei. Memorize para sua prova: o § 5º foi revogado. Questão que o mencione como vigente está errada.

3. Competência para Decretação: O Art. 12-D e a Distinção que Elimina Candidatos

A Lei nº 15.383/2026 insere o art. 12-D na Lei Maria da Penha. Esse é o dispositivo que regula quem pode decretar a monitoração eletrônica e em que condições.

O caput do art. 12-D estabelece o pressuposto de fato: verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica. Dois agentes têm competência para decretá-la: o juiz, sempre; e o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.

Para entender o alcance e os limites dessa competência, é indispensável comparar o art. 12-D com o art. 12-C, que regula o afastamento do lar pelo delegado. A tabela abaixo sistematiza as diferenças:

CritérioAfastamento do lar (art. 12-C)Monitoração eletrônica (art. 12-D)
Competência primáriaJuizJuiz
Delegado pode decretar?Sim, quando o município não for sede de comarcaSim, quando o município não for sede de comarca
Policial pode decretar?Sim, quando não houver delegado disponívelNão
Prazo de comunicação ao juiz24 horas24 horas
Prazo para decisão judicial24 horas24 horas
Ciência do MPConcomitanteConcomitante

Monitoração eletrônica na prática

O policial não tem competência para decretar a monitoração eletrônica, nem mesmo na hipótese subsidiária em que não haja delegado disponível. Essa é a distinção central que as bancas vão explorar. A assimetria não é acidental: a monitoração eletrônica exige instalação de equipamento, definição de perímetro de exclusão e comunicação com sistema de rastreamento. É medida tecnicamente complexa que não pode ser implementada no campo, sem estrutura, da mesma forma que um simples afastamento do lar.

Considere o seguinte exemplo: em uma pequena cidade do interior que não é sede de comarca, um delegado de plantão recebe denúncia de agressão às 23h e verifica risco atual à integridade da vítima. Ele pode decretar imediatamente a monitoração eletrônica com base no inciso II do art. 12-D. O juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá, no mesmo prazo, sobre manutenção ou revogação da medida, dando ciência ao Ministério Público concomitantemente. Agora imagine que o delegado não está disponível e apenas um policial atende a ocorrência: nesse caso, o policial pode decretar o afastamento do lar com base no art. 12-C, mas não pode decretar a monitoração eletrônica. A lei não lhe conferiu essa competência.

4. Critérios de Prioridade e o Ônus de Fundamentar a Não Aplicação

O § 6º do art. 22 estabelece quando a monitoração eletrônica tem aplicação prioritária. São dois casos: descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

A novidade mais contraintuitiva da lei, e por isso a mais relevante para concursos, está no § 9º do art. 22. Nos casos prioritários do § 6º, a decisão judicial que deixar de aplicar a monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.

Esse dispositivo inverte a lógica habitual do dever de fundamentar. Em regra, o juiz fundamenta o que faz: fundamenta a prisão preventiva, fundamenta a concessão de medida cautelar, fundamenta a condenação. Aqui, a lei impõe o dever de fundamentar o que não se faz. A omissão motivada. A decisão negativa fundamentada.

Atenção para concursos: nos casos do § 6º (descumprimento anterior de medida protetiva ou risco iminente), a não aplicação da monitoração eletrônica sem fundamentação expressa constitui vício da decisão judicial. A ausência de motivação não é mera irregularidade: compromete a validade do ato decisório.

O agressor que já descumpriu uma medida protetiva anterior passa a estar em posição jurídica agravada: o juiz pode deixar de aplicar a monitoração eletrônica, mas se o fizer, terá que explicar por quê. A lei presume, nesse caso, que a monitoração é necessária, e coloca sobre o juiz o ônus de afastar essa presunção.

5. A Implementação da Medida: Instalação, Ciência do Agressor e Alerta Simultâneo

O § 7º do art. 22 regula a fase de implementação prática. A autoridade competente deve promover a instalação do equipamento e instruir o agressor sobre seu funcionamento e sobre as áreas de exclusão, que são os perímetros geográficos onde ele não poderá circular, conforme definido na decisão judicial. A ciência do agressor sobre as áreas de exclusão deve constar de termo nos autos.

A função desse requisito vai além da formalidade processual. Ao documentar que o agressor foi informado sobre as áreas de exclusão e sobre o funcionamento do sistema, o termo nos autos elimina qualquer possibilidade de alegação de ignorância. Se ele ultrapassar o perímetro, a violação é dolosa e provada. O termo é, portanto, peça central para a imputação do descumprimento com a majorante que será vista adiante.

