Em um movimento histórico, o Senado Federal aprovou o projeto de lei que equipara a misoginia ao crime de racismo (PL nº 896/2023).

Misoginia Equiparada a Racismo — Aprovação no Senado
O texto aprovado define a misoginia como “a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”. O projeto também inclui a expressão “condição de mulher” entre os critérios de interpretação da Lei do Racismo (Lei 7.716, de 1989), ao lado de cor, etnia, religião e procedência.
Misoginia é o ódio, desprezo, aversão ou preconceito profundo direcionado a mulheres e ao feminino, manifestando-se por meio de violências físicas, psicológicas, sexuais e verbais. Estrutural e cultural, ela reforça a subordinação feminina e a superioridade masculina.
A decisão não é apenas simbólica; ela altera profundamente a forma como o Estado brasileiro pune condutas discriminatórias baseadas no gênero, conferindo a elas o mesmo rigor aplicado aos crimes de preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
O PL será enviado para a Câmara dos Deputados.
Mas o que muda na prática caso o projeto se torne lei?
Atualmente, o ato costuma ser enquadrado como injúria ou difamação, com penas de dois meses a um ano. Agora, se o projeto virar lei, o tempo de reclusão será de dois a cinco anos, além de multa.
A principal mudança reside na inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989 (a Lei do Racismo). Isso traz implicações jurídicas severas para quem pratica, induz ou incita a discriminação contra a mulher. Vejamos os impactos da equiparação entre misoginia e racismo:
- Inafiançabilidade e imprescritibilidade: assim como o racismo, o crime de misoginia passaria a ser inafiançável e não prescreveria. Ou seja, o agressor pode ser punido independentemente de quanto tempo tenha passado desde o ato.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Pena de reclusão: a punição prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Misoginia e Racismo — Equiparação necessária
Historicamente, ataques motivados pelo ódio ao feminino eram frequentemente enquadrados em tipos penais mais brandos, como injúria ou difamação.
No entanto, a realidade estatística do Brasil — com altos índices de feminicídio e violência doméstica — exigia uma resposta legislativa que reconhecesse a misoginia como um sistema de opressão estrutural.
A equiparação ao racismo reconhece que a misoginia não é um desentendimento pessoal, mas uma agressão à dignidade da pessoa humana e ao coletivo de mulheres, ferindo os princípios democráticos de igualdade.
“A misoginia é a raiz da violência que culmina no feminicídio. Punir o ódio antes que ele se transforme em agressão física é uma medida de prevenção e proteção à vida.”
A aprovação deste projeto envia um recado claro à toda sociedade: o discurso de ódio contra mulheres não será mais tolerado sob o pretexto de “liberdade de expressão” ou “piada”. Os impactos na sociedade são evidentes:
- Proteção no ambiente de trabalho: facilita a denúncia de discriminações salariais ou de ascensão na carreira baseadas puramente no gênero.
- Segurança digital: fortalece os mecanismos de remoção de conteúdo de grupos “redpill” ou comunidades que pregam abertamente o ódio às mulheres.
- Educação jurídica: delegacias e tribunais passam a ter uma diretriz clara para tipificar crimes que antes ficavam em zonas cinzentas da lei.
“Red pill” (pílula vermelha, em inglês) é um termo originado no filme Matrix (1999) que foi adotado por comunidades online masculinas para descrever o suposto “despertar” para uma realidade onde acreditam que homens são oprimidos por mulheres e pela sociedade moderna.
A norma, por si só, não apaga o preconceito, mas estabelece um limite ético e legal inegociável, garantindo que o ódio de gênero seja tratado com a gravidade que merece.
Agora, observemos o texto do PL que trata da equiparação entre misoginia e racismo.
Íntegra do PL nº 896/2023
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.” (NR)
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou misoginia:
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão de misoginia:
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição de mulher.” (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. ……………………………………………………………………………………
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Misoginia Equiparada a Racismo: Análise Jurídica
A injúria racial é considerada um crime contra a igualdade, e não mais contra a honra de uma pessoa. Desde janeiro de 2023 (Lei nº 14.532/2023), no Brasil, o racismo e a injúria racial recebem tratamento legal similar.
A Lei nº 7.716/89 é conhecida como a Lei do Crime Racial, pois ela define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Já a Lei nº 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, alterando a Lei do Crime Racial e o Código Penal para tipificar como racismo a injúria racial. A mudança aprofunda a ação de combate ao racismo, criando elementos para interpretação dos contextos e evidenciando algumas modalidades de racismo que não eram evidentes.
O Brasil sofre desde a sua fundação com o racismo, em especial no período de vigência da escravidão, que foi abolida oficialmente em 13 de maio de 1888, quando a princesa Isabel assinou a Lei Áurea.
Mas os efeitos nefastos da discriminação racial em nosso país se arrastam até hoje, o que motiva e reforça a necessidade da luta contra essa prática que insiste em nos envergonhar, e que acaba se consolidando como um racismo estrutural.
O que é o racismo estrutural? Vejamos:
O racismo estrutural consiste em uma cultura enraizada de discriminação racial por toda a sociedade, relegando os negros a uma situação de inferioridade social, econômica, política. Ou seja, é o racismo que está impregnado em todas as estruturas da sociedade, tais como instituições, consciente coletivo, arte, academia, esporte. O racismo estrutural não se manifesta, necessariamente, através de atos isolados de discriminação ou de preconceito, mas decorre de um processo histórico discriminatório alimentado pela falta de políticas públicas voltadas a inclusão de pessoas negras no protagonismo social.
Essa luta contra o racismo se intensificou após a Constituição Federal de 1988, quando foi incluído o crime de racismo como inafiançável e imprescritível.
CF/88
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
…
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
…
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Racismo Reverso
Um tema correlato ao da equipação entre misoginia e racismo é entendimento dos tribunais superiores sobre racismo reverso.
Em decisão tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025, a Corte concedeu habeas corpus para anular um processo por injúria racial movido contra um homem negro que teria ofendido um cidadão branco italiano.
O STJ, portanto, afastou a tese do chamado racismo reverso.
Racismo reverso configura-se por atos discriminatórios praticados por minorias étnicas ou sociais contra uma maioria (branca, por exemplo).
O entendimento consolidado é o de que a discriminação contra pessoas brancas, diante da ausência de histórico de discriminação, não se configura como racismo nos termos da Lei nº 7.716/1989, já que o racismo implica uma relação de poder e dominação, que não se verifica em situações em que indivíduos brancos alegam discriminação.
O STJ afastou a possibilidade do chamado racismo reverso, determinando que a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição racial.
Fundamentos para afastar a tese do racismo reverso:
1º) O crime de injúria racial foi pensado para proteger grupos minoritários historicamente discriminados;
2º) O racismo estrutural se apresenta em um contexto de hierarquia racial imposta por grupos dominantes;
3º) O conceito de “grupos minoritários” não se refere à raça branca, mas sim à representatividade nos espaços de poder e ao acesso ao exercício pleno da cidadania.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
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