O mecanismo de proteção em tempo real está no § 8º do art. 22: sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente, o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima.

A palavra “simultâneo” é tecnicamente carregada. A lei não admite sequência. Não é primeiro avisar a vítima e depois acionar a polícia, nem o inverso. Os dois destinatários recebem o alerta ao mesmo tempo. Questão que suprima um dos destinatários, troque “simultâneo” por “imediato” ou inverta a ordem de comunicação está incorreta.

6. A Nova Causa de Aumento de Pena no Art. 24-A

O crime de descumprimento de medida protetiva está tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa. A Lei nº 15.383/2026 acrescenta o § 4º ao art. 24-A, criando causa de aumento de pena específica para o descumprimento qualificado pela monitoração eletrônica.

A pena será aumentada de um terço até a metade se o descumprimento decorrer: da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente; ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

Este é um ponto que pode definir sua questão. A majorante não exige que o agressor chegue até a vítima. Não exige violência. Não exige sequer que ele cause algum dano imediato. Basta que ele remova a tornozeleira, que adultere o equipamento, ou que adentre a área de exclusão. O ato que sabota o mecanismo de proteção já é, por si só, suficiente para aplicar o aumento.

A lógica é sistêmica: o sistema de proteção da vítima depende da integridade do equipamento. Quem viola o dispositivo não viola apenas uma ordem judicial. Sabota o próprio mecanismo que mantém a vítima a salvo. A lei reconhece isso e responde com a majorante.

Atenção para concursos: a majorante do § 4º do art. 24-A é causa de aumento de pena, não qualificadora. A distinção importa para dosimetria: qualificadoras fixam novo patamar de pena mínima e máxima; causas de aumento incidem sobre a pena da forma simples, aplicadas na terceira fase do critério trifásico. Questão que chame o § 4º de “forma qualificada” do crime de descumprimento está incorreta.

7. Questão Simulada Comentada

Enunciado: Rodrigo foi preso em flagrante por lesão corporal praticada contra sua companheira Camila em um município que não é sede de comarca. Após a soltura, verificou-se que Rodrigo já havia descumprido medida protetiva de afastamento do lar anteriormente decretada pelo juízo competente. No mesmo dia, o delegado de polícia, diante do risco atual à integridade de Camila, decretou imediatamente a monitoração eletrônica de Rodrigo. Rodrigo, já monitorado, removeu o dispositivo de rastreamento sem autorização judicial. Posteriormente, o inquérito policial relativo à lesão corporal foi arquivado. Com base na Lei nº 11.340/2006 e no entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

(A) A decretação da monitoração eletrônica pelo delegado é ilegal, pois essa medida só pode ser determinada por autoridade judicial, independentemente de o município ser ou não sede de comarca.

(B) O arquivamento do inquérito policial extingue automaticamente a medida protetiva de urgência, pois esta tem natureza cautelar e pressupõe a existência de procedimento investigatório ou processual em curso.

(C) A monitoração eletrônica foi legitimamente decretada pelo delegado. O juiz deverá ser comunicado em 24 horas e terá igual prazo para decidir sobre a medida, dando ciência ao Ministério Público concomitantemente. O arquivamento do inquérito não extingue necessariamente a medida protetiva, que vigora enquanto persistir a situação de risco.

(D) A remoção do dispositivo de rastreamento por Rodrigo configura descumprimento do art. 24-A da Lei Maria da Penha, mas não autoriza aplicação de causa de aumento de pena, pois a majorante exige que o agressor tenha chegado até a vítima ou praticado nova violência.

(E) Como Rodrigo já havia descumprido medida protetiva anterior, o juiz, ao apreciar a manutenção da monitoração eletrônica, está proibido de revogar a medida, pois a lei torna sua aplicação obrigatória nos casos de descumprimento anterior.

Gabarito: Alternativa C

Alternativa C — CORRETA. O art. 12-D, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, na redação dada pela Lei nº 15.383/2026, autoriza o delegado de polícia a decretar imediatamente a monitoração eletrônica quando verificada existência de risco atual ou iminente à integridade da mulher e o município não for sede de comarca. O parágrafo único do mesmo artigo fixa o prazo de 24 horas para comunicação ao juiz e igual prazo para que este decida sobre manutenção ou revogação, com ciência concomitante ao Ministério Público. Quanto ao arquivamento, o STJ fixou no Tema 1.249 que o encerramento do procedimento investigatório não extingue necessariamente a medida protetiva de urgência, cuja duração se vincula à persistência da situação de risco, e não à existência de processo ou inquérito.

Alternativa A — INCORRETA. A lei confere competência ao delegado para decretar a monitoração eletrônica quando o município não for sede de comarca. Não se trata de competência exclusiva do juiz. O erro da alternativa está em ignorar o inciso II do art. 12-D.

Alternativa B — INCORRETA. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, não de medida cautelar processual. Conforme o Tema 1.249 do STJ, o arquivamento do inquérito, a absolvição do acusado ou a extinção da punibilidade não extinguem automaticamente a medida protetiva. A medida persiste enquanto persistir a situação de risco à mulher.

Alternativa D — INCORRETA. O § 4º do art. 24-A, inserido pela Lei nº 15.383/2026, prevê aumento de pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer, entre outras hipóteses, da remoção do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. A majorante não exige que o agressor chegue até a vítima ou pratique nova violência. O ato de remover o equipamento é suficiente para incidir o aumento.

Alternativa E — INCORRETA. O § 6º do art. 22 estabelece prioridade, não obrigatoriedade absoluta. O § 9º do mesmo artigo deixa claro que o juiz pode deixar de aplicar a monitoração eletrônica nos casos prioritários, desde que apresente fundamentação expressa. A medida não é impositiva de forma absoluta: a lei exige motivação para a decisão negativa, não veda a decisão negativa em si.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que ainda não leram a lei nova.

1. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória (Tema 1.249 do STJ). Não são medidas cautelares processuais. Por isso, não se extinguem automaticamente com o arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade: duram enquanto durar a situação de risco.

2. A monitoração eletrônica é a oitava medida protetiva do art. 22 da Lei Maria da Penha, inserida pela Lei nº 15.383/2026. O § 5º, que antes tratava do tema de forma assistemática, foi expressamente revogado.

3. O sistema é dual: o equipamento rastreia o agressor, mas o alerta vai para a vítima. A medida não é apenas vigilância; é proteção ativa.

4. Podem decretar a monitoração eletrônica: o juiz (sempre) e o delegado (quando o município não for sede de comarca). O policial não tem essa competência, nem mesmo subsidiariamente.

5. Decretada pelo delegado, o juiz deve ser comunicado em 24 horas e decidirá em igual prazo, com ciência concomitante ao Ministério Público. Modelo idêntico ao do afastamento do lar pelo delegado (art. 12-C).

6. Nos casos prioritários (descumprimento anterior de medida protetiva ou risco iminente), a não aplicação da monitoração eletrônica exige fundamentação expressa do juiz. A lei presume a necessidade da medida nesses casos e inverte o ônus argumentativo.

7. O alerta gerado pela violação do perímetro de exclusão deve ser automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima. Dois destinatários ao mesmo tempo, sem sequência.

8. A remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial, assim como a entrada na área de exclusão, configura descumprimento qualificado do art. 24-A, com aumento de pena de um terço até a metade (§ 4º, inserido pela Lei nº 15.383/2026). Não é qualificadora: é causa de aumento.

Para a prova objetiva: as bancas vão explorar quatro eixos principais: a natureza de tutela inibitória das MPUs e suas consequências (Tema 1.249 do STJ); quem pode decretar a monitoração (juiz e delegado, nunca o policial); os prazos (24 horas em ambas as etapas); e a natureza da majorante (causa de aumento, não qualificadora). Atenção especial para alternativas que troquem “simultâneo” por outra palavra, ampliem a competência para o policial, afirmem que o arquivamento extingue a medida, ou invertam o ônus de fundamentação do § 9º.

Para a prova discursiva: estruture sua resposta em quatro blocos: (1) natureza jurídica de tutela inibitória das MPUs e consequências da tese do Tema 1.249 do STJ; (2) a nova medida protetiva do art. 22, VIII, com o sistema dual de rastreamento e alerta; (3) disciplina da competência no art. 12-D com a distinção em relação ao art. 12-C; (4) o sistema de prioridade, o ônus de fundamentação da decisão negativa e a majorante do art. 24-A, § 4º. Essa estrutura cobre todas as frentes que um examinador experiente pode explorar no tema.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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